O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 71

Sexta-feira, 3 de Novembro de 1989

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (o.°* 131/V, 336VV, 420/V e 436VV a 441/V):

N.° 131/V (lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei 72

N.° 336/V (lei quadro da cultura fisica e do desporto):

Relatório e texto alternativo elaborados pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei e a proposta de lei n.° 82/V (Lei de Bases do Sistema Desportivo)............................... 72

N.° 420/V (criação de um Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei 84

N.° 436/V — Responsabilidade do produtor por produtos defeituosos (apresentado pelo deputado independente

Pegado Lis)..................................... 86

N.° 437/V — Impede, com carácter imediato, o aumento dos titulares de cargos políticos operado por forca do aumento dos directores-gerais e define um novo critério para a actualização daqueles vencimentos, adequando-o ao aumento geral da função pública e assegurando regras de transparência em todo o processo (apresentado pelo PCP, pelo PRD, por Os Verdes e pelos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro)................................... 88

N.° 438/V — Aprova o novo regime da tutela administrativa sobre as autarquias locais, revogando as disposições fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro (apresentado pelo PCP)...................... 89

N.° 439/V — Representação colectiva dos consumidores (apresentado pelo deputado independente Pegado Lis) 90 N.° 440/V — Garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos e da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo (apresentado

pelo PCP)...................................... 91

N.° 441/V — Lei quadro das privatizações (apresentado

pelo PS)....................................... 92

Proposta de lei n.° 82/V (Lei de Bases do Sistema Desportivo):

V. Projecto de lei n." 336/V.

Projectos de resolução (n.M 33/V e 34/V):

N.° 33/V — Prorroga por mais três meses os trabalhos da Comissão Eventual do Inquérito sobre as Formas de Que Se Revestiram o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu, criada pela Resolução da Assembleia da República n.° 9/88, com vista a aprofundar as suas conclusões, tendo em conta as flagrantes lacunas e omissões existentes no respectivo relatório e os novos dados vindos recentemente a público (apresentado peto PCP) 98 N.° 34/V — Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios em Portugal (apresentado pelo PS, pelo PRD, por Os Verdes e pelo deputado independente João Corregedor da Fonseca).................................... 98

Página 72

72

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, sobre o projecto de lei n.° 131/V (lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais).

O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na alínea g) do n.° 2 do artigo 39.°, prevê a criação de empresas públicas municipais, com o objectivo essencial de, em base empresarial, autonomizar a gestão de alguns serviços municipais.

Tendo em conta o atrás referido, o projecto de lei n.° 131/V integra-se na prossecução de tais objectivos.

No entanto, é importante analisar alguns pormenores que não devem escapar ao legislador no momento de elaboração da lei, designadamente no que se refere a:

Relações financeiras entre as autarquias e as empresas públicas municipais, não descurando o papel fiscalizador das assembleias municipais;

Regime fiscal;

Regime de pessoal;

Instrumentos de gestão.

Nestes termos, o projecto de lei n.° 131/V está em condições de subir a Plenário e de ser discutido na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 1989. — O Relator, José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 336/V (lei quadro da cultura física e do desporto) [proposta de lei n.° 82/V (Lei de Bases do Sistema Desportivo)}.

1 — Na sequência da aprovação, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, no passado dia 2 de Fevereiro, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de discussão e votação na especialidade, a proposta de lei n.° 82/V (Lei de Bases do Sistema Desportivo) e o projecto de lei n.° 336/V, do PCP (lei quadro da cultura física e do desporto), bem como as propostas de alteração à proposta de lei n.° 82/V, apresentadas pelo PS.

2 — Com vista a uma análise mais aprofundada das iniciativas legislativas em causa, foi constituída uma Subcomissão Eventual integrada pelos seguintes Srs. Deputados:

José de Almeida Cesário (PSD) (coordenador);

Adriano da Silva Pinto (PSD);

José Apolinário Nunes Portada (PS);

Júlio Francisco Miranda Calha (PS);

Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP);

Francisco Barbosa da Costa (PRD).

Não participaram nos trabalhos da Subcomissão os representantes do Grupo Parlamentar do CDS e do Partido Ecologista Os Verdes.

No decurso dos trabalhos, o deputado Jorge Lemos, do PCP, foi substituído pelo deputado António Filipe, do mesmo partido.

3 — Os trabalhos da Subcomissão foram coordenados pelo Sr. Deputado José Cesário, do PSD, tendo--se realizado 16 reuniões.

4 — No decurso das suas actividades, a Subcomissão concedeu audiências às entidades que as solicitaram, nomeadamente ao Comité Olímpico Português, e teve em conta os pareceres enviados (cerca de uma centena) por diversas organizações e entidades do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em resultado do debate público a que se procedeu.

5 — A Subcomissão elaborou um texto síntese, deixando, no entanto, para discussão em plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura os artigos 6.°, 21. n.° 2, 23.°, 24.°, 28.°, 30.°, 36.° e 40.°

6 — Nos dias 25 e 26 de Outubro reuniu o plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura para discussão e votação do texto vindo da Subcomissão, dos artigos que tinham ficado em suspenso e das novas propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP.

Em resultado da discussão havida, foi fixado o texto da Lei de Bases do Sistema Desportivo, cujos artigos foram votados e aprovados, como abaixo se discrimina:

6.1 — Resultado da discussão e votação na especialidade.

Epígrafe.

Não sofreu alteração.

Submetida a votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP e do PEV.

Capitulo I

Artigo I."

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 2. 0

1 — Foi substituída no n.° 1 a expressão «colaboração» pela expressão «conjugação» por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

2 — Não sofreu alteração o corpo do n.° 2. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

3 — Não sofreram alterações as alíneas a) e b). Submetidas a votação, foram aprovadas por unanimidade.

4 — Não sofreram alterações as alíneas c), d) e e).

Submetidas a votação, foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

5 — Não sofreram alterações as alíneas f), g) e h). Submetidas a votação, foram aprovadas por unanimidade.

6 — Não sofreu alteração a alínea i). Submetida a votação, foi aprovada por maioria, com

votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

7 — Não sofreu alteração o n.° 3.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 3. °

1 — Não sofreu alteração o n.° I.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Página 73

3 DE NOVEMBRO DE 1989

73

2 — Não sofreu alteração o n.° 2.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

3 — Não sofreu alteração o n.° 3.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Capítulo II

Artigo 4.°

1 — Foi alterado o n.° 1 por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.

2 — Foi alterada a numeração por proposta do PSD, que foi aprovada por unanimidade.

O n.° 4 passa a n.° 2. O n.° 5 passa a n.° 3. O n.° 2 passa a n.° 4.

0 n.° 3 passa a n.° 5.

3 — Não sofreu alteração o actual n.° 2. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

4 — Não sofreu alteração o actual n.° 3. Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com

votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

5 — Não sofreu alteração o actual n.° 4. Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com

votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

6 — Não sofreu alteração o actual n.° 5. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

7 — Não sofreu alteração o n.° 6.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.0

1 — Não sofreram alterações os n.os 1, 2 e 3. Submetidos a votação, foram aprovados com votos

a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

Artigo 6. °

1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

O n.° 1 do artigo 6.° mantém-se de acordo com a proposta de lei.

O n.° 4 do artigo 6.° da proposta de lei passa a n.° 2.

O n.° 7 do artigo 6.° da proposta de lei passa a n.° 3.

Os n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 6.° da proposta de lei são eliminados.

2 — Não sofreu alteração o n.° 1.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

3 — Não sofreu alteração o actual n.° 2. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

4 — Não sofreu alteração o actual n.° 3. Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com

votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Artigo 7."

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 8.0

1 — Foi aditado um novo artigo por proposta do PSD, tendo ficado com a seguinte redacção:

Desporto nos locais de trabalho

1 — São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nível da empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática do desporto.

2 — A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas especificas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

2 — Submetido a votação o n.° 1 do novo artigo 8.°, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

3 —Submetido a votação o n.° 2 do novo artigo 8.°, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Artigo 9.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Artigo 10.°

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Artigo 11."

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 12."

1 — Foi substituída no n.° 1 a expressão «adequados» pela expressão «ajustados» por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do PRD.

2 — Foi alterado o n.° 2 por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PRD e votos contra do PS e do PCP, tendo ficado com a redacção do n.° 2 do artigo 12.° da proposta de lei.

Página 74

74

II SÉRIE-A - NÚMERO 4

Artigo 13."

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Artigo 14."

1 — Foi aditada no n.° 1 a expressão «a prática desportiva» entre «Estado» e «e presta apoio» por proposta do PSD, que foi aprovada por unanimidade.

2 — Não sofreu alteração o n.° 2.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

3 — Não sofreram alterações os n.os 3 e 4. Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

Artigo 15.°

1 — Não sofreram alterações os n.05 1 e 2.

Submetidos a votação, foram aprovados por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

2 — Não sofreu alteração o corpo do n.° 3. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

3 — Não sofreram alterações as alíneas a), b), c), é), f) e g).

Submetidas a votação, foram aprovadas por unanimidade.

4 — Não sofreram alterações as alíneas d) e h).

Submetidas a votação, foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

5 — Não sofreu alteração o n.° 4.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 16.0

1 — Não sofreram alterações os n.os 1 e 2.

Submetidos a votação, foram aprovados por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

2 — Não sofreu alteração o n.° 3.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 17."

1 — Não sofreram alterações os n.os 1 e 2.

Submetidos a votação, foram aprovados por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

2 — Não sofreram alterações os n.os 3, 4 e 5. Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

Artigo 18."

1 — Não sofreu alteração o n.° 1.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PCP e do PRD e votos contra do PS.

2 — Não sofreram alterações os n.os 2 e 3.

Submetidos a votação, foram aprovados por maioria, com votos a favor do PSD e do PRD, votos contra do PS e a abastenção do PCP.

3 — Não sofreu alteração o n.° 4.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

Artigo 19."

1 — Não sofreu alteração o n.° 1.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

2 — Não sofreu alteração o n.° 2.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Capitulo III

Artigo 20.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.0

1 — Não sofreram alterações o corpo do artigo, o § 1.° e as alíneas a), b) e c).

Submetidos a votação, foram aprovados por maioria, com votos a-favor do PSD e do PRD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

2 — Foi aditado o § 2.° por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PRD.

O § 2.° do artigo 21.° mantém-se de acordo com a proposta de lei.

Artigo 22.0

1 — Foi aditado um novo artigo por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PRD.

2 — O novo artigo passa a ter a seguinte epígrafe:

Utilidade pública desportiva.

3 — O n.° 2 do artigo 21.° da proposta de lei passa a n.° 1.

4 — O n.° 3 do artigo 21.° da proposta de lei passa a n.° 2.

5 — Foi aditado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só poderá ser estabelecida após audição do Conselho Superior de Desporto.

6 — O n.° 4 do artigo 21.° da proposta de lei passa a n.° 4.

7 — O n.° 5 do artigo 21 da proposta de lei passa a n.° 5.

