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Sexta-feira, 8 de Setembro de 1989

II Série-A — Número 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 429/V:

Medidas de apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de âmbito local (apresentado pelo ps) 1482

Proposta de lei n.° 114/V:

Bases gerais da reforma da contabilidade pública 1483

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PROJECTO DE LEI N.° 429/V

MEDIDAS DE APOIO DO ESTADO AS EMPRESAS OE RADIODIFUSÃO SONORA DE ÂMBITO LOCAL

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa regular o apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de âmbito local.

Esse apoio estatal é inteiramente justificado.

O início da actividade das rádios locais obrigou a um conjunto de investimentos bastante vultoso, desde o apetrechamento tecnológico até às instalações.

Acresce que as empresas de radiodifusão foram ainda obrigadas a gastar mais de um milhar contos na feitura do complexo processo de candidatura e no pagamento das taxas do alvará e do licenciamento do emissor.

Por outro lado, importa recordar que o início da actividade das rádios —depois de grande parte delas ter estado silenciada durante meses sem nenhuma receita que servisse de contrapartida para os compromissos já existentes— se fez numa altura em que as receitas publicitárias eram inevitavelmente baixas.

As rádios locais prestam um relevante serviço à comunidade, designadamente alargando a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local, preservando e divulgando os valores característicos das culturas regional e local, difundindo informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência e incentivando as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

É verdade que a utilização do espectro radioeléctrico impõe a essas rádios uma particular atenção face a esse conjunto de deveres, que, sendo comuns na actividade de radiodifusão, são específicos das estações de cobertura regional e local.

Importa, no entanto e por isso, que o Estado não se alheie das condições que permitam a essas estações cumprir esses objectivos, tanto mais que terminou a época das rádios piratas, cujo apetrechamento tecnológico era muitas vezes absolutamente inadequado face às exigências técnicas mínimas para um correcto cumprimento dos deveres que a legislação impõe.

Uma dessas condições, garantia imprescindível de uma actividade livre de radiodifusão, é a da independência.

Esta preocupação não constitui um exagero. Em outros países europeus, onde a actividade licenciada de radiodifusão decorre há mais anos, há exemplos flagrantes de subordinação das rádios locais a grupos económicos, com flagrante prejuízo da sua vocação específica — a de prestar serviço às comunidades locais.

O apoio estatal às empresas de radiodifusão de âmbito local encontra ainda uma outra relevante justificação.

A profunda desigualdade existente entre o número de frequências ocupadas no litoral e no interior do País prova que há uma evidente relação entre desenvolvimento económico e o dinamismo social, por um lado, e, por outro, a capacidade e a iniciativa para criar uma empresa de radiodifusão.

Nos distritos do interior do País a maioria dos conselhos não tem rádio local, já que ninguém ou nenhum grupo terá tido a capacidade financeira para criar uma empresa de radiodifusão.

Esse facto demonstra por si só as dificuldades que têm muitas rádios locais desses concelhos do interior do País, onde a actividade económica não tem ainda a relevância suficiente para propiciar as receitas publicitárias de que as empresas dependem em decisiva escala.

Acrescida justificação para este diploma encontra-se ainda no facto de o Governo —acertadamente acrescente-se— ter já anunciado a realização de um novo concurso público, a realizar em breve, para as frequências não preenchidas. Sem a garantia de que será concedido às rádios um conjunto de apoios, decisivos nomeadamente na fase de arranque das empresas, não parece que as razões que levaram ao referido silencioso vazio do interior do País possam ser agora ultrapassadas.

Reconhecer o papel das rádios locais —particularmente daquelas que operam longe das grandes cidades, dos pólos de desenvolvimento e necessariamente também do contacto com modos clássicos de difusão da cultura, do cinema ao livro— implica não prosseguir numa atitude de indiferença face às dificuldades e insuficiências existentes em muitas regiões do nosso país.

O projecto de lei agora apresentado encontra a sua justificação genérica neste conjunto de razões.

A valorização de critérios que tenham em conta o rendimento per capita, o menor número de habitantes, o menor volume de receitas publicitárias, por exemplo, visa na medida do possível corrigir assimetrias e minorar dificuldades.

A comparticipação financeira do Estado nos encargos com acções de formação tem como objectivo valorizar profissionais e colaboradores das rádios locais, muitos dos quais iniciam agora a sua actividade neste meio de comunicação social.

