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31 DE JULHO DE 1989

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b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13.° da presente lei;

e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.

2 — Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

tf) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.° grau da linha colateral.

3 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

4 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas adaptações, os membros da comissão administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.

Artigo 10.° Decisão de perda de mandato

1 — A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos casos referidos nas alíneas d) e b) do n.° 1 do artigo anterior a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre a decisão precedida de audição do interessado, que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.

Artigo 11.° Das acções de perda de mandato

1 — As acções para declaração de perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, pelos ministros a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público competente o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de dez dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

2 —As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a oito.

4 — Não há lugar a especificação e questionário, nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

5 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.o* 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

6 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.« 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 12.° Impugnação contenciosa da perda de mandato

1 — Da deliberação tomada nos termos do n.° 3 do artigo 10.° cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.