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Sexta-feira, 27 de Outubro de 1989

II Série-A — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a França..... 56

Deliberação n.° 14-PL/89:

Eleição dos membros do Conselho de Administração em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes........................... 56

Projectos de lei (n.°s 277/V, 278/V, 312/V, 314/V, 432/V, 434/V e 435/V):

N.° 277/V (incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei....................... 56

N.os 278/V, 312/V e 314/V (alterações ao Estatuto dos Deputados):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei ....................... 58

N.° 432/V (garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos, da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo e de um aumento intercalar, com efeitos desde Julho de 1989):

Nova versão do artigo 11." do projecto de lei (apresentado pelo PCP)....................... 60

N.° 434/V — Pensões de velhice e invalidez (apresentado pelo PS).................................. 60

N.° 435/V — Revalorização das pensões de velhice

e invalidez (apresentado pelo PRD).............. 62

Propostas de lei (n.°s 120/V e 121/V):

N.° 120/V — Sistema retributivo dos magistrados

judiciais e do Ministério Público ................ 63

N.° 121/V — Lei quadro das privatizações....... 65

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a França entre os dias 16 e 24 de Outubro.

Aprovada em 11 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 14-PÜ89

ELEIÇÃO DOS MEMBROS 00 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR 00 PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 18 de Outubro de 1989, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, os deputados:

Efectivo — André Valente Martins; Suplente — Herculano da Silva Pombo Marques Sequeira.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 277/V

INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E 0E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto aprovado peta Comissão

O resultado das votações na especialidade realizadas nesta Comissão apresenta-se como segue:

Anterior artigo

Novo artigo

Resultado da votação

Artigo 1.° . , . .

Artigo 1.° , ., .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.°.....

Artigo 2.°

Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.".....

Artigo 3." ... .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.".....

Artigo 4." .....

Aprovado por unanimidade.

Artigo 5.°

Artigo 5." ... .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.".....

Artigo 6.° .....

Aprovado por unanimidade.

Artigo 7.°.....

Artigo 7." . . . .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 8.".....

Artigo 8.°

Aprovado por unanimidade.

Artigo 9.°.....

Artigo 9." ... .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 10.°:

Artigo 10.

 

N.° 1

N.° 1

Aprovado por unanimidade.

N.° 2

N." 2

Aprovado por maioria, com

   

votos a favor do PSD.

Artigo 11.°____

Artigo 11." ....

Aprovado por unanimidade.

Artigo 12.°____

Artigo 12.° ----

Aprovado por unanimidade.

O PS, o PCP e o PRD apresentaram conjuntamente uma proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 2.° (que foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do PRD e votos contra do PSD).

O PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 1 do artigo 3.° (rejeitada, com votos a favor do PCP e votos contra do PSD e do PS).

O PS e o PCP apresentaram propostas de aditamento de novos artigos, que seriam os artigos 2.°-A (rejeitadas com votos a favor do PS, do PCP e do PRD e votos contra do PSD).

O PS, o PCP e o PRD apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 8.°-A (rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do PRD).

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Texto final

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — São considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para os efeitos do presente diploma:

a) Primeiro-Ministro e membros do Governo;

b) Ministros da República para as regiões autónomas;

c) Alta Autoridade contra a Corrupção;

d) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

e) Membro de governo regional;

f) Governador e vice-governador civil;

g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Governador e vice-governador do Banco de Portugal;

j) Gestor público ou presidente de instituto público autónomo; k) Director-geral ou equiparado.

2 — São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

Artigo 2.°

Incompatibilidades

A titularidade dos cargos descritos no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:

a) O exercício de quaisquer outras actividades profissionais ou de representação profissional, bem como o exercício de função pública que não derive do seu cargo;

b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, segu-

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radoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado;

d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.°

Impedimentos

Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.° estão impedidos de:

a) Exercer o mandato judicial, como autores, em acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Artigo 4.°

Excepção

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares que exerçam a título gratuito as suas funções.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea k) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

Artigo 5.°

Regime sancionatório

A infracção ao disposto nos artigos 2.° e 4.° do presente diploma implica:

a) Para os titulares mencionados no artigo 1.°, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a aplicação de multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;

b) Para os titulares de cargos de natureza electiva, a perda do respectivo mandato;

c) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, a demissão.

Artigo 6.° Anulabilidade

Os actos ou contratos praticados em violação dos artigos 2.° e 4.° do presente diploma são anuláveis, nos termos gerais, se outra sanção mais grave não estiver especialmente prevista.