Os descontos nas telecomunicações, além da óbvia redução de despesas, visam permitir às rádios uma maior utilização de meios informativos, de forma que as emissoras possam noticiar a realidade das suas regiões.

Finalmente, a disposição que prevê um reforço da verba a inscrever no Orçamento do Estado para 1990 de forma a permitir a comparticipação nas despesas de apetrechamento tecnológico realizadas em 1989 tem em conta o facto de a generalidade das estações estar agora na fase em que maiores gastos são feitos nessa área, em detrimento da profissionalização de colaboradores ou, por exemplo, do recurso a meios técnicos que pe-mitam apetrechar os serviços informativos.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objecto

O presente diploma regula o apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de âmbito local nos seguintes domínios:

a) Equipamentos;

b) Formação profissional;

c) Telecomunicações.

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Artigo 2.° Subsídio para equipamento

1 — O Governo procederá anualmente à inscrição no Orçamento do Estado de uma verba destinada a subsidiar o apetrechamento tecnológico das empresas previstas no artigo anterior.

2 — A verba a que se refere o n.° 1 será dividida em duas partes iguais e atribuída semestralmente, através de despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector, de vendo ser tidos em consideração, pela ordem indicada, os seguintes critérios:

úr) Menor rendimento per capita do distrito da sede da empresa;

b) Menor número de habitantes do conselho da sede da empresa;

c) Menor volume das receitas publicitárias;

d) Maior tempo de emissão preenchido com programas culturais, formativos e informativos.

3 — A decisão governamental conducente à atribuição do subsídio contemplado no presente artigo, acompanhada do respectivo processo, será transmitida à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Formação profissional

A comparticipação financeira do Estado nos encargos com acções de formação promovidas por empresas de radiodifusão sonora processar-se-á de acordo com o disposto nas normas que disciplinam o auxílio do Estado às empresas jornalísticas.

Artigo 4.° Descontos nas telecomunicações

1 — As empresas de radiodifusão sonora de âmbito local beneficiarão do desconto de 30 % em todas as tarifas aplicáveis à utilização de telefones, telex e feixes hertzianos.

2 — A diminuição de receitas decorrente da aplicação do disposto no número anterior será objecto de indemnização compensatória, a atribuir anualmente pelo Estado aos operadores de telecomunicações envolvidos.

Artigo 5.°

Reforço de verba

A verba a inscrever no Orçamento do Estado para 1990 para os efeitos do disposto no artigo 1.° será reforçada de forma a permitir, de acordo com os critérios previstos no mesmo artigo, a comparticipação do Estado nas despesas de apetrechamento tecnológico realizadas no decurso do corrente ano.

Artigo 6.° Regulamentação

Os princípios constantes da presente lei serão desenvolvidos através de decreto-lei do Governo, a publicar no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 28 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — António Guterres — Jorge Lacão — Armando Vara — José Lello — Rui Vieira.

PROPOSTA DE LEI N.° 114/V

BASES GERAIS DA REFORMA DA CONTABILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

1 — A reforma da contabilidde pública tem vindo a ser reconhecida como uma medida estrutural prioritária, indispensável à modernização do Estado e à racionalização da gestão e disciplina das finanças públicas, abrangendo:

a) O regime financeiro de todos os serviços e organismos da administração central e, consequentemente, os principais aspectos da sua gestão;

b) Os princípios gerais relativos às receitas e despesas e o processo de efectivação das despesas públicas;

c) A escrituração das receitas e despesas;

d) As contas públicas;

é) A sistematização das normas referentes às relações orçamentais com as Comunidades Europeias.

Trata-se, portanto, de uma reforma essencial e inadiável, na medida em que é determinante de uma nova organização e funcionamento da Administração Pública e sua gestão mais racional. Por outro lado, é indispensável para a «redução estrutural do défice do sector público administrativo, condição necessária para a redução do peso relativo do Estado e diminuição da tradicional rigidez da despesa pública e, consequentemente, para a modernização da economia».

2 — Apreciação do actual sistema de contabilidade pública:

2.1 — a) Com excepção do Orçamento do Estado, o que foi objecto de alterações significativas na Constituição de 1976 e revisão constitucional de 1982 e nas leis de enquadramento de 1977 e 1983, o sistema de contabilidade pública vigente ainda se baseia essencialmente nos diplomas publicados de 1928 a 1930.