8 — O n.° 6 do artigo 21.° da proposta de lei passa a n.° 6.

Página 75

3 DE NOVEMBRO DE 1989

75

9 — Foi aditado um novo n.° 7, com a seguinte redacção:

7 — Só pode ser concedido o estatuto de utilidade desportiva, conforme o caso, uma federação unidesportiva ou multidesportiva.

Artigo 23.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 24."

Foi proposto pelo PDS o artigo 23.° da proposta de lei, que foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Artigo 25.0

1 — Foi proposto pelo PSD o n.° 1 do artigo 24.° da proposta de lei para n.° 1.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PCP e do PRD e votos contra do PS.

2 — Foi proposto pelo PSD um novo n.° 2, que foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PRD.

3 — Foi proposto pelo PSD um novo n.° 3, que foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PRD.

Artigo 26. °

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 27. 0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PRD, votos contra do PCP e a abstenção do PCP.

Artigo 28.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Capitulo IV

Artigo 29."

1 — Foi admitido um novo n.° 1 por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PRD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

2 — Foi proposto pelo PSD o n.° 2 do artigo 28." da proposta de lei, que foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PRD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 30. 0

Foi aditado um novo artigo por proposta do PSD, tendo ficado com a seguinte redacção:

Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 31.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação foi aprovado por unanimidade. 'Artigo 32.0

1 — Foi proposto pelo PSD o n.° 1 do artigo 30.° da proposta de lei.

2 — Foi aditado um novo n.° 2 por proposta do PSD, tendo ficado com a seguinte redacção:

2 — De acordo com o princípio da participação, o programa integral de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.

Submetido a votação o artigo 32.°, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 33.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 34.0

Foi proposto pelo PSD o artigo 32.° da proposta de lei, que foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Artigo 35.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 36."

1 — Não sofreram alterações os n.°5 1 e 2. Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

2 — Não sofreu alteração o n.° 3.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PRD.

3 — Não sofreu alteração o n.° 4.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

4 — Não sofreram alterações os n.os 5, 6, 7 e 9. Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

Página 76

76

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

5 — Não sofreu alteração o n.° 8.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PCP e do PRD e votos contra do PS.

Artigo 37.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 38. 0

Foi proposto pelo PSD o artigo 36.° da proposta de lei.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Capitulo V

Artigo 39. 0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 40. °

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 41.0

Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 42."

1 — Foram propostos pelo PSD os n.os 1 e 2 do artigo 40.° da proposta de lei.

Submetido a votação o n.° 1, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

Submetido a votação o n.° 2, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PRD.

2 — Foi proposto pelo PSD o novo n.° 3. Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com

votos a favor do PSD, do PCP e do PRD e a abstenção do PS.

Artigo 43. 0 Não sofreu alteração.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

6.2 — Na discussão e votação na especialidade da Lei de Bases do Sistema Desportivo verificou-se a ausência do CDS e o PEV apenas esteve presente no início dos trabalhos.

6.3 — As propostas de alteração abaixo indicadas, apresentadas pelo PS e pelo PCP, não mereceram acolhimento, tendo sido rejeitadas por maioria ou prejudicadas em função dos artigos aprovados:

a) Propostas do PS:

Artigo 12.° — de substituição do n.° 2 e aditamento de um n.° 3;

Artigo 15.° — de aditamento ao n.° 3, alínea ff);

Artigo 18.° — de substituição; Artigo 21.° — de aditamento ao corpo do n.° 1;

Artigo 21.°-A — proposta de novo artigo;

Artigo 24.° — de substituição;

Artigo 27." — de aditamento de um n.° 4;

Artigo 28.° — de substituição do n.° 1;

Artigo 34.° — de eliminação do n.° 3 da expressão «pleno» e do n.° 8;

Artigo 40.° — de substituição do n.° 2 da expressão «e as autarquias locais» pela expressão «providenciará para».

O Partido Socialista apresentou diversas declarações de voto relativas a artigos da Lei de Bases do Sistema Desportivo e a propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PCP; b) Propostas do PCP:

Epígrafe da lei — de substituição;

Artigo l.°-A — proposta de novo artigo;

Artigo 2.° —de substituição do n.° 1, de aditamento de alíneas s), i) ao n." 2 e de novas alíneas;

Artigo 2.°-A — proposta de novo artigo;

Artigo 3.° — de emenda ao n.° 3;

Artigo 4.° — de aditamento de novo n.° 4;

Artigo 5.° — de substituição de epígrafe, de emenda aos n.os 1 e 2, de aditamento de novos números e de substituição do n.° 3;

Artigos 6.°-A, 6.°-B, 6.°-C, 6.°-D e 6.°-E — de aditamento de novos artigos;

Artigo 7.° — de aditamento ao n.° 3;

Artigos 7.°-A, 7.°-C, 7.°-D e 7.°-E — proposta de novos artigos;

Artigo 8.° — de alteração ao n.° 1 e de aditamento de novos números;

Artigo 9.° — de substituição e de aditamento;

Artigo 13.° — de substituição e de aditamento;

Artigo 14.° — de emenda ao n.° 1 e de aditamento de novos números;

Artigo 15.° — de substituição ao n.° 1 e de aditamento de novo número;

Artigo 15.° — de substituição do n.° 2, de aditamento ao n.° 2, de substituição ao n.° 3 e de aditamento de novas alíneas;

Artigo 15.°-A — proposta de novo artigo;

Artigo 16.° — de substituição do n.° 1, de aditamento ao n.° 3 e proposta de novos números;

Artigo 17.° — de substituição ao n.° 1, de aditamento de novo número e de substituição aos n.os 2, 3, 4 e 5;

Artigo 17.°-A — proposta de novo artigo;

Artigo 18.° — de emenda ao n.° 2, de emenda ao n.° 3 e de substituição ao n.° 4;

Artigo 18.°-A — proposta de novo artigo; Artigo 19.°-A (capítulo ni) — de aditamento;

Artigo 20.° — de aditamento de novos números;

Artigo 21.°—de substituição e de aditamento;

Página 77

3 DE NOVEMBRO DE 1989

77

Artigo 21.°-A — de aditamento de novo artigo;

Artigo 23.° — de aditamento de novos números;

Artigo 23.°-A — proposta de novo artigo; Artigo 24.°-A — proposta de alteração; Artigo 25.° — de aditamento de novos números;

Artigo 27.° — de aditamento de novos n.os 1 e 2;

Artigo 28.°-A — proposta de novo artigo;

Artigos 28.°-C e 28.°-D — de aditamento de nova secção;

Artigo 29.°-A — proposta de novo artigo;

Artigo 31.° — de aditamento de novas alíneas o), 6), g), h), 0, D e k);

Artigo 31.°-A — proposta de novo artigo;

Artigos 35.°-A, 35.°-B, 35.°-C, 35.°-D e 35.°-E — proposta de novos artigos;

Artigo 37.° — de aditamento de novo n.° 3;

Artigos 37.°-A, 37.°-B e 37.°-C — proposta de novos artigos;

Artigos 38.°-A, 38.°-B, 38.°-C, 38.°-D e 38.°-E — proposta de novos artigos;

Artigo 40.°-A — proposta de novo artigo.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Texto final da Lei de Bases do Sistema Desportivo elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

CAPÍTULO I Âmbito e princípios ,

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 2.°

Princípios fundamentais

1 — O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e as autarquias locais.

2 — Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:

a) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;

b) A garantia da ética desportiva;

c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;

d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;

e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;

f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;

g) O ordenamento do território;

h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;

i) A descentralização e a intervenção das autarquias locais.

3 — No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.

Artigo 3.° Coordenação da política desportiva

1 — O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da administração central com intervenção na área do desporto.

2 — A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela política desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam cometidos.

3 — No quadro da definição e da coordenação da politica desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.

CAPÍTULO II Actividade desportiva

Artigo 4.°

Princípios gerais da formação e da prática desportiva

1 — A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.

2 — A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.

3 — As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação fixados em diploma legal adequado.

4 — São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pes-

Página 78

78

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

soai médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

5 — O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.

6 — Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.

Artigo 5.° Ética desportiva

1 — A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.

Artigo 6.° Desporto e escola

1 — O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.

2 — A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada, tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.

3 — 0 Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.

Artigo 7.° Desporto no ensino superior

1 — As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a respectiva dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito, devendo ainda apoiar o associativismo estudantil.

2 — É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino su-

. perior.

3 — O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e

integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 8.° Desporto nos locais de trabalho

1 — São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nível da empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática de desporto.

2 — A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 9.°

Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

0 desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 10.°

Jogos tradicionais

1 — Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.

2 — Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.

Artigo 11.° Do associativismo desportivo em geral

1 — A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.

2 — As federações, as associações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos no presente diploma, atendendo à respectiva utilidade social.

Artigo 12.° Habilitação de docentes e técnicos do desporto

1 — O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 — O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número an-

Página 79

3 DE NOVEMBRO DE 1989

79

terior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.

Artigo 13.° Dirigentes desportivos

1 — É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.

2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.

Artigo 14.° Praticantes desportivos

1 — O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.

2 — A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais.

3 — O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

4 — 0 regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 15.° Alta competição

1 — A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.

2 — O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atendendo a que constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.

3 — As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de detecção de talentos específicos e da sua formação e abrangem, designadamente:

a) Regime de escolaridade;

b) Regime de emprego e de desempenho profissional;

c) Regime no âmbito da função pública;

d) Regime no cumprimento de obrigações militares;

e) Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;

f) Apoio financeiro à respectiva preparação;

g) Seguro desportivo;

h) Reinserção profissional.

4 — O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física dos respectivos praticantes.

Artigo 16.° Seguro desportivo e segurança social

1 — É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

2 — Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.

3 — A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por regulamentação especial.

Artigo 17.° Medicina desportiva

1 — O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.

2 — Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.

3 — Os serviços de medicina desportiva da administração central asseguram apoio logístico ao controlo an-tidopagem, a regulamentar em diploma próprio.

4 — O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços de medicina da administração educativa.

5 — As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas em diploma próprio.

Artigo 18.°

Tributação

1 — O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido de modo específico,, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.

2 — Os clubes desportivos que gozem do estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.

Página 80

80

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

3 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de utilidade pública desportiva.

4 — Os autores de liberalidades efectuadas em benefício das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício de instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 19."

Livre entrada nos recintos desportivos

1 — Por diploma regulamentar, ouvidos os organismos desportivos competentes, e sem prejuízo da legislação geral aplicável, são estabelecidas as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

2 — É garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos clubes, federações ou organizadores de espectáculos desportivos, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO III Associativismo desportivo

Secção I

Clubes e federações desportivos

Artigo 20.° Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos

1 — Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

2 — Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva actividade desportiva.

3 — A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os direitos dos associados, o interesse público e o património desportivo edificado, em termos definidos em regulamentação própria.

4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.

5 — Os estatutos e os regulamentos das federações unidesportivas definem os termos em que, no quadro

da lei, entidades com natureza jurídica diversa das referidas nos n.os 1 e 2 podem participar ou inscrever praticantes nos respectivos quadros competitivos e se integram na respectiva jurisdição desportiva.

