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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Outrossim, no plano social, as privatizações contribuirão, igualmente, para o surgimento no País de novas classes empresariais, possibilitando, através de uma adequada disseminação do capital a alienar, a criação de condições para a dinamização da sociedade civil, o desenvolvimento do espírito empresarial e a subsequente melhoria do nível de vida dos cidadãos.

Deste modo, o processo de reprivatização que a nova lei quadro vem balizar obedecerá aos seguintes objectivos essenciais:

O fortalecimento das empresas e sectores da economia nacional com vista a permitir-lhes enfrentar, com êxito, os desafios de maior competitividade e concorrência;

A constituição de grupos empresariais nacionais suficientemente sólidos capazes de ombrear com os seus congéneres do exterior;

A disseminação do capital a alienar, permitindo a mobilização das poupanças individuais e familiares em benefício do investimento e gerando a formação de uma camada de accionistas individuais progressivamente mais vasta;

A redução do peso do Estado na economia, fomentando e desenvolvendo a iniciativa e a capacidade empresariais privadas;

A diminuição da elevada dívida pública que o passado acumulou mediante a afectação a esse fim das receitas geradas com este processo;

A defesa e preservação dos interesses patrimoniais do Estado, a salvaguarda do interesse público e a valorização do potencial económico nacional.

Para além dos objectivos acima enunciados, a nova lei quadro reafirmará a garantia dos princípios fundamentais de transparência, rigor e isenção de todos os procedimentos, por forma que o processo de privatizações continue a ser, também neste plano, um traço de união na sociedade portuguesa e não um factor de controvérsia indesejável ou de polémica inconsequente.

4. As disposições constitucionais, a filosofia, princípios e objectivos do processo de reprivatização e a constatação de que, constituindo cada empresa um caso individualizado, a respectiva reprivatização deve ser o mais ajustada possível à sua situação concreta justificam várias inovações que a proposta da nova lei quadro evidencia.

Assim, as modalidades de reprivatização passam a incluir a figura do concurso público, em paralelo à subscrição pública ou à transacção em bolsa.

O concurso público poderá facilitar a criação de grupos estáveis de accionistas com interesses complementares, tendo sido pensado preferencialmente para casos onde, por exemplo, os factores «gestão», «tecnologia» ou «mercado» sejam determinantes para o desenvolvimento das empresas a reprivatizar.

Quando a política global do Governo ou a importância do sector o exigirem, ou quando a situação económico-financeira o recomendar e ainda em casos de fusão, absorção ou participação recíproca, poderá proceder-se à alienação por venda directa, salvaguardando sempre a transparência da operação.

Relativamente à aquisição de acções por entidades não públicas nacionais ou estrangeiras, remete-se para o diploma regulador da reprivatização de cada empresa

a fixação do limite máximo adquirível por estas entidades, pois só a análise dos vários factores permite fixar o que é mais conveniente para a empresa em causa, tendo-se ainda sempre presente na formulação das decisões a defesa dos interesses nacionais.

Admite-se a nomeação de administradores por parte do Estado ou a existência de acções privilegiadas, detidas pelo Estado, que conferirão direitos de intervenção especiais, quando o Estado ficar a deter posição minoritária no capital, para salvaguarda dos interesses nacionais.

Constituem ainda inovações introduzidas pela presente lei quadro a possibilidade de as sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas emitirem «obrigações de reprivatização» sob a forma de obrigações convertíveis em acções, permitindo em alguns casos acelerar a preparação da empresa para a reprivatização.

Consagra-se, por outro lado, a possibilidade da mobilização de títulos de indemnização como forma de pagamento das acções a alienar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Artigo 2.° Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;

c) Promover a redução do peso do Estado na economia;

d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;

e) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;

f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais.

Artigo 3.°

Transformação em sociedade anónima

1 — As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.