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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

3 — 0 diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites ou de nulidade de tais aquisições ou subscrições.

4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

Artigo 11.°

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

1 — A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma referido deve identificar as matérias em causa, bem como o regime de exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.

3 — Poderá ainda o diploma referido no n.° 1 do artigo 3.°, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de «acções privilegiadas» destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Artigo 12.°

Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) A amortização da dívida pública;

b) A amortização da dívida do sector empresarial do Estado;

c) O serviço da divida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 13.° Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 14.° Regulamentação das operações

As condições finais de concretização das operações a realizar em cada processo de reprivatização serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 15.°

Comissão de Acompanhamento das Privatizações

Mantém-se em funções a Comissão de Acompanhamento das Privatizações, criada ao abrigo do artigo 10.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Artigo 16.° Processos em curso nos termos da Lei n.° 84/88

1 — Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.

2 — Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 5 do artigo 5.° da mesma lei.

Artigo 17.° Isenção de taxas e emolumentos

As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 18.° Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 19.° Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.