Artigo 21.° Federações desportivas

Para efeitos do presente diploma, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.° Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;

b) Representar, perante a Administração Pública, os interesses dos seus filiados;

c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

2.° Obtenham a concessão do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 22.° Utilidade pública desportiva

1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.

2 — A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:

a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;

b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;

c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;

e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

3 — A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só poderá ser estabelecida após audição do Conselho Superior de Desporto.

4 — Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.

Página 81

3 DE NOVEMBRO DE 1989

81

5 — Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

6 — As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos no presente diploma e da legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.

7 — Só pode ser concedido o estatuto de utilidade desportiva a, conforme o caso, uma federação unides-portiva ou multidesportiva.

Artigo 23.° Federações unidesportivas e federações mullidesportivas

1 — As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.

2 — São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.

3 — São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.

Artigo 24.° Desporto profissional no seio das federações

No seio de cada federação unidesportiva cujas modalidades incluam praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.

Artigo 25.° Justiça desportiva

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

2 — As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.

3 — O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 26.° Selecções nacionais

A participação dos agentes desportivos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

Artigo 27.°

Apoios às federações desportivas

1 — Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 22.° deste diploma podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.

2 — Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Secção II

Comité Olímpico Português

Artigo 28.°

Regime jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico Português as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico Português o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

CAPÍTULO IV Administração pública desportiva

Artigo 29.° Orgânica da administração ceitlrat

1 — O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo a funcionar junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, no qual se encontram, designadamente, representadas as pessoas colectivas de direito privado e de direito público com atribuições no âmbito do desporto, e compete-lhe acompanhar a evolução do desenvolvimento desportivo, bem como estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

2 — O Governo define por decreto-lei a orgânica do instituto público responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado, em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva.

Artigo 30.° Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Página 82

82

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 31.° Investigação

1 — A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.

2 — A investigação em ciencias do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelencia e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.

3 — Devem ser desenvolvidos os cursos de pós--graduação em ciencias aplicadas ao desporto.

Artigo 32.° Planeamento

1 — O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido non." 3 do artigo 3." abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.

2 — De acordo com o princípio da participação, o programa integral de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.

Artigo 33.°

Apoio ao associativismo desportivo

0 apoio às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;

d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

é) Fomento de estudos técnico-desportivos; f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.

Artigo 34.° Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 — A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização detalhada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alínea anterior.

2 — Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.

Artigo 35.° Atlas Desportivo Nacional

1 — O instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.°, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, como instrumento fundamental de documentação pública, o Atlas Desportivo Nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;

b) Instalações desportivas artificiais;

c) Enquadramento humano;

d) Associativismo desportivo; é) Hábitos desportivos;

f) Condição física dos cidadãos;

g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 — Regulamentação especial definirá a articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional.

Artigo 36.° Infra-estruturas desportivas

1 — O Governo e as autarquias locais desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

2 — Com o objectivo de dotar o País das infra--estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:

cr) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;

b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;

c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança e de racionalidade demográfica, económica e técnica.

3 — Não pode entrar em funcionamento pleno qualquer escola do ensino secundário e dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico que não disponha de espaços e de equipamento adequados à educação física e à prática do desporto.

4 — Equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.

5 — As infra-estruturas desportivas sediadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.

Página 83

3 DE NOVEMBRO DE 1989

83

6 — 0 regime a que estão sujeitas as instalações do parque desportivo público é definido por legislação própria, precedendo audiencia dos municipios.

7 — As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas da propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são obrigatoriamente condicionados à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos equipamentos.

8 — Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas da propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.

9 — Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.

Artigo 37.° Reserva de espaços desportivos

1 — Os planos directores municipais e os planos de urbanização devem reservar zonas para a prática desportiva.

2 — Diploma regulamentar da presente lei define a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.

3 — Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não poderão, independentemente da sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.

Artigo 38.° Desporto e turismo

Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 39.° Cooperação internacional

1 — Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá protocolos de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.

2 — Atenção especial é reconhecida nesta área à cooperação e ao intercâmbio com países de língua oficial portuguesa.

Artigo 40.° Registo de clubes e federações

0 instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.°, organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva.

Artigo 41.° Desenvolvimento normativo da lei

1 — No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Educação física e desporto escolar;

b) Desporto no ensino superior;

c) Desporto e trabalho;

d) Regime jurídico das federações desportivas;

e) Estatuto da utilidade pública desportiva;

f) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;

g) Regime do patrocínio desportivo;

h) Estatuto do dirigente desportivo;

f) Regime contratual dos praticantes desportivos

profissionais e equiparados; j) Regime de alta competição; /) Formação de técnicos desportivos e respectivo

regime;

m) Seguro desportivo e regime de segurança social; n) Medicina desportiva;

o) Prevenção e repressão da violência, da dopa-gem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

p) Reserva de espaços desportivos;

q) Orgânica da administração central.

2 — Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos-programa e comparticipações financeiras, à política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações ao Atlas Desportivo Nacional, e bem assim aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 42.° Disposição transitória

1 — O disposto non.0 3 do artigo 34.° aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as escolas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas instalações desportivas de serviço escolar.

Página 84

84

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

3 — Os preceitos relativos ao estatuto de utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular, o qual será elaborado precedendo audição das federações que titulam já a utilidade pública simples.

Artigo 43.° Revogação

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.° 32 946, de 3 de Agosto de 1943;

b) Lei n.° 2104, de 30 de Maio de 1960.

2 — São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na presente lei.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 420/V (criação de um Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

1.1 — Tem inteira pertinência e actualidade a iniciativa legislativa do PS. Os progressos que, em vertigem, nos últimos anos se sucedem no campo da medicina, da biologia e da genética propõem problemas por vezes quase que «dramáticos». Seja qual for a identificação ideológica ou a concepção da vida e do mundo de cada um, postula tais problemas a responsabilidade de uma reflexão séria e de uma possível resposta. É a natureza natural da pessoa que está em causa, emancipada das previsões de Orwell; é a sua imprescindível dignidade que pode, pelos deslumbramentos da inovação técnica, incorrer em risco grave. Isto mesmo foi, sem discrepância, assinalado na l.a Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, promovida pelo Conselho da Europa (Viena, Março de 1985), na qual participei em representação do Governo Português (cf. «Pessoa, ética e direito», no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 347).

1.2 — Não terá sido, assim, por acaso que a Comissão para o Enquadramento Legislativo das Novas Tecnologias, que, em 1986, foi constituída no Ministério da Justiça (Despacho n.° 37/86, de 14 de Abril de 1986, no Diário da República, 2." série, n.° 103, de 6 de Maio de 1986, p. 4291), tenha preparado, além do mais, um anteprojecto de lei sobre a criação de um Conselho Nacional de Bioética, com objectivos análogos aos do Conselho agora proposto pelo PS.

Aconteceu que essa Comissão concluiu os seus trabalhos (todos eles dotados de alto nível científico) em finais de Julho de 1987, o que, obviamente, inviabilizou a apresentação formal de qualquer iniciativa legislativa pelo governo de então (que cessaria funções em meados de Agosto).

1.3 — Não será o momento de proceder a uma análise de pormenor do projecto de lei do PS, cuja intencionalidade global é de incontrovertível justeza.

Algumas interrogativas poderão vir, no entanto, a suscitar-se. Assim, designadamente:

1.3.1 —Ninguém contestará que a designação do presidente do Conselho deverá caber ao Presidente da

República. Assim se previa também no anteprojecto de 1987. Mas será necessário usar a fórmula tabelar de que a escolha deverá ser feita «de entre cidadãos de reconhecido mérito»? Será hipotisável que o Presidente da República escolha alguém sem esse natural atributo? Ou, por outras palavras, não seria mais certo e conforme à dignidade institucional do Presidente da República estatuir apenas que a ele cabe designar o presidente do Conselho?

1.3.2 — Afigurar-se-á, porventura, que ao Governo, ao qual cabe a responsabilidade de definir políticas de actuação em concreto, deverá corresponder a designação de uma «quota» mais significativa de membros do Conselho.

Tem-se, ainda, que a participação da comunidade cientifica (lato sensu) deveria ser acrescida. Não se vê, para além disso, como encontrar a personalidade referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° do projecto de lei. Através de uma eleição intermédia, a nível dos conselhos científicos das instituições universitárias onde se leccionam as ciências biomédicas? E por que não conferir o encargo da designação ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas?

É, em breve parêntese, de anotar que esse artigo 4.° apenas tem um n.° 1, faltando-lhe, pelo menos, um n.° 2. Não terá ocorrido uma lacuna meramente dac-tilográfica que ajudasse, eventualmente, a ultrapassar o previsível impasse!

1.3.3 — E por que não fazer participar na constituição, em concreto, do Conselho entidades com o relevo da Academia das Ciências de Lisboa, do Instituto Nacional de Investigação Científica e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica?

2.1 — Em França, o Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé, criado pelo Decreto do Presidente da República n.° 83 132, de 23 de Fevereiro de 1983, funciona junto dos ministros que tenham a seu cargo a investigação e a saúde. Tem a sua composição uma marca científica muito mais vincada do que a do projecto de lei. Não será o momento de fazer uma descrição em detalhe da sua estrutura, até porque o número dos seus membros (35, além do presidente) se mostraria desajustado face à realidade portuguesa.

Não sofrerá, porém, dúvida que aquele Decreto n.° 83 132 deverá ser mais detidamente confrontado, pelo menos numa perspectiva comparatística.

Na circunstância portuguesa pareceria ajustado que a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da Magistratura pudessem designar, cada um deles, um membro, atenta a validade das suas experiências específicas.

2.2 — Como com verdade se diz na exposição de motivos do projecto de lei, o prestígio do Comité francês deve muito à qualidade humana e técnica dos seus membros, sendo justo referir o seu presidente, Prof. Jean Bernard.

Não será, pois, deslocado transcrever alguns passos de um artigo deste cientista, publicado na revista Project, n.° 195, 1985, a pp. 100 e seguintes:

Durante muito tempo, a biologia e a medicina não propuseram verdadeiros problemas de ética ou, pelo menos, a moral dos médicos era simples, circunscrita a algumas virtudes que já se encontravam em Hipócrates: compaixão, desinteresse. Tudo mudou desde há 40 anos, com os progressos da medi-

Página 85

3 DE NOVEMBRO DE 1989

85

cina. Duas ordens de questões novas surgiram: umas ligadas à medicina em si mesma (por exemplo, os ensaios terapêuticos e o recurso a voluntários sãos para os estudos experimentais de medicamentos); por outro lado, os progressos da biologia deram ao homem três poderes de domínio: o da reprodução, o da hereditariedade e o da esterilização. Eles suscitam problemas morais graves.

[...] Foi por esta razão que desde há 20 anos se (começaram a criar) comissões de ética.