É óbvio que já não corresponde às necessidades de uma administração pública eficiente, constituindo em larga medida um entrave à correcta gestão dos recursos públicos e à redução do défice do sector público.

b) O sistema foi concebido para uma administração pública de dimensão relativamente reduzida e de tipo tradicional, na pressuposição de que o regime geral aplicável aos serviços sem autonomia (discriminação de todas as receitas e despesas na parte substancial do Orçamento do Estado, autorização rígida e legalista do pagamento de cada uma das despesas pela Direcção--Geral da Contabilidade Pública) abrangeria um universo quase total.

Os serviços autónomos (orçamentos privativos com consignação das receitas próprias ao pagamento das suas despesas, cobrança das receitas e autorização de pagamento das despesas feitas pelos próprios serviços, julgamento de contas de gerência pelo Tribunal de Contas) seriam absolutamente excepcionais e justificar-se--iam sempre pela existência de receitas próprias significativas ou por razões políticas muito ponderosas.

Na base deste sistema e numa época em que havia grande estabilidade de custos, previu-se um Orçamento do Estado com uma estrutura essencialmente orgânica, elaborado por métodos de tipo incremental.

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c) No entanto, a profunda transformação do Estado e da Administração Pública, ocorrida sobretudo nas décadas de 60 e 70, fez que o regime geral de contabilidade pública (aplicável aos serviços sem autonomia) viesse a limitar-se hoje a cerca de 23 % do universo das despesas orçamentais da Administração Pública (excluindo as amortizações da dívida pública).

Por outro lado, aumentou desmesuradamente o número de serviços autónomos, facto que não resultou, na maior parte dos casos, da efectiva demonstração de capacidade para gerarem verdadeiras receitas próprias, ou de razões políticas ponderosas ou ainda de uma adequação aos objectivos e atribuições dos vários organismos, mas sim de estes procurarem fugir da rigidez do regime geral aplicável aos serviços sem autonomia, conseguindo-o sempre que puderam beneficiar de uma situação geral de crise mais acentuada ou sempre que tiveram força política para o efeito.

Como a atribuição de autonomia não assentou em critérios de razoabilidade, deu lugar, na maior parte dos casos, a regimes financeiros desajustados às necessidades de gestão.

2.2 — Gerou-se, assim, um sistema de contabilidade púbica não coerente, cujo grau de eficiência e eficácia é muito reduzido.

O Orçamento do Estado é cada vez mais um orçamento de transferências, o que contraria «regras de ouro» como a unidade e universalidade e a não consignação, e assenta numa estrutura orgânica demasiadamente rígida, que dificulta a introdução de adequadas técnicas de planeamento, orçamentação e avaliação.

Além disso, a par de um regime geral de contabilidade pública, aplicável aos serviços simples ou dependentes (que, como se disse, representam apenas cerca de 23 % do total), existe uma grande multiplicidade de regimes especiais e excepcionais correspondentes aos serviços com autonomia administrativa e aos serviços e fundos autónomos, sem obediência a um modelo global claro de organização e funcionamento, e sem a desconcentração administrativa indispensável a uma boa gestão.

3 — A reforma da contabilidade pública assenta na consideração fundamental de que será através de uma profunda alteração dos princípios e métodos de gestão (e, em particular, da gestão orçamental) que se realizará, de uma forma mais rápida, segura e eficaz, a alteração profunda do regime financeiro dos serviços e organismos da administração central e, com ela, a reforma da Administração Pública.

Dentro desta estratégia de base e tendo em vista a necessidade de um sistema de contabilidade pública coerente, eficaz e eficiente que garanta o pleno cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e permita não só uma melhor gestão dos recursos públicos como também a redução estrutal do défice do sector público administrativo, propõe-se essencialmente o seguinte:

a) Consagração de um amplo sistema de desconcentração administrativa, mediante a eliminação dos serviços simples ou dependentes e a adopção de um novo modelo tipo de serviço ou organismo da administração central, ao qual será atribuída autonomia administrativa nos actos de gestão corrente (aqueles que respeitem à actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a processução das suas atribuições), reservando-se a competência dos ministros da tutela para os actos administrativos e financeiros que determinam as opções fundamentais e o enquadramento das actividades dos serviços (v. g.

