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Sábado, 11 de Novembro de 1989

II Série-A — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.<" 121/v e 222/v):

N.° 221/V — Autorização de um empréstimo para assunção de responsabilidades do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.................. 102

N.° 222/V — Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções previstas em legislação avulsa ao direito comunitário............... 102

Resolução:

Viagem do Presidente da República ao Brasil ..... 102

Projectos de lei (n.« 429/v e 442/v a 444/v):

N.° 429/V (medidas de apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de âmbito local):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de

lei............................................ 103

N.° 442/V — Processo administrativo gracioso (apresentado pelo deputado independente Pegado Liz) .. 103

N.° 443/V — Alterações à Lei n.° 3/85, de 13 de Março — Estatuto dos Deputados (apresentado por todos os partidos)............................... 139

N.° 444/V — Criação da freguesia da Boavista (apresentado pelo PCP) .............................. 139

Proposta de lei n.° 122/V:

Estabelece o modelo de organização de gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, bem como o enquadramento legal para a elaboração dos respectivos estatutos ............................ 140

Projectos de resolução (n.05 35/V e 36/V):

N.° 35/V — Realização, em reunião plenária da Assembleia da República, com a presença do Governo, de um debate político sobre a questão da evolução previsível dos leques salariais em Portugal (apresentado pelo PS)........................... 148

N.° 36/V — Reabertura dos trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de Que se Revestiu o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu (apresentado pelo PS)............ 149

Projecto de deliberação (n.M63/V e 64/V):

N.° 63/V — Publicação integral das actas da Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de Que se Revestiu o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu (apresentado pelo PS)............ 149

N.° 64/V — Delibera a publicação das actas da Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de Que se Revestiu o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu (apresentado pelo PCP) ... 149

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

DECRETO N.° 221/V

AUTORIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO EXTINTO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a emitir em 1989 um empréstimo interno, até ao limite máximo de 20 milhões de contos, que acresce ao montante fixado no artigo 6.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas «Crédito agrícola de emergência», no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Aprovado em 17 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 222/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME DE ISENÇÕES RSCAIS APLICÁVEIS AS IMPORTAÇÕES TEMPORARIAS DE DETERMINADOS BENS PROVENIENTES DOS ESTA DOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E ADAPTAÇÃO DOS MONTANTES DE ISENÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO AVULSA AO DIREITO COMUNITÁRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE, em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e de imposto sobre o valor acrescentado, através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.° 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.° 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:

o) Directiva n.° 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;

b) Directiva n.° 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 198S, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 42/ 87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — .........................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.

Art. 4.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/664/CEE, de 21 de Dezembro:

a) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — .....................

a) 53 000$ para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 14 500$ para residentes na Irlanda;

c) 66 500$ para residentes nos restantes países.

2— ...............................

3— ...............................

b) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — .....................

a) ...............................

b) ...............................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66 500$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é deduzido para o montante de 17 000$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referida no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidas para 6700$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ...............................

b) ...............................

c) ...............................

2— ...............................

3— ...............................

4— ...............................

Art. 5.° o disposto nos artigos 3.° e 4.° do presente decreto produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.

Art. 6.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.° e 2.° da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

Aprovado em 18 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República ao Brasil entre os dias 1 e 7 de Novembro de 1989.

Aprovada em 27 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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PROJECTO DE LEI N.° 429/V

MEDIDAS DE APOIO 00 ESTADO AS EMPRESAS OE RADIODIFUSÃO SONORA DE ÂMBITO LOCAL

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer

O presente projecto de lei visa essencialmente assegurar o apoio financeiro do Estado, mediante verba para esse efeito inscrita no Orçamento, as empresas de radiodifusão sonora de âmbito local.

Tal medida fundamenta-se, antes de mais, segundo os próprios autores do projecto de lei, na necessidade de garantir uma actividade livre de radiodifusão, salvaguardada a independência em relação a grupos económicos.

Questão pelo menos controversa é a de decidir se a actividade livre da radiodifusão é melhor defendida nas respectivas empresas criando-se dependência de subsídios estatais.

Tal é, no entanto, matéria a ser aborada pelos vários grupos parlamentares no debate em Plenário.

Nesta sede emite-se o parecer de que o projecto de lei em causa respeita as condições constitucionais e regimentais para a subida a Plenário, em ordem ao respectivo debate e votação.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José faig.

PROJECTO DE LEI N.° 442/V

PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO

1 — Num Estado de direito as relações entre a Administração Pública e os cidadãos devem pautar-se por critérios de legalidade e princípios de moralidade e desenvolver-se segundo processos de rigor e transparência.

Racionalizar e moralizar o funcionamento da Administração, assegurar a participação dos cidadãos na preparação das decisões que os possam afectar e reforçar as garantias jurídicas dos particulares perante a Administração Pública são não só objectivos a que qualquer governo verdadeiramente empenhado em pôr em prática valores fundamentais de um regime democrático deveria dar prioridade, como constituem, entre nós, imperativo constitucional expresso, constante do artigo 267.°, n.° 4, do texto fundamental.

2 — Assim o entenderam juristas eminentes e políticos distintos, de que me apraz recordar, entre outros, o nome dos Drs. Rui Machete, Osvaldo Gomes e Rui Pena, porque directamente ligados à elaboração do primeiro anteprojecto nesta matéria, e muito em especial o do Prof. Freitas do Amaral, a quem rendo homenagem pelo empenho que pôs, enquanto vice-primeiro--ministro, de, logo em 1980, ter feito publicar um projecto de Código de Processo Administrativo Gracioso, a que deu o seu valioso contributo de douto adminis-trativista.

3 — Como dizia esse outro grande vulto de mestre insigne do direito administrativo que foi o Prof. Marcelo Caetano, «o processo administrativo é uma consequência necessária da organização da Administração Pública» e com ele se visa a conciliação de dois objectivos — ser, por um lado, «o instrumento adequado da acção jurídica da Administração Pública», e constituir, por outro lado, «a garantia dada aos particulares de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão examinadas em termos de permitir soluções legalmente correctas» (Manual, 4.a ed., 1956, pp. 678 e 679).

Fazia-se eco, na sua cátedra, o venerável mestre de jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, de que recordo, por exemplar, o Acórdão de 17 de Fevereiro de 1950 (Col., p. 120):

Como se sabe, o processo administrativo é constituído por uma série de actos e formalidades que precedem e preparam o acto administrativo.

Tais formalidades, destinando-se a esclarecer a vontade da Administração, em ordem a ser tomada uma decisão justa, útil e oportuna, são para os administrados uma garantia e uma defesa contra a arbitrariedade e a precipitação das resoluções administrativas.

4 — Uma reforma administrativa coerente não pode, assim, deixar de dar prioridade ao processo administrativo gracioso e de nele tentar estabelecer o justo equilíbrio entre a racionalidade e a celeridade desejável das decisões da Administração e a garantia da defesa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos. É, pelo menos, supreendente; pois, que, cerca de 10 anos volvidos sobre a apresentação pública do projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso pelo Prof. Freitas do Amaral, e colhidos que foram já sobre ele tantos contributos válidos e sugestões pertinentes, de que destaco o labor da comissão constituída por despacho conjunto de 1 de Outubro de 1980 (Diário da República, 2.a série, de 20 de Outubro de 1980) e de que fizeram parte, entre outros, o conselheiro Pamplona Corte Real e os Drs. Rui Machete e Rui Pena, o Governo, este governo, ainda não tenha julgado oportuno tomar a iniciativa legislativa que lhe incumbiria nesta matéria.

Crítica tanto mais ajustada quanto é certo que, quer em 1985, quer em 1987, o Executivo se apresentou ao eleitorado prometendo «um processo de modernização administrativa (...) encarado (...) como uma atitude integrada de toda a Administração Pública» com a finalidade de «melhorar o papel da função do Estado junto do cidadão», e, para tanto, aligeirando e clarificando «os diferentes sectores administrativos com vista à sua transparência e celeridade de procedimentos», de par com «a divulgação aos cidadãos de informação generalizada sobre direitos e obrigações administrativas» e o reforço das «garantias dos administrados».

O que tudo passaria, em primeira linha, pela publicação de uma lei de processo administrativo gracioso.

Promessas que, no entanto, não cumpriu, por falta de vontade política para o fazer ou de competência e de saber para as realizar.

5 — Representa, no entanto, esta falta uma grave lacuna no travejamento mestre do edifício da ordem jurídico-administrativa, como inequivocamente resulta da Constituição, e a que há que pôr cobro imediatamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Com a apresentação do projecto anexo não se curou da originalidade, nem ela está em causa numa matéria em que não só ao apresentante faltaria conhecimento para tanto, como o importante é antes suscitar a questão na sede própria, que é a Assembleia da República, no intuito de ser encontrado o alargado consenso de quantos, com mais douto saber e longa experiência, se empenhem, em conjunto, em colmatar esta falha na ordem jurídico-administrativa nacional, nà busca da solução que melhor sirva os interesses da Administração e assegure uma protecção eficaz dos direitos dos cidadãos.

Nos termos expostos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto lei:

PARTE I

Dos órgãos administrativos

TÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos e agentes da Administração Pública Civil, excepto quando a lei ordenar expressamente o contrário ou forem autorizados a agir segundo processos regulados pelo direito privado.

Artigo 2.° Órgãos da Administração Pública

1 — Consideram-se como órgãos da Administração Pública, ou órgãos administrativos, para efeitos da presente lei, os órgãos do Estado e das regiões que exerçam funções administrativas e, bem assim, os órgãos das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e das demais pessoas colectivas de direito público.

2 — As disposições deste Código são aplicáveis aos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local.

Artigo 3.° Aplicação supletiva

As disposições deste Código serão aplicáveis sem prejuízo dos preceitos que regulem processos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos administrados.

TÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 4.° Princípio da legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência aos princípios gerais de direito e aos preceitos legais e regulamentares, dentro dos limites dos

poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.

Artigo 5.° Objectivos da actuação administrativa

Aos órgãos administrativos compete prosseguir o interesse público definido pela lei em função dos valores fundamentais do regime democrático, devendo, porém, procurar simultaneamente servir os administrados e satisfazer os seus direitos e interesses legítimos, dentro da adequada harmonia de interesses assegurada pela lei.

Artigo 6.°

Colaboração entre os órgãos administrativos e os administrados

1 — Os órgãos administrativos devem actuar em estreita colaboração com os administrados, cumprindo--lhes para esse efeito, designadamente:

a) Prestar aos administrados as informações e os esclarecimentos de que os mesmos careçam, de forma a evitar-lhes prejuízos pelo desconhecimento de disposições legais aplicáveis ou de factos ou situações relevantes;

b) Apoiar e estimular as iniciativas dos administrados e receber as suas sugestões e informações.

2 — Os administrados devem também colaborar com os órgãos da Administração na prossecução do interesse público, sem prejuízo dos seus direitos e interesses legítimos.

3 — A responsabilidade civil da Administração pelas informações prestadas, ainda que não obrigatórias, será apreciada em cada caso, segundo o princípio da boa fé.

Artigo 7.° Audiência dos interessados

Os órgãos administrativos devem ouvir, antes das decisões, aqueles que possam ser por elas prejudicados, permitindo-lhes a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 8.° Dever de decisão e princípios que a regem

1 — Os órgãos administrativos devem conhecer de todos os assuntos que lhes sejam apresentados e respeitem à sua competência, cabendo-lhes decidi-los com justiça, imparcialmente, celeridade, economia e eficácia.

2 — O disposto no número anterior não prejudica os poderes discricionários que a lei concede à Administração, nem poderá implicar violação das garantias conferidas aos administrados para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.

Artigo 9.° Actuação dos agentes administrativos

Os princípios definidos nos artigos antecedentes são aplicáveis aos agentes administrativos, conforme for permitido pela natureza das respectivas funções e com as adaptações por ela impostas.

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Artigo 10.° Fiscalização contenciosa

1 — Dos actos administrativos definitivos e executórios cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

2 — Cabe também recurso contencioso dos outros actos da Administração de que resulte violação directa de qualquer dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição.

TÍTULO III Dos órgãos colegiais

Artigo 11.° Presidente e secretário dos órgãos colegiais

1 — Cada órgão administrativo colegial terá um presidente e um secretário.

2 — Quando a lei não disponha de forma diferente, o presidente e o secretário serão eleitos pelos membros do órgão, de entre eles.

Artigo 12.° Funções dos presidentes dos órgãos colegiais

1 — Cabe aos presidentes dos órgãos colegiais, além de outras funções que lhes sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar a ordem das mesmas, o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, podendo suspender ou encerrar as reuniões, quando tal se justifique, mediante decisão fundamentada.

2 — As razões justificativas da suspensão ou do encerramento da sessão, nos termos do número anterior, constarão sempre da respectiva acta.

Artigo 13.° Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 — As reuniões dos órgãos colegiais podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2 — São ordinárias as que se celebrem com periodicidade e regularidade, em datas ou períodos certos ou predeterminados, para deliberação sobre quaisquer assuntos da competência do órgão colegial.

3 — São extraordinárias as que se efectuem fora das datas ou períodos destinados às reuniões ordinárias, para apreciação de assuntos certos e determinados.

Artigo 14.° Realização das reuniões ordinárias

1 — As reuniões ordinárias têm lugar nos períodos estabelecidos na lei ou nos dias e horas fixados pelo próprio órgão ou pelo respectivo presidente.

2 — Na falta de disposição sobre a matéria, compete ao presidente fixar os dias e horas das reuniões.

3 — Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões serão comunicadas aos membros do órgão administrativo, através de meios idóneos, para garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

4 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, mas este, salvo disposição especial, deve incluir nela os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer dos vogais, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias.

5 — A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do órgão com a antecedência de, pelo menos, 48 horas.

Artigo 15.° Realização das reuniões extraordinárias

1 — As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, salvo o disposto em disposição especial.

2 — O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que um terço, pelo menos, dos vogais o solicite por escrito, para apreciação de um determinado assunto, devendo designar para a reunião um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.

3 — A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas e mencionar expressa e especificadamente os assuntos a tratar na reunião, pela indicação da ordem do dia.

Artigo 16.° Reuniões públicas

1 — As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição de lei em contrário.

2 — Quando as reuniões sejam públicas, deverá ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, por meios idóneos ao conhecimento dos interessados, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas.

Artigo 17.°

Inobservfincla das disposições sobre convocação de reuniões

1 — Considera-se sanada a ilegalidade resultante da inobservância de disposições sobre a convocação da reunião sempre que todos os membros do órgão a ela compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

2 — O disposto no número anterior não se aplica à inobservância do n.° 2 do artigo antecedente.

Artigo 18." Quórum. Segunda convocação

1 — Os órgãos colegiais só podem deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 — Não comparecendo o número de membros exigido para o funcionamento do órgão, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, podendo o órgão deliberar na nova reunião, havendo urgência, desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número nunca inferior a três.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica os preceitos que exijam maioria qualificada.

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Artigo 19." Objecto e ordem das deliberações

1 — Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se todos os membros do órgão estiverem presentes e dois terços, pelo menos, reconhecerem a urgência absoluta da deliberação sobre determinados outros assuntos.

2 — As questões devem ser apreciadas segundo as precedências estabelecidas na ordem do dia, salvo deliberação da maioria dos membros presentes à reunião.

Artigo 20.° Período das deliberações

As deliberações dos órgãos colegiais só podem ser tomadas depois de a reunião haver sido declarada aberta pelo presidente e antes de a mesma haver sido por ele encerrada.

Artigo 21.° Obrigatoriedade de voto

No silêncio da lei, é proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos colegiais que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir no processo, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente.

Artigo 22.° Forma de votação

1 — As deliberações são tomadas por votação pública, salvo se a lei permitir ou impuser o escrutínio secreto.

2 — São, porém, tomadas por escrutínio secreto todas as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de quaisquer pessoas.

3 — Não podem participar na discussão nem na votação os membros dos órgãos colegiais que, por si ou por parente ou afim até ao 5.° grau, tiverem interesse na matéria objecto de discussão.

Artigo 23.° Marioria exigível nas deliberações

1 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 — Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

Artigo 24.° Empate na votação

1 — Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 25.° Actas da reunião

1 — De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros do órgão a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 — As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário e por quaisquer vogais que o desejem.

3 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada em minuta, no final da reunião a que disser respeito.

Artigo 26.° Registo na acta do voto de vencido

1 — Os membros do órgão colegial poderão fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

2 — Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo na acta e respectiva declaração de voto serão isentos de qualquer responsabilidade que daquelas eventualmente resulte.

3 — Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas dos votos de vencido ou das justificações discrepantes, se as houver.

TÍTULO IV Da competência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 27.° Irrenundabilidade e inaJienabilidade

1 — A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo, porém, do disposto quanto a delegação, substituição e avocação.

