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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 10.° Regime transitório

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

2 — Os titulares dos cargos indicados nas alíneas J) e h) do n.° 1 do artigo 1.° do presente diploma não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea cr) do n.° 2 até ao fim do seu actual mandato.

3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Artigo 11.° Incompatibilidades dos deputados

Lei especial regulará o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Propostas apresentadas pelo PCP

De aditamento

Artigo 2° Incompatibilidades

2 [novo] — Os titulares dos cargos referidos no número anterior não podem conhecer e despachar sobre o assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente ou cônjuge ou pessoa de família até ao 2.° grau em linha recta nos três anos anteriores à data da posse do cargo.

Artigo 2.°-A Impedimentos

Todos os que hajam exercido os cargos referidos no artigo 1.° da presente lei estão impedidos, pelo prazo de um ano após a cessação do exercício do cargo, de:

a) Exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado;

b) Integrar os corpos sociais de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, de sociedade imobiliária ou de quaisquer empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de ac-

tividade de comércio ou indústria, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10 % do capital de empresas que se encontrem nestas circunstâncias; d) Desempenhar funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado.

De eliminação Artigo 3.°

Excepção

(É eliminado o n.° 1 do artigo 3. °)

De aditamento Artigo 8.°-A

Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° não podem exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas de capitais privados resultantes do processo de privatização pelo prazo de três anos após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTOS DE LEI N.08 278/V, 312/V e 314/V

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto aprovado pela Comissão

O resultado das votações na especialidade realizadas nesta Comissão apresenta-se como segue:

Anigo

Artigo 1.°...................

Artigo 2."...................

Artigo 3.°:

Alíneas a) a p) do n.° 1 do artigo 19.°

N.° 2 do artigo 19.°.....

N.° 3 do artigo 19.° .....

N.° 1 do artigo 20.°, alíneas a) e b).

N.° 1 do artigo 20.°, alínea c).

N.° 1 do artigo 20.°, alínea d).

N.° I do artigo 20.°, alínea é).

N.° 2...................

Artigo 4.°...................

Artigo 5."...................

Artigo 6.°...................

Artigo 7.°...................

Artigo 8."...................

Resultado da votação

Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade.

Aprovadas por unanimidade.

Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovadas por unanimidade.

Aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Aprovada por unanimidade.

Aprovada por unanimidade.

Aprovado por unanimidade.

Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade.