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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 3.°

Indexação das pensões mínimas ao salário mínimo

1 — O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice futuras ou já em processamento do regime geral não poderá ser inferior a 50% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, desde que o beneficiário possua 10 anos de carreira contributiva.

2 — Por cada ano a mais de contribuição, em relação ao mínimo de 10 anos, a pensão mínima a atribuir sofrerá um aumento igual a 2 °7o do valor mais elevado do salário mínimo nacional, até atingir, nesta proporção, os 100% para os beneficiários com uma carreira contributiva igual ou superior a 35 anos.

Artigo 4.° Aplicação

O presente regime aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PS: Carlos César — Rui Vieira — Edite Estrela — António Guterres — Elisa Damião — José Lello.

PROJECTO DE LEI N.° 435/V

REVALORIZAÇÃO DAS PENSÕES DE VELHICE E INVALIDEZ

Exposição de motivos

A justiça social e a solidariedade humana são pedras basilares de qualquer Estado de direito e a protecção social dos cidadãos um dos instrumentos privilegiados de luta contra a pobreza e as carências essenciais do homem.

A Constituição de 1976 veio, no seu artigo 63.°, reconhecer a todos o direito à Segurança Social e estabelecer os princípios essenciais do sistema de segurança social, os quais foram acolhidos e desenvolvidos na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que, contudo, decorridos quatro anos, não foi ainda objecto da necessária regulamentação.

Tais princípios constituem verdadeiras metas de qualquer política social e o carácter progressivo da sua concretização não pode torná-la dependente de uma visão estritamente economicista e conjuntural, antes exige e pressupõe o apelo à solidariedade de todos os membros da comunidade e do Estado.

O presente projecto de lei, não visando subverter a filosofia que enforma a configuração sobrevigente do actual sistema de segurança social, propõe-se contribuir para pôr termo a situações de flagrante injustiça e discriminação, que a incúria da governação e o fraco poder reivindicativo dos pensionistas têm deixado arrastar no tempo.

As novas condições económicas e financeiras do País tornam, por outro lado, possível que se proceda desde já a algumas reformas nesta área.

Propõe-se, face ao exposto, alterar a fórmula do cálculo das pensões do regime geral da Segurança Social,

aplicando uma taxa de 2 % sobre o salário base ou retribuição média dos 3 anos civis a que corresponderem retribuições mais elevadas compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

A redução dos cinco anos actualmente em vigor para os três melhores anos de retribuição justifica-se pela circunstância de o salário hoje auferido ser, em termos práticos, sensivelmente o dobro do percebido há cinco anos atrás, o que não sucedia quando foi implantado o regime de protecção social.

Por outro lado, visa-se com o presente projecto de lei estimular carreiras contributivas longas que contribuam para o autofinanciamento do sistema e beneficiar as pensões mínimas, que constituem cerca de 82,5% do total das pensões.

No primeiro caso, garante-se, com 35 anos de contribuições, uma taxa de pensão muito próxima ou equivalente a 100% do salário base e fixa-se um plafond de 85% da retribuição média mensal mais elevada, valor aproximado ou superior ao valor líquido dessa mesma retribuição.

No segundo caso, para beneficiários com um registo de contribuições de 120 e 60 meses, consoante se trate de velhice ou invalidez, assegura-se, à partida, uma pensão de montante igual a 50% do mesmo salário base.

Estas medidas, que não deixam de consubstanciar preocupações de carácter financeiro e social, justificam--se pela necessidade de permitir a antecipação do acesso à reforma e o consequente rejuvenescimento dos recursos humanos das empresas, bem como de proteger mais condignamente situações de reforma derivadas de uma invalidez precoce.

A adopção desta metodologia tem ainda em conta que a integração gradual num regime unitário de ambos os regimes da Segurança Social passa pela «unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis», conforme estabelece o artigo 70.° da Lei de bases da Segurança Social.

Neste processo de unificação e uniformização sistemática, processual e material devem, aliás, inserir-se a elaboração do Código da Segurança Social e a revisão do Estatuto da Aposentação, de que a pensão unificada ou agregada constituiu um primeiro passo.

Mas o presente projecto de lei pretende ainda proceder à uniformização do esquema mínimo de protecção social, garantindo a todos os cidadãos contribuintes, não contribuintes (pensão social) e rurais uma pensão de montante nunca inferior a 55% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e de 100% do mesmo salário para quem tenha descontado durante 35 anos de serviço, garantindo-se, deste modo, um mínimo de sobrevivência em todas as situações e permitindo-se, muito justamente, compensar quem tenha descontado durante a quase totalidade da sua vida activa e profissional.

É neste propósito que a consciência e a solidariedade humana são postas manifestamente à prova e em que se revela, de modo mais patente, a humanização do sistema.

É ainda intenção do presente projecto de lei permitir a reforma aos 60 anos de idade ou quando se verifique um registo de 35 anos de contribuição, sem pre-