Artigo 7.° Tribunal competente e processo

1 — À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — 0 processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas.

3 — Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4 — É competente para o julgamento do Primeiro--Ministro o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 8.°

Do direito de acção

Compete ao Ministério Público promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e determinar o exercício da acção penal e, em subordinação a ele:

a) Qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;

b) Qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 9.° Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.°, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

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Artigo 10.° Regime transitório

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

2 — Os titulares dos cargos indicados nas alíneas J) e h) do n.° 1 do artigo 1.° do presente diploma não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea cr) do n.° 2 até ao fim do seu actual mandato.

3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Artigo 11.° Incompatibilidades dos deputados

Lei especial regulará o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Propostas apresentadas pelo PCP

De aditamento

Artigo 2° Incompatibilidades

2 [novo] — Os titulares dos cargos referidos no número anterior não podem conhecer e despachar sobre o assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente ou cônjuge ou pessoa de família até ao 2.° grau em linha recta nos três anos anteriores à data da posse do cargo.

Artigo 2.°-A Impedimentos

Todos os que hajam exercido os cargos referidos no artigo 1.° da presente lei estão impedidos, pelo prazo de um ano após a cessação do exercício do cargo, de:

a) Exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado;

b) Integrar os corpos sociais de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, de sociedade imobiliária ou de quaisquer empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de ac-

tividade de comércio ou indústria, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10 % do capital de empresas que se encontrem nestas circunstâncias; d) Desempenhar funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado.

De eliminação Artigo 3.°

Excepção

(É eliminado o n.° 1 do artigo 3. °)

De aditamento Artigo 8.°-A

Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° não podem exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas de capitais privados resultantes do processo de privatização pelo prazo de três anos após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTOS DE LEI N.08 278/V, 312/V e 314/V

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto aprovado pela Comissão

O resultado das votações na especialidade realizadas nesta Comissão apresenta-se como segue:

Anigo

Artigo 1.°...................

Artigo 2."...................

Artigo 3.°:

Alíneas a) a p) do n.° 1 do artigo 19.°

N.° 2 do artigo 19.°.....

N.° 3 do artigo 19.° .....

N.° 1 do artigo 20.°, alíneas a) e b).

N.° 1 do artigo 20.°, alínea c).

N.° 1 do artigo 20.°, alínea d).

N.° I do artigo 20.°, alínea é).

N.° 2...................

Artigo 4.°...................

Artigo 5."...................

Artigo 6.°...................

Artigo 7.°...................

Artigo 8."...................

Resultado da votação

Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade.

Aprovadas por unanimidade.

Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovadas por unanimidade.

Aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Aprovada por unanimidade.

Aprovada por unanimidade.

Aprovado por unanimidade.

Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade. Aprovado por unanimidade.

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O PCP apresentou uma proposta de aditamento ao artigo 3o [que seria uma alínea d.l) do n.° 1 do artigo 20.°], que foi rejeitada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Texto final

Artigo 1.°

O artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°;

c) A ocorrência das situações referenciadas no n.° 1 do artigo 19.°

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas A) c p) do n.° 1 do artigo 19.° pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que por igual período seja assegurada a sua substituição, nos termos da lei.

Artigo 2.°

A alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

Artigo 3.°

Os artigos 19.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

f) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-governadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os funcionários do Estado ou de outras

pessoas colectivas públicas; j) Os membros da Comissão Nacional de

Eleições;

/) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e vice-presidente do Conselho Económico Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea 0 do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação e outras similares, como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.

3 — A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 20.° Impedimentos

1 — É vedado aos deputados da Assembleia da República:

á) Exercer o mandato judicial, como autores, nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou, de qualquer forma, participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea 6) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

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Artigo 4.°

Ao artigo 8.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 20.°, determinam a perda do mandato, nos termos do artigo 163.°, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 5.°

Declaração

Os deputados formularão e depositarão na Procura-doria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 6.°

Regime transitório

Os deputados em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

Novo artigo

Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho Nacional do Plano e do Conselho da Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições pertinentes constantes do artigo 19.° do Estatuto dos Deputados, na redacção decorrente da presente lei.

Artigo 7.°

O n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os deputados bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

Artigo 8.°

Mantém-se a redacção dos anteriores artigos 20.° e seguintes da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, que passarão a ter a numeração respectiva de 22." e seguintes.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

ANEXO

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 20."