Inicialmente as comissões de ética foram criadas para resolver problemas pontuais. O Comité francês tem como característica original o não ser constituído exclusivamente por médicos e biólogos, contrariamente ao que acontecia com os que, nos Estados Unidos, na Grã-Bretanha ou mesmo em França, o precederam.

Cada questão é estudada em duas fases. Em primeiro lugar, pela secção técnica, que elabora um relatório e apresenta uma proposta. Depois, pelo Comité em plenário, que examina a proposta e toma uma deliberação.

[...] O nosso Comité tem a felicidade de não dispor de qualquer poder financeiro, ou legislativo, mas apenas de um poder moral. Mas, por certo, o poder legislativo e os ministérios apoiam-se necessariamente no Comité, nas suas tomadas de posição. Não tem por função preparar textos legislativos.»

3.1 — A necessidade de criar comissões de ética é cada vez mais sentida.

Essa a conclusão alcançada, em data bem recente, em dois recentes encontros internacionais.

Teve o primeiro lugar em Trieste (4 e 5 de Abril de 1989), sob a égide do Instituto Internacional para o Estudo dos Direitos do Homem. Foi o Congresso sobre a Função e Funcionamento dos Comités de Ética.

No segundo ano, tratou-se de uma reunião (a nona) do CAHBI — Comité ad hoc de Peritos em Bioética do Conselho da Europa (Estrasburgo, 18 e 21 de Abril de 1989), consagrada aos comités de ética.

Curiosamente, uma conclusão alcançada foi a de que seria preferível desenvolver comités ad hoc, para problemas específicos, profissionais, mesmo locais ou regionais (modelo americano e alemão), do que criar «comités» nacionais (modelo francês). No primeiro modelo, disse-se, o reconhecimento mútuo das decisões (questão crucial para a eficácia do sistema) reforça-se por um longo processo consensual pragmático; a centralização de espaços e de valores tão diversos e dinâmicos tem o risco de incrementar os conflitos.

Concluiu-se também que um excesso de regulamentação poderá prejudicar a liberdade científica. Ora, a «medicai research of today is medicai treatment of to-morrow».

3.2 — Não vemos que no caso português outra solução seja possível e praticável, com prestígio e fiabilidade, senão a de um conselho nacional.

4.1 — Não será apenas no campo da engenharia genética, e muito mais, caracterizadamente, no da procriação artificial que os problemas surgem. Ainda naquela área mais vasta é, por exemplo, de atentar na possibilidade de transferir, com precisão e rigor, genes de um organismo para outro, com objectivos terapêuticos: curar algumas doenças hereditárias na sua própria raiz (DNA). Como refere o Prof. Luís Archer (em «Terapia génica no homem», na Brotéria Genética, vi--Lxxxi, 1985, p. 97), a terapia génica com células somáticas consistirá, designadamente, em extrair células

da medula óssea de um doente com uma doença de sangue hereditária, transformar in vitro essas células, fornecendo-lhes o DNA correcto que lhes falta e que algumas delas incorporarão e, finalmente, reintroduzir, na medula óssea do doente, as células recém--transformadas.

Refere ainda o Prof. Luís Archer que a aceitabilidade da terapia génica no homem foi objecto de inúmeros estudos e publicações. A partir deles e de um debate público de cerca de dois anos a Comission for the Study of Ethical Problems in Medicine and Bio-medical and Behavioural Research publicou, em Novembro de 1982, um relatório (Splicing Life). Algum tempo depois a Câmara dos Representantes norte--americana, através de uma subcomissão parlamentar, promoveu três dias de audições públicas com especialistas em ciências biomédicas e sociais, assim como com filósofos, teólogos e juristas. A análise da metodologia genética em causa prosseguiu durante alguns anos e foi objecto de cuidada e interdisciplinar reflexão. E a efectiva utilização dessa terapia obedecerá a uma meticulosa regulamentação.

4.2 — No tocante às manipulações genéticas, designadamente no campo da reprodução humana, é, no entanto, frequentes vezes questionada a praticabilidade ou a conveniência de um enquadramento normativo.

Jean Bernard, por exemplo (estudo citado, p. 101), faz sobressair as dificuldades de uma regulamentação estrita: «os dados biológicos não ingressam com facilidade em quadros jurídicos e, sobretudo, a experiência demonstra que os progressos são aqui mais rápidos do que as leis e estas correm o risco de se tornar rapidamente ultrapassadas».

Serge Regoud, em «Les droits de 1'homme devant les manipulations de la vie et de la mort» (Revue du Droit Public..., 1981, n.° 2, p. 403), e Jacques Robert, em «Ne légiferons surtout pas» (Le Monde, de 3 de Outubro de 1984), são exactamente da mesma opinião.

Só que não poderá existir qualquer actividade humana sem regras: a vida postula a norma. E esta não será, por certo, apenas a indagação, fundada nos grandes valores que distinguem o justo do injusto. Terá de ganhar expressão normativa, com alguma equivalência textual.

Diz a este respeito Alain Sériaux («Droit naturel et procréation artificielle: quelle jurisprudence?», em Recuei! Dalloz Sirey-Chronique, 1985, n.° 10, p. 54):

A procura da posição justa nunca consistirá na aplicação cega, por simples silogismo, de critérios mais ou menos precisos fixados pelo legislador. Ela é sempre, pelo contrário, uma obra de razão, num esforço de descobrir para cada situação qual o comportamento mais justo ou, se se quiser, o menos injusto. Este ajustamento das pessoas e das coisas supõe, para ser perfeito [...] a sua conformidade com a sua natureza, com a sua maneira de ser. Tal é o sentido exacto da actividade do jusnaturalista (...]. A procura do bom direito pode, pois, dispensar critérios positivos preestabelecidos, mas não poderá dispensar os ensinamentos do direito natural.

Ora, e em síntese, sem pôr em causa o relevo hermenêutico da natureza das coisas («natura rerum»), afigura-se, no entanto, que não será cair num positivismo cego aos valores tentar vasar os quadros jurídicos, pelo menos nas suas grandes linhas, em textos legais.

Página 86

86

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Claro está que, nestes campos de contornos imprecisos e mutáveis, os critérios não poderão ser apenas os legais. Como sublinhei no acto de posse da aludida Comissão, em Maio de 1986 («O direito e as novas tecnologias médicas», no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 356, p. 5), haverá de fazer confluir as vertentes da legalidade ou da positividade e a da legitimidade, que, antes daquela, a pressupõe e justifica, e de que não se pode dissociar.

5 — Estará aí, precisamente, a tarefa mais importante do Conselho constituendo: comedir, prudencial-mente, a revolução biológica, desde logo numa perspectiva ética, mas, simultaneamente, ajudando a definir fronteiras normativas do que, seja qual for o estádio dos conhecimentos já adquiridos, deverá ser contrário ao direito. Assim se evitará o choque do futuro causado pela complexidade das técnicas e pela consequente potenciação dos erros. A complexidade da vida e da técnica torna aquela mais vulnerável à disfunção dos necessários equilíbrios. Para isso impressivamente advertiu Hermann Kahn no prospectivo O Ano 2000.

6 — O que sumariamente fica exposto leva a concluir que a iniciativa do PS é oportuna, embora possa, num ou noutro ponto, ser alterada na especialidade, e está, sem dúvida, em condições de subir a Plenário, para aí ser apreciada e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1989. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 436/V

RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR POR PRODUTOS DEFEITUOSOS

1. Com a adesão às Comunidades Económicas Europeias, Portugal obrigou-se a aplicar, no seu território, «as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades» (artigo 2.° do Acto de Adesão).

Do Tratado de Roma consta que «para o desempenho das suas atribuições [...] o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam pareceres», acrescentando que «a directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios» (artigo 189.°).

2. O Conselho das Comunidades Europeias, «considerando que é necessária uma aproximação das legislações em matéria de responsabilidade do produtor pelos danos causados pela qualidade defeituosa dos seus produtos», aprovou, em 25 de Julho de 1985, a Directiva n.° 85/374/CEE sobre aquela matéria, publicada no Journal Official des Communautés (JOC), L 210/89, de 7 de Agosto de 1985.

A referida directiva estatui que «os Estados membros são destinatários da presente directiva» (artigo 22.°) e dispõe que os mesmos «porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar três anos a contar da notificação da presente directiva».

Tal prazo encontra-se transcorrido sem que o Governo tenha tomado qualquer medida de transposição e de aplicação da mencionada directiva.

3. O objecto da presente iniciativa é, assim, no uso da competência legislativa que à Assembleia da República incumbe por força da alínea d) do artigo 104.° e da alínea b) n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, a transposição da Directiva n.° 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985, para a ordem jurídica portuguesa.

Nos termos expostos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se à responsabilidade do produtor pelos danos causados por produtos defeituosos.

2 — Para efeitos do presente diploma considera-se:

d) Produto — qualquer bem móvel, incluindo a electricidade, mesmo que incorporado noutro móvel ou imóvel, e com excepção das matérias--primas agrícolas e dos produtos de caça;

b) Matérias-primas agrícolas — os produtos resultantes da exploração do solo, da pecuária e da pesca, desde que não tenham sido objecto de uma primeira transformação;

c) Produtor — o fabricante de um produto acabado ou de um componente, o produtor de uma matéria-prima e qualquer pessoa que se apresente como produtor, através da aposição do seu nome, firma, designação, marca ou outro sinal identificativo no produto.

3 — É equiparado a produtor qualquer pessoa que importe produtos da Comunidade Europeia com o objectivo de os vender, locar, locar financeiramente ou efectuar qualquer outro tipo de distribuição no quadro da sua actividade comercial.

4 — A aplicação do presente diploma não prejudica os direitos invocáveis pelo lesado a título de responsabilidade contratual e extra-contratual.

Artigo 2.° Responsabilidade do produtor

1 — O produtor é responsável pelos danos causados pelos defeitos dos produtos que comercialize, distribua ou ponha em circulação.

2 — Na impossibilidade de identificar o produtor de um produto defeituoso é responsável pelos danos causados por este qualquer fornecedor, salvo se indicar ao lesado, em prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto.

3 — O disposto no número anterior aplica-se também no caso dos produtos importados que não indiquem o nome do importador, ainda que neles figure o nome do produtor.

4 — Sem prejuízo do direito de regresso, a responsabilidade do produtor não é diminuída pelo facto de o dano resultante do defeito do produto se verificar conjuntamente pela intervenção de um terceiro.

Página 87

3 DE NOVEMBRO DE 1989

87

Artigo 3.° Responsabilidade solidária

1 — Quando se verifique a existência de várias pessoas responsáveis pelo mesmo dano, a sua responsabilidade é solidária, sem prejuízo do exercício do direito de regresso.

2 — A regra da solidariedade aplica-se igualmente ao importador equiparado ao produtor pelo do n.° 3 do artigo 1.°

Artigo 4.° Limite de responsabilidade

A responsabilidade do produtor pelos danos resultantes da morte ou de lesões corporais causados por um produto defeituoso e por outros idênticos que apresentem o mesmo defeito é limitado ao montante máximo de 20 000 000 000S.

