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27 DE OUTUBRO DE 1989

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juízo de situações mais favoráveis, de modo a consagrar-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres no acesso à pensão de reforma.

Por último, traduzindo o regime de segurança social português um regime de pensões mínimas, é sobre as mesmas que o esforço de solidariedade social deve ser mais exigente. Daí que se preconizem coeficientes de revalorização das pensões e de actualização dos salários ou remunerações que servem de base ao seu cálculo, tendo em conta as condições financeiras do sistema e a situação económica do País.

Nestes termos e nos do n.* I do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade da reforma por velhice

1 — Podem requerer a sua reforma os beneficiários do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, bem como do regime especial das actividades agrícolas ou equiparadas, desde que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e, pelo menos, 10 anos com entradas de contribuições;

b) Reúnam 35 anos de serviço com registo de contribuições, independentemente da respectiva idade.

2 — Os limites de idade e de tempo fixados em lei especial que sejam mais favoráveis prevalecem sobre os referidos no número anterior.

Artigo 2.° Cálculo de pensão

1 — A pensão de invalidez e velhice é igual a 50% do salário base, calculado nos termos do número seguinte, a que acrescem 2 % do mesmo salário por cada ano civil com entrada de contribuições para além de 10 anos, até ao limite de 35 anos.

2 — 0 salário base é a retribuição média das remunerações dos 3 anos civis a que corresponderem rendimentos de trabalho mais elevados, compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições, e define--se pela fórmula S/36, em que S corresponde à soma total das remunerações do triénio.

Artigo 3.°

Limites mínimo e máximo de pensão

1 — O montante da pensão, calculado nos termos do artigo 2.°, não pode ser inferior a 50% do salário base nem ultrapassar 85% da retribuição média mensal do ano com remunerações mais elevadas.

2 — A retribuição média mensal a que se refere o número anterior define-se pela fórmula S/12, em que S corresponde à soma das mencionadas remunerações.

Artigo 4.° Pensão mínima de reforma

1 — A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, do regime tran-

sitório dos trabalhadores agrícolas, bem como do regime não contributivo (pensão social), não pode ser inferior a 55 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — A pensão dos beneficiários com 35 anos de registo de contribuições não poderá ser inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 5.° Revalorização das pensões e actualização salarial

1 — Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões devem ser actualizados em função do índice dos salários dos profissionais da indústria e dos transportes da cidade de Lisboa.

2 — As pensões serão revalorizadas tomando por referência a evolução do índice de preços no consumidor relativo ao ano em que aquelas são pagas.

3 — As tabelas de coeficiente de actualização salarial e de revalorização das pensões serão anualmente fixadas por portaria do Governo.

Artigo 6.° Revogação

Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Barbosa da Costa — Marques Júnior (e mais um subscritor).

PROPOSTA DE LEI N.° 120/V

SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E 00 MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

No âmbito das medidas que têm vindo a ser desenvolvidas pelo Governo no sentido da definição de um sistema remuneratório que abranja os diferentes cargos públicos, assume especial relevo o que se refere aos magistrados judiciais e do Ministério Público, pela necessidade de se privilegiarem cargos cujo prestígio e dignidade justificam um posicionamento retributivo mais consentâneo com o respectivo estatuto.

Nesta linha, excepcionaram-se os magistrados do diploma que aprovou os grandes princípios orientadores do sistema retributivo da função pública, por se reconhecer a autonomia da sua posição, quer por os tribunais serem órgãos de soberania, quer ainda por as alterações ao respectivo estatuto serem da competência da Assembleia da República.