2 — E nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia do exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, ou a disposição dessa competência, não autorizada por lei.

3 — A atribuição de poderes que não resulte da lei ou de regulamento devidamente publicado tem valor exclusivamente interno.

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Artigo 28.° Factores determinantes da competência

A competência dos órgãos administrativos pode ser delimitada em razão da matéria, da hierarquia, do território e do valor dos actos.

Artigo 29.° Fixação da competencia

1 — A competência fixa-se no momento em que se inicia o processo, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo o disposto no n.° 3.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o processo estava afecto, se deixar de ser competente em razão da matéria, da hierarquia ou do valor do acto ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para conhecer do assunto.

3 — Quando, por modificações de facto ou de direito, o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido.

Artigo 30.° Criação de novos órgãos

1 — Não poderão ser criados novos órgãos que se apresentem como duplicação de outros já existentes sem que se suprima ou restrinja em termos adequados a competência destes últimos.

2 — A criação de novos órgãos será necessariamente precedida de um relatório económico-administrativo fundamentado sobre a utilidade e o rendimento dos seus serviços e em que se analise a nova distribuição de competências a realizar.

Artigo 31.° Questões prejudiciais

1 — Se a decisão do órgão administrativo depender da decisão de questão da competência de outro órgão ou dos tribunais, deve ele suspender o processo administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronuncie, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos.

2 — A suspensão cessa:

cr) Quando, dependendo a decisão da questão prejudicial da formulação do pedido pelo interessado, o mesmo não o apresentar perante o órgão ou tribunal competente dentro dos 30 dias seguintes à notificação da suspensão;

b) Quando o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias;

c) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos.

3 — Se não for declarada a suspensão ou se esta cessar, o órgão administrativo conhecerá das questões prejudiciais, mas a respectiva decisão não produzirá quaisquer efeitos fora do processo em que for proferida.

CAPÍTULO II Da competência em razão da hierarquia

Artigo 32.° Poder de direcção

Aos órgãos administrativos compete dirigir a actividade dos seus subordinados, dando-lhes ordens e emitindo instruções.

Artigo 33,°

Admissibilidade de delegação e subdelegação de competência

1 — Os órgãos adminsitrativos podem delegar a sua competência nos órgãos hierarquicamente inferiores, nos termos devidamente autorizados por lei.

2 — Independentemente de especial autorização legal, e salvo disposição em contrário, podem os superiores, na forma prevista no n.° 6, delegar a competência para a prática de actos correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos respectivos serviços ou às funções de administração geral.

3 — Para os efeitos do número anterior, consideram-se:

a) Funções específicas, as que correspondem às atribuições cuja prossecução está confiada a cada serviço;

¿>) Funções de administração geral, as que constituem simples meio de permitir o exercício das funções específicas, tais como as relativas à questão do pessoal, do material ou dos recursos financeiros.

4 — A delegação de competência envolve o poder de subdelegar, desde que a lei ou o delegante não disponham em contrário.

5 — A competência só pode ser delegada ou subdelegada nos órgãos imediatamente inferiores, salvo nos casos em que a lei estabelecer de forma diferente.

6 — As decisões que estabeleçam delegações ou sub-delegações de competência devem especificar sempre as matérias ou os poderes nelas abrangidos e, quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso nos termos do artigo 10.°, n.° 1, devem ser publicadas no Diário da República.

Artigo 34.° Regime da delegação e subdelegação de competência

1 — A delegação e a subdelegação de competência podem conter directrizes vinculantes para o órgão delegado ou subdelegado e não privam o superior dos poderes de avocar processos e de definir orientações gerais.

2 — O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação ou subdelegação.

3 — A delegação e a subdelegação de competência são revogáveis a todo o tempo e caducam:

a) Com a investidura de novo titular do órgão delegante ou subdelegante;

b) Com a investidura de novo titular do órgão delegado ou subdelegado.

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4 — O exercício de funções em substituição, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo seguinte, abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.

Artigo 35.° Substituição

1 — Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição, salvo disposição especial e o preceituado no n.° 4, cabe ao imediato inferior hierárquico.

2 — Havendo mais de um imediato inferior hierárquico, a substituição cabe ao que for designado pelo imediato superior do titular a substituir.

3 — Na falta de designação, nos termos do número anterior, a substituição cabe ao mais antigo e, no caso de igual antiguidade, ao de maior idade.

4 — Poderá o imediato superior hierárquico, porém, salvo disposição especial, assumir o exercício da substituição, em todas as funções do cargo ou apenas em algumas delas.

Artigo 36.° Substituição de membros de órgãos colegiais

1 — Os membros de órgãos colegiais são substituídos, salvo disposição especial:

o) Se exercerem funções por inerência, pelo respectivo substituto legal no cargo principal;

b) Se exercerem funções mediante designação ou eleição, por substituto designado ou eleito nos mesmos termos do substituído.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à substituição dos presidentes e secretários dos órgãos colegiais, salvo o preceituado nos números seguintes.

3 — Se o substituto legal do titular do cargo de presidente tiver no cargo principal categoria hierárquica inferior à de qualquer vogal não será aplicável a alínea d) do n.° 1.

4 — Não se procedendo à designação ou eleição nos termos da alínea b) do n.° 1, ou verificando-se a situação prevista no n.° 3, os presidentes e os secretários serão substituídos, respectivamente, pelos vogais mais antigos e mais modernos ou, no caso de igual antiguidade, também respectivamente, pelos vogais de maior e menor idade.

Artigo 37.° Avocação de processos

0 órgão hierarquicamente superior pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, avocar a decisão de assunto da competência de órgão inferior, quando este não pratique o acto dentro do prazo fixado ou, na falta deste, dentro do prazo que o superior lhe tiver fixado para o efeito.

Artigo 38.° Órgãos centrais e locais

1 — Quando a lei atribua competência, em razão da matéria, a órgãos que tenham na sua dependência órgãos locais, sem indicar, especificamente, se a com-

petência pertence a estes ou aos órgãos centrais, têm--se por competentes, em primeiro grau, os órgãos locais.

2 — Consideram-se:

a) órgãos centrais, aqueles cuja competência se estende a todo o território nacional ou a todo o continente;

b) órgãos locais, aqueles cuja competência é limitada a uma certa circunscrição territorial.

CAPÍTULO III Da competência territorial

Artigo 39.° Competência para questões relativas a bens

1 — Para as questões da competência de órgãos locais relativas a bens imóveis é competente o órgão da circunscrição da sua situação ou onde venham a implantar-se.

2 — Tratando-se de bens móveis sujeitos a registo ou matrícula, é competente o órgão da circunscrição em que os mesmos estejam registados ou matriculados.

3 — Se a questão respeitar a bens móveis e imóveis, é competente o órgão da circunscrição onde se situem os imóveis de maior valor, atendendo-se, para o efeito, aos valores matriciais; se a questão respeitar a prédio situado em mais de uma circunscrição territorial, é competente o órgão de qualquer delas.

Artigo 40.°

Competência para questões relativas ao regime próprio das pessoas colectivas

1 — Para as questões da competência de órgãos locais que respeitem ao regime próprio das pessoas colectivas é competente o órgão da circunscrição da respectiva sede.

2 — Se a questão respeitar exclusivamente a sucursal, agência, filial ou delegação, é competente o órgão da sua situação.

Artigo 41.°

Competência para questões relativas ao exercido de actividades

1 — Para as questões da competência de órgãos locais relativas ao exercício de uma actividade é competente o órgão da circunscrição em que a mesma é ou vai ser habitualmente exercida.

2 — Se a actividade for exercida em várias circunscrições, é competente o órgão daquela em que a actividade é exercida de modo principal.

Artigo 42.° Regra geral sobre a competência territorial

1 — Nos casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais, a competência atribuída a órgãos locais pertence ao órgão da circunscrição em que tenha ocorrido o facto determinante do processo ou em que deva ter lugar a prestação que constitua o objecto do mesmo.

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2 — Em caso de dúvida, o órgão que decidir o conflito designará como competente o órgão cuja localização oferecer maiores vantagens para a boa resolução do assunto.

CAPÍTULO IV Das garantias da competência

Artigo 43.° Legitimidade para arguição da incompetência

1 — A incompetência pode ser arguida pelos interessados e deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo.

2 — Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.

Artigo 44.° Remessa do processo ao órgão competente

1 — Se o órgão administrativo se julgar incompetente para a resolução de determinada pretensão, deve fazer a respectiva declaração no processo e remetê-lo ao órgão que considere competente, dando imediato conhecimento do facto aos interessados.

2 — Se a pretensão se encontrar sujeita a um prazo de caducidade, considera-se formulada tempestivamente se foi apresentada dentro do prazo ao órgão incompetente, desde que este faça parte da mesma pessoa colectiva ou, no caso do Estado, do mesmo ministério a que pertence o órgão competente.

3 — Se houver dúvidas sobre o órgão competente para conhecer da questão ou se a competência pertencer aos tribunais, o órgão chamado em primeiro lugar a decidir limitar-se-á a fazer a respectiva declaração no processo, juntamente com a da sua incompetência, notificando a decisão aos interessados.

4 — O disposto no número anterior não prejudica a remessa às entidades competentes para a respectiva instrução das denúncias relativas a infracções penais.

Artigo 45.° Prevenção de danos

1 — Quando os órgãos administrativos verificarem, a respeito de questões para que sejam incompetentes, em razão da hierarquia, do território ou do valor dos actos, perigo de danos graves ou irreparáveis, devem tomar as medidas cautelares que estiverem ao seu alcance e se mostrem necessárias para os evitar, se a urgência das medidas não for compatível com a simples comunicação dos factos ao órgão competente para conhecer da questão.

2 — A adopção das medidas deve ser imediatamente comunicada ao órgão competente, o qual poderá ratificá-las ou revogá-las no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO V Conflitos de jurisdição, de atribuições e de competência Artigo 46.° Espécies de conflitos

1 — Há conflito de jurisdição quando um órgão da Administração e um tribunal se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

2 — Há conflito de atribuições quando um órgão administrativo do Estado e outro de diferente pessoa colectiva de direito público, ou dois órgãos de diferentes pessoas colectivas de direito público, ou órgãos de ministérios diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

3 — Há conflito de competência quando dois órgãos administrativos do mesmo ministério, ou da mesma pessoa colectiva de direito público, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

4 — Os conflitos são positivos ou negativos, consoante os órgãos se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

Artigo 47.° Competência para a resolução dos conflitos

1 — Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos da legislação respectiva.

2 — Os conflitos de atribuições são resolvidos:

o) Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes;

b) Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes.

3 — Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer superintendência sobre os órgãos envolvidos.

Artigo 48.° Resolução dos conflitos de competência

1 — A resolução dos conflitos de competência pode ser solicitada por qualquer dos interessados no processo, mediante requerimento dirigido à entidade competente para a sua decisão, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito logo que dele tenham conhecimento.

2 — Nos requerimentos dos interessados e na exposição dos órgãos em conflito devem especificar-se os factos constitutivos deste e indicar-se os fundamentos de facto e de direito conducentes à sua resolução.

3 — O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos em conflito, se ainda se não tiverem pronunciado nos termos do número anterior, e proferir a decisão no prazo de 30 dias.

4 — Os processos ficam suspensos desde que os órgãos perante os quais corram suscitem conflito, ou sejam ouvidos sobre ele, nos termos do número anterior, sem prejuízo, porém, da possibilidade de adopção por qualquer dos órgãos das medidas necessárias à prevenção de danos, nos termos do artigo 45.°

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TÍTULO V Das garantias de Isenção

CAPÍTULO I Impedimentos Artigo 49.° Casos de impedimento

1 — Nenhum titular de órgão administrativo ou agente administrativo pode intervir no processo:

a) Quando nele tenha interesse, por si ou como representante de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge ou algum parente ou afim em linha recta ou no 2.° grau da linha colateral;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida no processo, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pelo alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no processo como perito òu mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

é) Quando tenha intervindo no processo, como mandatário, o seu cônjuge ou parente ou afim abrangido pela alínea b);

f) Quando contra ele ou seu cônjuge esteja pendente acção cível ou penal intentada por interessado no processo ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, proferida pelo seu cônjuge ou por parente ou afim abrangido pela alínea b), ou com a sua intervenção.

2 — O impedimento da alínea é) do número anterior só se verifica quando o cônjuge, parente ou afim já tenha começado a exercer o mandato anteriormente ao provimento do titular do órgão ou à designação do agente; nos restantes casos, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio; tratando-se, porém, de agente administrativo, só se verifica tal inibição se for impossível ou inconveniente substituir o agente no processo.

3 — Os impedidos nos termos do n.° 1 deverão, no entanto, praticar os actos que forem inadiáveis, em caso de urgência ou de perigo.

Artigo 50.°

Arguição e declaração do impedimento

1 — Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão administrativo ou a qualquer agente, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.

2 — Até ser proferida a decisão definitiva, qualquer interessado no processo pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 — Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4 — Tratando-se de impedimento do presidente de órgão colegial, a decisão do incidente compete:

a) Se o órgão depender de outro, ao órgão superior, ou ao respectivo presidente, se se tratar de órgão colegial;

b) No caso contrário, ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 51.° Efeitos da arguição do impedimento

0 titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no processo, logo que faça a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.° 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

Artigo 52.° Efeitos da declaração do Impedimento

1 — Declarado o impedimento do titular do órgão ou do agente, será o mesmo substituído no processo pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar o processo.

2 — Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não for designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

3 — A declaração do impedimento não determina a ilegalidade dos actos praticados antes dela pelo agente ou titular do órgão ou com a sua intervenção, sem prejuízo da possibilidade de revogação daqueles actos pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO II Escusa e suspeição

Artigo 53.° Fundamentos da escusa e suspensão

1 — Qualquer titular de órgão administrativo ou qualquer agente pode pedir dispensa de intervir no processo, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta.

2 — Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado no processo opor suspeição a titular de órgão administrativo ou agente que nele intervenha.

Artigo 54.° Formulação do pedido

1 — O pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, nos termos do artigo seguinte, e indicar com precisão os factos que o justificam.

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2 — O pedido de titular do órgão ou do agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3 — Quando o pedido seja formulado por interessados no processo, será sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.

Artigo 55.° Decisão sobre a escusa ou suspeição. Efeitos

1 — A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 50.°

2 — A decisão será proferida no prazo de três dias.

3 — Reconhecida procedência ao pedido, observar--se-á o disposto no artigo 52.°

PARTE II

Do processo

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 56.° Iniciativa do processo

1 — O processo administrativo pode iniciar-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, salvo nos casos em que a lei limite a iniciativa processual aos órgãos administrativos ou aos interessados.

2 — A instrução oficiosa do processo pode resultar de decisão do órgão para ele competente ou de ordem do superior hierárquico e deve ter lugar sempre que seja necessário para a prossecução de um interesse público e a lei não exija a formulação de pedido pelos interessados.

3 — O processo inicia-se a instância dos interessados, mediante formulação pelos mesmos dos respectivos pedidos.

Artigo 57.° Comunicações aos presumíveis interessados

1 — A instauração oficiosa do processo será comunicada, no prazo de 10 dias, as pessoas cujos direitos ou interesses legítimos possam ser lesados pelos actos que se presume virem a ser praticados no processo e que possam ser desde logo identificados.

2 — Não haverá lugar à comunicação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza reservada da matéria ou a oportuna adopção das providências a que o processo se destina.

3 — A comunicação deverá indicar a entidade que ordenou a instauração do processo, o serviço por onde o mesmo corre e o seu objecto.

4 — Não constitui causa de anulabilidade o facto de a comunicação não mencionar actos ou não abranger interessados que não se pudessem razoavelmente precisar no momento da instauração do processo.

Artigo 58.° Princípio inquisitório

Os órgãos administrativos, ainda que o processo seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder a todas as diligências que considerem conveniente investigar sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou respostas dos interessados e decidir coisa diferente ou mais ampla que a pedida, quando tal for necessário para a satisfação do interesse público.

Artigo 59.° Providências para pronta e Justa decisão do processo

1 — Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do processo, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou delatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao conveniente seguimento do processo e à sua justa e oportuna decisão.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos agentes administrativos, conforme for permitido pela natureza das respectivas funções e com as adaptações por ele impostas.

Artigo 60.°

Prazo geral para a conclusão do processo

1 — O processo dever ser concluído no prazo máximo de seis meses, se outro não se encontrar especialmente estabelecido, salvo se circunstancias excepcionais o não permitirem.

2 — Para os efeitos do número anterior, o processo considera-se concluído quando a decisão final for -notificada aos respectivos interessados, independentemente da eventual impugnação daquela decisão por via de reclamação ou recurso.

3 — A inobservância dos prazos a que se refere o n.° 1 deve ser justificada pelos órgãos por ela responsáveis perante os imediatos superiores hierárquicos dentro dos oito dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.