aprovação dos programas e planos de actividades, autorização para a realização de despesas cujo volume ou cuja natureza ultrapassem aquele nível de gestão e actos de controlo);

b) Redução drástica do número de serviços e fundos autónomos — a atribuição do regime de autonomia administrativa e financeira só poderá fazer-se a título absolutamente excepcional, quando os serviços gerarem receitas próprias no mínimo de dois terços das suas despesas totais e, cumulativamente, esse regime for o mais adequado para a sua gestão e ainda quando houver razões ponderosas para essa atribuição;

c) Aperfeiçoamento das garantias de cumprimento dos princípios e regras orçamentais da unidade e universalidade e não consignação («regras de ouro» do Orçamento), que resultará desde logo das medidas tomadas quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos da administração central e, designadamente, da redução drástica do número de serviços e fundos autónomos;

d) Consagração de um sistema coerente e eficaz de controlo orçamental sucessivo, destinado a fiscalizar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas orçamentais, podendo ainda abranger a análise da sua eficiência e eficácia, sem prejuízo da análise supletiva da pertinência das relativas ao PIDDAC pelos órgãos competentes para o planeamento; este sistema pode envolver a realização de inspecções e o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas, o qual, no caso dos serviços e fundos autónomos, será sistemático;

e) Adopção de um sistema efectivo de apuramento de responsabilidades pela execução orçamental;

f) Nova e completa regulamentação das regras gerais referentes às receitas e despesas públicas;

g) Adopção de novos sistemas da contabilidade adequados à melhor gestão dos serviços e organismos da administração central (contabilidade unigráfica, de caixa e de compromissos, para os serviços e organismos com autonomia administrativa, e contabilidade digráfica, moldada no POC ou plano de contas equivalente, para os serviços e fundos autónomos);

h) Profunda reforma das contas públicas (nova Conta Geral do Estado, novas contas mensais e grandes alterações das contas dos serviços e fundos autónomos).

4 — Finalmente, a reforma de contabilidade pública articula-se com a reforma do Tribunal de Contas e com uma nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado que ajustará as regras de elaboração, discussão, aprovação e execução do Orçamento do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

O regime financeiro dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e

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de fundos públicos, o controlo orçamental, a contabilização das receitas e despesas e a organização das contas públicas obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I

Regime financeiro dos serviços e organismos da administração central

Secção i

Regime geral — Autonomia administrativa Artigo 2.°

Definição

1 — Os serviços e organismos da administração central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.

2 — Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

3 — Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados.

4 — A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários poderes de direcção, supervisão e inspecção, bem como a prática dos actos que excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no PIDDAC.

Artigo 3.°

Pagamento das despesas e autorização para a movimentação de fundos

1 — O pagamento das despesas, autorizado pelos dirigentes dos serviços, será efectuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais conveniente.

2 — A autorização para a movimentação dos fundos necessários para o pagamento será feita mensalmente, por conta dos duodécimos das dotações globais inscritas no Orçamento do Estado, e o respectivo pedido de autorização será acompanhado de mapas justificativos adequados à efectivação do controlo a que se refere o n.° 4.

3 — A concessão da autorização para a movimentação de fundos dependerá apenas da verificação de cabimento nos respectivos duodécimos e do cumprimento da obrigação de remessa dos mapas justificativos e documentação da despesa relativos à gestão orçamental já efectuada.

4 — Os mapas e a documentação a que se referem os números anteriores servirão de base ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, referido no artigo 10.°

Artigo 4.° Organização dos serviços e organismos

1 — A organização dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um controlo eficaz de gestão.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização será flexível, devendo adaptar-se às necessidades sectoriais em que se enquadrar o respectivo serviço ou organismo.

Secção ii

Regime excepcional — Autonomia administrativa e financeira

Artigo 5.° Definição e atribuição

1 — Os serviços e organismos da administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo Orçamento das Comunidades Europeias.

2 — Para além do disposto no número anterior, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas reconhecidas por decreto-lei, designadamente em casos de despesas de capital incluídas no PIDDAC, de certa especificidade, e em que o n.° 1 seja satisfeito, com exclusão das transferências de capital incluídas no cap. 50.

3 — Para os efeitos do disposto do n.° 1 não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da administração central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do Orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

4 — Salvo o disposto no n.° 2, a atribuição de autonomia ou a possibilidade de consignar receitas a serviços sem autonomia financeira far-se-á mediante portaria conjunta dos Ministros da pasta e das Finanças.

