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Segunda-feira, 31 de Julho de 1989

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA 

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 217/V, 218/V, 219/V e 220/V:

N.° 217/V — Autorização ao Governo para legislar

sobre associações de municípios ................. 1474

N.° 218/V — Autorização ao Governo para legislar sobre as atribuições das autarquias locais respeitantes aos planos municipais de ordenamento do

território....................................... 1474

N.° 219/V — Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público

hídrico do Estado.............................. 1475

N.° 220/V — Tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municipios de direito público........................................ 1476

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

DECRETO N.° 217/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE ASSOCIAÇÕES OE MUNICÍPIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das associações de municípios, de acordo com os seguintes princípios:

d) Obrigatoriedade de inclusão nos estatutos, quer das condições de admissão de novos associados, quer das condições de retirada por parte dos que a integram;

b) Redimencionamentro da composição dos órgãos de forma a garantir que as associações até dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até três membros por município, salvaguardando sempre as representação de todos os municípios integrantes e que as associações com mais de dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até dois membros por município, salvaguardando também a representação de todos os municípios integrantes e a garantir que no conselho de administração as associações até cinco municípios tenham três membros e que as associações com mais de cinco municípios tenham cinco membros;

c) Previsão do instituto da delegação de poderes;

d) Delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência da representatividade;

f) Possibilidade de nomeação de administrador--delegado;

g) Possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;

h) Clarificação relativa a garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;

0 Alargamento do prazo para apresentação a julgamento das contas de gerência;

j) Possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;

l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma;

m) Clarificação do âmbito das receitas provenientes da administração central, definindo, nomeadamente, que são receitas as dotações, subsidios e comparticipações provenientes da administração central no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;

ri) Os estatutos das associações existentes à data da publicação do diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe, no período de um ano subsequente à data da publicação, com excepção do que diz respeito ao número de membros que compõem

os conselhos de administração que se encontrem em funcionamento à data da publicação da presente lei e que podem continuar com o mesmo número de membros que os compõem até ao termo do próximo mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 7 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 21S7V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE AS ATRIBUIÇÕES OAS AUTARQUIAS LOCAIS RESPEITANTES AOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas d) e g) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar em matéria de atribuições das autarquias locais, no que concerne ao regime de elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, genericamente designados por planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo conceito, constituição, prazos de vigência, âmbito, regulamento, programa de execução e plano de financiamento.

Art. 2.° — 1 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Prever os princípios gerais na elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, que assegurem, nomeadamente, a participação dos munícipes e a protecção das áreas agrícolas e florestais, bem como do património cultural;

b) Estatuir um regime de apoio técnico do Estado às autarquias locais, por forma a dinamizar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e a favorecer a compatibilização destes planos com a salvaguarda dos recursos naturais e do património natural e edificado, bem como com a legislação em vigor;

c) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer medidas preventivas para uma área a abranger por um plano municipal de ordenamento do território e fixar o respectivo regime, por forma a evitar a alteração de circunstâncias ou condições que possam comprometer, dificultar, ou onerar a execução do plano;

e) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer normas provisórias para uma área a abranger pelo plano em elaboração,

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quando o adiantamento dos estudos o permita, e fixar o respectivo regime;

f) Cometer as assembleias municipais a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território quando estejam em causa unicamente interesses municipais;

g) Submeter os planos municipais de ordenamento do território a inquérito público, no sentido de assegurar a participação dos cidadãos na sua elaboração;

h) Submeter os planos municipais de ordenamento do território, bem como as respectivas medidas preventivas e normas provisórias, a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território, no sentido de verificar a sua conformidade com a demais legislação em vigor e a sua articulação com outros planos municipais plenamente eficazes e com outros planos, programas e projectos do interesse para outro municipio ou supramuni-cipal;

0 Submeter a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território por ele anteriormente ratificado;

j) Cometer ao Governo a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território, em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal;

/) Instituir um regime de registo dos planos municipais de ordenamento do território e respectivas regras no sentido de salvaguardar a certeza e segurança jurídicas;

m) Instituir regras de fiscalização da legalidade na elaboração, aprovação e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

ri) Publicar obrigatoriamente os planos municipais de ordenamento do território e regulamentos respectivos, na 2." série do Diário da República;

o) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos planos muncipais de ordenamento do território, entre o mínimo de 300 000$ e o máximo de 25 000 0001;

p) Revogar as disposições dos n.os 2 a 7 do artigo 6.° e dos n.°' 3 e 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

2 — A legislação a publicar pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 1.° visa ainda dotar os municípios de instrumentos urbanísticos eficazes e o Estado dos meios necessários à prossecução das atribuições que lhe estão constitucionalmente cometidas no âmbito do ordenamento do espaço territorial.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

DECRETO N.° 219/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DEFINIÇÃO E REGIME DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO 00 ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea x) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva ad-minsitração e utilização.

