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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Com a apresentação do projecto anexo não se curou da originalidade, nem ela está em causa numa matéria em que não só ao apresentante faltaria conhecimento para tanto, como o importante é antes suscitar a questão na sede própria, que é a Assembleia da República, no intuito de ser encontrado o alargado consenso de quantos, com mais douto saber e longa experiência, se empenhem, em conjunto, em colmatar esta falha na ordem jurídico-administrativa nacional, nà busca da solução que melhor sirva os interesses da Administração e assegure uma protecção eficaz dos direitos dos cidadãos.

Nos termos expostos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto lei:

PARTE I

Dos órgãos administrativos

TÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos e agentes da Administração Pública Civil, excepto quando a lei ordenar expressamente o contrário ou forem autorizados a agir segundo processos regulados pelo direito privado.

Artigo 2.° Órgãos da Administração Pública

1 — Consideram-se como órgãos da Administração Pública, ou órgãos administrativos, para efeitos da presente lei, os órgãos do Estado e das regiões que exerçam funções administrativas e, bem assim, os órgãos das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e das demais pessoas colectivas de direito público.

2 — As disposições deste Código são aplicáveis aos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local.

Artigo 3.° Aplicação supletiva

As disposições deste Código serão aplicáveis sem prejuízo dos preceitos que regulem processos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos administrados.

TÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 4.° Princípio da legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência aos princípios gerais de direito e aos preceitos legais e regulamentares, dentro dos limites dos

poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.

Artigo 5.° Objectivos da actuação administrativa

Aos órgãos administrativos compete prosseguir o interesse público definido pela lei em função dos valores fundamentais do regime democrático, devendo, porém, procurar simultaneamente servir os administrados e satisfazer os seus direitos e interesses legítimos, dentro da adequada harmonia de interesses assegurada pela lei.

Artigo 6.°

Colaboração entre os órgãos administrativos e os administrados

1 — Os órgãos administrativos devem actuar em estreita colaboração com os administrados, cumprindo--lhes para esse efeito, designadamente:

a) Prestar aos administrados as informações e os esclarecimentos de que os mesmos careçam, de forma a evitar-lhes prejuízos pelo desconhecimento de disposições legais aplicáveis ou de factos ou situações relevantes;

b) Apoiar e estimular as iniciativas dos administrados e receber as suas sugestões e informações.

2 — Os administrados devem também colaborar com os órgãos da Administração na prossecução do interesse público, sem prejuízo dos seus direitos e interesses legítimos.

3 — A responsabilidade civil da Administração pelas informações prestadas, ainda que não obrigatórias, será apreciada em cada caso, segundo o princípio da boa fé.

Artigo 7.° Audiência dos interessados

Os órgãos administrativos devem ouvir, antes das decisões, aqueles que possam ser por elas prejudicados, permitindo-lhes a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 8.° Dever de decisão e princípios que a regem

1 — Os órgãos administrativos devem conhecer de todos os assuntos que lhes sejam apresentados e respeitem à sua competência, cabendo-lhes decidi-los com justiça, imparcialmente, celeridade, economia e eficácia.

2 — O disposto no número anterior não prejudica os poderes discricionários que a lei concede à Administração, nem poderá implicar violação das garantias conferidas aos administrados para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.

Artigo 9.° Actuação dos agentes administrativos

Os princípios definidos nos artigos antecedentes são aplicáveis aos agentes administrativos, conforme for permitido pela natureza das respectivas funções e com as adaptações por ela impostas.