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II SÉRIE-A - NÚMERO 2

DELIBERAÇÃO N.° 13-CP/89

AUTORIZAÇÃO 00 FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea g), do Regimento da Assembleia, autorizar o funcionamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em vista a realização de uma reunião com o Sr. Secretário de Estado da Integração Europeia para análise das questões decorrentes do projecto europeu da «televisão sem fronteiras».

Aprovada em 4 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 432/V

GARANTE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS 0 AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS REFORMAS E PENSÕES, ATRAVÉS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES MlNIMOS. DA DEFINIÇÃO DE UMA NOVA E MAIS JUSTA FORMA 0E CALCULO E DE UM AUMENTO INTERCALAR, COM EFEITOS DESDE JULHO DE 1989.

O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa dois objectivos centrais: dignificar as reformas e pensões através de uma actualização significativa e repor minimamente o valor das pensões face ao aumento da inflação verificada.

Em primeiro lugar, estabelece-se para o próximo ano um aumento significativo para a generalidade das pensões e reformas e um valor mínimo não inferior a 55 % do salário mínimo nacional.

De facto, são aproximadamente 2 milhões de portugueses que vivem com reformas incompatíveis com as necessidades mínimas de subsistência.

Bastará relembrar que cerca de 68% dos pensionistas recebem uma pensão de valor igual ou inferior à mínima do regime geral —14 600$ — e que mais de 500 000 reformados do sector agrícola vivem com uma reforma de 10 7001, enquanto cerca de 300 000 pensionistas recebem apenas 9700$ mensais.

Face a esta insustentável realidade, o PCP propõe, através desta iniciativa legislativa, no capitulo i:

a) A equiparação não inferior a 55% do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social nos seus diversos regimes, conforme é recomendado pela OIT;

b) O ajustamento das reformas acima da mínima de forma que a diferença entre o seu montante e o novo valor se mantenha;

c) A actualização e reformulação da base de cálculo, visando melhorar o seu montante, passando o cálculo do salário médio a ser realizado em função dos três melhores dos últimos 10 anos e a fazer-se a sua actualização de acordo com a inflação;

d) A salvaguarda de situações de incapacidade total para o trabalho em consequência de doença grave, definindo que o montante da pensão de invalidez a atribuir seja igual a 85% do salário base;

e) Determina ainda a indexação das pensões e reformas ao salário mínimo nacional.

Em segundo lugar, fixa a obrigação de um aumento intercalar das reformas e pensões no valor de 3500$, com efeitos retroactivos devidos ao aumento da inflação (capítulo li).

0 PCP considera inadmissível que, face aos erros de cálculo do Governo quanto às metas da inflação, sejam as camadas sociais de menores recursos como os pensionistas e reformados a suportar as consequências do malogro das perspectivas governamentais.

Importa, com sentido e dimensão social, atender no mínimo as reivindicações e as aspirações desta camada tão carenciada da sociedade portuguesa.

Com realismo, responsabilidade e justiça social, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o projecto de lei que garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos, da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo e de um aumento intercalar, com efeitos desde Julho de 1989.

CAPÍTULO I

Aumento do valor mínimo e actualização das reformas e pensões

Artigo 1.°

Pensão mínima do regime geral

A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55% do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Pensão mínima do regime dos trabalhadores agrícolas

As pensões de invalidez e velhice dos regimes transitório e regulamentar da Segurança Social dos trabalhadores agrícolas, bem como as do regime não contributivo (pensão social), não podem ser inferiores a 55% da remuneração mínima garantida aos trabalhadores do sector agrícola.

Artigo 3.° Montante da pensão

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30% do salário base, a que acrescem 2,3% do mesmo salário por cada ano civil, com registo de remunerações para além de 10 anos.

2 — O valor máximo da pensão é de 85 % do salário base.

Artigo 4.°

Salário base

ç

1 — O salário base é calculado pela fórmula —, em

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que S corresponde à soma das remunerações dos três melhores entre os últimos 10 anos civis.