Artigo 61.° Audiência dos interessados

Em qualquer fase do processo, e sem prejuízo da obrigação imposta no artigo 178.°, podem os órgãos administrativos, sempre que o considerem conveniente, ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer questão ou dizerem o que se lhes oferecer sobre o processo.

Artigo 62.° Deveres gerais dos interessados

1 — Os interessados têm o dever de, conscientemente, não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.

2 — Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade, nos termos estabelecidos na lei.

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Artigo 63.° Proibição de actos inúteis É proibida a prática de actos inúteis no processo.

Artigo 64.° Cumulação de questões e junção de processos

1 — Pode proceder-se no mesmo processo à apreciação e decisão de várias questões, respeitantes a um ou a vários interessados, desde que a competência para a decisão pertença ao mesmo órgão, quando os direitos e obrigações em causa sejam fundamentados nos mesmos factos ou nas mesmas regras de direito ou se verifique qualquer outra causa de conexão relevante entre as questões a decidir.

2 — A cumulação prevista no número anterior pode ser ordenada logo após a instauração do processo ou em qualquer estado do mesmo; se tiverem sido instaurados vários processos, efectuar-se-á a respectiva junção.

3 — Em qualquer momento, porém, pode ser ordenada a separação de todos ou de alguns processos ou questões, quando a mesma se mostre mais vantajosa, pela maior facilidade na instrução independente ou por qualquer outra razão.

4 — As providências previstas nos números anteriores podem ser adoptadas oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 65.° Comunicação entre os órgãos administrativos

1 — As comunicações entre os órgãos administrativos devem efectuar-se directamente, sem intervenção dos órgãos intermédios, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Quando, porém, interesse a órgão intermédio o conhecimento da comunicação, ser-lhe-á remetida cópia da mesma.

TÍTULO II Dos interessados

CAPÍTULO 1 Capacidade processual

Artigo 66.° Capacidade processual

1 — A capacidade processual consiste na susceptibilidade de actuar, por si, perante os órgãos administrativos e, na falta de disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil.

2 — Os incapazes só podem actuar por intermédio dos seus representantes ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 67.° Nomeação de representante do incapaz

1 — Quando no processo houver interessados incapazes que não tenham representante, o órgão que dirigir a instrução deve solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente que promova a respectiva designação, sempre que no processo possam ser praticados actos que lhes imponham obrigações ou que lhes possam causar quaisquer prejuízos.

2 — Se houver motivo de urgência, o órgão administrativo deve solicitar ao Ministério Público junto do tribunal da sua sede a nomeação de curador provisório ao incapaz, o qual cessará funções logo que o representante do interessado venha a ocupar a sua posição no processo.

3 — Nos casos em que a urgência da decisão se não compadecer com a nomeação judicial do curador provisório, poderá o órgão administrativo proceder directamente à sua designação, sendo aplicável ao termo das respectivas funções o disposto na última parte do número anterior.

4 — A falta de nomeação de representante do incapaz, nos termos dos números antecedentes, só constitui fundamento de anulabilidade dos actos praticados quando a causa da incapacidade conste do processo ou por qualquer outra forma seja conhecida pelo órgão perante o qual o mesmo corra.

Artigo 68.°

Nomeação de representante dos interessados incertos, ausentes e impossibilitados de intervir no processo

1 — Quando no processo houver interessados incertos, ausentes em parte incerta sem que tenham deixado procurador com poderes suficientes para os representar ou que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitados de nele intervir, deve o órgão que dirigir a instrução nomear-lhes curador, para o efeito de os representar no processo, sempre que neste possam ser praticados actos que lhes imponham obrigações ou sejam susceptíveis de lhes causar prejuízos.

2 — No caso de interessados incertos ou ausentes, a nomeação de curador só terá lugar depois de se haver procedido, sem resultado, à respectiva notificação edital.

3 — Se em qualquer processo judicial já tiver sido nomeado curador ao interessado que se encontre nas condições previstas no n.° 1 e o facto for do conhecimento do órgão administrativo, deve este nomear curador a pessoa em quem tiver recaído a designação judicial, salvo nos casos em que, pelo facto da residência dessa pessoa, se tornar difícil ou morosa a instrução; se já tiverem sido designadas várias, deve preferir, sendo possível, a que residir na localidade da sede do órgão e, em segundo grau, a que tiver sido designada em último lugar.

4 — Se os interessados abrangidos pelo n.° 1 vierem a ser judicialmente declarados incapazes, o curador nomeado pelo órgão administrativo cessará funções logo que o representante nomeado em juizo venha a ocupar a sua posição no processo.

5 — A falta de nomeação de curador, nos termos dos números antecedentes, só constitui fundamento de anulabilidade dos actos praticados quando a situação

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que justifica a designação do curador seja por qualquer forma conhecida do órgão perante o qual corra o processo.

Artigo 69.°

Capacidade processual dos menores de 14 anos e dos inabilitados

1 — Os menores com mais de 14 anos, bem como os inabilitados, podem intervir em todos os processos administrativos em que forem interessados, devendo ser ouvidos, independentemente dos respectivos representantes ou curadores, sempre que se proceda a audiência dos interessados.

2 — A intervenção do menor ou do inabilitado fica subordinada à orientação do representante, que prevalece no caso de divergência.

CAPÍTULO II Legitimidade

Artigo 70.° Regra geral sobre a legitimidade

1 — Tem legitimidade para iniciar o processo administrativo ou para nele intervir como interessado quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na sua resolução.

2 — 0 interesse directo exprime-se pela utilidade ou prejuízo que da eventual resolução do processo possa advir directamente para a própria pessoa.

3 — O interesse é legítimo quando for susceptível de tutela pela ordem jurídica.

Artigo 71.°

Legitimidade das associações para a defesa dos Interesses dos associados

1 — As associações legalmente reconhecidas têm legitimidade para zelar pelos interesses da generalidade dos seus associados que estejam em directa relação com os fins.sociais.

2 — Idêntica legitimidade poderá ser reconhecida pela Administração a associações de facto, quando o objecto ou a natureza do processo o justifiquem.

Artigo 72.°

Participação de associações na elaboração de planos de acção administrativa

1 — Na elaboração de planos de acção administrativa, designadamente planos de ordenamento do território, de desenvolvimento regional e de urbanização, proceder-se-á sempre à fixação de editais e à publicação de anúncios donde constem as áreas abrangidas e as principais características das acções projectadas, de modo a permitir a intervenção dos interessados.

2 — A Administração reconhecerá sempre legitimidade, nestes casos, às associações de interessados que se queiram pronunciar sobre os planos de acção administrativa em elaboração e pode recusar a participação individual dos interessados, restringindo a legitimidade para depor no processo a associações já existentes ou constituídas expressamente para o efeito.

CAPÍTULO III Do mandato

Artigo 73.°

Admissibilidade de representação voluntária. Como se confere o mandato

1 — Os interessados e os seus representantes legais podem constituir mandatário para os representar no processo, salvo nos casos em que a lei exija a sua intervenção pessoal.

2 — O mandato pode ser conferido:

a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, com intervenção notarial, nos termos da respectiva legislação;

b) Pela assinatura conjunta do interessado e do mandatário em requerimento, petição, contestação ou escrito semelhante a juntar ao processo, com reconhecimento presencial da assinatura do mandante;

c) Por declaração verbal do interessado.

3 — Se o interessado conferir o mandato por declaração verbal, a declaração constará de termo lavrado para o efeito ou, quando tenha lugar durante a realização de qualquer diligência, do respectivo auto; o termo ou auto será assinado pelo interessado e pelo agente que o lavrar.

4 — Nos casos previstos no número anterior, se o interessado não for conhecido no serviço, devera provar a sua identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade, cujo número e data ficarão a constar do termo ou auto, ou a abonação de duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelos respectivos bilhetes de identidade, as quais também assinarão o termo ou auto; se o interessado não souber ou não puder assinar, o termo ou auto será assinado por duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelos respectivos bilhetes de identidade, salvo se se tratar de auto de diligência presidida pelo dirigente da instrução.

Artigo 74.°

Actos que exigem poderes especiais

Os mandatários só podem desistir da pretensão ou do processo, reduzir aquela ou renunciar a quaisquer direitos ou interesses legítimos quando estejam munidos de procuração que, individualizando a questão ou o processo, os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

Artigo 75.° Revogação e renúncia do mandato

A revogação e a renúncia do mandato só produzem efeitos no processo depois de ter sido recebida no serviço instrutor a respectiva participação escrita.

Artigo 76.° Gestão de negócios

1 — Em casos de urgência, pode a representação dos interessados no processo ser exercida como gestão de negócios, invocando-se expressamente este título.

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2 — Invocada a gestão, o órgão que dirigir a instrução fixará o prazo para o interessado ratificar a representação, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos os actos praticados pelo gestor.

3 — 0 despacho que fixar o prazo para a ratificação deve ser notificado ao gestor e ao interessado cuja representação este assumiu.

4 — A ratificação tem efeito retroactivo e pode ser feita pelas formas previstas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 73.°, com observância, no último caso, do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

5 — Na falta de ratificação, o gestor responde pelos danos causados ao interessado ou à Administração e, se o processo estiver sujeito a taxas ou a outros encargos, é responsável pelos que respeitem ao processado resultante da sua intervenção e às respectivas diligências.

Artigo 77.°

Representação, •para efeitos de notificações, de signatários do mesmo escrito

1 — Sempre que os requerimentos, petições, respostas ou escritos semelhantes forem assinados por vários interessados, deve ser indicado um deles como representante dos restantes, para efeitos de notificação ou outras comunicações.

2 — Não sendo indicado representante nos termos do número anterior, considera-se a representação, para aquele efeito, conferida ao primeiro signatário do escrito ou, quando só alguns residam na localidade da sede do órgão perante o qual corra o processo, ao primeiro dos signatários que se encontre nessas condições.

3 — Se o representante comum, definido de harmonia com os números anteriores, mudar de residência sem fazer a respectiva comunicação ao serviço instrutor, nos termos do artigo 93.°, passa a considerar-se conferida a representação ao signatário que se lhe seguir na ordem de assinaturas, com observância do disposto na parte final do n.° 2.

4 — As notificações feitas ao representante comum produzem efeitos em relação a todos os interessados.

5 — O disposto nós números antecedentes não é aplicável aos interessados que tenham constituído mandatário para os representar no processo nem nos casos em que se verifique incompatibilidade de interesses ou diversidade de decisões em relação aos diferentes interessados.

CAPÍTULO IV Direito à informação

Artigo 78.° Direito de informação dos interessados

1 — Os interessados têm direito a ser informados do estado do processo, salvos os casos previstos na lei.

2 — As informações a prestar abrangem os serviços onde o processo se encontra, os actos já realizados e os que se presume deverem ser ainda praticados, as deficiências a suprir pelos interessados e quaisquer outros elementos que se mostrem necessários para os mesmos defenderem ou fazerem valer os seus direitos ou interesses legítimos.

3 — Não poderão ser dadas informações sobre peças ou elementos do processo:

á) Que tenham carácter secreto ou confidencial, enquanto essa qualificação não for retirada pela entidade competente;

b) Cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim do processo ou prejudicar o interesse público ou os direitos ou interesses legítimos de outras pessoas.

4 — A recusa da prestação de informações será sempre fundamentada e, se o interessado o solicitar, formulada por escrito.

Artigo 79.°

Forma de prestação das informações

1 — As informações poderão ser pedidas e prestadas oralmente, sempre sem prejuízo, porém, da prova da legitimidade dos interessados.

2 — Os interessados poderão obter informação por escrito, desde que o requeiram também pela mesma forma.

Artigo 80.° Consulta do processo e passagem de certidões

Os interessados têm o direito de consultar o processo e de copiar os seus documentos ou outras peças, bem como de obter certidões correspondentes, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, salvo nos casos previstos na lei e sempre com os limites resultantes do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 78.°

Artigo 81.°

Certidões Independentes de despacho

1 — Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de oito dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão narrativa de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Data da apresentação de requerimentos, petições, reclamações ou documentos semelhantes;

b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;

c) Data da sua apresentação a despacho ou deliberação ou do seu envio ao órgão competente;

d) Andamento que tiveram;

e) Resolução tomada ou falta de resolução.

2 — O prazo para a passagem da certidão será de 30 dias, se a resolução tiver sido tomada há mais de cinco anos.

Artigo 82.° Informação de pessoas não Interessadas no processo

1 — Os direitos reconhecidos nos artigos 78.°, 80.° e 84.° são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.

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2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente dos serviços, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

TÍTULO III Das notificações

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 83.° Actos que devem ser notificados

Além dos actos que outras disposições mandem notificar, devem ser notificados aos interessados a que directamente respeitem:

á) Os actos que afectem os seus direitos subjectivos ou interesses legítimos; 6) Os actos que lhes imponham obrigações;

c) Os actos que possam causar-lhes prejuízo;

d) Os actos que decidam sobre pedidos por eles formulados.

Artigo 84.° Prazo geral das notificações

As notificações a que se refere o artigo anterior devem ser feitas no prazo de 10 dias a contar da prática do acto a que respeitam, salvo se outro prazo estiver especialmente estabelecido, se houver urgência na notificação ou se as circunstâncias do caso exigirem maior prazo para a realização da diligência.

Artigo 85.° Conteúdo da notificação

1 — Na notificação deve ser dado conhecimento ao interessado, mediante cópia ou transcrição, do texto integral do acto, com menção do órgão que o praticou e identificação do processo.

2 — A comunicação do texto integral pode ser substituída pela indicação, em resumo, do objecto ou conteúdo do acto, bem como da respectiva data:

a) Quando a lei expressamente o permita;

b) Quando o acto tenha deferido inteiramente o pedido formulado pelo interessado a notificar;

c) Quando se trate de notificação de acto respeitante à instrução do processo ou de notificação para a prática de actos processuais.

3 — Sempre que o texto do acto seja insuficiente para elucidar convenientemente o interessado sobre o respectivo objecto ou conteúdo, deve a notificação conter as menções ou esclarecimentos necessários para esse fim.

Artigo 86.° Indicações sobre o recurso do acto

Na notificação do acto que decida o processo ou qualquer incidente que nele se suscite deve indicar-se aos interessados, mediante nota escrita, se o acto é susceptível de recurso e, em caso afirmativo, a espécie de recurso admissível, o órgão ou tribunal perante o qual pode ser interposto e o prazo estabelecido para esse efeito.

Artigo 87.°

Falta ou Insuficiência das indicações sobre recurso do acto

Se na notificação não for entregue ao interessado a nota com as indicações sobre recurso do acto, ou se a mesma não contiver todas as indicações exigidas pelo artigo anterior, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação, requerer a prestação das indicações em falta, mediante a entrega de correspondente nota, contando-se o prazo do recurso, quando admissível, a partir da data dessa entrega.

Artigo 88.° Erro nas indicações sobre recurso do acto

1 — Se na notificação for indicado ao interessado, para o recurso, um prazo superior ao estabelecido na lei, será o recurso admitido até ao termo do prazo que tenha sido indicado, salvo se a notificação for repetida e o prazo legal, indicado na nova notificação e a contar desta, terminar anteriormente.

2 — Quando o interessado, por virtude de errada indicação na notificação, interpuser recurso que não seja o legalmente admissível, ou perante órgão ou tribunal incompetente, poderá interpor novo recurso do acto, dentro do prazo estabelecido na lei, mas a contar da notificação da decisão que declara a impropriedade do recurso interposto ou a incompetência do órgão ou tribunal, se não optar pela observância, sendo possível, do disposto no artigo 124.°

3 — Se erroneamente foi indicado ao interessado não ser admissível recurso, pode o mesmo interpor o recurso competente dentro do prazo de seis meses a contar da notificação, salvo se for superior o prazo estabelecido na lei para tal recurso ou se a notificação for repetida e o prazo legal indicado na nova notificação terminar anteriormente.

4 — Se o acto não for susceptível de recurso, a errada indicação da sua admissibilidade apenas confere ao interessado direito a indemnização pelas despesas efectuadas para a interposição e desta resultantes.

Artigo 89.° NoUflcaçâo de incapazes

Os incapazes são notificados nas pessoas dos seus representantes, salvo nos casos em que a lei lhes permita actuar pessoal e livremente e sem prejuízo do disposto no artigo 69.°

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Artigo 90.°

Notificação de pessoas colectivas, sociedades e patrimónios autónomos

1 — As pessoas colectivas, as sociedades e os patrimónios autónomos são notificados na pessoa dos seus representantes.

2 — Sempre que a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta a notificação de uma delas.

Artigo 91.°

Notificação de interessados que tenbam constituido mandatario

1 — Quando os interessados ou os seus representantes hajam constituído mandatário, as notificações ser--lhe-ão feitas, desde que o mesmo tenha escritório no continente, se aí se localizar a sede do serviço por onde corra o processo, ou na ilha onde se situar essa sede.