1 —.....................................

a) ..................................

b) ..................................

c) .......................................

d) .......................................

d. 1) Exercer quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito ou temporário;

e) .......................................

Assembleia da República, 29 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 432/V

GARANTE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS 0 AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS REFORMAS E PENSÕES, ATRAVÉS DA ACTUALIZAÇÃO 00S VALORES MÍNIMOS, DA DEFINIÇÃO DE UMA NOVA E MAIS JUSTA FORMA 0E CALCULO E DE UM AUMENTO INTERCALAR, COM EFEITOS DESDE JULHO DE 1989.

Nova versão do artigo 11.°

1 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Deliberando o Governo não adoptar disposições que viabilizem a aplicação das medidas do capitulo li na vigência do Orçamento do Estado para 1989, os montantes correspondentes aos aumentos deste decorrentes, calculados a partir de 1 de Julho de 1989, serão inscritos no Orçamento do Estado para 1990 e postos a pagamento a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1989. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 434/V

PENSÕES DE VELHICE E INVAUDEZ Preâmbulo

O sistema para cálculo das pensões de velhice e invalidez corresponde, no essencial, ao que ficou regulamentado sobre tal matéria através da Portaria n.° 47/74, de 25 de Janeiro.

O prazo de garantia para atribuição depende hoje do preenchimento de um prazo de 60 meses para os beneficiários inscritos até Setembro de 1981, sem interrupção contributiva, e para os inscritos após Outubro de 1981 ou para aqueles anteriormente inscritos nesta data, mas com interrupção contributiva, o prazo de garantia é de 120 meses (Decreto Regulamentar n.° 60/82, de 15 de Setembro).

O valor mensal da pensão regulamentar é igual à soma da pensão estatutária com a melhoria regulamentar definida.

O montante mensal da pensão estatutária é de 2,2 % da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições, não podendo ultrapassar 80% nem ser inferior a 30% daquela retribuição.

A retribuição média é definida pela fórmula S/60, em que S representa o total das retribuições dos 5 anos

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civis a que correspondam retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

Regularmente são atribuídas melhorias às pensões estatutárias, de acordo com o ano de início da concessão e o respectivo montante.

De uma forma global, dir-se-á que a legislação da Segurança Social se encontra extraordinariamente dispersa por diplomas oriundos das mais díspares situações temporais, desde, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 45 266, de 1963, até decretos-leis, portarias e decretos regulamentares contemporâneos, pelo que parece fundamental dar-se um tratamento normativo global, actualizado e devidamente sistematizado, isto é, estruturar-se definitivamente um direito de segurança social, de forma a tornar fácil e entendível aos cidadãos o respectivo universo de direitos e deveres.

Esta questão não é meramente teórica, já que, atendendo aos curtos prazos prescricionais de exigência das prestações pecuniárias da Segurança Social, ficam, por desconhecimento ou impossibilidade de compreensão, precludidas as efectivações de muitos direitos.

Isto dito:

Apresenta-se uma proposta de alteração da legislação em vigor, que passará a constar de um só diploma legal, a versar sobre os seguintes temas:

I) Aumento das pensões; II) Metodologia do cálculo das pensões; III) Indexação das pensões mínimas ao valor dos salários mínimos;

proposta que não deve prejudicar a revisão global e estrutural do ordenamento jurídico da Segurança Social.

Visa-se nesta proposta beneficiar aqueles que mais longamente contribuíram para a Segurança Social, além de preparar uma plataforma de racionalização do cálculo das pensões de forma que a partir de agora sejam atenuados os efeitos inflacionistas sobre o valor real das pensões.

Opta-se nesta proposta por manter, no essencial, a metodologia em vigor, isto é, apurando os rendimentos dos melhores 5 anos dos últimos 10 de contribuições, assim como o máximo de 80% nas situações das mais longas carreiras contributivas.

Mantém-se também quer o prazo de garantia quer o montante mensal de pensão estatutária igual a 2,2 % da retribuição média por cada ano.

Regulamenta-se um sistema de cálculo do valor S, da fórmula hoje em vigor, visando minimizar a depreciação real das pensões, em virtude dos aumentos de preços nos anos anteriores à fixação da pensão.

