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27 DE OUTUBRO DE 1989

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Artigo 20.° Direito de exploração

1 — O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo de reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou a ajuste directo.

3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 2.°, 4.°, 12.°, 13.°, 17.° e 19.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, com salvaguarda do disposto no artigo 16.° da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.