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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 9.° Gestão da dívida pública

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca («Swaps») do regime de taxa de juro, de divisa ou de ambos;

e) À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 10.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 11.° Garantias financeiras

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.

2 — Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento de Estado.

3 — Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento de execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 — Nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, é fixado em 15 milhões de contos o li-

mite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 150 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base XI da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.

Artigo 12.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 45 milhões de contos.

2 — 0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 13.° Gestão de tesouraria

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar por conta de rubricas de operações de tesouraria, a criar especificamente para o efeito, as seguintes operações:

a) Antecipação de receitas do Estado a cobrar durante o ano económico e que se encontram devidamente autorizadas;

b) Colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário, de eventuais disponibilidades de tesouraria;

c) Utilização de fundos em articulação com a política monetária ou de regulação dos mercados monetários e de crédito.

2 — Os saldos das contas de operações de tesouraria correspondentes às situações referidas nas alíneas a) e c) do presente artigo, reportados ao final do ano económico, deverão ser zero.

3 — O saldo activo das contas de operações de tesouraria correspondentes às situações referidas na alínea b) do presente artigo, reportado ao final do ano económico, só poderá transitar para o ano seguinte desde que devidamente justificado e não ultrapassando 25% do limite fixado no n.° 4 do presente artigo.

4 — O Governo apresentará à Assembleia da República mapas trimestrais sobre as operações de tesouraria realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1990, ao abrigo deste artigo, não podendo o valor global dos saldos activos das operações de tesouraria por regularizar orçamentalmente exceder 10% das despesas orçamentadas.