Todavia, estabelece-se um plano gradativo para aplicação desta nova metodologia, fundamentalmente para não colocar de forma abrupta, ainda que correcta, um tratamento diferenciado para o cálculo das pensões de um ano para o outro.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Igualdade de direito no acesso à actualização

As actualizações das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social efectuadas ao abrigo dos artigos 12.°, n.° 1, e 83.°, n.° 2,

da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 201.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, abrangem todas as pensões, independentemente da data do seu início.

Artigo 2.°

Correcção dos efeitos da inflação na metodologia do cálculo das pensões

1 — O cálculo das pensões basear-se-á nos salários dos 5 anos de maior situação contributiva, compreendidos nos últimos 10 anos de entradas de contribuições, corrigidos dos efeitos da inflação, nos termos do n.° 2.

2 — Para o cálculo das pensões utiliza-se a fórmula S/60, em que S é igual ao total das retribuições de salários, apurados de acordo com as alíneas seguintes:

a) Apurados os 5 anos, dos últimos 10, com maior situação contributiva, ordenar-se-ão, considerando como primeiro aquele de maior valor contributivo, sendo o quinto o de menor valor;

b) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, procede-se da seguinte forma:

bA) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.°, 3.°, 4.° e 5.° anos;

6.2) O valor do 2.° ano será calculado fazendo-se incidir o IPC do ano anterior ao do requerimento sobre o seu valor a preços correntes;

c) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1990 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

cl) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.°, 4.° e 5.° anos;

c.2) Sobre o valor do 2.° ano procede-se conforme a alínea b.2) e sobre o valor do 3.° ano faz-se incidir o IPC dos dois anos anteriores ao do requerimento;

d) Para o cálculo de 5, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1991 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

d A) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.° e 5.° anos;

d.2) Sobre o valor do 2.° e 3.° anos procede--se conforme, respectivamente, preceituam as alíneas b.2) e c.2) e sobre o valor do 4." ano faz-se incidir o IPC dos três anos anteriores ao do requerimento;

e) A partir de 1 de Janeiro de 1992, o valor de S é sempre calculado da seguinte forma:

e.l) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.° ano;

e.2) Sobre o valor do 2.°, 3.° e 4.° anos procede-se conforme, respectivamente, as alíneas b.2), c.2) e d.2) e sobre o valor do 5.° ano faz-se incidir o IPC dos quatro anos anteriores ao do requerimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 3.°

Indexação das pensões mínimas ao salário mínimo

1 — O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice futuras ou já em processamento do regime geral não poderá ser inferior a 50% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, desde que o beneficiário possua 10 anos de carreira contributiva.

2 — Por cada ano a mais de contribuição, em relação ao mínimo de 10 anos, a pensão mínima a atribuir sofrerá um aumento igual a 2 °7o do valor mais elevado do salário mínimo nacional, até atingir, nesta proporção, os 100% para os beneficiários com uma carreira contributiva igual ou superior a 35 anos.

Artigo 4.° Aplicação

O presente regime aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PS: Carlos César — Rui Vieira — Edite Estrela — António Guterres — Elisa Damião — José Lello.

PROJECTO DE LEI N.° 435/V

REVALORIZAÇÃO DAS PENSÕES DE VELHICE E INVALIDEZ

Exposição de motivos

A justiça social e a solidariedade humana são pedras basilares de qualquer Estado de direito e a protecção social dos cidadãos um dos instrumentos privilegiados de luta contra a pobreza e as carências essenciais do homem.

A Constituição de 1976 veio, no seu artigo 63.°, reconhecer a todos o direito à Segurança Social e estabelecer os princípios essenciais do sistema de segurança social, os quais foram acolhidos e desenvolvidos na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que, contudo, decorridos quatro anos, não foi ainda objecto da necessária regulamentação.

Tais princípios constituem verdadeiras metas de qualquer política social e o carácter progressivo da sua concretização não pode torná-la dependente de uma visão estritamente economicista e conjuntural, antes exige e pressupõe o apelo à solidariedade de todos os membros da comunidade e do Estado.

O presente projecto de lei, não visando subverter a filosofia que enforma a configuração sobrevigente do actual sistema de segurança social, propõe-se contribuir para pôr termo a situações de flagrante injustiça e discriminação, que a incúria da governação e o fraco poder reivindicativo dos pensionistas têm deixado arrastar no tempo.

As novas condições económicas e financeiras do País tornam, por outro lado, possível que se proceda desde já a algumas reformas nesta área.

