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Quarta-feira, 18 de Outubro de 1989
II Série-A — Número 1
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
3.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 118/V: Grandes Opções do Plano para 1990 .......... 2-(286)
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II SÉRIE-A - NÚMERO 1
PROPOSTA DE LEI N.° 118/V GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1990
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 93.°, n.° 1, 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1990.
Artigo 2.°
Definição
As Grandes Opções do Plano para 1990, tendo correspondência nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992, são as seguintes:
a) Informar e mobilizar a sociedade;
b) Valorizar os recursos humanos e fortalecer o tecido social;
c) Reconverter e modernizar a economia.
Artigo 3.°
Estratégia de desenvolvimento
As Grandes Opções do Plano para 1990, tendo em consideração a exigência da nossa inserção harmoniosa e progressiva no espaço comunitário, orientam-se para a realização das seguintes linhas de estratégia de desenvolvimento:
a) Promover a convergência real entre a economia portuguesa e a comunitária;
b) Assegurar a coesão económica e social no plano interno.
Artigo 4.°
Condições de enquadramento
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito das condições de enquadramento da evolução sócio-económica far-se-á através dos seguintes eixos de actuação:
a) Projecção dos valores da identidade nacional e formação integral dos cidadãos;
b) Organização do Estado;
c) Aumento da eficácia das instituições.
Artigo 5.°
Estrutura económica
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito da estrutura económica, reportando-
-se essencialmente à área de incidência dos apoios estruturais comunitários a Portugal, far-se-á através dos seguintes eixos de actuação:
a) Desenvolvimento dos recursos humanos;
b) Reforço da infra-estrutura económica;
c) Apoio ao investimento produtivo;
d) Reconversão industrial;
é) Melhoria da competitividade da agricultura e
desenvolvimento rural; f) Estímulo do potencial endógeno das regiões e
desenvolvimento local.
Artigo 6.°
Dimensão social
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito da dimensão social do desenvolvimento far-se-á através de acções de reforço das estruturas sociais, nomeadamente nos domínios do emprego, segurança social e saúde.
Artigo 7.° Equilíbrios macroeconómicos
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 e o esforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos no respeito pela salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e nomeadamente a contenção do défice do sector público.
Artigo 8.° Relatório
É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.°, n.° 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.
Artigo 9.°
Execução do Plano
O Governo promoverá a execução do Plano para 1990, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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