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8 DE SETEMBRO DE 1989

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de fundos públicos, o controlo orçamental, a contabilização das receitas e despesas e a organização das contas públicas obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I

Regime financeiro dos serviços e organismos da administração central

Secção i

Regime geral — Autonomia administrativa Artigo 2.°

Definição

1 — Os serviços e organismos da administração central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.

2 — Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

3 — Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados.

4 — A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários poderes de direcção, supervisão e inspecção, bem como a prática dos actos que excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no PIDDAC.

Artigo 3.°

Pagamento das despesas e autorização para a movimentação de fundos

1 — O pagamento das despesas, autorizado pelos dirigentes dos serviços, será efectuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais conveniente.

2 — A autorização para a movimentação dos fundos necessários para o pagamento será feita mensalmente, por conta dos duodécimos das dotações globais inscritas no Orçamento do Estado, e o respectivo pedido de autorização será acompanhado de mapas justificativos adequados à efectivação do controlo a que se refere o n.° 4.

3 — A concessão da autorização para a movimentação de fundos dependerá apenas da verificação de cabimento nos respectivos duodécimos e do cumprimento da obrigação de remessa dos mapas justificativos e documentação da despesa relativos à gestão orçamental já efectuada.

4 — Os mapas e a documentação a que se referem os números anteriores servirão de base ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, referido no artigo 10.°

Artigo 4.° Organização dos serviços e organismos

1 — A organização dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um controlo eficaz de gestão.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização será flexível, devendo adaptar-se às necessidades sectoriais em que se enquadrar o respectivo serviço ou organismo.

Secção ii

Regime excepcional — Autonomia administrativa e financeira

Artigo 5.° Definição e atribuição

1 — Os serviços e organismos da administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo Orçamento das Comunidades Europeias.

2 — Para além do disposto no número anterior, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas reconhecidas por decreto-lei, designadamente em casos de despesas de capital incluídas no PIDDAC, de certa especificidade, e em que o n.° 1 seja satisfeito, com exclusão das transferências de capital incluídas no cap. 50.

3 — Para os efeitos do disposto do n.° 1 não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da administração central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do Orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

4 — Salvo o disposto no n.° 2, a atribuição de autonomia ou a possibilidade de consignar receitas a serviços sem autonomia financeira far-se-á mediante portaria conjunta dos Ministros da pasta e das Finanças.