2 — No respeitante ao domínio público marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.

Art. 2.° A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

d) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável mas escasso;

b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores, e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;

c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;

d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação, sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluir o domínio público hídrico;

é) Promover acções de desenvolvimento, investigação e procedimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;

f) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;

g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;

h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, constituídas por entidades públicas, ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;

0 Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicitação, na 3.8 série do Diário da República e a custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 220/V

TUTELA ADMINISTRATIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.°

Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 3.° Conteúdo

A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

Artigo 4.° Inspecção, inquérito e sindicância

1 — A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.

2 — O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.

3 — A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito.

Artigo 5.° Titularidade

1 — A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no domínio das respectivas áreas de competência.

2 — Enquanto subsistir o distrito, compete ao governador civil exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 6.° Competência do Governo

Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do governador civil, ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.

Artigo 7.° Competência do governador civil

Compete ao governador civil:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;

b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios ou dos seus titulares.

Artigo 8.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão autárquica pode determinar, nos termos previstos na lei, perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado de acção ou omissão deste.

Artigo 9.°

Perda de mandato

1 — Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;

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b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13.° da presente lei;

e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.

2 — Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

tf) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.° grau da linha colateral.

3 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

4 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas adaptações, os membros da comissão administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.

Artigo 10.° Decisão de perda de mandato

1 — A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos casos referidos nas alíneas d) e b) do n.° 1 do artigo anterior a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre a decisão precedida de audição do interessado, que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.

Artigo 11.° Das acções de perda de mandato

1 — As acções para declaração de perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, pelos ministros a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público competente o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de dez dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

2 —As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a oito.

4 — Não há lugar a especificação e questionário, nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

5 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.o* 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

6 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.« 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 12.° Impugnação contenciosa da perda de mandato

1 — Da deliberação tomada nos termos do n.° 3 do artigo 10.° cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.

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3 — Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.° 1 têm efeito meramente devolutivo.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 267/8S, de 18 de Julho.

5 — Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.

6 — O disposto nos n.08 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.

Artigo 13.°

Dissolução dos órgãos autárquicos

1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo:

a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;

b) Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;

d) Quando não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

J) Quando os encargos com pessoal ultrapassem

os limites estipulados na lei; g) Em consequência de quaisquer outras acções ou

omissões ilegais graves que, nos termos da lei,

constituam causa de dissolução.

2 — A decisão de dissolução é objecto de decreto fundamentado, no qual é designada, sempre que seja dissolvido um órgão executivo, uma comissão administrativa.

3 — A dissolução é sempre precedida de parecer do órgão autárquico deliberativo de nível imediatamente superior, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

4 — A comissão administrativa a que se refere o n.° 2 deste artigo ê composta por três ou cinco membros, consoante se trate da dissolução de órgão de freguesia ou de município.

5 — A nova eleição efectua-se no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.° 2.

6 — A dissolução de qualquer órgão de freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.

Artigo 14.° Efeitos da dissolução e da perda de mandato

1 — Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não podem fazer parte da comissão administrativa prevista no n.° 2 do artigo anterior, nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3 — Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação de candidatura.

4 — A renúncia ao mandato não prejudica os efeitos previstos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 15.° Impugnação contenciosa do decreto de dissolução

1 — A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

2 — O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere o n.° 2 do artigo 13.°

3 — 0 prazo de resposta da entidade recorrida é de quinze dias e esta poderá, dentro do mesmo prazo, revogar ou suspender a sua decisão.

4 — O processo previsto nos números anteriores tem carácter urgente.

Artigo 16.° Regiões autónomas

O regime do presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.

Artigo 17.° Norma revogatória

São revogados os artigos 91.° a 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, o artigo 70.° e o n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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