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31 DE JULHO DE 1989

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quando o adiantamento dos estudos o permita, e fixar o respectivo regime;

f) Cometer as assembleias municipais a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território quando estejam em causa unicamente interesses municipais;

g) Submeter os planos municipais de ordenamento do território a inquérito público, no sentido de assegurar a participação dos cidadãos na sua elaboração;

h) Submeter os planos municipais de ordenamento do território, bem como as respectivas medidas preventivas e normas provisórias, a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território, no sentido de verificar a sua conformidade com a demais legislação em vigor e a sua articulação com outros planos municipais plenamente eficazes e com outros planos, programas e projectos do interesse para outro municipio ou supramuni-cipal;

0 Submeter a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território por ele anteriormente ratificado;

j) Cometer ao Governo a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território, em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal;

/) Instituir um regime de registo dos planos municipais de ordenamento do território e respectivas regras no sentido de salvaguardar a certeza e segurança jurídicas;

m) Instituir regras de fiscalização da legalidade na elaboração, aprovação e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

ri) Publicar obrigatoriamente os planos municipais de ordenamento do território e regulamentos respectivos, na 2." série do Diário da República;

o) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos planos muncipais de ordenamento do território, entre o mínimo de 300 000$ e o máximo de 25 000 0001;

p) Revogar as disposições dos n.os 2 a 7 do artigo 6.° e dos n.°' 3 e 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

2 — A legislação a publicar pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 1.° visa ainda dotar os municípios de instrumentos urbanísticos eficazes e o Estado dos meios necessários à prossecução das atribuições que lhe estão constitucionalmente cometidas no âmbito do ordenamento do espaço territorial.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

DECRETO N.° 219/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DEFINIÇÃO E REGIME DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO 00 ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea x) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva ad-minsitração e utilização.

2 — No respeitante ao domínio público marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.

Art. 2.° A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

d) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável mas escasso;

b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores, e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;

c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;

d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação, sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluir o domínio público hídrico;

é) Promover acções de desenvolvimento, investigação e procedimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;

f) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;

g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;

h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, constituídas por entidades públicas, ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;

0 Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicitação, na 3.8 série do Diário da República e a custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.