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27 DE OUTUBRO DE 1989

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radoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado;

d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.°

Impedimentos

Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.° estão impedidos de:

a) Exercer o mandato judicial, como autores, em acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Artigo 4.°

Excepção

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares que exerçam a título gratuito as suas funções.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea k) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

Artigo 5.°

Regime sancionatório

A infracção ao disposto nos artigos 2.° e 4.° do presente diploma implica:

a) Para os titulares mencionados no artigo 1.°, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a aplicação de multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;

b) Para os titulares de cargos de natureza electiva, a perda do respectivo mandato;

c) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, a demissão.

Artigo 6.° Anulabilidade

Os actos ou contratos praticados em violação dos artigos 2.° e 4.° do presente diploma são anuláveis, nos termos gerais, se outra sanção mais grave não estiver especialmente prevista.

Artigo 7.° Tribunal competente e processo

1 — À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — 0 processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas.

3 — Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4 — É competente para o julgamento do Primeiro--Ministro o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 8.°

Do direito de acção

Compete ao Ministério Público promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e determinar o exercício da acção penal e, em subordinação a ele:

a) Qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;

b) Qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 9.° Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.°, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.