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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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PROJECTO DE LEI N.° 429/V

MEDIDAS DE APOIO 00 ESTADO AS EMPRESAS OE RADIODIFUSÃO SONORA DE ÂMBITO LOCAL

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer

O presente projecto de lei visa essencialmente assegurar o apoio financeiro do Estado, mediante verba para esse efeito inscrita no Orçamento, as empresas de radiodifusão sonora de âmbito local.

Tal medida fundamenta-se, antes de mais, segundo os próprios autores do projecto de lei, na necessidade de garantir uma actividade livre de radiodifusão, salvaguardada a independência em relação a grupos económicos.

Questão pelo menos controversa é a de decidir se a actividade livre da radiodifusão é melhor defendida nas respectivas empresas criando-se dependência de subsídios estatais.

Tal é, no entanto, matéria a ser aborada pelos vários grupos parlamentares no debate em Plenário.

Nesta sede emite-se o parecer de que o projecto de lei em causa respeita as condições constitucionais e regimentais para a subida a Plenário, em ordem ao respectivo debate e votação.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José faig.

PROJECTO DE LEI N.° 442/V

PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO

1 — Num Estado de direito as relações entre a Administração Pública e os cidadãos devem pautar-se por critérios de legalidade e princípios de moralidade e desenvolver-se segundo processos de rigor e transparência.

Racionalizar e moralizar o funcionamento da Administração, assegurar a participação dos cidadãos na preparação das decisões que os possam afectar e reforçar as garantias jurídicas dos particulares perante a Administração Pública são não só objectivos a que qualquer governo verdadeiramente empenhado em pôr em prática valores fundamentais de um regime democrático deveria dar prioridade, como constituem, entre nós, imperativo constitucional expresso, constante do artigo 267.°, n.° 4, do texto fundamental.

2 — Assim o entenderam juristas eminentes e políticos distintos, de que me apraz recordar, entre outros, o nome dos Drs. Rui Machete, Osvaldo Gomes e Rui Pena, porque directamente ligados à elaboração do primeiro anteprojecto nesta matéria, e muito em especial o do Prof. Freitas do Amaral, a quem rendo homenagem pelo empenho que pôs, enquanto vice-primeiro--ministro, de, logo em 1980, ter feito publicar um projecto de Código de Processo Administrativo Gracioso, a que deu o seu valioso contributo de douto adminis-trativista.

3 — Como dizia esse outro grande vulto de mestre insigne do direito administrativo que foi o Prof. Marcelo Caetano, «o processo administrativo é uma consequência necessária da organização da Administração Pública» e com ele se visa a conciliação de dois objectivos — ser, por um lado, «o instrumento adequado da acção jurídica da Administração Pública», e constituir, por outro lado, «a garantia dada aos particulares de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão examinadas em termos de permitir soluções legalmente correctas» (Manual, 4.a ed., 1956, pp. 678 e 679).

Fazia-se eco, na sua cátedra, o venerável mestre de jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, de que recordo, por exemplar, o Acórdão de 17 de Fevereiro de 1950 (Col., p. 120):

Como se sabe, o processo administrativo é constituído por uma série de actos e formalidades que precedem e preparam o acto administrativo.

Tais formalidades, destinando-se a esclarecer a vontade da Administração, em ordem a ser tomada uma decisão justa, útil e oportuna, são para os administrados uma garantia e uma defesa contra a arbitrariedade e a precipitação das resoluções administrativas.

4 — Uma reforma administrativa coerente não pode, assim, deixar de dar prioridade ao processo administrativo gracioso e de nele tentar estabelecer o justo equilíbrio entre a racionalidade e a celeridade desejável das decisões da Administração e a garantia da defesa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos. É, pelo menos, supreendente; pois, que, cerca de 10 anos volvidos sobre a apresentação pública do projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso pelo Prof. Freitas do Amaral, e colhidos que foram já sobre ele tantos contributos válidos e sugestões pertinentes, de que destaco o labor da comissão constituída por despacho conjunto de 1 de Outubro de 1980 (Diário da República, 2.a série, de 20 de Outubro de 1980) e de que fizeram parte, entre outros, o conselheiro Pamplona Corte Real e os Drs. Rui Machete e Rui Pena, o Governo, este governo, ainda não tenha julgado oportuno tomar a iniciativa legislativa que lhe incumbiria nesta matéria.

Crítica tanto mais ajustada quanto é certo que, quer em 1985, quer em 1987, o Executivo se apresentou ao eleitorado prometendo «um processo de modernização administrativa (...) encarado (...) como uma atitude integrada de toda a Administração Pública» com a finalidade de «melhorar o papel da função do Estado junto do cidadão», e, para tanto, aligeirando e clarificando «os diferentes sectores administrativos com vista à sua transparência e celeridade de procedimentos», de par com «a divulgação aos cidadãos de informação generalizada sobre direitos e obrigações administrativas» e o reforço das «garantias dos administrados».

O que tudo passaria, em primeira linha, pela publicação de uma lei de processo administrativo gracioso.

Promessas que, no entanto, não cumpriu, por falta de vontade política para o fazer ou de competência e de saber para as realizar.

5 — Representa, no entanto, esta falta uma grave lacuna no travejamento mestre do edifício da ordem jurídico-administrativa, como inequivocamente resulta da Constituição, e a que há que pôr cobro imediatamente.