Artigo 5.°

Cláusulas limitativas ou exoneratórias de responsabilidade

1 — São nulas as cláusulas limitativas ou exoneratórias da responsabilidade do produtor face ao lesado.

2 — A nulidade prevista no número anterior é invo-cável nos termos gerais do direito.

Artigo 6.° Exclusão e redução da responsabilidade

1 — O produtor não é responsável nos termos do presente diploma se provar:

a) Que não colocou o produto em circulação;

b) Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode considerar que o defeito causador do dano não existia no momento em que o produto foi por ele colocado em circulação ou que este defeito surgiu posteriormente;

c) Que o produto não foi fabricado para venda ou para qualquer outra forma de distribuição conforme aos seus objectivos económicos, nem fabricado ou distribuído no âmbito da sua actividade profissional;

d) Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas aplicáveis;

é) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito;

f) No caso de se tratar de produtor de um componente, que o defeito é imputável à concepção do produto no qual foi incorporado ou às instruções dadas pelo fabricante do produto final.

2 — A responsabilidade do produtor pode ser reduzida ou excluída, atentas as circunstâncias de cada caso, quando o dano for causado conjuntamente por um defeito do produto e por culpa do lesado ou de uma pessoa pela qual este é responsável.

Artigo 7.°

Ónus da prova

Cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo da causalidade entre o defeito e o dano.

Artigo 8.° Produto defeituoso

1 — Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode legitimamente esperar, tendo em conta todas as circunstâncias, designadamente:

a) A sua apresentação;

b) A utilização que dele se pode legitimamente esperar;

c) O momento da entrada em circulação do produto.

2 — Um produto não é considerado defeituoso, pelo simples facto de, posteriormente, ter sido colocado em circulação um produto mais aperfeiçoado.

Artigo 9.°

Dano

1 — Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por dano:

a) O dano causado pela morte ou por lesões corporais;

b) O dano ou a destruição causados a uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, deduzido de uma franquia de 75 000$, desde que esta coisa seja de um género normalmente destinado ao uso ou consumo privados e tenha sido utilizada pelo lesado principalmente com essa finalidade.

2 — Aos danos não patrimoniais são aplicáveis as disposições legais em vigor.

3 — O presente diploma não se aplica aos danos resultantes de acidentes nucleares regulados por acordos internacionais já ratificados.

Artigo 10.° Prescrição do direito de acção

1 — O direito de acção de indemnização previsto no presente diploma prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tomou ou deveria ter tomado conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor ou equiparado.

2 — À suspensão e à interrupção da prescrição são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 11.° Extinção dos direitos do lesado

1 — Os direitos conferidos ao lesado nos termos do presente diploma extinguem-se decorrido um período de 10 anos a contar da data em que o produtor colocou o produto causador do dano em circulação.

Página 88

88

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — O disposto no número anterior não se aplica se o lesado já tiver intentado uma acção judicial contra o produtor, durante aquele período.

Artigo 12.°

Disposição transitória

O presente diploma não se aplica aos produtos colocados em circulação antes da sua entrada em vigor, facto a comprovar pela data de validade respectiva, aposta no produto.

Artigo 13.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 1989. — O Deputado Independente, Pegado Liz.

PROJECTO DE LEI N.° 437/V

IMPEDE, COM CARÁCTER IMEDIATO, 0 AUMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OPERADO POR FORCA DO AUMENTO DOS DIRECTORES GERAIS E DEFINE UM NOVO CRITÉRIO PARA A ACTUALIZAÇÃO DAQUELES VENCIMENTOS, ADEQUANDO-O AO AUMENTO GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA E ASSEGURANDO REGRAS DE TRANSPARÊNCIA EM TODO 0 PROCESSO.

Os Portugueses foram recentemente surpreendidos pelo anúncio de novos aumentos dos titulares de cargos políticos na ordem dos 56%.

Os referidos aumentos operados por força da Lei n.° 102/88 (de iniciativa do Governo e aprovada apenas pelos votos favoráveis do PSD) constituem uma verdadeira afronta à situação real em que vivem milhares de portugueses e contrastam, de forma imoral, com os montantes actuais das reformas e pensões especialmente o seu valor mínimo.

O Governo, ao estabelecer novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decreto-Lei n.° 353-A/89 e Portaria n.° 904-B/89, de 16 de Outubro) e ao fixar o vencimento de director-geral (em proporção ao qual estão fixados os aumentos dos titulares de cargos políticos), em 290 contos, nos termos da Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, veio aprofundar deliberadamente e ainda mais o fosso existente entre os vencimentos destes titulares e os vencimentos da grande maioria dos cidadãos.

A não se pôr cobro à situação criada pelo Governo e pelo PSD, a remuneração mensal do Presidente da República, com as despesas de representação, passaria a ultrapassar os 1200 contos, a do Primeiro-Ministro atingiria os 1000 contos, a dos Ministros 850 contos e a dos deputados 450 contos.

Os escandalosos aumentos de mais de 56 % agora verificados vêm confirmar a iniquidade e falência do actual regime de definição dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos e dão plena razão aos que sempre se opuseram à consagração de normas que, sem dignificarem o cargo, procuram antes obter, pelo exercício de um poder conferido pelo voto popular, benefícios injustos em proveito pessoal.

Tais aumentos são ainda mais gritantemente injustos quanto é certo que a generalidade dos trabalhadores da função pública terá um aumento, no ano de 1990, de apenas 12%.

Acresce ainda que o Governo (através da proposta de lei n.° 64/V), há menos de dois anos, aumentou-se e aumentou os restantes titulares em cerca de 24% e, nalguns casos, 30%, com a agravante de que a Portaria n.° 904-A/89, independentemente dos aumentos gerais da função pública, prevê ainda novas actualizações percentuais nos vencimentos dos directores-gerais, que se irão, por sua vez, repercutir em mais aumentos dos membros do Governo e outros titulares.

É um indeclinável dever da Assembleia da República, enquanto órgão representativo dos Portugueses, moralizar o exercício do mandato dos titulares de cargos políticos e inflectir as actuais opções do Governo e do PSD em relação aos vencimentos.

É nesta perspectiva que se apresenta este projecto de lei, que tem como objectivos essenciais:

Que a actualização dos vencimentos dos titulares de cargos políticos passe a ser definida na Lei do Orçamento do Estado (através da alteração introduzida na Lei n.° 26/84, com a redacção dada pela Lei n.° 102/88, que define o regime remuneratório do Presidente da República), tendo como fundamento que devem ser os titulares de cargos políticos a responsabilizar-se, em cada momento, pelo seu estatuto remuneratório, acabando assim o distorcido sistema de actualização automática;

A suspensão do efeito automático dos aumentos dos directores-gerais, operado pela Portaria n.° 904-B/89, de 16 de Outubro, e, consequentemente, dos aumentos de 56% dos cargos políticos;

A publicitação, através da publicação no Diário da República, das remunerações actualizadas dos titulares, tendo em vista a total transparência dos vencimentos.

Cientes de que estão a contribuir para a dignificação do cargo que exercem, e do órgão de que fazem pane, os deputados abaixo assinados apresentam o projecto de lei que impede, com carácter imediato, o aumento dos titulares de cargos políticos operado por força do aumento dos directores-gerais e define um novo critério para a actualização daqueles vencimentos, adequando-o ao aumento geral da função pública e assegurando regras de transparência em todo o processo, e que é do seguinte teor:

Artigo 1.° O artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — A actualização do vencimento referido no artigo anterior é definida na Lei do Orçamento do Estado.

2 — A actualização a que se refere o número anterior não será superior ao aumento salarial anual definido para a função pública.

Art. 2.° A actualização do vencimento de director--geral, nos termos da Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, não produz o efeito automático de actualização previsto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.

Página 89

3 DE NOVEMBRO DE 1989

89

Art. 3.° As remunerações dos titulares de cargos políticos, no ano de 1990, são actualizadas nos termos do artigo 1.°

Art. 4.° As remunerações actualizadas dos titulares de cargos políticos definidos na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, são publicadas no Diário da República, não dependendo desta publicação o início do seu abono.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1989. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — António Mota (PCP) — José Magalhães (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Marques Júnior (PRD) — André Gonçalves (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Helena Roseta (Indep.) — Raul Castro (Indep.).

PROJECTO DE LEI N.° 438/V

APROVA 0 NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA LEI N.° 87189, DE 9 DE SETEMBRO.

Preâmbulo

A Assembleia da República aprovou, com o voto isolado do PSD, no final da última sessão legislativa, o diploma que estabelece o novo regime jurídico da tutela administrativa sobre as autarquias locais. E aprovou-o apesar dos votos de rejeição de toda a oposição e da oposição unânime das autarquias locais e das associações que as representam (Associação Nacional de Municípios e ANAFRE).

Numa matéria em que os consensos eram tão necessários como esta das relações entre o Governo e as autarquias locais, o PSD e o Governo mais uma vez impuseram a sua vontade e a sua «força».

A lei que resultou desta maioria PSD — Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro —, que estabelece o regime jurídico da «tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público», não responde às exigências constitucionais de respeito pela autonomia do poder local, permitindo ingerências abusivas (e, a todos os títulos, inaceitáveis) na vida dos órgãos autárquicos.

O PCP entende que esta lei deve ser urgentemente revogada.

Sem prejuízo de iniciativas a tomar junto de outras instâncias, o PCP apresenta na Assembleia da República este projecto de lei com vista à revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e à sua substituição por outras soluções democráticas e conformes à Constituição.

O presente projecto de lei clarifica as sete questões centrais que devem prioritariamente ser alteradas.

1." questão: conceito de tutela administrativa.

A Constituição, ao configurar o regime da tutela administrativa, fá-lo de forma clara e inequívoca. A tutela administrativa é meramente inspectiva e exerce-se somente através do controlo de legalidade.

Fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição nas suas competências ou ainda que consubstanciem qualquer forma de controlo de mérito.

2." questão: competências do governador civil.

Este projecto de lei clarifica os limites de actuação do governador civil, explicitando que este não pode exercer funções que devem caber em exclusivo ao Governo.

3." questão: competências para a aplicação de medidas sancionatórias.

A tipificação das sanções que podem decorrer do exercício da tutela administrativa e a atribuição da competência para a sua aplicação exclusivamente aos tribunais administrativos é essencial para garantir a autonomia das autarquias locais.

Não é admissível nem justificável atribuir ao Governo o poder de, à margem dos tribunais, aplicar uma sanção tão grave como é a dissolução de um órgão autárquico. Esta é uma competência que deve ser jurisdi-cionalizada.

Cabe aos tribunais e só aos tribunais a apreciação e eventual aplicação das medidas sancionatórias e a verificação da existência de uma ilegalidade grave.

4." questão: parecer do órgão autárquico.

É a própria Constituição que exige, no n.° 2 do artigo 243.°, que as medidas tutelares restritivas da autonomia local sejam obrigatoriamente precedidas de parecer de um órgão autárquico.

Neste sentido, prevemos que sempre que o processo deve prosseguir para eventual aplicação de sanções haja lugar à emissão de parecer pela assembleia regional (ou assembleia distrital, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas).

