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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

DECRETO N.° 217/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE ASSOCIAÇÕES OE MUNICÍPIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das associações de municípios, de acordo com os seguintes princípios:

d) Obrigatoriedade de inclusão nos estatutos, quer das condições de admissão de novos associados, quer das condições de retirada por parte dos que a integram;

b) Redimencionamentro da composição dos órgãos de forma a garantir que as associações até dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até três membros por município, salvaguardando sempre as representação de todos os municípios integrantes e que as associações com mais de dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até dois membros por município, salvaguardando também a representação de todos os municípios integrantes e a garantir que no conselho de administração as associações até cinco municípios tenham três membros e que as associações com mais de cinco municípios tenham cinco membros;

c) Previsão do instituto da delegação de poderes;

d) Delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência da representatividade;

f) Possibilidade de nomeação de administrador--delegado;

g) Possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;

h) Clarificação relativa a garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;

0 Alargamento do prazo para apresentação a julgamento das contas de gerência;

j) Possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;

l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma;

m) Clarificação do âmbito das receitas provenientes da administração central, definindo, nomeadamente, que são receitas as dotações, subsidios e comparticipações provenientes da administração central no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;

ri) Os estatutos das associações existentes à data da publicação do diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe, no período de um ano subsequente à data da publicação, com excepção do que diz respeito ao número de membros que compõem

os conselhos de administração que se encontrem em funcionamento à data da publicação da presente lei e que podem continuar com o mesmo número de membros que os compõem até ao termo do próximo mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 7 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 21S7V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE AS ATRIBUIÇÕES OAS AUTARQUIAS LOCAIS RESPEITANTES AOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas d) e g) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar em matéria de atribuições das autarquias locais, no que concerne ao regime de elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, genericamente designados por planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo conceito, constituição, prazos de vigência, âmbito, regulamento, programa de execução e plano de financiamento.

Art. 2.° — 1 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Prever os princípios gerais na elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, que assegurem, nomeadamente, a participação dos munícipes e a protecção das áreas agrícolas e florestais, bem como do património cultural;

b) Estatuir um regime de apoio técnico do Estado às autarquias locais, por forma a dinamizar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e a favorecer a compatibilização destes planos com a salvaguarda dos recursos naturais e do património natural e edificado, bem como com a legislação em vigor;

c) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer medidas preventivas para uma área a abranger por um plano municipal de ordenamento do território e fixar o respectivo regime, por forma a evitar a alteração de circunstâncias ou condições que possam comprometer, dificultar, ou onerar a execução do plano;

e) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer normas provisórias para uma área a abranger pelo plano em elaboração,