2 — Se a notificação, porém, se destinar a chamar o interessado ou o seu representante à prática de acto pessoal, será feita na sua pessoa e na do mandatário.

Artigo 92.° Escolba de domicilio pare notificações

1 — Os interessados e os seus representantes legais e mandatários podem escolher a localidade da sede do órgão perante o qual corra o processo para o efeito da recepção de notificações.

2 — A escolha de domicílio pode ser feita por escrito ou por declaração verbal, observando-se, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 73.°

3 — A escolha de domicílio pode ainda ser feita no acto de qualquer notificação pessoa], por indicação do notificando ao agente que proceda à diligência, devendo a escolha, em tal caso, ser mencionada na respectiva certidão e convenientemente anotada no processo logo que a certidão seja junta.

Artigo 93.°

Comunicação pelos interessados das mudanças de residência ou sede

1 — Os interessados em qualquer processo, desde que tenham conhecimento da sua existência, são obrigados, para efeitos de notificações, a comunicar ao serviço por onde ele correr e enquanto o mesmo estiver pendente todas as mudanças da respectiva residência ou, tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, da respectiva sede, salvo se tiverem escolhido domicílio para a recepção das notificações.

2 — Considera-se que o interessado tem conhecimento da existência do processo:

a) Quando este tenha sido iniciado a requerimento seu;

b) Logo que, naquela qualidade, tenha sido notificado de qualquer acto do processo;

c) Desde que, na mesma qualidade, nele tenha tido intervenção.

3 — No caso de inobservância da obrigação imposta pelo n.° 1, se não for possível obter rapidamente informação sobre a nova residência ou sede do interes-

sado, deixarão de lhe ser feitas notificações, passando, para todos os efeitos, a contar-se da prática dos actos os prazos que se deveriam contar da respectiva notificação.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos representantes legais dos interessados.

Artigo 94.°

Comunicação pelos mandatários dos interessados das mudanças de residência ou escritório

O disposto no artigo anterior é extensivo aos mandatários dos interessados, com as seguintes adaptações:

d) A obrigação de comunicação, por parte de advogados, candidatos à advocacia e solicitadores, refere-se à mudança dos respectivos escritórios;

b) No caso de falta de comunicação por parte dos mandatários, as notificações passam a ser feitas directamente aos interessados.

Artigo 95.°

Notificação de actos a cuja prática o interessado assista

1 — Quando o acto seja praticado oralmente e se encontre presente o interessado, considera-se desde logo efectuada a respectiva notificação, se essa presença ficar a constar de auto ou outro documento que prove a prática do acto.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos actos escritos que sejam tornados públicos em sessões ou diligências a que os interessados se encontrem presentes.

3 — Os interessados a que se referem os números anteriores podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da prática do acto ou da sessão da diligência, a que assistam, que o acto lhes seja notificado por escrito, atendendo-se então, para todos os efeitos, à data da nova notificação.

Artigo 96.° Notificação tácita

1 — Considera-se notificado um acto ao respectivo interessado sempre que este, através de qualquer intervenção no processo, revele perfeito conhecimento do seu conteúdo.

2 — Nos casos previstos no número anterior, os prazos que se iniciem com a notificação contam-se a partir da data da intervenção pela qual o interessado revelou o conhecimento do acto.

Artigo 97.°

Notificação para comparência de agentes de pessoas colectivas de direito público ou empregados de empresas concessionárias

1 — A notificação destinada a chamar ao serviço por onde corra o processo, ou à prática de qualquer acto que exija a sua comparência pessoal, agentes de pessoas colectivas de direito público ou empregados de empresas concessionárias de serviços públicos cuja com-

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parência dependa de autorização do respectivo superior hierárquico é feita, com a necessária antecedência, por meio de requisição superior.

2 — O superior hierárquico deve tomar as providências necessárias pára que a requisição seja satisfeita, dando conhecimento ou notificando, com a antecedência conveniente, da requisição feita e da autorização dela.

3 — Se, por imperiosa necessidade de serviço público, não for possível autorizar o notificando a comparecer, o superior hierárquico dará conhecimento antecipado à entidade requisitante, justificando a falta de autorização; neste caso, porém, se a comparência do funcionário ou empregado for dispensável, far-se-á nova requisição para outro dia, não podendo então ser negada a necessária autorização.

4 — O superior que deixar de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3 incorre na pena de desobediência qualificada e o funcionário ou empregado requisitado que não comparecer, depois de autorizado, fica sujeito à sanção prevista para o crime de desobediência.

Artigo 98.° Notificação de interessados residentes no estrangeiro

1 — Quando o interessado residir em país estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2 — Na falta dessa estipulação, se for conhecida a localidade onde o interessado residir, embora se desconheça a rua e o número de polícia da sua morada, tentar-se-á proceder à notificação por ofício, expedido pelo correio.

3 — No caso previsto no número anterior, a notificação considera-se efectuada no dia em que tenha sido assinado o aviso de recepção, se este o mencionar; no caso contrário, considera-se efectuada na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora ou, se essa data não for legível, na data do recebimento do aviso nos serviços por onde correr o processo.

4 — Se o ofício vier devolvido com a indicação de o destinatário se recusar a recebê-lo, considera-se efectuada a notificação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

5 — Se o ofício vier devolvido sem qualquer indicação, ou com a indicação de que não se sabe o paradeiro do destinatário ou de que este é desconhecido, ou se o aviso não for devolvido ou, salvo no caso previsto no número anterior, não vier assinado, poderá tentar-se a notificação por intermédio do consulado português, se o interessado tiver nacionalidade portuguesa; nos restantes casos proceder-se-á à notificação edital.

6 — Proceder-se-á igualmente a citação edital quando não for conhecida a localidade onde o interessado resida.

Artigo 99.° Suprimento de irregularidades na notificação

Consideram-se sanadas as irregularidades da notificação sempre que o interessado ou o seu representante intervierem posteriormente no processo sem procederem à respectiva arguição.

CAPÍTULO II Formas de notificação

Artigo 100.° Regra geral

1 — As notificações são feitas, em regra, por ofício expedido pelo correio, mas poderão ser feitas pessoalmente, se por esta forma se conseguir economia, sem prejudicar a necessária celeridade do processo, ou se não for possível ou conveniente o uso do correio.

2 — Não poderá recorrer-se à notificação por ofício expedido pelo correio se não houver distribuição domiciliária na localidade da residência ou sede do notificando.

3 — Quando houver urgência na notificação, pode a mesma ser efectuada por telegrama, aplicando-se então, com as devidas adaptações, os preceitos que regulam a notificação por ofício.

4 — Procede-se à notificação edital nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 101.° Notificação por oficio

1 — O ofício de notificação é expedido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a residência ou sede da pessoa a notificar, salvo se esta houver escolhido domicílio.

2 — A notificação por ofício considera-se efectuada no dia em que for assinado o aviso de recepção.

3 — A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o ofício ser devolvido ou de o aviso de recepção não ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou sede da pessoa a notificar ou para o domicílio escolhido; em qualquer destes casos, ou no de o ofício não ter sido entregue na residência ou sede ou no domicílio escolhido por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o ofício ou aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada, salvo o disposto no artigo seguinte, na data constante do carimbo da estação postal reexpeditora ou, se essa data não for legível, na data da entrada do aviso no serviço que o enviou.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos ofícios para notificação de advogados, candidatos à advocacia ou solicitadores, como mandatários dos interessados; tais ofícios, porém, são dirigidos para os escritórios dos mandatários, salvo se tiverem escolhido domicilio para o efeito.

Artigo 102.°

Primeira notificação dos interessados

Tratando-se da primeira notificação do interessado no processo, se o ofício não for entregue por ausência do destinatário, diligenciar-se-á obter a notificação pelos meios que se mostrem adequados, depois de se procurarem obter informação sobre o lugar onde se encontra e o tempo provável da demora.

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Artigo 103.° Quem pode fazer a notificação pessoal

1 — A notificação pessoal pode ser feita por agente do próprio serviço por onde corra o processo ou de outros serviços do mesmo departamento ou organismo.

2 — Quando tal se mostre conveniente, poderá solicitar-se a notificação aos corpos administrativos ou autoridades ou serviços policiais, para ser efectuada pelos respectivos agentes.

Artigo 104.° Lngar em que pode ser feita a notificação pessoal

1 — A notificação pessoal pode efectuar-se em qualquer lugar em que se encontre o notificado, salvo dentro dos templos e em local em que o mesmo estiver ocupado por acto de serviço público que não deva ser interrompido.

2 — Os representantes das pessoas colectivas ou das sociedades podem ser notificados na localidade da própria residência, quando naquela se situe a respectiva sede ou a do órgão perante o qual corra o processo; fora desses casos, são notificados na sede da pessoa colectiva ou sociedade.

Artigo 105.° Dias em que não pode fazer-se a notificação pessoal

1 — Ninguém pode ser notificado pessoalmente:

a) No dia do casamento;

b) No dia do falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho e nos oito dias seguintes.

2 — Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente do notificando ou seu irmão ou afim nos mesmos graus dos parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os três dias seguintes.

Artigo 106.° Formalidades da notificação pessoal

1 — Na notificação pessoal, o agente dela encarregado entrega ao notificando o documento ou documentos correspondentes ao seu objecto, depois de neles anotar a data da diligência, faz-lhe saber que fica notificado do acto a que se referem os mesmos documentos e de tudo lavra certidão, assinada pelo notificando, ou por duas testemunhas, quando o mesmo não saiba, não possa ou não queira assinar.

2 — Se o notificando se recusar a receber os documentos, o agente declarar-lhe-á, na presença de duas testemunhas, que os mesmos ficam à sua disposição no serviço por onde corre o processo, que identificará convenientemente, mencionando-se a ocorrência na certidão, que será assinada pelas testemunhas.

Artigo 107.° Recnsa à entrada do agente na residência do notificando

1 — Se o agente encarregado da notificação pessoal procurar o notificando na sua residência e lhe for recusada a entrada na mesma, procederá à diligência em

qualquer pessoa que viva na casa, preferindo os parentes do notificando, e, quando nenhuma dessas pessoas se preste a receber a notificação, efectuá-la-á na pessoa de um vizinho.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o agente entregará o documento ou documentos à pessoa na qual faz a notificação, com nota sobre a data da diligência, e incumbi-la-á de os transmitir ao interessado, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência, de tudo lavrando certidão, assinada pela pessoa que receba a notificação, ou por duas testemunhas, quando a mesma não saiba, não possa ou não queira assinar.

3 — Se não houver vizinhos ou estes se negarem também a receber a notificação, o agente, na presença de duas testemunhas, afixará na porta da casa da residência do notificando e depositará no receptáculo de correspondência da mesma, se existir, nota em que se mencionem o objecto da notificação e o dia em que esta se realizou e se declare que o documento ou os documentos respeitantes à diligência ficam à disposição do notificando no serviço por onde corre o processo.

4 — Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa do notificando, ou os seus vizinhos, quando não facultem a entrada do agente ou se neguem a receber a notificação.

5 — Quando a notificação seja feita num vizinho, este, se não puder comunicar com o notificando, fica isento de responsabilidade, desde que entregue os documentos a uma pessoa da casa daquele, recaindo sobre tal pessoal a obrigação de os transmitir ao notificando, sob pena das sanções previstas no n.° 2.

6 — A notificação efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 vale como feita na própria pessoa do notificando.

Artigo 108.° Interessados ausentes em parte certa

1 — Quando o agente encarregado da notificação não encontrar o interessado, por estar ausente da localidade em parte certa, procurará obter indicações precisas sobre o lugar em que ele se encontra e o tempo provável da demora, de tudo lavrando certidão, que será assinada pela pessoa ou pessoas de quem tenha recebido as informações.

2 — Junta a certidão ao processo, diligenciar-se-á obter a notificação pelos meios que se mostrem adequados.

3 — Se, depois de nova tentativa, não tiver sido possível notificar o interessado, por não ser encontrado na residência ou em outros lugares em que seja procurado, proceder-se-á à notificação nos termos prescritos no artigo anterior.

4 — Incorrem nas penas correspondentes ao crime de falsas declarações à autoridade as pessoas que maliciosamente fornecerem falsas informações ao agente encarregado da notificação.

Artigo 109.°

Interessados impossibilitados de receber a notificação pessoal

1 — Se o agente encarregado da notificação constatar que o interessado está impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia psíquica ou outro mo-

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tivo grave, abster-se-á da diligência e lavrará certidão em que declare a ocorrência, assinada, se for possível, por duas testemunhas que tenham conhecimento dos factos.

2 — Constatada a impossibilidade, para o que poderão ser efectuadas as diligências julgadas convenientes pelo dirigente da instrução, proceder-se-á de harmonia com o disposto no artigo 68.°

Artigo 110.°

Notificação de representantes de pessoas colectivas ou sociedades não encontradas na respectiva sede

Quando o agente encarregado da notificação de representantes de pessoas colectivas ou sociedades não os encontrar na respectiva sede, notificá-los-á na pessoa de qualquer empregado que nela se encontre, incumbindo esse empregado de entregar ao representante competente os documentos respeitantes à diligência, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência.

Artigo 111.0 Quando tem lugar e como se opera a notificação edital

1 — Quando os interessados forem incertos, ou estiverem ausentes em parte incerta e não tiverem deixado procurador com poderes suficientes para os representar no processo, proceder-se-á à sua notificação edital, mediante afixação de editais e publicação de anúncios, nos termos dos números e artigos seguintes.

2 — Não haverá lugar à notificação edital se aos interessados incertos ou ausentes em parte incerta já tiver sido nomeado curador no processo, ou já o devesse ter sido, de harmonia com o disposto no artigo 68.°

3 — Não se procederá à publicação dos anúncios ordenada no n.° 1:

a) Quando a lei expressamente a excluir;

b) Quando for dispensada pelo dirigente da instrução, em virtude da diminuta importância da questão.

Artigo 112.° Conteúdo dos editais e dos anúncios

1 — Dos editais e anúncios devem constar:

a) A identificação do processo e do serviço por onde o mesmo corre;

b) A identificação da pessoa a notificar;

c) O acto a notificar ou qualquer outro objecto da notificação;

d) A indicação dos prazos a observar pelo notificando, quando a notificação se destine a chamá-lo à prática de acto sujeito a prazo ou a permitir-lhe essa prática;

e) As indicações sobre recurso do acto a notificar, quando devam ser dadas, nos termos do artigo 86.°;

f) Quaisquer outras menções especialmente exigidas.

2 — A transcrição integral do texto do acto poderá ser substituída pela indicação, em resumo, do seu conteúdo, para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 85.°, quando a transcrição integral, pela extensão do texto, seja incómoda e onerosa; o resumo, porém, deve sempre esclarecer convenientemente o objecto ou conteúdo do acto.

3 — A dilação, para os efeitos da alínea d) do n.° 1, será fixada entre 10 e 30 dias.

Artigo 113.° Afixação dos editais e publicação dos anúncios

1 — Os editais serão afixados:

á) Tratando-se da notificação de interessados incertos, na sede do órgão no qual corra o processo;

b) Tratando-se da notificação de interessados ausentes em parte incerta, na sede da junta de freguesia da última residência que lhes tenha sido conhecida no território nacional, ou, quando a mesma não seja conhecida, na sede do órgão perante o qual corra o processo.

2 — Os anúncios serão publicados no Diário da República, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Se os preceitos reguladores do processo impuserem ou permitirem o uso de outros periódicos para a publicação de quaisquer avisos ou anúncios, aplicar--se-ão os mesmos preceitos aos anúncios para a notificação edital.

4 — Serão sempre juntos ao processo a certidão da afixação do edital e um exemplar do número do periódico em que tenha sido publicado o anúncio.

Artigo 114.° Quando se considera efectuada a notificação edital

A notificação considera-se efectuada na data da afixação do edital ou da publicação do anúncio, se esta ocorrer posteriormente; a partir da data da notificação, quando for caso disso, conta-se o prazo de dilação.

Artigo 115.°

Efeitos da notificação edital. Representação dos Interessados ausentes e incertos

1 — Se a notificação edital de interessados ausentes não produzir resultado, por estes não comparecerem, não constituírem procurador com poderes para os representar nem praticarem os actos impostos ou facultados através da notificação, nomear-se-á curador aos interessados, nos termos do artigo 68.°, e proceder-se--á à notificação do mesmo, correndo novamente o prazo legal que no caso couber.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que os interessados incertos, após a sua notificação edital, não actuem por qualquer das formas nele previstas, justificando a respectiva legitimidade.

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TÍTULO IV Dos prazos

Artigo 116.° Designação e características do prazo

1 — O prazo é marcado por lei ou fixado pela Administração.