5." questão: tipificação das sanções.

Já dissemos que as medidas sancionatórias decorrentes do exercício da tutela estão tipificadas na lei e são somente duas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico. A Lei n.° 87/89 vem instituir uma outra pena acessória: a inelegibilidade.

Ora, a inelegibilidade não tem de decorrer da perda de mandato e da dissolução do órgão.

6." questão: recursos.

Com este projecto de lei queremos ainda garantir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo. E, quanto aos efeitos dos recursos, repor o regime normal para a questão da suspensão de actos administrativos.

Ao estabelecer o efeito suspensivo para os recursos, pretende-se tâo-só garantir a estabilidade dos órgãos do poder local.

7." questão: conceito de ilegalidade grave.

A finalizar, há ainda a questão do conceito de ilegalidade grave.

A Lei n.° 87/89 não precisa minimamente este conceito, o que, conjugado com os poderes do Governo na aplicação da sanção de dissolução do órgão autárquico, é fonte de instabilidade e arbitrariedade.

No artigo 8.° deste projecto de lei é definido o conceito de acto ou omissão ilegal grave de forma clara e que não suscita qualquer espécie de dúvidas ou de más interpretações.

Nestes termos e com estes fundamentos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Concetto e limites da tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por

Página 90

90

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

parte dos órgãos autárquicos e dos seus titulares e tem natureza meramente inspectiva.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito pelo princípio da autonomia do poder local, com exclusão de qualquer forma de tutela de mérito.

Artigo 2.° Poderes de tutela

0 exercício dos poderes de tutela cabe ao Governo, estando vedado ao governador civil a promoção directa de inquéritos.

Artigo 3.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades graves pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

a) Dissolução do órgão autárquico, se forem resultado de acção'ou omissão deste;

b) Perda de mandato de membro óu membros do órgão autárquico, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos.

Artigo 4.°' Audição da assembleia regional

1 — Quando haja lugar ao prosseguimento do processo, o Governo enviará o relatório e conclusões da entidade tutelar, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para emissão de parecer.

2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelares e tuteladas.

Artigo 5.°

Competências

É da exclusiva competência dos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções previstas no artigo 3.°

Artigo 6.° Processo

No caso de o processo prosseguir, para eventual aplicação de sanções, o Governo enviará obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 dias, o processo e o relatório e conclusões ao Ministério Público junto do tribunal administrativo de círculo competente, para este propor, se for caso disso, acção administrativa no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 7.° Efeitos da dissolução e da perda de mandato

A aplicação das sanções decorrentes do exercício da tutela não determina a inelegibilidade dos membros dos órgãos autárquicos.

Artigo 8.° Recursos

1 — Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo sobre perda do mandato e dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — 0 recurso a que se refere o número anterior tem efeito suspensivo nos casos e nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 9.°

Definição de aclo ou omissão ilegal grave

Para efeito do presente diploma, entende-se por acto ou omissão ilegal grave a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Artigo 10.° Regiões administrativas

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a competência atribuída no presente diploma às assembleias regionais é transitoriamente exercida pelas assembleias distritais.

Artigo 11."

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, incluindo as da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e as disposições de leis especiais.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Lourdes Hespanhot — Luís Palma — João Amaral — Rogério Brito — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 439/V

REPRESENTAÇÃO COLECTIVA DOS CONSUMIDORES

1. O acesso à justiça, em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, passa pela possibilidade de estes serem dispensados de intervir pessoalmente em processos judiciais, podendo ser representados por associações de consumidores.

As class actions encontram a sua origem nos Estados Unidos, e hoje é já a generalidade dos países europeus que reconhece a possibilidade de representação em juízo de interesses colectivos por organizações associativas de consumidores no seguimento da recomendação n.° R(81)2, de 1981, do Conselho da Europa. É o caso da República Federal da Alemanha, do Luxemburgo, da Bélgica, da Dinamarca e, em casos particulares, da França e da Holanda.

No Memorandum da Comissão transmitido ao Conselho em 4 de Janeiro de 1985 [COM (84) 692 final], bem como na Comunicação Complementar de 7 de

Página 91

3 DE NOVEMBRO DE 1989

91

Maio de 1987 (COM (87) 210 final], ambos relativos ao acesso dos consumidores à justiça, faz-se referência expressa ao «papel proeminente das organizações de consumidores como agentes directos no domínio do acesso ao direito».

E o próprio Parlamento Europeu, na sua Resolução de 13 de Março de 1987, sobre o relatório da deputada Elise Boot (DOC A2-152/86), não só apelou à Comissão para que propusesse «uma directiva [... ] dando às associações de consumidores a possibilidade de poderem litigar no interesse da categoria que representam e dos consumidores individualmente» como solicitou «aos Estados membros que tornem possível às associações de consumidores representarem, em juízo, o grupo de que são porta-vozes e também cidadãos individualmente».

2. O objecto da presente iniciativa é, assim, conferir às associações de consumidores legitimidade activa para estarem, por si sós, em juízo em quaisquer processos judiciais em defesa dos consumidores em geral, bem como o direito de representação dos seus associados em quaisquer processos conexos com a defesa dos seus direitos e interesses, assim se ampliando os direitos contidos na Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Nos termos expostos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Às associações de defesa dos consumidores, previstas no artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, é reconhecida legitimidade activa em quaisquer processos judiciais em que se discuta a defesa de direitos dos consumidores.

2 — Qualquer associação de consumidores pode assumir o direito de representação dos seus associados em processos civis, administrativos e criminais em que se pretende obter reparação de perdas e danos emergentes de factos que violem direitos dos consumidores.

Art. 2.° Às associações de consumidores referidas no artigo anterior são conferidos os direitos à isenção de preparos e de prévio pagamento de custas, nos termos conferidos aos consumidores pelo n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1989. — O Deputado Independente, Pegado Liz.

PROJECTO DE LEI N.° 440/V

GARANTE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS 0 AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS REFORMAS E PENSÕES, ATRAVÉS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES MlNIMOS E DA DEFINIÇÃO DE UMA NOVA E MAIS JUSTA FORMA DE CALCULO.

Face à lamentável posição do PSD ao inviabilizar a discussão do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e que visava garantir aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos, da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo e de um aumento intercalar, com efeitos desde Julho de 1989, o Grupo Parlamentar do PCP

decidiu retomar a iniciativa no que concerne ao aumento do valor mínimo e actualização das reformas e pensões.

É realmente surpreendente e chocante que, precisamente na véspera do debate do projecto de lei do PCP, inviabilizado pela maioria PSD, o Governo anuncie a actualização das reformas e pensões, cujos valores são claramente insuficientes.

Os montantes agora anunciados, 17 000$ para a pensão mínima do regime geral, 12 300$ para os rurais e 11 200$ para a pensão social são comprovadamente insuficientes, não repõem no mínimo o valor das pensões e reformas degradas pela inflação verificada ao longo dos anos, degradam os montantes das pensões acima das mínimas e distanciam ainda mais os valores das pensões mínimas do montante do salário mínimo nacional.

De facto, a actualização verificada contraria frontalmente as normas internacionais (OIT). Se tivermos em conta a actualização do salário mínimo nacional para 1990 e considerando, na pior das hipóteses, o acréscimo previsto no Orçamento do Estado, o valor da pensão mínima que actualmente corresponde a 48,7 % do salário mínimo nacional passará no próximo ano para 46,8% do salário mínimo nacional.

Em vez da aproximação progressiva dos valores das pensões e reformas ao salário mínimo nacional, o Governo aumenta cada vez mais o fosso existente.

As percentagens fixadas (16% para a mínima e 14% para as de valor superior) confirmam o objectivo «con-traccionista» do sentido desfavorável à maioria dos pensionistas, aumentando deste modo o número de pensões mínimas do regime geral.

O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, em contraste com a política anti--social do Governo PSD:

Visa garantir aos reformados e pensionistas as condições de dignidade que há muito lhes são negadas; Estabelece para o próximo ano um aumento significativo para a generalidade das pensões e reformas, através da equiparação não inferior a 55% do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social, conforme é recomendado pela OIT;

Ajusta as reformas acima da mínima de forma a que a diferença entre o seu valor e novo valor se mantenha;

Actualiza e reformula a base de cálculo, visando melhorar o seu montante, passando o cálculo do salário médio a ser realizado em função dos três

ç

melhores dos últimos 10 anos - ea fazer-se a

36

sua actualização de acordo com a inflação; Salvaguarda a situação de incapacidade total para o trabalho em consequência de doença grave, definindo que o montante de pensão de invalidez a atribuir seja igual a 85% do salário base; Por último fixa a indexação das pensões e reformas ao salário mínimo nacional.

Outras iniciativas serão tomadas pelo Grupo Parlamentar do PCP no quadro do Orçamento do Estado, nomeadamente a inclusão das verbas necessárias que garantam o aumento intercalar das reformas e pensões.

Página 92

92

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Com realismo, responsabilidade e profundo sentido de justiça social o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o projecto de lei que garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos e da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo, e que é do seguinte teor:

Artigo 1.° Pensão mínima do regime geral

A pensão mínima do regime geral de segurança social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55 % do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Pensão minima do regime dos trabalhadores agrícolas

As pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios e regulamentar de segurança social dos trabalhadores agrícolas, bem como aos do regime não contributivo (pensão social) não podem ser inferiores a 55% da remuneração mínima garantida aos.trabalhadores do sector agrícola.

Artigo 3.° Montante da pensão

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30% do salário base, a que acresce 2,3 % do mesmo salário por cada ano civil, com registo de remunerações para além de 10 anos.

2 — O valor máximo da pensão é de 85 % do salário base.

Artigo 4.°

Salário base

1 — O salário base é calculado pela fórmula — em

36

que S corresponde à soma das remunerações dos três melhores entre os últimos 10 anos civis.

2 — As remunerações consideradas no número anterior serão actualizadas, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços do consumidor.

Artigo 5.°

Pensão de Invalidez por razào de doença grave

A pensão de invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85% do salário base do beneficiário.

Artigo. 6."

Ajustamento das pensões superiores à pensão minima

As pensões de invalidez e velhice do regime geral, cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão minima, são aumentadas

por forma a que a diferença entre o seu montante e o valor da pensão minima não sofra alteração.

Artigo 7.° Pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 8."

Actualização das pensões

As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção, pelo menos, idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.

Artigo 9.°

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Maria Nunes de Almeida — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 441/V (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES]

Nota justificativa

Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 85.°, que «a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos da lei quadro [...]».

Dando cumprimento a este preceito constitucional e no respeito pelos princípios previstos no artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser possível criar um quadro normativo apto a regular, de uma forma clara e transparente, o processo das reprivatizações, na medida em que estas contribuam para o desenvolvimento do nosso país.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a lei quadro das reprivatizações se deve fundamentar na lógica das condições objectivas relacionadas com o momento do processo das reprivatizações, com a situação conjuntural do mercado de capitais, com a maior ou menor disponibilidade e capacidade financeiras dos investidores nacionais, em suma, com os interesses dos Portugueses, assegurando sempre o rigoroso respeito dos preceitos constitucionais.

