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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 220/V

TUTELA ADMINISTRATIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.°

Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 3.° Conteúdo

A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

Artigo 4.° Inspecção, inquérito e sindicância

1 — A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.

2 — O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.

3 — A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito.

Artigo 5.° Titularidade

1 — A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no domínio das respectivas áreas de competência.

2 — Enquanto subsistir o distrito, compete ao governador civil exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 6.° Competência do Governo

Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do governador civil, ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.

Artigo 7.° Competência do governador civil

Compete ao governador civil:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;

b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios ou dos seus titulares.

Artigo 8.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão autárquica pode determinar, nos termos previstos na lei, perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado de acção ou omissão deste.

Artigo 9.°

Perda de mandato

1 — Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;