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21 DE OUTUBRO DE 1989

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Apeadeiro da CP, integrado no ramal da Lousã, em Vale de Açor;

A maior distância entre a sede de freguesia e os lugares integrados não ultrapassa 3 km, o que facilita o contacto e o beneficio directo das populações na resolução dos problemas locais.

Por análise dos indicadores sócio-económicos, culturais e de acessibilidade, verificam-se todos os requisitos que condicionam a criação da nova freguesia. Assim:

O número de eleitores na área da futura circunscrição é actualmente superior a 500;

Estabelecimentos, estruturas de serviços ou organismos de índole cultural ou artística são em número de três, sendo a Associação Recreativa e Cultural do Senhor da Serra equipada com recinto desportivo, tratando-se, portanto, de um estabelecimento polivalente;

Verifica-se a existência de uma escola que assegura já a escolaridade obrigatória, localizada na sede de freguesia, no Conjunto Experimental do Senhor da Serra;

De harmonia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82, obtêm-se 16 pontos, com a seguinte distribuição:

Eleitores da área proposta — 2 pontos; Taxa de variação demográfica da área — 2 pontos;

Variedade de estabelecimentos de comércio e de serviços ou índole cultural — 2 pontos;

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações — 6 pontos.

Pelos motivos referidos e tendo em conta o disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia do Senhor da Serra, no concelho de Miranda do Corvo.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia são os constantes da representação cartográfica anexa.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo;

Um representante da Câmara Municipal de Miranda do Corvo;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Miranda do Corvo;

Um representante da Junta de Freguesia de Miranda do Corvo;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Semide;

Um representante da Junta de Freguesia de Semide; Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1989. — O Deputado do PSD, Carlos Encarnação.

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