Propõe-se, face ao exposto, alterar a fórmula do cálculo das pensões do regime geral da Segurança Social,

aplicando uma taxa de 2 % sobre o salário base ou retribuição média dos 3 anos civis a que corresponderem retribuições mais elevadas compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

A redução dos cinco anos actualmente em vigor para os três melhores anos de retribuição justifica-se pela circunstância de o salário hoje auferido ser, em termos práticos, sensivelmente o dobro do percebido há cinco anos atrás, o que não sucedia quando foi implantado o regime de protecção social.

Por outro lado, visa-se com o presente projecto de lei estimular carreiras contributivas longas que contribuam para o autofinanciamento do sistema e beneficiar as pensões mínimas, que constituem cerca de 82,5% do total das pensões.

No primeiro caso, garante-se, com 35 anos de contribuições, uma taxa de pensão muito próxima ou equivalente a 100% do salário base e fixa-se um plafond de 85% da retribuição média mensal mais elevada, valor aproximado ou superior ao valor líquido dessa mesma retribuição.

No segundo caso, para beneficiários com um registo de contribuições de 120 e 60 meses, consoante se trate de velhice ou invalidez, assegura-se, à partida, uma pensão de montante igual a 50% do mesmo salário base.

Estas medidas, que não deixam de consubstanciar preocupações de carácter financeiro e social, justificam--se pela necessidade de permitir a antecipação do acesso à reforma e o consequente rejuvenescimento dos recursos humanos das empresas, bem como de proteger mais condignamente situações de reforma derivadas de uma invalidez precoce.

A adopção desta metodologia tem ainda em conta que a integração gradual num regime unitário de ambos os regimes da Segurança Social passa pela «unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis», conforme estabelece o artigo 70.° da Lei de bases da Segurança Social.

Neste processo de unificação e uniformização sistemática, processual e material devem, aliás, inserir-se a elaboração do Código da Segurança Social e a revisão do Estatuto da Aposentação, de que a pensão unificada ou agregada constituiu um primeiro passo.

Mas o presente projecto de lei pretende ainda proceder à uniformização do esquema mínimo de protecção social, garantindo a todos os cidadãos contribuintes, não contribuintes (pensão social) e rurais uma pensão de montante nunca inferior a 55% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e de 100% do mesmo salário para quem tenha descontado durante 35 anos de serviço, garantindo-se, deste modo, um mínimo de sobrevivência em todas as situações e permitindo-se, muito justamente, compensar quem tenha descontado durante a quase totalidade da sua vida activa e profissional.

É neste propósito que a consciência e a solidariedade humana são postas manifestamente à prova e em que se revela, de modo mais patente, a humanização do sistema.

É ainda intenção do presente projecto de lei permitir a reforma aos 60 anos de idade ou quando se verifique um registo de 35 anos de contribuição, sem pre-

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juízo de situações mais favoráveis, de modo a consagrar-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres no acesso à pensão de reforma.

Por último, traduzindo o regime de segurança social português um regime de pensões mínimas, é sobre as mesmas que o esforço de solidariedade social deve ser mais exigente. Daí que se preconizem coeficientes de revalorização das pensões e de actualização dos salários ou remunerações que servem de base ao seu cálculo, tendo em conta as condições financeiras do sistema e a situação económica do País.

Nestes termos e nos do n.* I do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade da reforma por velhice

1 — Podem requerer a sua reforma os beneficiários do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, bem como do regime especial das actividades agrícolas ou equiparadas, desde que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e, pelo menos, 10 anos com entradas de contribuições;

b) Reúnam 35 anos de serviço com registo de contribuições, independentemente da respectiva idade.

2 — Os limites de idade e de tempo fixados em lei especial que sejam mais favoráveis prevalecem sobre os referidos no número anterior.

Artigo 2.° Cálculo de pensão

1 — A pensão de invalidez e velhice é igual a 50% do salário base, calculado nos termos do número seguinte, a que acrescem 2 % do mesmo salário por cada ano civil com entrada de contribuições para além de 10 anos, até ao limite de 35 anos.

2 — 0 salário base é a retribuição média das remunerações dos 3 anos civis a que corresponderem rendimentos de trabalho mais elevados, compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições, e define--se pela fórmula S/36, em que S corresponde à soma total das remunerações do triénio.

Artigo 3.°

Limites mínimo e máximo de pensão

1 — O montante da pensão, calculado nos termos do artigo 2.°, não pode ser inferior a 50% do salário base nem ultrapassar 85% da retribuição média mensal do ano com remunerações mais elevadas.