Com o presente projecto de lei quadro visa-se, essencialmente, o respeito pelos princípios da transparência processual, da estabilidade empresarial, da utilidade pública, da independência nacional.

Página 93

3 DE NOVEMBRO DE 1989

93

Neste sentido garante-se:

a) A admissibilidade de quatro métodos de reprivatizações: venda por operação pública em bolsa, como regra geral, concursos públicos abertos e limitados, ou venda directa a título excepcional e quando estiverem em causa interesses fundamentais do País como regras complementares, os quais deverão respeitar a democratização do capital social das empresas públicas, a eficácia da respectiva gestão e a sua viabilidade empresarial;

b) A criação de uma comissão de reprivatizações, que tem como objectivo a salvaguarda do princípio da transparência de processos e das operações inerentes, sendo as suas funções de um modo geral, de natureza consultiva:

c) A salvaguarda de limites gerais, quer quanto aos processos utilizados na alienação do capital, quer quanto à aquisição por parte de entes nacionais e estrangeiros;

d) A criação de condições especiais de aquisição do capital pelos trabalhadores, antigos trabalhadores e reformados, bem como a possibilidade de estes interessados constituírem sociedades anónimas de gestão de participação do capital, permitindo-se que este tipo de sociedades tenham as prerrogativas especiais previstas para os trabalhadores e a possibilidade de concorrer a parte do capital de empresas a reprivatizar em condições preferenciais;

e) A admissibilidade de prerrogativas especiais do Estado, quer quanto às acções privilegiadas, quer ainda quanto à possibilidade de nomeação de um membro para o conselho de administração da empresa, com poderes especiais, quando tal tiver cabal justificação para a defesa do interesse público;

J) O respeito integral do princípio constitucional de aplicação de fundos provenientes das privatizações;

g) A criação de um conjunto de regras especiais, como garantia e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores de empresas e privatizar.

Para o Partido Socialista as privatizações não podem ser consideradas nem como um mal a evitar nem como uma panaceia universal para os problemas da economia portuguesa. As privatizações são um instrumento de política económica e, como tal, devem ser consideradas e analisados o seu interesse e a sua oportunidade.

As privatizações a realizar não anulam a necessidade de uma profunda reorganização do sector empresarial do Estado, dotando-o de efectiva autonomia de gestão, dando-lhe a lógica de funcionamento típica dos grupos económicos e permitindo que nele possam ser implementadas relações sociais mais justas e desenvolvidas condições de trabalho mais humanas e mais propícias à realização integral dos seus trabalhadores.

Um sector que deve ter a flexibilidade suficiente para se afastar de áreas de actividade onde a sua presença deixe de ser considerada útil, mas também para lançar ou participar, em conjunto com o sector privado, em novos projectos de interesse para o País, nomeadamente em áreas onde tal se torne necessário por razões de dimensão, de risco ou de sofisticação tecnológica.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, ao abrigo da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A titularidade ou o direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 podem, mediante decreto-lei, ser total ou parcialmente reprivatizados.

2 — A presente lei aplica-se, também, às reprivatizações de sociedade entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos.

Artigo 2.° Avaliação

1 — Não haverá, em caso algum, reprivatização total ou parcial do capital social das empresas sem a prévia avaliação dos seus meios de produção e bens respectivos.

2 — A avaliação da empresa deve ser efectuada por, pelo menos, duas entidades independentes tecnicamente habilitadas, seleccionadas por concurso, nos termos do disposto no artigo 7.°, alínea b), da presente lei e demais regras aplicáveis.

3 — No processo de reprivatização cada entidade avaliadora aplicará, pelo menos, dois métodos distintos de avaliação.

4 — Na decisão sobre cada reprivatização, o Governo atenderá ao relatório da Comissão de Reprivatizações, que, entre outros, compreenderá obrigatoriamente pareceres sobre os métodos a utilizar na venda e seu efeito sobre o mercado de capitais.

Artigo 3.°

Audição prévia dos órgãos representativos dos trabalhadores

Os órgãos representantivos dos trabalhadores da empresa serão ouvidos previamente a qualquer processo de reprivatização, sendo ainda objecto de consulta obrigatória o projecto de diploma definido no artigo 1.°

Artigo 4.° Direitos e obrigações

A sociedade anónima que resultar de cada processo de reprivatização, total ou parcial, sucede na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais à empresa anterior.

Página 94

94

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

CAPÍTULO II Comissão de Reprivatizações

Artigo 5.° Definição

1 — A Comissão de Reprivatizações, doravante designada Comissão, é um órgão independente, que tem por objectivo a salvaguarda de transparência dos processos de reprivatização e as competências definidas no artigo 7.° da presente lei.

2 — A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência, devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.

3 — Os membros da Comissão estão sujeitos ao sigilo profissional.

Artigo 6.° Composição

1 — A Comissão é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, sendo dois efectivos e um suplente nomeados pelo Governo e cinco efectivos e um suplente eleitos pela Assembleia da República, segundo a média mais alta do método de Hondt.

2 — O presidente da Comissão é eleito.de entre os seus membros e tem voto de qualidade.

3 — Havendo vacatura do cargo de qualquer membro efectivo, recorrer-se-á aos suplentes, respeitando a ordem constante da eleição, que completarão o mandato do anterior titular.

4 — A duração do mandato é de três anos, renovável por mais um ano, caso não se proceda entretanto a nova eleição.

Artigo 7.° Competências

1 — Compete à Comissão:

cr) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar parecer sobre a selecção das entidades avaliadoras da empresa a reprivatizar;

c) Elaborar parecer sobre a avaliação da empresa;

d) Elaborar parecer sobre os métodos de reprivatização a utilizar em cada empresa e sobre a fixação de preços mínimos de oferta;

e) Elaborar pareceres sobre as diversas fases de cada processo de reprivatização;

f) Elaborar relatório final sobre cada processo de reprivatização;

g) Elaborar e tornar público semestralmente o relatório da sua actividade.

2 — O parecer da Comissão, previsto na alínea d) do número anterior, é vinculativo no caso de opção pelo concurso público limitado ou venda directa.

3 — Os pareceres da Comissão, incluindo as declarações de voto dos seus membros, vêm publicados na 2.a série do Diário da República.

Artigo 8.° Incompatibilidades

1 — O exercício do cargo de membro da Comissão é incompatível com as seguintes funções:

a) Titular ou membro de órgão de soberania ou dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional, governador civil, vice-governador civil e membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

c) Membro de conselho de administração, conselho de gestão ou conselho fiscal de sociedades comerciais ou industriais, públicas ou privadas.

2 — Os membros da Comissão não podem, durante o período de um ano a contar do termo das suas funções, pertencer a nenhum órgão social de empresa que tenha adquirido acções detidas pelo Estado superiores a 5 % do capital social da empresa privatizada, ou exercer uma actividade remunerada para essas empresas, sob pena de responsabilidade criminal.

Artigo 9.° Funcionamento

1 — A Comissão tem acesso às informações, documentos e quaisquer outros elementos que reputar necessários à prossecução dos seus objectivos.

2 — A recusa de fornecimento à Comissão dos elementos constantes no número anterior gerará responsabilidade disciplinar e criminal.

3 — A Comissão disporá de instalações apropriadas e a sua organização administrativa e o apoio técnico serão regulados por decreto-lei.

4 — A Comissão poderá requisitar técnicos da Administração Pública ou do secior empresarial do Estado ou de empresa privada, quando tal for necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 10.° Subcomissão Parlamentar

1 — É criada, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República, uma Subcomissão de Privatizações para acompanhamento permanente de todo o processo de privatizações.

2 — Para os efeitos previstos no n.° I, a Subcomissão terá acesso a todas as informações, documentos e quaisquer outros elementos que reputar necessários à prossecução dos seus fins.

3 — A Subcomissão pode, sempre que o entender, convocar quaisquer entidades participantes no processo de privatização.

CAPÍTULO III Métodos de reprivatizações

Artigo 11." Principio geral

1 — No âmbito de aplicação da presente lei é admissível, em regra e preferencialmente, o recurso aos seguintes métodos de reprivatização:

a) Transacção em bolsa de valores ou subscrição pública;

b) Concurso público.

Página 95

3 DE NOVEMBRO DE 1989

95

2 — A título excepcional e para a salvaguarda de interesses fundamentais do País, poderá ainda ser aplicado o método da venda directa ou do concurso público limitado.

3 — Os métodos utilizados em cada processo de reprivatização são propostos pelo membro do Governo responsável pelas reprivatizações ao Conselho de Ministros, acompanhado do parecer da Comissão previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.°

4 — Os processos acima referidos podem aplicar-se quer à alienação do capital existente quer ao aumento do mesmo.

Artigo 12.° Transacção em bolsa de valores

1 — A alienação de parte do capital da empresa a reprivatizar por transacção em bolsa de valores é obrigatória em todos os processos de reprivatização e precederá a eventual utilização dos restantes métodos de venda previstos nesta lei.

2 — A operação em bolsa de valores será feita em oferta pública por leilão competitivo, a preço base, com ou sem reserva de um número de acções.

3 — A operação de oferta do capital da empresa a trabalhadores é feita por subscrição pública, nas condições especiais previstas neste diploma.

Artigo 13.° Concurso público

1 — Para efeitos de concurso público, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos adquirentes.

2 — Na determinação dos critérios de selecção dos adquirentes aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos concursos públicos.

3 — É da competência do Conselho de Ministros a apreciação e escolha dos adquirentes interessados no concurso público.

Artigo 14.°

Preço

A alienação de parte do capital por concurso público pode ser anulado a todo o momento se o preço de aquisição for inferior ao preço médio ponderado praticado na operação de venda em leilão competitivo.

Artigo 15.° Venda directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou a mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos com a indicação de todas as condições da transacção.

3 — A opção pela venda directa depende do parecer favorável da Comissão de Privatizações.

4 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 16.° Preço

A alienação do capital por venda directa só poderá ter lugar se o preço mínimo de aquisição for, pelo menos, igual ao preço médio ponderado praticado na venda em leilão competitivo.

Artigo 17.° Modalidades

1 — A venda directa pode assumir as seguintes modalidades:

a) Venda pela melhor oferta;

b) Venda pela melhor oferta com atribuição do direito de preferência aos trabalhadores da empresa.

2 — Independentemente da opção, deverá atender-se, obrigatoriamente, à salvaguarda de preços mínimos de aquisição e à existência de, pelo menos, três propostas de compra para o mesmo âmbito.

3 — O Governo regulamentará, no prazo de seis meses, o modo e a atribuição de linhas de crédito especiais, quando as mesmas se justificarem para a modalidade prevista no n.° 1, alínea b), desta disposição.

Artigo 18.°

Limites

Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos e intransmis-síveis durante quatro anos a contar da data da operação.

