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14 DE JULHO DE 1989

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reira conhecida por Pedra-Que-Bole; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada «Mata Cortada», pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças ao ribeiro de São João e finalmente até ao rio Mondego; Partindo do norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 254, segue pelo caminho da Escola, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas As Janeiras; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); o limite sul da nova freguesia é o do concelho de Nelas.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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tuaxo)

DECRETO N.° 205/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos

Açores, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado pela respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 — A contratação do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á as condições gerais seguintes:

a) Ser aplicado no financiamento de Investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

6) Não ser contraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 206/V

APLICAÇÃO DA LB U° 30/86, DE 27 DE AGOSTO, LEI DA CAÇA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, é aplicada à Região Autónoma da Madeira com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 207/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 ACESSO A INDÚSTRIA PETROLÍFERA E 0 EXERCÍCIO DA SUA ACTIVIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), g), i) e at), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação referente ao acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera nos termos dos artigos seguintes.

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