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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 4.°

Ao artigo 8.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 20.°, determinam a perda do mandato, nos termos do artigo 163.°, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 5.°

Declaração

Os deputados formularão e depositarão na Procura-doria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 6.°

Regime transitório

Os deputados em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

Novo artigo

Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho Nacional do Plano e do Conselho da Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições pertinentes constantes do artigo 19.° do Estatuto dos Deputados, na redacção decorrente da presente lei.

Artigo 7.°

O n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os deputados bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

Artigo 8.°

Mantém-se a redacção dos anteriores artigos 20.° e seguintes da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, que passarão a ter a numeração respectiva de 22." e seguintes.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

ANEXO

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 20."

1 —.....................................

a) ..................................

b) ..................................

c) .......................................

d) .......................................

d. 1) Exercer quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito ou temporário;

e) .......................................

Assembleia da República, 29 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 432/V

GARANTE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS 0 AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS REFORMAS E PENSÕES, ATRAVÉS DA ACTUALIZAÇÃO 00S VALORES MÍNIMOS, DA DEFINIÇÃO DE UMA NOVA E MAIS JUSTA FORMA 0E CALCULO E DE UM AUMENTO INTERCALAR, COM EFEITOS DESDE JULHO DE 1989.

Nova versão do artigo 11.°

1 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Deliberando o Governo não adoptar disposições que viabilizem a aplicação das medidas do capitulo li na vigência do Orçamento do Estado para 1989, os montantes correspondentes aos aumentos deste decorrentes, calculados a partir de 1 de Julho de 1989, serão inscritos no Orçamento do Estado para 1990 e postos a pagamento a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1989. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 434/V

PENSÕES DE VELHICE E INVAUDEZ Preâmbulo

O sistema para cálculo das pensões de velhice e invalidez corresponde, no essencial, ao que ficou regulamentado sobre tal matéria através da Portaria n.° 47/74, de 25 de Janeiro.

O prazo de garantia para atribuição depende hoje do preenchimento de um prazo de 60 meses para os beneficiários inscritos até Setembro de 1981, sem interrupção contributiva, e para os inscritos após Outubro de 1981 ou para aqueles anteriormente inscritos nesta data, mas com interrupção contributiva, o prazo de garantia é de 120 meses (Decreto Regulamentar n.° 60/82, de 15 de Setembro).

O valor mensal da pensão regulamentar é igual à soma da pensão estatutária com a melhoria regulamentar definida.

O montante mensal da pensão estatutária é de 2,2 % da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições, não podendo ultrapassar 80% nem ser inferior a 30% daquela retribuição.

A retribuição média é definida pela fórmula S/60, em que S representa o total das retribuições dos 5 anos