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II SÉRIE-A - NÚMERO 3

Teve-se ainda em conta que a natureza nào politica dos cargos judiciários e a conveniência em se preservar a independência e autonomia dos respectivos órgãos justificam um regime próprio, autónomo do regime remuneratório dos titulares de cargos políticos.

A grelha indiciária desenhada objectiva uma remuneração base que, desde logo, integra a remuneração global actualmente percebida, composta pelo vencimento base, pela participação emolumentar e ainda pelas diuturnidades especiais.

Opta-se por ajustar a revisão do estatuto remuneratório dos magistrados à redefinição da respectiva carreira, criando-se uma nova fase para juiz de direito e uma outra para desembargador, na magistratura judicial, e, paralelamente, uma para delegado do procurador da República e outra para procurador-geral-adjunto, na magistratura do Ministério Público.

Salvaguarda-se ainda a aplicação das suas disposições aos magistrados jubilados.

Finalmente, importa referir o facto de a actualização das remunerações dos magistrados judiciais e do Ministério Público passar a operar-se nos precisos termos que se encontram previstos para os titulares de cargos políticos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°

Artigo 23.° Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automaticamente actualizada, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.° e 29."

Artigo 2.°

Os artigos 73.° e 74.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.°

Artigo 74.° Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automaticamente actualizada, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.° e 80.°

Artigo 3.°

Magistrados jubilados

0 disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 4.° Aplicação

1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

2 — Pelo exercício das funções previstas na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 5.°

Cobertura de encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei serão suportados pelas dotações dos fundos auto-