2 — A retribuição média mensal a que se refere o número anterior define-se pela fórmula S/12, em que S corresponde à soma das mencionadas remunerações.

Artigo 4.° Pensão mínima de reforma

1 — A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, do regime tran-

sitório dos trabalhadores agrícolas, bem como do regime não contributivo (pensão social), não pode ser inferior a 55 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — A pensão dos beneficiários com 35 anos de registo de contribuições não poderá ser inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 5.° Revalorização das pensões e actualização salarial

1 — Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões devem ser actualizados em função do índice dos salários dos profissionais da indústria e dos transportes da cidade de Lisboa.

2 — As pensões serão revalorizadas tomando por referência a evolução do índice de preços no consumidor relativo ao ano em que aquelas são pagas.

3 — As tabelas de coeficiente de actualização salarial e de revalorização das pensões serão anualmente fixadas por portaria do Governo.

Artigo 6.° Revogação

Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Barbosa da Costa — Marques Júnior (e mais um subscritor).

PROPOSTA DE LEI N.° 120/V

SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E 00 MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

No âmbito das medidas que têm vindo a ser desenvolvidas pelo Governo no sentido da definição de um sistema remuneratório que abranja os diferentes cargos públicos, assume especial relevo o que se refere aos magistrados judiciais e do Ministério Público, pela necessidade de se privilegiarem cargos cujo prestígio e dignidade justificam um posicionamento retributivo mais consentâneo com o respectivo estatuto.

Nesta linha, excepcionaram-se os magistrados do diploma que aprovou os grandes princípios orientadores do sistema retributivo da função pública, por se reconhecer a autonomia da sua posição, quer por os tribunais serem órgãos de soberania, quer ainda por as alterações ao respectivo estatuto serem da competência da Assembleia da República.

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Teve-se ainda em conta que a natureza nào politica dos cargos judiciários e a conveniência em se preservar a independência e autonomia dos respectivos órgãos justificam um regime próprio, autónomo do regime remuneratório dos titulares de cargos políticos.

A grelha indiciária desenhada objectiva uma remuneração base que, desde logo, integra a remuneração global actualmente percebida, composta pelo vencimento base, pela participação emolumentar e ainda pelas diuturnidades especiais.

Opta-se por ajustar a revisão do estatuto remuneratório dos magistrados à redefinição da respectiva carreira, criando-se uma nova fase para juiz de direito e uma outra para desembargador, na magistratura judicial, e, paralelamente, uma para delegado do procurador da República e outra para procurador-geral-adjunto, na magistratura do Ministério Público.

Salvaguarda-se ainda a aplicação das suas disposições aos magistrados jubilados.

Finalmente, importa referir o facto de a actualização das remunerações dos magistrados judiciais e do Ministério Público passar a operar-se nos precisos termos que se encontram previstos para os titulares de cargos políticos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°

Artigo 23.° Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automaticamente actualizada, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.° e 29."

Artigo 2.°

Os artigos 73.° e 74.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.°

Artigo 74.° Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automaticamente actualizada, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.° e 80.°

Artigo 3.°

Magistrados jubilados

0 disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 4.° Aplicação

1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

2 — Pelo exercício das funções previstas na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 5.°

Cobertura de encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei serão suportados pelas dotações dos fundos auto-

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nomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.

2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Artigo 6.° Disposições transitórias

1 — O valor do índice 100 dos mapas anexos à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

o) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1989; 6) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1990.

2 — Da aplicação das tabelas anexas não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO

Mapa i

Cargos

Grelho indiciária

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça____

260

 

260

 

250

 

240

Juiz de tribunal de circulo ou equiparado.....

220

Juiz de direito:

 

Com 18 anos de serviço.................

200

 

190

Com 11 anos de serviço.................

175

 

155

 

135

Ingresso ................................

100

Leque salarial 2:6.

 

Mapa ii

 

Cargos

Grelho indiciária

Procurador-geral da República................

260

Vice-procurador-geral da República ...........

260

Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço

250

Procurador-geral-adjunto.....................

240

Procurador da República ....................

220

Delegado do procurador da República:

 
 

200

Com 15 anos de serviço.................

190

 

175

 

155

Com 3 anos de serviço ..................

135

Ingresso ................................

100

 

Leque salarial 2:6.

