O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1490

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

PROPOSTA DE LEI N.° 115/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO OE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal e estabeleceu normas para o processamento das contravenções e transgressões que remetem, conforme os casos, para as formas de processo sumaríssimo, sumário e comum.

O critério utilizado pelo legislador assentou em três ordens de razões: a de que era menos congruente manter o Código de Processo Penal de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a relativa ao processo de transgressão); a de que o programa de construção do direito de mera ordenação social conduziria à progressiva inutilização daquela forma de processo; a de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em alargar às contravenções e transgressões o regime processual previsto para a pequena criminalidade.

Acontece que a experiência nem sempre confirmou o rigor daquele critério.

Por um lado, o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, de sua natureza lento, teve de ser reescalonado para evitar a lesão ou perigo de lesão de relevantes interesses e valores em conjuntura de reconhecido desenvolvimento económico e social. Por outro, as concepções que enformam o novo processo criminal revelaram-se, por vezes, inadequadas ao tratamento daquelas espécies de delito.

Produziram-se, por isso, indesejáveis efeitos colaterais, traduzidos na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de policia.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eliminaram as dificuldades.

Sendo assim, e estando em curso a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal (que, aliás, corresponde à reavaliação que as modernas correntes doutrinais apontam como necessária findo o período de rodagem de grandes códigos), pareceu dever resolver-se previamente o problema do processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

Com esse objectivo, vai elaborar-se um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — O diploma a elaborar regulará de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.

2 — Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios:

a) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;

b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;

c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não deten-tiva;

d) A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;

e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;

j) Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;

g) Só será admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento;

h) O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. — Aníbal António Cavaco Silva — Manuel Joaquim Dias Loureiro — Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA OE RESOLUÇÃO N.° 207V

APROVA 0 ACORDO EFECTUADO EEüJ 27 DE MARÇO DE 1984, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DOS ESTADOS iíNiBCS M AMÉRICA PELO QUAL SE AUTORIZA 0 GOVEKWQ HQS ESTADOS JK13QS DA AMÉRICA A INSTALAR EM TERRSTÔRifJ RSACIOÉYAL UMA ESTAÇÃO ELECTRO ÓPTICA PARA NGILANOA DO ESPAÇO EXTERIOR (GEODSS!.

Exposição de motivos

A presente resolução visa regularizar, do ponto de vista formal, o processo de celebração do Acordo, por troca de notas, celebrado entre os Governos de Portu-