2 — Em qualquer dos casos, o prazo é contínuo, começa a correr independentemente de assinaçâo ou outra formalidade e corre seguidamente, mesmo durante os domingos e dias feriados, salvas as disposições especiais da lei.

3 — Quando o prazo deva ser fixado pela Administração, atender-se-á para esse efeito às circunstâncias de cada caso, considerando especialmente o acto a cuja prática ele se destina e as condições em que se encontra o interessado, designadamente o local onde esteja.

Artigo 117.° Contagem do prazo

1 — São aplicáveis à contagem do prazo, salvo disposição especial, as normas estabelecidas no artigo 279.° do Código Civil.

2 — Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar em sábado ou outro dia em que o serviço perante o qual o acto deva ser praticado não esteja aberto ao público durante o período normal de funcionamento, o respectivo termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 118.° Prazos dilatórios e peremptórios

1 — O prazo é dilatório ou peremptório.

2 — O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3 — O prazo peremptório define o período dentro do qual o acto pode ser praticado, sob pena de extinção do direito à sua prática, salvos os casos de prorrogação e de justo impedimento.

4 — Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, contam-se os dois como um só prazo.

Artigo 119.° Prorrogação do prazo

1 — O prazo marcado por lei é improrrogável, salvo nos casos nela previstos.

2 — O prazo fixado pela Administração pode ser prorrogado, se as circunstâncias o justificarem e a inobservância do prazo não for imputável a culpa do interessado.

Artigo 120.° Inobservância do prazo por justo impedimento

1 — Se o acto não tiver sido praticado, devido a justo impedimento, dentro do prazo para ele estabelecido, poderá o interessado, nas 48 horas seguintes à ces-

sação do impedimento e alegando este, vir praticar o acto omitido ou, se o mesmo exigir qualquer actividade da administração, requerer a sua prática.

2 — No requerimento deverá o interessado fundamentar devidamente o impedimento alegado e oferecer as provas do mesmo e da tempestividade da alegação.

3 — Se o órgão administrativo julgar verificados o justo impedimento e a tempestividade da alegação, terá o acto praticado como válido ou autorizará a sua prática, consoante couber.

4 — Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade do interessado, que o impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.

Artigo 121.°

Prazo geral para os actos dos órgãos administrativos e agentes

1 — Na falta de disposição especial ou de diferente fixação pelos respectivos superiores, é de oito dias o prazo para os órgãos e agentes administrativos proferirem quaisquer despachos ou prestarem informações.

2 — Nas mesmas condições, é de três dias o prazo para os agentes praticarem os actos de execução dos despachos proferidos nos processos.

3 — Devem ser praticados com a brevidade permitida pelas circunstâncias todos os actos urgentes, devendo considerar-se como tais, designadamente, além dos actos que sejam assim qualificados por lei ou pelos superiores hierárquicos dos órgãos ou agentes que os devam praticar, aqueles que permitam evitar a consumação ou o perigo de danos.

Artigo 122.°

Prazo geral para os actos dos interessados

Na falta de disposição especial ou de diferente fixação pela Administração, é de oito dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos ou diligências, responderem sobre os assuntos em que sejam ouvidos ou acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes processuais.

Artigo 123.° Dilação pare os prazos legais

1 — Se os interessados se encontrarem ou residirem fora do continente e neste se localizar o serviço por onde o processo corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:

d) IS dias, se os interessados se encontrarem ou residirem nas ilhas adjacentes;

b) 30 dias, se os interessados se encontrarem ou residirem em país estrangeiro dentro da Europa;

c) 45 dias, se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa.

2 — Quando o processo corra em serviço localizado em qualquer das ilhas adjacentes e os interessados se encontrarem ou residirem fora da mesma ilha, obser-

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var-se-á o disposto no número anterior, aplicando-se a sua alínea a) aos casos em que os interessados se encontrem ou residam noutra ilha adjacente ou no continente.

3 — Não é aplicável a dilação prevista nos números antecedentes quando os interessados utilizem a faculdade concedida pelos artigos 131.° e 132.°

Artigo 124.°

Tempestividade de requerimentos apresentados em serviços incompetentes

1 — Consideram-se tempestivamente apresentados os requerimentos e escritos semelhantes, pelos quais os interessados pretendam dar início ao processo ou reclamar ou recorrer de decisão proferida que, por erro desculpável, sejam apresentados, dentro do prazo estabelecido, perante órgão ou serviço incompetente, ainda que a sua ulterior entrada no serviço competente, nos termos do n.° 1 do artigo 44.°, se efectue depois de decorrido o mesmo prazo.

2 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 44.°, o disposto no número anterior só é aplicável se o interessado, dentro de prazo igual ao concedido para a prática do acto, mas contado a partir da notificação ordenada naquele primeiro preceito, apresentar outro requerimento ou escrito no serviço competente, juntando documento comprovativo da apresentação anterior, da decisão declaratória da incompetência e data da respectiva notificação.

3 — Não poderá ser afastada a aplicação do n.° 1, com fundamento em culpa no erro, sem a prévia audiência do interessado sobre a respectiva matéria.

Artigo 125.°

Tempestividade de outros actos praticados perante serviços incompetentes

1 — Serão reconhecidos todos os efeitos aos actos processuais não abrangidos pelo disposto no artigo anterior que, por erro desculpável dos interessados, forem por estes praticados, dentro do respectivo prazo, perante órgão ou serviço incompetente, desde que venham ao conhecimento oficial do órgão competente antes de proferida a decisão a que se destinam.

2 — O órgão competente poderá admitir o interessado a praticar novamente o acto perante ele, quando assim for julgado mais conveniente para a boa decisão do processo.

3 — O disposto nos números anteriores não poderá determinar a anulação dos actos já praticados nem conferir aos interessados o direito de exigir a realização de diligências que já devessem ter tido lugar, se a mesma implicar a repetição de fases ou actos processuais; o órgão administrativo competente, porém, poderá sempre ordenar as diligências que se mostrem convenientes.

4 — É aplicável aos casos previstos no n.° 1 deste artigo o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

TÍTULO V Do início do processo

Artigo 126.° Requerimento inicial dos interessados

1 — O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

é) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 — Quando o interessado não seja conhecido no serviço em que for apresentado o requerimento, poder--lhe-á ser exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade, cujo número e data se farão constar daquele, em nota assinada pelo agente que proceda à verificação, ou o reconhecimento notarial da sua assinatura, sob pena de não ser dado andamento ao requerimento.

3 — Se o requerimento for assinado por outrem, deverá a assinatura a rogo ser reconhecida mediante reconhecimento presencial, salvo se o interessado for conhecido no serviço e confirmar o conteúdo do requerimento, depois de este lhe ser lido, exarando-se nele a correspondente nota.

Artigo 127.° Formulação verbal do requerimento

1 — Quando a lei admitir a formulação verbal do requerimento, será lavrado termo para esse efeito, o qual deverá conter as menções a que se referem as alíneas d) a d) do n.° 1 do artigo anterior e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

2 — Se o requerente não for conhecido no serviço, poderá ser-lhe exigida a prova da sua identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade, cujo número e data ficarão a constar do termo, ou a abonação de duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelo respectivo bilhete de identidade, que também assinarão o termo, sob pena de o mesmo não produzir quaisquer efeitos.

3 — Nos casos em que o requerente não saiba ou não possa assinar, poderá ser exigida a intervenção de duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelos respectivos bilhetes de identidade, as quais assinarão o termo, sob pena, também, de o mesmo não produzir quaisquer efeitos.

4 — Se o órgão a quem o pedido verbal é dirigido for incompetente para dele conhecer, o agente chamará

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a atenção do requerente para o facto, mas, se o mesmo insistir na apresentação do requerimento, será lavrado o respectivo termo.

Artigo 128.° Deficiência no requerimento inicial

1 — Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto na lei, apresentando deficiências que ponham em perigo a satisfação da pretensão formulada ou dificultem a sua rápida e justa apreciação, será convidado o requerente para, em prazo não inferior a oito dias, suprir as deficiências existentes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os órgãos e serviços administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades dos requerimentos ou de imperfeição na formulação ou fundamentação dos seus pedidos.

3 — O requerimento inicial só poderá ser arquivado por falta de suprimento das deficiências quando não for possível determinar o pedido formulado ou quando não contiver os elementos necessários para se proceder à instrução.

Artigo 129.° Unicidade do pedido

1 — Em cada requerimento não poderá ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos, subsidiários e acessórios ou complementares.

2 — Os pedidos são alternativos quando o interessado formula duas ou mais pretensões, disyuntivamente, com o objectivo de ver satisfeita apenas uma, sem qualquer precedência entre elas.

3 — O pedido é subsidiário quando o interessado formula uma segunda pretensão para ser tomada em consideração somente no caso de não ser satisfeita a primeira.

4 — O pedido é acessório ou complementar quando representa consequência ou desenvolvimento de outro ou quando o seu conhecimento pressupõe a procedência de outro.

5 — Sempre que no requerimento seja formulado mais de um pedido, fora dos casos permitidos pelo n.° 1, será o interessado notificado para, no prazo de cinco dias, optar por um deles, sob pena de ser considerado somente o formulado em primeiro lugar.

6 — O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os interessados solicitarem a cumulação de questões nos requerimentos em que formulem os pedidos a apreciar conjuntamente.

Artigo 130.° Regra geral sobre apresentação de requerimentos

Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo no disposto nos artigos seguintes.

Artigo 131.° Apresentação dos requerimentos em órgãos centrais

1 — Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na área de competência destes ou nela se encontrem.

2 — Quando os requerimentos sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do concelho da residência dos interessados, ou onde eles se encontrem, podem ser apresentados na secretaria do governo civil ou da câmara municipal dessas áreas.

3 — Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos números anteriores serão remetidos aos órgãos a quem sejam dirigidos, pelo registo do correio e no prazo de 24 horas após o seu recebimento, com indicação da data em que este se verificou.

Artigo 132.°

Apresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consolares

1 — Os requerimentos podem também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares portuguesas no pais em que residam ou se encontrem os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, nos termos estabelecidos no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 133.°

Data da apresentação dos requerimentos entregues em serviços locais on em representações diplomáUcas ou consulares

1 — Quando os requerimentos sejam entregues nos termos previstos nos dois artigos anteriores, consideram-se apresentados ao órgão a quem são dirigidos na data em que tenha ocorrido aquela entrega.

2 — Nos casos em que, fora do regime geral de dilação definido no artigo 123.°, a lei estabeleça prazos diversos para a prática do acto, consoante os locais em que residam ou se encontrem os interessados, não se aplicará o disposto no número anterior, atendendo-se apenas à data da entrada do requerimento no serviço competente; nestes casos, porém, não se consideram apresentados fora de prazo os requerimentos que forem recebidos depois de decorrido o mesmo, por negligência, no seu envio, dos serviços em que tenham sido entregues.

Artigo 134.° Envio de requerimentos pelo correio

1 — Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

2 — O envio, pelo correio, em termos diferentes dos previstos no número anterior não obsta à recepção dos requerimentos, mas os interessados só poderão fazer prova da remessa por aquela via, bem como da data da entrega, mediante o aviso de recepção.

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Artigo 135.° Registo da apresentação de requerimentos

1 — A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que mencionará, pelo menos, além do respectivo número de ordem e da data, a espécie de escrito, o número de documentos juntos e o nome do apresentante.

2 — Os requerimentos serão registados segundo a ordem da sua apresentação nos serviços, considerando--se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.

3 — O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção dos respectivos números e datas, com a assinatura ou a rubrica do agente que a ele procedeu.

Artigo 136.° Recibo da entrega de requerimentos

1 — Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.

2 — O recibo pode ser passado em duplicado ou fotocópia do requerimento, que o requerente junte para esse fim.

3 — Presume-se que o interessado pretende a passagem de recibo sempre que o requerimento, expedido pelo correio, seja acompanhado de duplicado ou fotocópia que não tenha outro destino, competindo aos serviços devolver esse documento, com o respectivo recibo.

4 — Vale como recibo de entrega de requerimento o documento comprovativo do pagamento de taxas ou emolumentos devidos por esse acto, quando tal pagamento só for aceite mediante apresentação do requerimento ou após a mesma.

Artigo 137.°

Normas aplicáveis a outros escritos apresentados pelos interessados

0 disposto nos artigos 126.°, 129.° e 131.° a 136.° é aplicável, com as adaptações eventualmente necessárias, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

TÍTULO VI Saneamento do processo

Artigo 138.°

Decisão sobre questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do processo

1 — O órgão administrativo, logo que o processo seja instaurado ou, se tal não for ainda possível, logo que estejam apurados os elementos necessários para o efeito, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do processo e a decisão sobre o seu objecto.

2 — O disposto no número anterior abrange, entre outras, as questões relativas:

a) À caducidade do direito que com ele se pretende exercer;

b) À falta de personalidade ou capacidade dos requerentes;

c) A ilegitimidade dos mesmos.

Artigo 139.°

Diferimento para a decisão final das questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do processo

0 conhecimento das questões a que se refere o artigo anterior, ainda que expressamente suscitadas no processo, pode ser relegado para a decisão final, se a sua conveniente resolução depender de factos a esclarecer durante a instrução do processo ou se tal se verificar por qualquer outra razão.

Artigo 140.°

Carácter facultativo da reapreciação de questões já decididas

1 — Os órgãos administrativos não são obrigados a pronunciar-se sobre questões que já tenham sido objecto de decisão definitiva, salvo nos casos de reclamação ou recurso.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que a questão é idêntica à já decidida quando existir identidade de efeitos jurídicos pretendidos, de interessados e de fundamentos de facto e direito.

3 — O órgão competente para a decisão pode ordenar o arquivamento do processo, com fundamento no disposto no n.° 1, após a sua instauração ou a realização das diligências que se mostrem convenientes para o efeito.

TÍTULO VII Das medidas provisórias

Artigo 141.° Admissibilidade e fins das medidas provisórias

1 — Em qualquer altura do processo, poderá o órgão competente para a decisão final ordenar as medidas provisórias que, no âmbito da sua competência, se mostrem convenientes para assegurar a eficácia da resolução final do processo, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses em causa, desde que a situação de facto e os demais elementos convençam da razoável probabilidade da decisão que as mesmas visam garantir.

2 — As medidas provisórias podem ser tomadas a requerimento dos interessados, oficiosamente, ou mediante proposta do dirigente da instrução, quando este não seja o órgão competente para a decisão final.

3 — A decisão que ordenar qualquer medida provisória deve ser devidamente fundamentada e pode fixar prazo para a sua validade.

Artigo 142.° Critério para adopção das medidas provisórias

1 — Nas decisões sobre medidas provisórias, deve o órgão administrativo atender à relação entre os danos que as mesmas tenham em vista evitar e os prejuízos que a sua adopção poderá determinar.

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2 — Não podem, porém, ser tomadas medidas provisórias susceptíveis de causar prejuízos irreparáveis aos interessados ou de violar os seus direitos subjectivos ou interesses legítimos.

Artigo 143.° Alteração e revogação das medidas provisórias

As medidas provisórias poderão ser alteradas em qualquer estado do processo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, consoante a modificação das circunstâncias, e deverão ser revogadas sempre que deixem de ter justificação, em face dos fins a que se destinem ou dos fundamentos em que se tenha baseado a sua adopção.

Artigo 144.° Caducidade das medidas provisórias

Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam:

a) Logo que for proferida decisão definitiva no processo;

b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado ou a respectiva prorrogação;

c) Se o processo estiver parado durante mais de 30 dias, salvo se a falta de andamento for imputável ao interessado sujeito à medida;

d) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final sem a mesma haver sido proferida;

e) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do processo.

TÍTULO VIII Da Instrução

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 145.° Direcção da instrução do processo

1 — A direcção da instrução do processo cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços e em preceitos especiais.

2 — O órgão competente para a decisão poderá delegar a competência para a direcção de instrução em subordinado seu com funções de direcção e chefia, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.

3 — O órgão ou agente competente para dirigir a instrução, por competência própria ou delegada, pode, salvo disposição em contrário, delegar em subordinado seu a presidência de todos ou de algumas das diligências instrutórias.

4 — Nos órgãos colegiais, as delegações previstas nos números anteriores podem ser conferidos a membros do órgão ou a agente dela dependente.

Artigo 146.° Factos sujeitos a prova

1 — O órgão administrativo deve procurar averiguar todos os factos cujo esclarecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do processo, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova legalmente previstos.

2 — Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

3 — Não carecem igualmente de prova nem de alegação os factos de que o órgão administrativo tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando, porém, neles se baseie, deve fazer constar do processo a fonte do seu conhecimento.

Artigo 147.° Ónus de prova dos interessados

1 — Cabe aos interessados, em especial, provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo, porém, do dever cometido ao órgão administrativo pelo n.° 1 do artigo anterior.

