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28 DE JULHO DE 1989

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Empresas de serração de madeiras, carpintaria de madeiras e serralharia de alumínios; Ordenha mecânica;

Armazenistas distribuidores de mercearias; Serralharia metalo-mecânica e montagens.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia do Carvalhal no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2— A sede da freguesia é em Carvalhal.

Art. 2.° — Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

Norte P1-P2 — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia de Vila Verde, junto à estrada nacional n.° 111-2 (estrada de Vale de Murta), seguindo pela mesma estrada e passando pela passagem de nível com o mesmo nome, segue a actual delimitação até à mesma estrada, seguindo pelo caminho da mata nacional denominada «Baldio», caminho esse paralelo à linha férrea Figueira da Foz-Pampilhosa até à estrada nacional n.° 111 na passagem de nível do Carvalhal, segue pela via férrea até ao término da Gare do Apeadeiro e daí em linha recta à serventia de inquilinos que liga ao caminho norte que atravessa a estrada Cabecinho-Serra das Alhadas, no local conhecido por Sobreira, seguindo esse caminho até ao denominado «Caminho da Missa» até ao limite deste com a estrada Carvalhal-Alhadas, seguindo a referida estrada para nascente e ligando em linha recta com a linha de água que dá acesso ao caminho do Porto de Cima, seguindo este até ao cruzamento do caminho que vem da Pontinha, segue o caminho para sul até à linha de água e por esta até ao poste de 400 kV n.° 187 da EDP e deste pela serventia de inquilinos que vai até à estrada municipal n.° 584, Alhadas-Maiorca;

Nascente P2-P3 — vai da estrada municipal n.° 584, entroncamento com a serventia de inquilinos que dá acesso ao poste n.° 187 da EDP, e segue pela referida estrada até ao actual limite da freguesia de Alhadas com Maiorca;

Sul P3-P4 — delimitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia de Maiorca, junto à estrada municipal n.° 584, Alhadas-Maiorca, seguindo essa mesma delimitação até ao caminho à entrada do Casal da Falca. Daí segue pelo caminho para sul até cerca de 100 m e segue para poente pelo caminho que liga à ordenha, desvia de novo para sul, pelo Carrascal, até ao ponto que em linha recta liga o caminho para Cucos, atravessando a estrada nacional n.° 111, passa pela serventia de inquilinos ao lado do poste n.° 192 da EDP e vai até à casa de arrumos de José Matias Lopes Fonseca, seguindo a linha de água até ao fim da serventia de inquilinos que vem da Fonte Longe, passa pelo poço de água nativa de Joaquim Oliveira Gaspar e daí segue linha recta e por carreiro até ao caminho Fonte do Ramilo-Serra de São Bento, seguindo deste ponto em linha recta até ao cruzamento do caminho do Forno Seco, onde há o desvio para o caminho do Corgo, e daqui continuando

pela actual delimitação de freguesias Alhadas--Maiorca sem sofrer qualquer alteração até ao limite da freguesia de Alhadas; Poente P4-P1 — delimitação já existente, sem sofrer qualquer alteração, com a freguesia de Vila Verde.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorca;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorca;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, João Rui Gaspar de Almeida.

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