PROPOSTA DE LEI N.° 121/V

LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES

Exposição de motivos

1. Considerado como uma reforma fundamental, quer pela importância que ocupa na reestruturação e modernização do tecido económico nacional, quer pelo reforço e dinamização da actividade empresarial, o processo de privatizações foi iniciado mesmo antes da revisão constitucional.

O quadro constitucional anteriormente vigente impôs, porém, condicionalismos bem exigentes e pouco flexíveis no processo de privatizações, dos quais resultava como mais evidente a impossibilidade de alienar mais de 49% do capital das empresas públicas.

Daí que a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, embora tivesse representado um avanço importante e tivesse traduzido um significativo corte com o passado, não pudesse, todavia, deixar de expressar várias limitações que resultavam, única e exclusivamente, do texto constitucional então em vigor.

Não obstante tais limitações, as operações de privatização já concretizadas constituíram um indiscutível sucesso, o que veio confirmar, sem margem para dúvidas, o acerto da estratégia governamental de iniciar o processo de privatizações independentemente da revisão constitucional.

2. A experiência recolhida, os êxitos já verificados, a confiança patenteada pelos agentes económicos e a resposta bem positiva demonstrada pela sociedade civil permitem agora, concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na privatização do sector empresarial do Estado.

Por isso mesmo, ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações, impõe-se a elaboração de uma nova lei quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objectivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal.

Consagrando o novo texto constitucional uma maior flexibilização de procedimentos, torna-se importante que a nova lei quadro prossiga tal orientação, sem, todavia, abdicar de regras essenciais ou prescindir da objectividade de critérios ou da transparência de processos que o processo requer.

Por outro lado, julga-se igualmente imperioso atender à experiência que da aplicação da actual legislação resultou, uma vez que a credibilidade, a confiança e a aprovação generalizada que na opinião pública este processo gerou constituem factores de tal forma positivos que devem ser levados em especial atenção.

3. As reprivatizações ocupam uma importância estratégica nas vertentes política, económica e social.

De facto, elas estão associadas, em primeiro lugar, ao modelo de sociedade que os Portugueses perfilham e constituirão de forma indiscutível um relevante contributo estrutural para a sua plena e eficaz concretização.

Por outro lado, permitindo a diminuição do excessivo peso do Estado na economia e uma profunda transformação do tecido empresarial nacional, as privatizações contribuirão para alicerçar na nossa sociedade uma lógica de racionalidade e de eficácia económicas tão indispensáveis ao processo de modernização do País.

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Outrossim, no plano social, as privatizações contribuirão, igualmente, para o surgimento no País de novas classes empresariais, possibilitando, através de uma adequada disseminação do capital a alienar, a criação de condições para a dinamização da sociedade civil, o desenvolvimento do espírito empresarial e a subsequente melhoria do nível de vida dos cidadãos.

Deste modo, o processo de reprivatização que a nova lei quadro vem balizar obedecerá aos seguintes objectivos essenciais:

O fortalecimento das empresas e sectores da economia nacional com vista a permitir-lhes enfrentar, com êxito, os desafios de maior competitividade e concorrência;

A constituição de grupos empresariais nacionais suficientemente sólidos capazes de ombrear com os seus congéneres do exterior;

A disseminação do capital a alienar, permitindo a mobilização das poupanças individuais e familiares em benefício do investimento e gerando a formação de uma camada de accionistas individuais progressivamente mais vasta;

A redução do peso do Estado na economia, fomentando e desenvolvendo a iniciativa e a capacidade empresariais privadas;

A diminuição da elevada dívida pública que o passado acumulou mediante a afectação a esse fim das receitas geradas com este processo;

A defesa e preservação dos interesses patrimoniais do Estado, a salvaguarda do interesse público e a valorização do potencial económico nacional.

Para além dos objectivos acima enunciados, a nova lei quadro reafirmará a garantia dos princípios fundamentais de transparência, rigor e isenção de todos os procedimentos, por forma que o processo de privatizações continue a ser, também neste plano, um traço de união na sociedade portuguesa e não um factor de controvérsia indesejável ou de polémica inconsequente.

4. As disposições constitucionais, a filosofia, princípios e objectivos do processo de reprivatização e a constatação de que, constituindo cada empresa um caso individualizado, a respectiva reprivatização deve ser o mais ajustada possível à sua situação concreta justificam várias inovações que a proposta da nova lei quadro evidencia.

Assim, as modalidades de reprivatização passam a incluir a figura do concurso público, em paralelo à subscrição pública ou à transacção em bolsa.

