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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 19." Objecto e ordem das deliberações

1 — Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se todos os membros do órgão estiverem presentes e dois terços, pelo menos, reconhecerem a urgência absoluta da deliberação sobre determinados outros assuntos.

2 — As questões devem ser apreciadas segundo as precedências estabelecidas na ordem do dia, salvo deliberação da maioria dos membros presentes à reunião.

Artigo 20.° Período das deliberações

As deliberações dos órgãos colegiais só podem ser tomadas depois de a reunião haver sido declarada aberta pelo presidente e antes de a mesma haver sido por ele encerrada.

Artigo 21.° Obrigatoriedade de voto

No silêncio da lei, é proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos colegiais que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir no processo, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente.

Artigo 22.° Forma de votação

1 — As deliberações são tomadas por votação pública, salvo se a lei permitir ou impuser o escrutínio secreto.

2 — São, porém, tomadas por escrutínio secreto todas as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de quaisquer pessoas.

3 — Não podem participar na discussão nem na votação os membros dos órgãos colegiais que, por si ou por parente ou afim até ao 5.° grau, tiverem interesse na matéria objecto de discussão.

Artigo 23.° Marioria exigível nas deliberações

1 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 — Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

Artigo 24.° Empate na votação

1 — Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 25.° Actas da reunião

1 — De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros do órgão a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 — As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário e por quaisquer vogais que o desejem.

3 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada em minuta, no final da reunião a que disser respeito.

Artigo 26.° Registo na acta do voto de vencido

1 — Os membros do órgão colegial poderão fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

2 — Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo na acta e respectiva declaração de voto serão isentos de qualquer responsabilidade que daquelas eventualmente resulte.

3 — Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas dos votos de vencido ou das justificações discrepantes, se as houver.

TÍTULO IV Da competência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 27.° Irrenundabilidade e inaJienabilidade

1 — A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo, porém, do disposto quanto a delegação, substituição e avocação.

2 — E nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia do exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, ou a disposição dessa competência, não autorizada por lei.

3 — A atribuição de poderes que não resulte da lei ou de regulamento devidamente publicado tem valor exclusivamente interno.