2 — A dúvida sobre a realidade de um facto resolve--se contra aquele a quem o mesmo aproveitaria.

Artigo 148.° Solicitação de provas aos interessados

1 — O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova, quando tal seja conveniente para o esclarecimento dos factos necessários à justa e rápida decisão do processo.

2 — É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

a) Envolver violação de segredo profissional;

b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;

c) Importar a revelação de factos puníveis praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;

d) For susceptível de causar grave dano à honra e consideração do próprio interessado ou de alguma das restantes pessoas abrangidas pela alínea anterior ou prejuízo patrimonial ao próprio interessado ou a alguma das mesmas pessoas.

Artigo 149.°

Forma da prestação de informações ou outras provas pelos interessados

1 — Quando seja necessária a prestação de informações pelos interessados, serão estes notificados para o fazer, por escrito ou oralmente, no prazo que for fixado.

2 — Se se mostrar conveniente, porém, a prestação verbal das informações, poderá o órgão administrativo ordenar a notificação do interessado para comparecer no serviço instrutor em dia e hora determinados ou dentro de certo prazo.

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3 — Se o interessado não residir no concelho da sede do serviço instrutor, a prestação verbal de informações só poderá ter lugar através de órgão ou serviço com sede no concelho da sua residência, salvo se aquele se dispuser a comparecer no serviço instrutor.

4 — A notificação para a comparência do interessado deve indicar o objecto das informações a prestar.

5 — O disposto nos números antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, à solicitação de outras provas aos interessados.

Artigo 150.°

Falta de prestação de Informações ou outras provas pelos Interessados

1 — Se os interessados, regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo 147.°, a que sejam obrigados, não derem cumprimento à notificação nem justificarem a falta no prazo de cinco dias, serão punidos, salvo disposição especial, com multa de 100$ a 1000$, aplicável pelo dirigente do serviço instrutor.

2 — No caso previsto no número anterior, poderá proceder-se a nova notificação ou prescindir da prática do acto, conforme as circunstâncias aconselharem.

3 — A falta de cumprimento da notificação será livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos nem de proferir a decisão.

4 — Quando, porém, as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação de pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao processo, sem prejuízo da sanção aplicável no caso de falta de cumprimento não justificada da notificação que, em termos legais, lhe tenha sido feita para o efeito.

Artigo 151.° Colaboração de terceiros

0 disposto nos artigos 148.° e 149.° e nos n.os 1 a 3 do artigo 150.° é aplicável, com as necessárias adaptações, à colaboração de terceiros na produção das provas necessárias à instrução do processo.

Artigo 152.°

Junção de documentos e solicitação de outras provas pelos interessados

1 — Os interessados podem juntar ao processo os documentos convenientes para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, bem como requerer diligências de prova úteis para o mesmo fim.

2 — Os interessados podem também juntar ao processo quaisquer pareceres com interesse para o esclarecimento dos factos a apreciar ou para a resolução das questões a decidir.

Artigo 153.°

Exibição de documentos

1 — Quando tal seja suficiente para a instrução, o órgão dirigente fará constar do processo a identificação dos documentos apresentados e os elementos do

seu texto que interessem ao processo, ou fará juntar a este fotocópias dos documentos, e devolvê-los-á a quem os tenha apresentado.

2 — Em qualquer estado do processo, porém, pode ser ordenada a junção dos documentos já exibidos, quando a mesma se mostre necessária.

Artigo 154.° Realização de diligencias por outros serviços

1 — O serviço instrutor poderá solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços do mesmo departamento ou organismo ou a corpos administrativos ou autoridades ou serviços policiais, quando aquelas não possam ser por ele efectuadas, por deverem ter lugar noutro local e não ser conveniente a deslocação dos agentes competentes para a instrução.

2 — Só será permitido recorrer aos corpos administrativos ou autoridades ou serviços policiais se na localidade ou área em que a diligência deva ter lugar não existirem serviços do departamento ou organismo por onde corra o processo com agentes de categoria adequada à realização da diligência.

Artigo 155.° Produção antecipada de provas

1 — Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão administrativo, oficiosamente ou a pedido dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.

2 — A produção antecipada da prova pode ter lugar antes da instauração do próprio processo.

3 — Quando os interessados requeiram a produção antecipada de provas, deverão justificar o pedido e, nos casos do n.° 2, indicar a pretensão que desejam formular e a cuja instrução a prova se destina.

Artigo 156.° Liberdade de apreciação das provas

1 — A decisão deve tomar em consideração e apreciar livremente todas as provas produzidas, seja qual for a pessoa que as tenha produzido.

2 — Quando a lei exija, para a existência ou prova de acto ou facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

CAPÍTULO II Exame e outras diligências semelhantes

Artigo 157.° Âmbito de aplicação do capítulo

Sempre que seja necessário realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências semelhantes, observar--se-ão, na falta de regime especial, as disposições constantes do presente capítulo.

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Artigo 158.° Quem procede is diligências

1 — As diligências serão efectuadas por perito ou peritos com os conhecimentos técnicos ou especializados necessários às averiguações que constituem o respectivo objecto.

2 — As diligências poderão também ser solicitadas directamente a estabelecimentos ou serviços oficiais que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.

Artigo 159.° Designação de peritos pela Administração

1 — O dirigente da instrução designará para a diligência um ou mais peritos consoante a importância da questão ou a dificuldade das averiguações a efectuar.

2 — Quando os peritos, em razão dos conhecimentos especializados necessários às averiguações, não puderem ser designados de entre agentes do serviço instrutor, serão designados, sempre que possível, de entre agentes cuja competência legal tenha conexão com a matéria objecto da diligência, requisitados aos respectivos superiores hierárquicos.

3 — Nos casos previstos na segunda parte do número anterior, a designação dos peritos pode ser solicitada ao dirigente dos respectivos serviços.

4 — Se as diligências forem solicitadas a outros serviços, ao abrigo do disposto no artigo 154.°, competirá a estes a designação dos peritos por parte da Administração, se não forem desde logo indicados pelo serviço instrutor.

Artigo 160.° Notificação a fazer aos interessados

1 — Os interessados serão notificados de ter sido ordenada a diligência, do respectivo objecto e do perito ou peritos para ela designados pela Administração, salvo se a diligência incidir sobre matérias de carácter reservado.

2 — Na notificação dar-se-á também conhecimento, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias, da data, hora e local em que terá início a diligência, salvo se esta se realizar em estabelecimento ou serviço oficial, nos termos do n.° 2 do artigo 158.°

3 — A notificação a que se referem os números anteriores não será feita aos interessados que, residindo fora do continente, quando neste se situe a sede do serviço por onde corra o processo, ou fora da ilha em que a mesma se localize, e tendo já sido notificados no processo, não hajam escolhido domicilio nos termos do artigo 92.°

Artigo 161.° Designação de peritos pelos interessados

1 — Quando a lei permitir a designação de peritos pelos interessados, poderão estes designar um número igual ao dos indicados pela Administração.

2 — Se no processo existirem vários interessados, a designação do seu ou dos seus peritos cabe a todos eles, prevalecendo, na falta de acordo, a indicação da maioria; se esta se não formar, considera-se não haver designação de peritos pelos interessados.

3 — Quando, porém, houver incompatibilidade de interesses, cada interessado ou grupo de interessados com interesses comuns poderá designar um perito.

4 — A designação de peritos pelos interessados deve ser feita, no prazo de cinco dias a contar da notificação a que se refere o artigo 160.°, em requerimento ou por declaração verbal, de que se lavrará termo no processo, com observância do disposto nos n.0' 2 e 3 do artigo 127.°

Artigo 162.° Apresentação dos peritos pelos interessados

Se os interessados designarem peritos que residam fora do concelho em que a diligência terá lugar, não se procederá à respectiva notificação, competindo a quem os escolheu providenciar pela sua comparência.

Artigo 163.°

Impedimentos dos peritos

1 — Não podem servir como peritos:

a) O Presidente da República;

b) Os membros do Governo;

c) Os deputados, enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções;

d) Os arcebispos e bispos;

e) Os que não possuam os conhecimentos técnicos necessários para a diligência;

f) Os que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos no artigo 49.°

2 — Os impedimentos devem ser suscitados oficiosamente e podem ser opostos pelos interessados e pelos próprios peritos até ao início da diligência.

3 — A decisão sobre a existência de impedimentos cabe ao dirigente da instrução, o qual poderá proceder a quaisquer diligências que considere necessárias para o efeito.

4 — Nos casos em que a lei permitir a designação de peritos pelos interessados e estes indicarem agentes do Estado, autarquias locais ou institutos públicos, não serão os mesmos admitidos a participar na diligência, salvo se intervierem por virtude de disposição legal, se até ao início da diligência não for apresentado documento comprovativo da autorização do respectivo superior hierárquico; a inobservância desta norma determina a anulação oficiosa da diligência, até à decisão do processo, e responsabilidade disciplinar por parte do perito.

Artigo 164.° Escusa dos peritos

1 — Podem escusar-se de servir como peritos:

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectivo serviço;

b) Os eclesiásticos que tenham cura de almas;

c) Os que tenham mais de 70 anos de idade.

2 — A escusa deve ser pedida pelos peritos no prazo de 24 horas a contar do conhecimento oficial da designação, com a alegação do respectivo fundamento.

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3 — É aplicável à decisão sobre o pedido de escusa o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 165.° Recusa dos peritos

1 — Podem ser recusados os peritos com os mesmos fundamentos por que pode ser oposta suspeição a titular de órgão ou agente administrativo.

2 — A recusa pode ser oposta por qualquer interessado:

a) No prazo de cinco dias a contar da notificação ordenada no artigo 160.°, tratando-se de peritos designados pela Administração, ou a contar da sua indicação no processo, tratando--se de peritos designados por interessados;

b) Até ao inicio da diligência, tratando-se de peritos designados pela Administração, quando não se proceda à notificação a que se refere a alínea a).

3 — A recusa de peritos por interessados deve ser oposta mediante requerimento em que se indiquem com precisão os factos que a justificam e se ofereçam as respectivas provas.

4 — É aplicável à decisão sobre a recusa de peritos opostos por interessados o disposto no n.° 3 do artigo 163.°

5 — O dirigente da instrução, mediante despacho, pode recusar peritos designados pelos interessados, mencionando os respectivos fundamentos, no prazo de cinco dias após a respectiva designação.

Artigo 166.°

Decisão sobre impedimentos, escusa ou recusa de peritos em diligências solicitadas a outros serviços

Quando as diligências forem solicitadas a outros serviços, ao abrigo do disposto no artigo 154.°, compete ao dirigente da instrução conhecer das questões relativas a impedimentos, escusa ou recusa de peritos.

Artigo 167.°

Formulação de quesitos aos peritos

1 — O dirigente da instrução poderá formular quesitos a que os peritos deverão responder ou determinar a estes que se pronunciem expressamente sobre certos pontos.

2 — Os interessados poderão igualmente formular quesitos ou indicar os pontos sobre os quais pretendem que os peritos se pronunciem, salvo se a diligência tiver por objecto matérias de carácter reservado.

3 — A faculdade concedida pelo número anterior deverá ser exercida mediante requerimento a apresentar no prazo de cinco dias a contar da notificação a que se refere o artigo 160.°, ou, se não houver lugar à mesma, até cinco dias antes da data em que a diligência tiver inicio.

4 — O dirigente da instrução poderá excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos interessados que não se mostrem necessários para a decisão do processo.

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável às diligências a solicitar a estabelecimentos ou serviços oficiais, nos termos do n.° 2 do artigo 158.°

Artigo 168.°

Juramento dos peritos e indicação do objecto e prazo da diligência

1 — Os peritos prestarão juramento de cumprir conscienciosamente a função que lhes é confiada e receberão, por escrito, a indicação precisa do objecto da diligência.

2 — Quando seja necessário, será fixado prazo para a apresentação pelos peritos do resultado da diligência.

Artigo 169.° Respostas dos peritos. Esclarecimentos às mesmas

1 — As respostas dos peritos, salvo disposição especial, serão dadas por escrito e resumidamente justificadas.

2 — O dirigente da instrução, oficiosamente ou a pedido dos interessados, poderá notificar os peritos para prestarem esclarecimentos sobre as respectivas respostas.

CAPÍTULO III Pareceres

Artigo 170." Conceito e espécies de pareceres

1 — Considera-se parecer a proposta de resolução de uma questão formulada, sobre o seu estudo fundamentado, por um colégio consultivo ou por um consultor singular perito nas matérias a decidir.

2 — Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante a lei os exija ou não como formalidade essencial do processo, e vinculantes ou não vinculantes, conforme a respectiva doutrina tenha ou não de ser seguida pelo órgão competente para a decisão.

3 — Salvo disposição expressa da lei, os pareceres consideram-se não vinculantes.

Artigo 171.° Forma e prazo dos pareceres

1 — Os pareceres deverão ser sempre fundamentados e concluir de forma expressa e clara sobre as diversas questões acerca das quais tenha sido formulada a respectiva consulta ou cuja formulação resulte da lei.

2 — Na falta de disposição especial, os pareceres serão dados no prazo de 20 dias.

3 — Quando um parecer obrigatório não for formulado dentro do prazo previsto no número anterior, ou dentro de prazo superior para ele fixado na lei, poderá o processo prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição expressa em contrário; ordenado o prosseguimento do processo, a formulação do parecer deixa de ser formalidade essencial e não é considerada para a contagem do prazo estabelecido na alínea a) do n.° 2 do artigo 180.° para a impugnação do indeferimento tácito.

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4 — A inobservância dos prazos para a formulação de pareceres deve ser justificada dentro dos oito dias seguintes ao termo do mesmo prazo.

Artigo 172.° Fase em que devem ser formulados os pareceres

1 — Os pareceres poderão ser solicitados, conforme se mostrar mais conveniente, anteriormente à audiência dos interessados, nos termos dos artigos 173.° a 175.°, ou após essa audiência, salvo nos casos em que a lei defina a fase em que devem ser formulados.

2 — As auditorias jurídicas, porém, deverão ser ouvidas, em regra, depois da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 173.° a 175.°, salvo se a emissão dos respectivos pareceres em fase anterior for determinada por disposição especial ou se mostrar mais conveniente, designadamente por as questões a apreciar interessarem ao próprio desenvolvimento do processo.

CAPÍTULO IV Audiência dos interessados e diligências complementares

Artigo 173.° Audiência dos interessados após a Instrução

1 — Efectuadas as diligências de prova convenientes para a instrução do processo, serão notificados os interessados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte, para, no prazo que for fixado, não inferior a oito dias, dizerem o que se lhes oferecer.

2 — Na resposta poderão os interessados pronunciar--se sobre as questões que constituam o objecto do processo, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos que se mostrem necessários para a decisão.

3 — A audiência dos interessados, incluindo nos casos previstos no artigo 72.°, faz-se sempre sob forma escrita, salvo o disposto no artigo 175.° ou em lei especial.

Artigo 174.° Dispensa da audiência dos interessados

1 — Não haverá lugar à audiência dos interessados a que se refere o artigo anterior:

a) Quando seja excluída pela natureza do processo ou expressamente dispensada por lei;

b) Quando razoavelmente seja de prever que a diligência possa comprometer a execução da decisão;

c) Quando a decisão seja urgente, não podendo aguardar a realização da diligência, por o interesse público exigir um procedimento imediato ou por haver perigo iminente de prejuízos graves, irreparáveis ou de difícil reparação;

d) Quando seja determinada a realização de audiência preparatória, nos termos do artigo seguinte.

2 — Poderá ser dispensada a audiência dos interessados:

a) Se os mesmos já se tiverem pronunciado no processo sobre as questões com interesse para a decisão e sobre as provas produzidas;

b) Se apenas forem de considerar na decisão os factos alegados pelos interessados e os documentos por eles oferecidos;

c) Se os elementos constantes do processo conduzirem manifestamente a uma decisão favorável aos interessados.

Artigo 175.° Audiência preparatória

1 — Quando se mostre vantajoso para a justa decisão do processo, poderão ser convocados os interessados, depois de finda a instrução, para uma audiência preparatória, na qual serão apreciadas todas as questões com interesse para a decisão nas matérias de facto e de direito.

2 — A audiência preparatória será presidida pelo dirigente da instrução ou, quando o mesmo não seja competente para a decisão do processo, pelo órgão para tal competente, se este assim considerar conveniente; tratando-se de órgão colegial, presidirá à diligência, em tal caso, o respectivo presidente ou um vogal, por delegação deste.

3 — A falta de comparência de interessados não constitui causa de adiamento da diligência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, poderá proceder-se ao seu adiamento, quando, em face das circunstâncias, assim parecer aconselhável.