O concurso público poderá facilitar a criação de grupos estáveis de accionistas com interesses complementares, tendo sido pensado preferencialmente para casos onde, por exemplo, os factores «gestão», «tecnologia» ou «mercado» sejam determinantes para o desenvolvimento das empresas a reprivatizar.

Quando a política global do Governo ou a importância do sector o exigirem, ou quando a situação económico-financeira o recomendar e ainda em casos de fusão, absorção ou participação recíproca, poderá proceder-se à alienação por venda directa, salvaguardando sempre a transparência da operação.

Relativamente à aquisição de acções por entidades não públicas nacionais ou estrangeiras, remete-se para o diploma regulador da reprivatização de cada empresa

a fixação do limite máximo adquirível por estas entidades, pois só a análise dos vários factores permite fixar o que é mais conveniente para a empresa em causa, tendo-se ainda sempre presente na formulação das decisões a defesa dos interesses nacionais.

Admite-se a nomeação de administradores por parte do Estado ou a existência de acções privilegiadas, detidas pelo Estado, que conferirão direitos de intervenção especiais, quando o Estado ficar a deter posição minoritária no capital, para salvaguarda dos interesses nacionais.

Constituem ainda inovações introduzidas pela presente lei quadro a possibilidade de as sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas emitirem «obrigações de reprivatização» sob a forma de obrigações convertíveis em acções, permitindo em alguns casos acelerar a preparação da empresa para a reprivatização.

Consagra-se, por outro lado, a possibilidade da mobilização de títulos de indemnização como forma de pagamento das acções a alienar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Artigo 2.° Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;

c) Promover a redução do peso do Estado na economia;

d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;

e) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;

f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais.

Artigo 3.°

Transformação em sociedade anónima

1 — As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.

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2 — O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 4.° Avaliação prévia

O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.° será sempre precedido de uma avaliação feita por, pelo menos, duas entidades independentes.

Artigo 5.° Processos e modalidades de reprivatização

1 — A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;

b) Aumento do capital social.

2 — Os processos previstos no número anterior realizar-se-ão, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

3 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, e ainda em casos de cisão, autonomização de partes do activo, fusão, absorção e participação de empresas, poderá proceder-se, por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 — Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior, poderá ainda proceder-se a concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa, em função de razões de estratégia de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras.

Artigo 6.° Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 7.°

Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 — Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subs-

critores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.

2 — Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 8.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, bem como aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo para o efeito atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 — A aquisição ou subscrição de acções nos termos do número anterior poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

3 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do presente artigo não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período de indisponibilidade a que se refere o número anterior.

4 — Não beneficiarão do regime referido no n.° 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela em consequência de rescisão do contrato, por seu acto unilateral ou em resultado de processo disciplinar contra si instaurado.

Artigo 9.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes

1 — A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

2 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do número anterior não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.

Artigo 10.° Regulamentação e restrições

1 — O decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 3.° aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.°, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 8.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1.

2 — Nas reprivatizações realizadas através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública, nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir ou subscrever mais que uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, a definir também no diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tal limite ou de nulidade de tais aquisições ou subscrições.

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3 — 0 diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites ou de nulidade de tais aquisições ou subscrições.

4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

Artigo 11.°

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

1 — A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma referido deve identificar as matérias em causa, bem como o regime de exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.

3 — Poderá ainda o diploma referido no n.° 1 do artigo 3.°, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de «acções privilegiadas» destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Artigo 12.°

Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) A amortização da dívida pública;

b) A amortização da dívida do sector empresarial do Estado;

c) O serviço da divida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 13.° Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 14.° Regulamentação das operações

As condições finais de concretização das operações a realizar em cada processo de reprivatização serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 15.°

Comissão de Acompanhamento das Privatizações

Mantém-se em funções a Comissão de Acompanhamento das Privatizações, criada ao abrigo do artigo 10.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Artigo 16.° Processos em curso nos termos da Lei n.° 84/88

1 — Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.

2 — Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 5 do artigo 5.° da mesma lei.

Artigo 17.° Isenção de taxas e emolumentos

As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 18.° Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 19.° Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

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27 DE OUTUBRO DE 1989

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Artigo 20.° Direito de exploração

1 — O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo de reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou a ajuste directo.

3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 2.°, 4.°, 12.°, 13.°, 17.° e 19.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, com salvaguarda do disposto no artigo 16.° da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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DIÁRIO

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