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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 10.° Fiscalização contenciosa

1 — Dos actos administrativos definitivos e executórios cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

2 — Cabe também recurso contencioso dos outros actos da Administração de que resulte violação directa de qualquer dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição.

TÍTULO III Dos órgãos colegiais

Artigo 11.° Presidente e secretário dos órgãos colegiais

1 — Cada órgão administrativo colegial terá um presidente e um secretário.

2 — Quando a lei não disponha de forma diferente, o presidente e o secretário serão eleitos pelos membros do órgão, de entre eles.

Artigo 12.° Funções dos presidentes dos órgãos colegiais

1 — Cabe aos presidentes dos órgãos colegiais, além de outras funções que lhes sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar a ordem das mesmas, o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, podendo suspender ou encerrar as reuniões, quando tal se justifique, mediante decisão fundamentada.

2 — As razões justificativas da suspensão ou do encerramento da sessão, nos termos do número anterior, constarão sempre da respectiva acta.

Artigo 13.° Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 — As reuniões dos órgãos colegiais podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2 — São ordinárias as que se celebrem com periodicidade e regularidade, em datas ou períodos certos ou predeterminados, para deliberação sobre quaisquer assuntos da competência do órgão colegial.

3 — São extraordinárias as que se efectuem fora das datas ou períodos destinados às reuniões ordinárias, para apreciação de assuntos certos e determinados.

Artigo 14.° Realização das reuniões ordinárias

1 — As reuniões ordinárias têm lugar nos períodos estabelecidos na lei ou nos dias e horas fixados pelo próprio órgão ou pelo respectivo presidente.

2 — Na falta de disposição sobre a matéria, compete ao presidente fixar os dias e horas das reuniões.

3 — Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões serão comunicadas aos membros do órgão administrativo, através de meios idóneos, para garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

4 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, mas este, salvo disposição especial, deve incluir nela os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer dos vogais, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias.

5 — A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do órgão com a antecedência de, pelo menos, 48 horas.

Artigo 15.° Realização das reuniões extraordinárias

1 — As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, salvo o disposto em disposição especial.

2 — O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que um terço, pelo menos, dos vogais o solicite por escrito, para apreciação de um determinado assunto, devendo designar para a reunião um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.

3 — A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas e mencionar expressa e especificadamente os assuntos a tratar na reunião, pela indicação da ordem do dia.

Artigo 16.° Reuniões públicas

1 — As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição de lei em contrário.

2 — Quando as reuniões sejam públicas, deverá ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, por meios idóneos ao conhecimento dos interessados, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas.

Artigo 17.°

Inobservfincla das disposições sobre convocação de reuniões

1 — Considera-se sanada a ilegalidade resultante da inobservância de disposições sobre a convocação da reunião sempre que todos os membros do órgão a ela compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

2 — O disposto no número anterior não se aplica à inobservância do n.° 2 do artigo antecedente.

Artigo 18." Quórum. Segunda convocação

1 — Os órgãos colegiais só podem deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 — Não comparecendo o número de membros exigido para o funcionamento do órgão, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, podendo o órgão deliberar na nova reunião, havendo urgência, desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número nunca inferior a três.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica os preceitos que exijam maioria qualificada.

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