CAPÍTULO IV Condições de aquisição

Artigo 19.° Limites gerais

1 — Findo o processo de reprivatização, até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá deter directa ou indirectamente mais de 20% do capital social.

2 — Findo o processo de reprivatização, até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, o montante global de participação de entidades singulares ou colectivas estrangeiras ou de outros, cujo capital seja maioritariamente detido por entidades estrangeiras, não poderá ser superior a 10% do capital social da empresa.

Artigo 20.° Condições gerais

1 — Em qualquer processo de reprivatização serão fixados os limites mínimos de oferta para as diversas operações de aquisição do capital da empresa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo atenderá ao parecer da Comissão e ao parecer do presidente do conselho de gestão ou administração da empresa e determinará os preços mínimos de oferta qualquer que seja o método adoptado, não

Página 96

96

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

podendo, em caso algum, o seu valor ser inferior ao valor médio fixado pelas entidades avaliadoras.

3 — As operações de alienação serão fixadas em percentagens, devendo a oferta pública em leilão compe-tivivo preceder os restantes métodos, excepto a subscrição pública prevista para os trabalhadores e pequenos investidores, que pode ser anterior.

4 — É permitida a montagem de mais de uma oferta pública em leilão competitivo, desde que respeitado o limite percentual fixado por cada operação de alienação.

5 — A fixação dos preços de oferta é pública.

6 — Aos trabalhadores, antigos trabalhadores, colaboradores da empresa em regime de contrato de prestação de serviços, pequenos investidores individuais, emigrantes, bem como entes públicos nacionais, regionais ou locais com interesse na participação no capital, é garantida a aquisição de parte do capital da empresa em condições especiais, através da reserva de subscrição.

Artigo 21.° Condições especiais a trabalhadores

1 — Aos trabalhadores, antigos trabalhadores, reformados ou colaboradores da empresa em regime de contrato de prestação de serviços é permitido o acesso a um mínimo de capital social de 20%, por subscrição pública, nas seguintes condições:

a) Subscrição de um montante de acções a preços especiais, inferiores ao preço mínimo fixado;

b) Possibilidade de pagamento em, pelo menos, dois anos, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira no acto de subscrição;

c) Possibilidade de venda das acções adquiridas à própria empresa ou à sociedade de gestão de capitais prevista no artigo seguinte em qualquer momento.

2 — As acções adquiridas nos termos do número anterior devem conter a menção de impossibilidade de transmissibilidade durante o período de dois anos após a sua subscrição, salvo nos casos previstos no n.° 1, alínea c).

Artigo 22.° Direito de associação dos trabalhadores

1 — É facultada aos trabalhadores da empresa a possibilidade de constituir sociedades anónimas de gestão de participação do capital ou cooperativas para o mesmo fim.

2 — São extensivas à sociedade constituída as condições de aquisição previstas no artigo anterior, bem como a possibilidade de acesso ao montante fixado para a venda prevista no artigo 17.°, n.° 1, alínea b).

3 — As sociedades constituídas por trabalhadores beneficiam, também, das condições de crédito previstas no n.° 3 do artigo 17.°

Artigo 23.° Prerrogativas especiais do Estado

1 — Tendo em conta a utilidade pública da empresa a reprivatizar, ao Estado é facultada a possibilidade de recorrer às seguintes formas de intervenção:

a) Criação de acções privilegiadas, com reserva do direito de veto em processos de fusão, cisão.

alienação total, ou venda parcial de mais de um terço do património da empresa;

b) Nomeação de um membro para o conselho de administração da empresa reprivatizada, com poderes especiais de intervenção ao nível do processo de decisão, nos casos em que o Estado conserve parte do capital social.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o diploma que decretar a reprivatização definirá a existência e poderes especiais do membro para o conselho de administração.

Artigo 24.°

Outras formas especiais de pagamento

1 — É permitido o pagamento do preço das acções, através de títulos de dívida pública, até ao limite máximo de um terço das acções subscritas, tendo em consideração a cotação da bolsa do dia da transacção.

2 — Nos termos definidos no número anterior é permitido o pagamento através de títulos de indemnização ao seu valor nominal, tendo em conta os critérios da valorização da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, desde que sejam seus titulares os detentores originais.

CAPÍTULO V Aplicação dos fundos provenientes das reprivatizações

Artigo 25.° Principio geral

1 — As receitas obtidas com as reprivatizações só podem ser utilizadas com os seguintes fins:

a) Amortização antecipada da dívida pública; ti) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado;

c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

2 — As receitas obtidas podem ainda ser aplicadas no aumento do capital das empresas que permaneçam na posse do Estado, mediante reforço de capitais estatutários ou sociais, liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos.

Artigo 26.°

Rubricas orçamentais

As receitas obtidas com as reprivatizações constarão expressamente da lei orçamental e as suas aplicações de um mapa anexo à referida lei, bem como à Conta Geral do Estado.

CAPÍTULO VI Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

Artigo 27.° Participação nos órgãos sociais

1 — Os trabalhadores das empresas cujo capital seja total ou parcialmente reprivatizado mantêm o direito

Página 97

3 DE NOVEMBRO DE 1989

97

de participar nos órgãos sociais da respectiva empresa, nos termos da Lei n.° 49/79, de 14 de Setembro.

2 — 0 Governo definirá, no prazo de seis meses, o modo de participação e fixará as competências específicas dos membros que forem eleitos.

Artigo 28.° Segurança no emprego

1 — Depois de anunciado e durante o processo de reprivatização, os trabalhadores das respectivas empresas não podem ser despedidos ou ver diminuídas as suas regalias contratuais e sociais, excepto nos casos de despedimento individual com justa causa.

2 — No caso de se verificar qualquer despedimento durante o processo de reprivatização, assiste ao trabalhador o direito de recorrer às vias judiciais competentes, tendo o recurso efeito suspensivo quanto ao despedimento.

3 — O direito previsto no número anterior caduca seis meses após a data do relatório final, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

Artigo 29.°

Negociação colectiva

1 — Aos trabalhadores das empresas a reprivatizar é garantida a manutenção de todos os seus direitos gerais e específicos decorrentes de contratação colectiva e dos usos da empresa, bem como das regalias sociais existentes, nomeadamente as relativas à Segurança Social.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva que abranjam os trabalhadores das empresas a reprivatizar só podem ser alterados, no todo ou em parte, mediante negociação colectiva.

3 — A transformação da empresa pública em sociedade anónima não podem em caso algum, ser invocá-vel para denúncia unilateral de qualquer dos tipos legais de convenção colectiva em vigor na empresa.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 30.° Adaptação dos estaulutos

1 — Os estatutos das novas empresas resultantes da reprivatização total do capital social das empresas abrangidas por este diploma deverão ser adaptados dentro do prazo de seis meses a contar da data do relatório final previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

2 — O decreto-lei que decretar a sucessão parcial do capital deve aprovar, em anexo, o estauto da nova sociedade.

3 — O diploma que decrete e regulamente cada processo de reprivatização fixará um prazo para realização da primeira assembleia geral e determinará o regime transitório dos respectivos órgãos.

4 — A ordem de trabalhos da primeira assembleia geral da nova empresa deverá prever, designadamente, a eleição dos corpos sociais e a deliberação sobre a respectiva remuneração.

Artigo 31.° Delegação

Para realização das operações de alienação e oferta pública de subscrição de acções, o Governo poderá definir por decreto-lei as condições de delegação de poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes.

Artigo 32.°

Regime aplicável

As empresas resultantes de processos de reprivatização regem-se pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 33.° Extensão

O disposto na presente lei aplica-se à privatização do capital, total ou parcial, das sociedades de capitais públicos ou maioria de capitais públicos não nacionalizados.

Artigo 34.° lndisponibilidades relativas

Não podem adquirir acções das empresas públicas a privatizar, durante o processo de privatização, os cidadãos directa ou indirectamente envolvidos no respectivo processo de decisão, nomeadamente:

a) Membros do Governo;

b) Deputados;

c) Gestores da empresa;

d) Membros da Comissão de Reprivatizações.

Artigo 35.° Exclusões

1 — Não pode ser privatizado em mais de 49% o capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição a que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei.

2 — Não pode ser também privatizado em mais de 49% o capital das empresas que exerçam uma actividade principal nos seguintes sectores económicos:

à) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) Transportes públicos de passageiros, colectivos e urbanos nos principais centros populacionais;

c) Refinação de petróleos.

3 — A reprivatização das empresas que tenham como actividade principal a exploração agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, será regulada por lei especial.

Página 98

98

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 36.°

Norma revogatória

O presente diploma revoga a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 33/V

PRORROGA POR MAIS TRÊS MESES OS TRABALHOS DA CO MISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE AS FORMAS DE QUE SE REVESTIRAM 0 LANÇAMENTO E 0 DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SUSCEPTÍVEIS DE COMPARTICIPAÇÃO 00 FUNDO SOCIAL EUROPEU, CRIADA POR RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.° 9/88, COM VISTA A APROFUNDAR AS SUAS CONCLUSÕES, TENDO EM CONTA AS FLAGRANTES LACUNAS E OMISSÕES EXISTENTES NO RESPECTIVO RELATÓRIO E OS NOVOS DADOS VINDOS RECENTEMENTE A PÚBLICO.

Considerando:

a) Que o relatório apresentado pela Comissão Eventual de Inquérito, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.3 série-B, n.° 32, de 29 de Julho de 1989, contém flagrantes lacunas e graves omissões, não respeitando o objecto do inquérito parlamentar definido na resolução da Assembleia da República e não referindo factos essenciais revelados ao longo dos trabalhos da Comissão;

b) Que vasta documentação solicitada pela Comissão e considerada fundamental para a conclusão do inquérito não chegou a ser recebida e que várias entidades cuja audição se mostrava indispensável para o apuramento dos factos respeitantes ao objecto do inquérito não chegaram a ser ouvidas;

c) Que nos últimos dias vieram a público, através da comunicação social, elementos que dizem directamente respeito ao objecto do inqué-

rito parlamentar, a que a Comissão não teve acesso e cujo apuramento real se revela de fundamental importância,

a Assembleia da República prorroga, por mais três meses, os trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de Que Se Revestiram o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PCP: António Gaião — José Magalhães — Maia Nunes de Almeida — Júlio Antunes — Lourdes Hespanhol — Rogério Brito — Joaquim Teixeira — Luís Palma — Vítor Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 34/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANALISE E REFLEXÃO DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS EM PORTUGAL

Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, propor a constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios em Portugal.

A Comissão terá a seguinte composição;

PSD — 16 deputados; PS — 7 deputados; PCP — 2 deputados; PRD — 1 deputado; CDS — 1 deputado; Os Verdes — 1 deputado.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1989. — Os Deputados: Hermínio Martinho (PRD) — Marques Júnior (PRD) — Barbosa da Costa (PRD) — Rui Silva (PRD) — Natália Correia (PRD) — Carlos Lilaia (PRD) — Armando Vara (PS) — André Martins (Os Verdes) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (Indep.)

Página 99

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 100

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4S50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 135$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×