O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE OUTUBRO DE 1989

5

2 — As remunerações consideradas no número anterior serão actualizadas, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços do consumidor.

Artigo 5.° Pensão de invalidez por razão de doença grave

A pensão de invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85% do salário base do beneficiário.

Artigo 6.°

Ajustamento das pensões superiores i pensão mínima

As pensões de invalidez e velhice do regime geral cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão mínima são aumentadas por forma que a diferença entre o seu montante e o valor da pensão mínima não sofra alteração.

Artigo 7.° Pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 8.° Actualização das pensões

As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção pelo menos idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Aumento intercalar das reformas

Artigo 9.° Actualização intercalar

1 — As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 3500$ ao respectivo quantitativo.

2 — O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral é de 18 100$.

3 — O quantitativo mínimo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 14 200$.

4 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 13 200$.

5 — O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é fuçado em 13 200$.

6 — Os vaiores das pensões de sobrevivência do regime geral da Segurança Social e do regime especial das actividades agrícolas são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base.

7 — As pensões limitadas por aplicação das normas regulamentadoras da acumulação de pensões de diferentes regimes obrigatórios de protecção social, designadamente os regimes de segurança social, nacionais ou

de outros países de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários das ex-colónias e o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base.

8 — O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:

a) Para pensionistas de invalidez do regime geral, 7000$;

b) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime especial, agrícola, do regime não contributivo e regimes equiparados, 6000$;

c) Para pensionistas de sobrevivência, 4300$.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 10.°

Os artigos do capítulo i da presente lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Artigo 11.°

O Governo promoverá todas as medidas constitucionais e legais necessárias para que as disposições do capítulo li do presente diploma produzam efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Maia Nunes de Almeida — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 433/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SENHOR DA SERRA I — Nota justificativa

A freguesia a criar será constituída pelos lugares do Senhor da Serra, Coenços Cimeiros — a desanexar da freguesia de Semide—, Vale de Açor e Vendas da Serra — a desanexar da freguesia de Miranda do Corvo. A sua sede será instalada no lugar do Senhor da Serra, onde poderão ser criadas de imediato as infra--estruturas necessárias para o seu funcionamento.

Corresponde a criação desta freguesia a uma aspiração profunda das populações dos lugares acima descritos.

A sua sede será instalada no lugar do Senhor da Serra, onde existem as potencialidades necessárias às infra-estruturas a criar para o seu funcionamento.

D - Daitaitos da apreciação a fundamentos relativos aos artigos Ia a da Lai n." 11/82. de 2 da Junho

Confinando a oeste com o rio Corvo ou Dueça, a freguesia a criar desenvolve-se numa área bastante acidentada, sendo atravessada por uma linha de cumeada principal que corresponde à divisão das duas freguesias de origem — Semide e Miranda do Corvo.