4 — Da audiência será lavrada acta, da qual constará o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes, no entanto, juntar quaisquer alegações escritas durante a diligência ou nos oito dias ulteriores.

Artigo 176.° Realização de diligências de provas complementares

Após as respostas dos interessados ou a audiência preparatória, poderão ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido daqueles, as diligências complementares que se mostrem convenientes.

TÍTULO IX

Extinção do processo administrativo

CAPÍTULO I

Das causas de extinção

Artigo 177.° Causas de extinção do processo administrativo

O processo administrativo, para além dos casos especiais previstos na lei, extingue-se por qualquer dos seguintes factos:

d) Decisão definitiva;

b) Desistência do interessado;

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c) Renúncia pelo mesmo ao direito ou interesse legítimo a cujo exercício ou defesa o processo se destinava;

d) Deserção;

e) Impossibilidade ou inutilidade superveniente do processo;

f) Falta de pagamento das taxas ou despesas que sejam devidas, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II Da decisão

Artigo 178.°

Conhecimento separado de questões. Âmbito da decisão final

1 — Se no processo forem suscitadas várias questões que não tenham de ser decididas simultaneamente, poderá o órgão administrativo ir conhecendo delas separadamente, logo que se encontrem reunidos todos os elementos necessários à sua resolução.

2 — Na decisão final, o órgão administrativo deve resolver todas as questões suscitadas no processo e que não tenham sido ainda objecto de resolução.

Artigo 179.° Indeferimento tácito

1 — A falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão administrativa sobre pretensão dirigida a autoridade que tenha o dever legal de a proferir confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

2 — O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o fixado por lei especial, de 90 dias.

3 — Os prazos previstos neste artigo contam-se, na falta de preceito especial:

a) Da data de conclusão das formalidades especiais que a lei imponha para o processo preparatório da decisão, ou do termo do prazo para a sua realização, quando a lei o fixar;

b) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando devam seguir-se exclusivamente os termos do processo administrativo comum.

Artigo 180.° Aprovação ou autorização tácita de actos a eias sujeitos

1 — Quando a prática ou a executoriedade do acto de um órgão administrativo dependa de autorização ou aprovação de outro órgão, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida dentro do prazo estabelecido na lei ou, não havendo prazo especialmente fixado, dentro dos 30 dias seguintes à formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.

2 — Para as aprovações de orçamentos, o prazo a que se refere a última parte do número anterior, na falta de fixação legal, será de 90 dias.

Artigo 181.° Admissibilidade e efeitos da desistência

1 — Os interessados podem desistir do processo ou dos respectivos pedidos, salvo nos casos previstos na lei e no que se refere a direitos indisponíveis.

2 — A desistência do pedido extingue o direito ou interesse legítimo que se pretendia fazer valer; a desistência do processo põe termo ao processo instaurado.

3 — Os efeitos da desistência, no caso de pluralidade de interessados, são limitados ao desistente.

4 — A desistência dos interessados não prejudica a continuação do processo, se a Administração o entender conveniente, por haver interesse público na resolução da questão nele suscitada.

5 — Os representantes de pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir nos precisos limites das suas funções ou precedendo autorização especial da entidade competente.

Artigo 182.° Como se realiza a desistência

1 — A desistência pode fazer-se mediante requerimento escrito ou termo no processo.

2 — Lavrado o termo ou junto o requerimento de desistência, o órgão competente para conhecer do processo decidirá se a mesma é válida e declarará os seus efeitos, de harmonia com o artigo anterior.

Artigo 183.° Deserção do processo

1 — Salvo disposição especial, considera-se deserto o processo, independentemente de qualquer decisão, quando o mesmo, por causa imputável ao interessado, estiver parado por mais de um ano.

2 — Não se verifica a extinção, porém, sempre que a resolução do processo for de interesse público.

3 — A deserção põe termo ao processo, mas não extingue o direito que com ele se pretendia fazer valer.

Artigo 184.° Impossibilidade ou inutilidade superveniente do processo

1 — O processo administrativo extingue-se quando o órgão competente para decidir verificar que a finalidade a que o processo se destinava ou o objecto do acto final são ou se tornam impossíveis ou inúteis.

2 — A declaração a que se refere o número anterior será sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 185.° Carácter gratuito do processo

1 — O processo administrativo não dá lugar ao pagamento de taxas, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Também só nos casos previstos na lei ficam a cargo dos interessados as despesas efectuadas com o processo.

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Artigo 186.° Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 — O processo administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos processuais.

2 — Os interessados poderão, todavia, obstar à extinção do processo, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

PARTE III

Do acto administrativo

CAPÍTULO I

Conceito, forma, objecto e publicidade dos actos administrativos

Artigo 187.°

Conceito de acto administrativo. Outros actos da administração

1 — Para os efeitos da presente lei, considera-se acto administrativo a deliberação ou decisão do órgão ou autoridade que, aplicando normas administrativas a um caso concreto, se destine a produzir efeitos jurídicos externos.

2 — Os preceitos deste Código sobre o acto administrativo são aplicáveis aos restantes actos da Administração que apliquem normas de direito público, em tudo o que não for contrário à natureza destes.

Artigo 188." Sujeição dos actos a condição, termo ou modo

Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que não contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.

Artigo 189.° Forma dos actos

1 — Na falta de disposição especial, os actos administrativos revestirão a forma que melhor se ajustar aos fins que visem atingir.

2 — Os actos administrativos deverão, porém, ser praticados por escrito, desde que a forma oral não seja permitida por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.

3 — A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas as respectivas deliberações deverão ser sempre consignadas em acta.

Artigo 190.° Objecto e elementos do acto

1 — Os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se inequivocamente os seus efeitos jurídicos.

2 — A enunciação do objecto do acto administrativo pode ser feita pela concordância com propostas, informações ou pareceres ou pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos dos particulares.

3 — Sem prejuízo de outros elementos especialmente requeridos, devem constar do acto:

a) A indicação da autoridade que o praticou;

b) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem;

c) A fundamentação, quando exigível;

d) A data em que é praticado;

e) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.

4 — É dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, desde que a menção aí referida seja feita na publicação ou na notificação do acto.

Artigo 191.° Fundamentação do acto

1 — Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afectem direitos ou interesses legítimos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Decidam reclamações ou recursos;

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado ou de parecer, informação ou proposta oficial;

d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.

3 — Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam correctamente a motivação do acto.

4 — A fundamentação dos actos orais abrangidos no n.° 1 que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicado integralmente àqueles no prazo de cinco dias, através da expedição do ofício sob registo postal ou de entrega do mandato de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.

5 — O não exercício pelos interessados da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.

6 — No expediente de assuntos da mesma natureza poderá utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias jurídicas dos interessados.

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Artigo 192.° Obrigatoriedade de notificação dos actos

Os actos administrativos devem ser comunicados aos seus destinatários e demais interessados directos, nos termos dos artigos 83.° e seguintes.

Artigo 193.° Obrigatoriedade de publicação

1 — A publicação dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.

2 — A publicação do acto, quando legalmente exigida, constitui requisito de validade, salvo se a lei a considerar como mero requisito de eficácia.

3 — Os actos administrativos que sejam dirigidos a uma pluralidade indeterminada, mas determinável, de interessados não produzem efeitos enquanto não forem publicados.

Artigo 194.° Termos da publicação obrigatória

Quando a lei impuser a publicação do acto, mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República e conter todos os elementos necessários para que os destinatários do acto tomem conhecimento do respectivo objecto e conteúdo.

Artigo 195.° Publicidade não obrigatória

1 — Poderá proceder-se à publicação dos actos administrativos, fora dos casos em que a lei a imponha, se a mesma se mostrar conveniente para a realização dos objectivos a prosseguir.

2 — Independentemente da respectiva publicação, poderá a Administração proceder à difusão dos actos administrativos pelos meios adequados para o efeito, quando o seu conhecimento interessar a uma generalidade de pessoas e não ofender quaisquer direitos ou interesses legítimos.

CAPÍTULO II Eficácia do acto administrativo

Artigo 196.° Regra geral sobre a eficácia dos actos

1 — O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou façam depender a sua eficácia da verificação de facto posterior.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus requisitos de validade, não obstando à perfeição do acto, porém, para esse fim, qualquer vício determinante de anulabilidade.

Artigo 197.° Eficácia retroactiva

1 — Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:

a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;

b) Que dêem execução a decisões dos tribunais anulatórias de actos administrativos;

c) A que a lei atribua especialmente efeito retroactivo.

2 — Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo somente poderá atribuir eficácia retroactiva:

a) Quando se trate de actos declarativos;

b) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legítimos de terceiros, desde que à data a que se pretende remontar a eficácia do acto já existissem pressupostos do acto justificativos da retroactividade;

c) Quando a lei especialmente o permitir.

Artigo 198.° Eficácia diferida

0 acto administrativo tem eficácia diferida:

a) Quando estiver sujeito a aprovação tutelar ou referendo;

b) Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;

c) Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependam da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.

Artigo 199.°

Eficácia subjectiva dos actos constitutivos de deveres ou encargos

1 — Os actos que constituam deveres ou encargos para os administrados e que não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos, em relação aos destinatários, a partir da notificação ou de outra forma de conhecimento oficial do acto pelos mesmos ou do começo de execução do acto.

2 — Presume-se o conhecimento oficial do acto sempre que o interessado intervenha no processo administrativo e aí revele conhecer o respectivo conteúdo.

3 — Para os fins do n.° 1, só se considera começo de execução do acto o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam o interessado.

CAPÍTULO III Invalidade do acto administrativo

Artigo 200.° Actos nulos

1 — São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo ou a que a lei atribua expressamente esta forma de invalidade.

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2 — São, designadamente, actos nulos:

a) Os actos viciados de usurpação de poder;

b) Os actos cujo objecto seja impossível ou constitua um crime;

c) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

d) Os actos praticados sob coacção;

e) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva ou do ministério em que o órgão autor se integra;

J) Os actos que careçam em absoluto da forma legalmente exigida;

g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos.

3 — A usurpação de poder consiste na prática por um órgão administrativo de acto da competência de órgão integrado, de acordo com a Constituição, noutro poder do Estado.

Artigo 201.° Regime da nulidade

1 — O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade.

2 — A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal ou órgão administrativo.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios admitidos na ordem jurídica.

Artigo 202.° Actos inexistentes

É aplicável aos actos administrativos inexistentes o regime previsto no artigo anterior para os actos nulos.

Artigo 203.° Actos anuláveis

1 — São anuláveis todos os actos administrativos preparados ou praticados com violação dos princípios ou normas jurídicas para a qual a lei não preveja outra sanção.

2 — São, designadamente, anuláveis os actos administrativos feridos de incompetência, desvio de poder, violação da lei, regulamento ou contrato administrativo e vício de forma que não seja a carência absoluta de forma legal, sempre que a lei não comine expressamente outra sanção.

Artigo 204.° Regime da anulabilidade

1 — O acto administrativo anulável só pode ser impugnado pelos titulares de direitos ou interesses legítimos por ele directamente prejudicados ou no exercício de acção pública ou popular prevista na lei e apenas nos prazos estabelecidos para o efeito.

2 — O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 219.°

3 — O acto anulável produz efeitos até à anulação, mas esta tem eficácia retroactiva.

Artigo 205.° Validade dos actos praticados por agentes de facto

A invalidade da investidura do titular de um órgão ou agente administrativo não afecta a validade dos actos por ele praticados, desde que o titular do órgão ou o agente exerça publicamente e sem usurpação de funções o respectivo cargo, haja a convicção generalizada de que o exerce de modo regular e os participantes ou interessados no acto não tenham conhecimento, no momento da sua prática, da invalidade da investidura.

Artigo 206.° Invalidade parcial

A invalidade de uma ou mais partes do acto administrativo não determina a invalidade de todo ele, salvo quando as partes não viciadas forem dependentes daquelas ou quando alguma das partes viciadas tiver constituído motivo determinante da vontade do autor do acto, de modo que este não teria sido praticado sem essa parte.

Artigo 207.°

Ilegalidade ou Impossibilidade dos elementos acessórios do acto

A ilegalidade ou a impossibilidade física ou legal de qualquer elemento acessório do acto administrativo só produz a invalidade do próprio acto quando tal elemento tenha actuado como motivo determinante da vontade do órgão, de forma que este não teria praticado o acto se houvesse conhecido aquela ilegalidade ou impossibilidade; nos restantes casos, considera-se o acto praticado sem sujeição ao elemento acessório.

Artigo 208.° Actos consequentes

1 — A invalidade de um acto administrativo implica a dos actos que dele sejam consequentes.

2 — A anulação ou revogação do acto base implica a nulidade ipso jure dos actos dele consequentes.

Artigo 209.° Ratificação do acto administrativo

0 acto administrativo anulável pode ser ratificado, mediante o suprimento da causa ou causas de invalidade que o afectam.

Artigo 210.° Rectificação dos actos administrativos

1 — Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.

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2 — A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para o acto rectificado.

Artigo 211.° Reforma do acto administrativo

Quando as partes de um acto administrativo não afectadas de invalidade forem dependentes das que se encontrem viciadas, pode o acto ser reformado, reduzindo-se à parte ou partes não afectadas pela ilegalidade, se as mesmas forem susceptíveis de existência autónoma.

Artigo 212.° Conversão do acto administrativo

1 — O acto administrativo afectado de invalidade pode ser convertido num acto de diferente tipo ou natureza jurídica pelo aproveitamento pelo novo acto dos elementos válidos do anterior.

2 — A conversão não é admissível se o novo acto obedecer a um processo de formação diferente do do acto inválido ou tiver objecto ou fim incompatíveis com os daquele.

Artigo 213.° Regime comum da ratificação, reforma e conversão

1 — Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos.

2 — São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos as normas que regulam a tempestividade e a competência para a revogação.

3 — Nos casos de anulabilidade por vício de incompetência, porém, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.

4 — Desde que não tenha sobrevindo a alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam, sem prejuízo do diferimento ou da retroactividade dos efeitos dos mesmos actos que nestes se estabeleçam e com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO IV Revogação do acto administrativo

Artigo 214.° Iniciativa da revogação

Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso.

Artigo 215.° Actos insusceptíveis de revogação

1 — Não são susceptíveis de revogação:

a) Os actos nulos ou inexistentes;

b) Os actos anulados contenciosamente;

c) Os actos já revogados;

d) Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.

2 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não prejudica a revogabilidade, com efeito retroactivo, dos actos nelas previstos, desde que, relativamente aos casos da alínea c), a revogação já operada não haja tido esse efeito.

Artigo 216.° Revogabilidade dos actos não definitivos

Os actos administrativos não definitivos são livremente revogáveis.

Artigo 217.°

Principio da revogabilidade dos actos administrativos válidos

Os actos administrativos definitivos válidos são, com a ressalva do disposto nos artigos seguintes, livremente revogáveis, quando outra coisa não resultar da vinculação legal a que se acham sujeitos.

Artigo 218.°

Irrevogabilidade dos actos administrativos válidos praticados no exercício de poderes discricionários

1 — Os actos administrativos definitivos válidos, praticados no exercício de poderes discricionários, são irrevogáveis:

a) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legítimos;

b) Quando deles derivem obrigações legais para a Administração;

c) Quando deles resultem para a Administração direitos irrenunciáveis;

d) Quando, por alteração das circunstâncias de facto ou de regime jurídico, passem a corresponder a uma vinculação legal da Administração;

e) Quando a lei determinar a sua irrevogabilidade.

2 — Os actos constitutivos de direitos ou interesses legítimos são, contudo, revogáveis:

á) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos destinatários;

b) Quando os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto, desde que o mesmo vise exclusivamente a prossecução dos interesses daqueles e se trate de direitos ou interesses legítimos disponíveis.

Artigo 219.°

Revogabilidade dos actos com fundamento na sua ilegalidade

1 — Os actos administrativos definitivos e anuláveis podem ser revogados com fundamento na sua ilegalidade enquanto não tiver decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso contencioso.

2 — Se houver recorrentes com prazos diferentes para o recurso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.

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Artigo 220.°

Regra geral sobre a competência para a revogação dos actos administrativos

1 — Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que, neste caso, não se trate de acto da competência exclusiva do subordinado.

2 — A ressalva estabelecida na parte final do número anterior não prejudica o poder de o superior ordenar o subalterno a revogação do acto nem a possibilidade de proceder directamente à revogação na decisão de recurso hierárquico necessário.

3 — Para os efeitos do n.° 1, consideram-se da autoria do órgão com competência inicial os actos que outros órgãos pratiquem por substituição, incluindo os casos de tutela substitutiva.

Artigo 221.°

Competência revogatória quando haja alteração da competência para a prática do acto

Se o órgão autor do acto deixar de ser competente para a prática do mesmo, os poderes de revogação pertencem ao órgão que passe a ser competente.