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Artigo 6.° Cessação do regime excepcional

1 — A não verificação dos requisitos previstos no artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida por lei, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.

2 — A apreciação dessa situação será feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria dos Ministros da pasta e das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Artigo 7.° Receitas próprias e orçamentos privativos

As receitas dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira serão aplicadas às suas despesas mediante orçamentos privativos, sujeitos a visto do Ministro das Finanças, devendo as respectivas verbas globais constar de mapas sintéticos anexos ao Orçamento do Estado, os quais incluirão os limites do respectivo financiamento adicional líquido.

Artigo 8.°

Realização das despesas e autorização do pagamento

1 — A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, os quais autorizarão também o seu pagamento.

2 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças balancetes trimestrais destinados a permitir o controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental a que se refere o artigo 11.°, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC.

Artigo 9.°

Personalidade jurídica e património próprio

Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.

CAPÍTULO II Controlo de gestão orçamental

Artigo 10.° Serviços e organismos com autonomia administrativa

1 — Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.°, será efectuado

um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, podendo ainda abranger a análise da sua eficiência e eficácia.

2 — Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas justificativos e documentação de despesas remetidos e poderá envolver uma verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

3 — Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de gestão orçamental, que serão remetidos aos Ministros da pasta e das Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou organismos.

Artigo 11.°

Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira

1 — A fiscalização das despesas dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo da respectiva gestão orçamental, mediante a análise dos balancetes trimestrais e dos outros elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 8.° e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 — Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas, bem como a verificação do financiamento adicional líquido, para os efeitos previstos no artigo 7.°

3 — O controlo das despesas será ainda assegurado através do julgamento sistemático das contas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios de fiscalização interna

1 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna independentes dos respectivos órgãos de direcção.

2 — No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 6.°, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.°

Artigo 13.° Poder de requisição e dever de colaboração

1 — Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à gestão orçamental efectuada.

2 — Os serviços e organismos da administração central têm o dever de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo sistemático de gestão orçamental.

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CAPÍTULO III Contabilização das receitas e despesas

Artigo 14.° Sistemas de contabilidade

1 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados da gestão.

2 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial aplicável.

Artigo 15.° Contabilidade de caixa e de compromissos

Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da administração central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.

CAPÍTULO IV Contas públicas

Artigo 16.° Conta Geral do Estado

1 — A Conta Geral do Estado incluirá essencialmente mapas correspondentes aos que formam o Orçamento.

2 — As receitas e despesas constantes desses mapas serão especificadas ao nível exigido para a tomada das contas pela Assembleia da República.

3 — A especificação das verbas a nível mais desagregado será efectuada em mapas desenvolvidos, os quais serão objecto de uma publicação integral da Conta, a efectuar depois da aprovação parlamentar.

4 — Os mapas a que se refere o n.° 2 serão acompanhados de um relatório do Ministro das Finanças, assente nos relatórios de actividades dos vários serviços e organismos e do controlo sistemático da gestão efectuado e de um parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 17.°

Contas mensais

Serão publicadas contas mensais.

Artigo 18.°

Comas dos serviços e fundos autónomos

As contas que os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira apresentarão a julgamento do Tribunal de Contas serão acompanha-

das de relatórios de actividades, os quais deverão permitir uma leitura analítica dos mapas que integram as contas e a avaliação rigorosa dos resultados da gestão efectuada.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 19.° Aplicação aos actuais serviços e organismos

0 mínimo de receitas próprias a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° será reduzido, para os serviços e fundos autónomos, incluindo os institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, a 50% e 60% das despesas totais, respectivamente, no primeiro e segundo anos económicos após aquela data.

Artigo 20.° Informatização

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade com a informatização constante do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

3 — Os serviços e organismos a que respeita o número anterior só poderão beneficiar do sistema de gestão orçamental constante da presente lei até ao final do prazo referido no número anterior, à medida em que procederem à articulação aí prevista.

Artigo 21.°

Legislação e regulamentação complementares

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, regulamentar a presente lei, nomeadamente no que se refira a:

a) Regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa;

b) Regime financeiro dos institutos públicos e dos fundos públicos autónomos;

c) Responsabilidade pela execução orçamental;

d) Contas públicas;

e) Tesouro Público, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

f) Adaptação da estrutura orgânica dos serviços do Ministério das Finanças envolvidos na aplicação das alterações decorrentes da presente lei;

g) Formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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