Artigo 222.° Actos praticados por órgãos incompetentes

Os actos viciados de incompetência podem ser declarados inaplicáveis pelo órgão competente, sem prejuízo da possibilidade de revogação, com fundamento na incompetência pelo órgão que os tiver praticado.

Artigo 223.° Revogação de actos praticados por delegação de competência

1 — Os actos administrativos praticados por delegação de competência podem ser revogados pelo órgão delegante, bem como pelo delegado, enquanto vigorar a delegação recebida.

2 — Os actos praticados pelo órgão delegante não podem ser revogados pelo delegado.

Artigo 224.° Revogação de actos por órgãos tutelares

Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.

Artigo 225.° Forma dos actos de revogação

O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado, ou a que tiver sido utilizada para a sua prática, quando a lei não estabeleça forma para o mesmo ou a legalmente imposta for menos solene que a adoptada para o acto.

Artigo 226.° Formalidades a observar na revogação

1 — São de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.

2 — São dispensáveis para a revogação as formalidades cujo objectivo ou razão de ser não justifique a sua prática, por não implicarem nova apreciação da situação regulada pelo acto revogado, salvo se da sua supressão resultar diminuição das garantias dos interessados.

Artigo 227.° Eficácia objectiva da revogação

A revogação dos actos administrativos produz efeitos em relação a todos os interessados.

Artigo 228.°

Momento a partir do qual se produzem os efeitos da revogação

1 — A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Quando se fundamente na ilegalidade do acto revogado, a revogação tem efeito jetroactivo.

3 — 0 autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:

a) Quando este seja favorável aos interessados;

6) Quando os mesmos tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes respeitem a direitos ou interesses legítimos disponíveis.

Artigo 229.°

Efeito repristinatório da revogação

Quando a revogação tiver efeito retroactivo, considera--se reposto em vigor, também retroactivamente, o acto administrativo que eventualmente tenha sido revogado pelo acto objecto de revogação, salvo se no acto revogatório se dispuser em sentido contrário.

Artigo 230.° Alteração e subsütuuicão dos actos administrativos

Na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.

CAPÍTULO V

Da execução administrativa

Artigo 231.° Executoriedade

1 — O cumprimento das obrigações e o respeito das limitações que derivam de um acto administrativo po-

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dem impor-se coercivamente sem recurso aos tribunais, salvo quando a lei dispuser expressamente o contrário.

2 — Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.

Artigo 232.° Actos não executórios

1 — Não são executórios os actos administrativos:

a) Cuja executoriedade esteja suspensa;

b) De que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;

c) Sujeitos a aprovação;

d) Confirmativos de actos executórios;

e) Cuja executoriedade seja excluída por outras disposições legais.

2 — A executoriedade dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder.

Artigo 233.° Legalidade da execução

1 — Os órgãos da Administração Pública não poderão realizar nenhuma operação material de que resulte limitação dos direitos subjectivos ou dos interesses legítimos dos administrados sem terem praticado os actos jurídicos que legitimem tal acção.

2 — Na execução dos actos deverá ter-se em conta, na medida do possível, a utilização dos meios que, garantindo a realização integrai dos seus objectivos, envolvam menos prejuízo para os interessados.

3 — São susceptíveis de apreciação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.

Artigo 234.° Notificação da execução

1 — A execução administrativa será sempre notificada ao seu destinatário.

2 — O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.

Artigo 235.° Inadmissibilidade de embargos

Não são admitidos embargos à execução administrativa realizada pelos órgãos competentes e segundo o processo legal estabelecido, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar, quando a ela houver lugar.

Artigo 236.° Fins da execução

A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de uma coisa certa ou a prestação de um facto fungível ou infungível.

Artigo 237.° Execução para pagamento de quantia certa

1 — Quando, por força de um acto administrativo, devam ser pagos a uma pessoa colectiva de direito público, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, o órgão administrativo competente seguirá o processo de execução regulado no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — Seguir-se-á o procedimento indicado no número anterior quando na execução de actos fungíveis estes forem realizados por pessoa diversa do obrigado.

3 — Na execução prevista no n.° 2 a Administração optará por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiros da execução, ficando todas as despesas, incluindo as respectivas indemnizações e multas, por conta do obrigado.

Artigo 238.° Execução para entrega de coisa certa

1 — Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que o exequente deveria receber, a Administração procederá às buscas e diligências que forem necessárias para tomar posse da coisa.

2 — Se a obrigação for em alternativa ou genérica, o órgão administrativo competente procederá à escolha ou às operações de especificação necessárias à execução.

Artigo 239.° Execução para prestação de facto

1 — Na execução para a prestação do facto fungível, a administração poderá optar entre o processo previsto no n.° 2 do artigo 237.° ou a execução pessoal, conforme as circunstâncias do caso.

2 — As obrigações positivas de prestação de facto infungível poderão ser objecto de coacção directa sobre as pessoas nos casos expressamente previstos na lei, mas sempre com observância dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e do respeito devido à pessoa humana.

Artigo 240.° Imposição de multas

1 — Nos casos autorizados por lei ou regulamento, os órgãos da Administração poderão aplicar multas pela mora no cumprimento das obrigações dos administrados.

2 — As multas são susceptíveis de ser repetidas decorrido o prazo previsto sem se ter verificado o cumprimento ou até que este se torne impossível.

PARTE IV

Dos contratos administrativos

Artigo 241.° Noção e espécies de contratos administrativos

1 — Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo.

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2 — Os contratos administrativos são de colaboração subordinada quando visam associar o contraente particular ao desempenho regular e contínuo de atribuições administrativas do contraente público; todos os restantes contratos administrativos são de cooperação paritária.

Artigo 242.° Admissibilidade da utilização do contrato administrativo

Os órgãos da Administração podem, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, celebrar contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

Artigo 243.° Forma dos contratos

Os contratos administrativos serão sempre celebrados por escrito, quando a lei não exigir forma mais solene.

Artigo 244.° Consentimento de terceiros

0 contrato administrativo que disponha de direitos ou interesses legítimos pertencentes a terceiros só se torna eficaz com o acordo ou aceitação desses terceiros.

Artigo 245."

Escolha do co-contratante da Administração nos contratos de colaboração subordinada

1 — O co-contratante da Administração nos contratos de colaboração subordinada pode ser escolhido por ajuste directo ou por concurso limitado ou público.

2 — O ajuste directo deve ser precedido de consulta feita pelo menos a três entidades, salvo no caso de contratos isolados de valor inferior a 20 000$.

3 — Só poderão ser admitidas ao concurso limitado as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente fixados pela Administração; no concurso público serão admitidos todos os que, satisfazendo os requisitos gerais, pretendam contratar com a Administração.

4 — Os contratos devem, em regra, ser precedidos de concurso público, que pode, contudo, ser dispensado por proposta devidamente fundamentada do órgão competente que mereça a concordância, ou consoante os casos, do órgão superior da hierarquia, do órgão de gestão ou do órgão de tutela.

5 — O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza.

Artigo 246.° Processo de formação do contrato

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis ao processo de formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições deste Código relativas ao processo administrativo.

Artigo 247.°

Regime aplicável aos vícios da vontade, nulidade e anulabilidade dos contratos

1 — São aplicáveis à falta e vícios da vontade, bem como à anulabilidade e à nulidade dos contratos administrativos, as disposições correspondentes previstas no Código Civil para os negócios jurídicos.

2 — Sem prejuízo do preceituado no número anterior, o contrato administrativo é nulo ou anulável quando o fosse o acto administrativo com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta.

Artigo 248.°

Actos administrativos interpretativos ou que modifiquem ou extingam relações contratuais

1 — Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que modifiquem ou extingam relações jurídicas anteriormente reguladas por contrato administrativo só são executórios com o consentimento da outra parte.

2 — Na falta de consentimento, a administração só poderá obter os efeitos pretendidos através de acção a propor na auditoria competente.

3 — Exceptuam-se do regime estabelecido nos n.os 1 e 2 os actos administrativos expressamente autorizados por lei ou pelo próprio contrato.

4 — O preceituado nos números anteriores não prejudica a aplicação à Administração e demais contraentes das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contraentes.

Artigo 249.° Execução forçada das prestações dos particulares

Salvo se outra coisa tiver sido acordada entre as partes, a execução das prestações contratuais dos particulares em falta só pode ser feita através dos tribunais administrativos após a obtenção de título executivo suficiente.

PARTE V

Da reclamação e dos recursos graciosos

CAPÍTULO I Da reclamação

Artigo 250.° Objecto e fundamentos da reclamação

1 — Os titulares de direitos subjectivos ou interesses legítimos lesados por actos administrativos podem reclamar para o órgão que os praticou, solicitando a sua modificação ou revogação.

2 — A reclamação pode fundamentar-se na ilegalidade ou na injustiça ou inconveniência do acto praticado.

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Artigo 251.° Prazo para a reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar:

a) Da publicação do acto no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;

b) Se tal publicação não for obrigatória, da notificação do acto, quando se tenha efectuado;

c) Nos restantes casos, da data em que o interessado tiver conhecimento do acto.

Artigo 252.° Efeitos da reclamação quanto à executorledade do acto

1 — A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando a não execução imediata do acto possa causar graves inconvenientes para o interesse público.

2 — A reclamação de acto de que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando a execução imediata do acto possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos interessados.

3 — Cabe ao órgão autor do acto negar o efeito suspensivo à reclamação, ao abrigo do disposto na parte final do n.° 1, e conceder o efeito suspensivo, na hipótese da parte final do n.° 2.

Artigo 253.°

Efeito da reclamação quanto aos prazos de Interposição dos recursos hierárquico e contencioso

1 — A reclamação não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso hierárquico, mas interrompe o prazo para a interposição do recurso contencioso, que começa a correr de novo depois de decidida a reclamação.

2 — Se a reclamação obtiver provimento, inicia-se novo prazo para a impugnação hierárquica do acto revogatório ou modificativo do acto reclamado.

Artigo 254.° Prazo para a decisão da reclamação

1 — O órgão administrativo deve apreciar a reclamação no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação ou, no caso de entender conveniente qualquer informação ou parecer, a contar da submissão do processo a despacho, após o cumprimento dessas formalidades.

2 — Quando, porém, seja interposto recurso hierárquico, a decisão sobre a reclamação tem de ser proferida dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 255.° Impossibilidade de segunda reclamação

A decisão proferida sobre a reclamação não pode ser objecto de nova reclamação.

CAPÍTULO II Do recurso hierárquico

Artigo 256.° Objecto, espécie e fundamentos do recurso hierárquico

1 — Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos praticados por órgãos sujeitos à superintendência hierárquica de outros, desde que a lei não exclua a sua impugnação por esse meio.

2 — 0 recurso hierárquico é facultativo ou necessário, consoante o acto a impugnar for ou não susceptível de recurso contencioso directo.

3 — No recurso hierárquico pode pedir-se a modificação ou a revogação do acto recorrido, com fundamento na sua ilegalidade, injustiça ou inconveniência.

4 — Quando a lei permita que de um mesmo acto sejam ao mesmo tempo interpostos recursos contenciosos e hierárquicos, poderá neste último ser apreciada tanto a legalidade como a justiça e a conveniência do acto recorrido.

Artigo 257.° Efeito do recurso hierárquico facultativo

1 — O recurso hierárquico facultativo não tem efeito suspensivo, salvo se não tiver havido reclamação para o autor do acto recorrido.

2 — A interposição do recurso hierárquico facultativo interrompe o prazo estabelecido para o recurso contencioso, salvo se tiver havido reclamação para o autor do acto recorrido.

Artigo 258.° Efeito do recurso hierárquico necessário

1 — O recurso hierárquico necessário tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando a não execução imediata do acto recorrido possa causar graves inconvenientes para o interesse público.

2 — Cabe ao órgão recorrido atribuir ao recurso efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto na parte final do número anterior.

3 — O órgão competente para conhecer do recurso, porém, pode revogar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, ou atribuir-lhe esse efeito, quando o órgão recorrido o não tenha feito.

Artigo 259.° Interposição do recurso hierárquico

1 — O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento dirigido ao órgão competente para dele conhecer e apresentado na secretaria do órgão que praticou o acto recorrido ou para ela remetido.

2 — O recurso hierárquico, salvo disposição legal em contrário, é interposto para o imediato superior hierárquico do autor do acto recorrido.

3 — Os recorrentes devem expor no requerimento todos os fundamentos do recurso e podem instruí-lo com os documentos que julguem convenientes.

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Artigo 260.° Prazo para a interposição do recurso hierárquico facultativo

O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para o recurso contencioso.

Artigo 261.° Prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário

0 prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário, quando não fixado especialmente na lei, é de 30 dias.

Artigo 262.° Quem pode recorrer

1 — O recurso hierárquico pode ser interposto pelos titulares de direitos ou interesses legítimos lesados pelo acto.

2 — Não podem recorrer aqueles que tenham renunciado ao recurso ou que, depois de praticado o acto administrativo, o tenham aceitado expressa ou tacitamente.

3 — Considera-se aceitação tácita do acto a prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, não se podendo ter como tal, no entanto, os factos a que os interessados sejam obrigados por força da executoriedade do acto administrativo.

Artigo 263.° Notificação dos interessados não recorrentes

1 — Interposto recurso, serão notificados os interessados que possam ser prejudicados pela sua procedência para, no prazo que for fixado, entre 10 e 20 dias, alegarem o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

2 — Na falta de fixação de prazo, considera-se concedido o máximo.

Artigo 264.° Informação ou decisão do órgão recorrido

1 — Cumprido o disposto no artigo anterior ou, quando não haja lugar à sua observância, interposto o recurso, deve o órgão recorrido, no prazo de oito dias, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso e sobre os respectivos fundamentos e apresentar ou remeter o processo ao órgão competente para dele conhecer.

2 — Pode o órgão recorrido decidir directamente o recurso, quando os elementos constantes do processo justifiquem o seu provimento integral e não tiver sido deduzida oposição por outros interessados, nos termos do artigo anterior.

3 — A decisão proferida nos termos do número anterior é susceptível de recurso.

Artigo 265.° Rejeição preliminar do recurso

1 — O órgão competente para conhecer do recurso verificará preliminarmente se o mesmo deve ser rejeitado.

2 — O recurso será rejeitado quando tiver sido interposto fora do prazo ou por quem não tenha legitimidade, quando o acto recorrido for insusceptível de recurso ou quando se verificar qualquer outra causa que obste ao seu conhecimento.

3 — A rejeição do recurso não impede a apreciação oficiosa das questões nele suscitadas, quando a mesma seja possível no exercício dos poderes de superintendência.

Artigo 266.° Novas diligências

0 órgão competente para conhecer do recurso poderá ordenar a prática de novas diligências que se mostrem necessárias para aquele efeito, procedendo a elas directamente ou ordenando a sua realização pelo órgão recorrido, conforme tiver por mais conveniente.

Artigo 267.° Decisão do recurso

1 — O órgão competente para conhecer do recurso pode confirmar a decisão recorrida, modificá-la ou revogá-la, sem sujeição, salvas as excepções previstas na lei, ao pedido do recorrente.

2 — Sem prejuízo das regras aplicáveis sobre revogação, o mesmo órgão pode ainda anular o processo, total ou parcialmente, quando haja fundamento legal, bem como anular a decisão recorrida e ordenar a realização de nova instrução, ou o complemento da já efectuada, e a posterior reapreciação da questão pelo órgão recorrido, quando for manifesta a insuficiência da instrução efectuada, designadamente pela necessidade de ampliar o apuramento da matéria de facto.

Artigo 268.° Prazo para decisão do recurso

1 — O recurso hierárquico deve ser decidido, quando a lei não fixe prazo especial, dentro dos 30 dias seguintes à apresentação do processo ao órgão competente para dele conhecer.

2 — Esse prazo, porém, é elevado para 90 dias quando for ordenada a realização de diligências complementares.

CAPÍTULO III Do recurso tutelar

Artigo 269.° Objecto, espécies e fundamentos

1 — Podem ser objecto de recurso tutelar os actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas autónomas sujeitas à superintendência tutelar de outros, desde que a lei não exclua esta forma de impugnação.

2 — O recurso tutelar é necessário ou facultativo, nos termos estabelecidos no artigo 256.°, n.° 2, para o recurso hierárquico.

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3 — No recurso tutelar pode pedir-se a revogação do acto recorrido com fundamento na sua ilegalidade, ficando reservada a revogação com fundamento em injustiça ou inconveniência para os casos em que a lei a permitir.

4 — Só é possível a modificação do acto recorrido pela entidade tutelar nos casos e dentro dos limites em que a lei lhe conferir poderes de tutela substitutiva.

Artigo 270.° Regime do recurso tutelar

São aplicáveis ao recurso tutelar as disposições reguladoras do regime jurídico do recurso hierárquico constantes deste Código, na parte em que não contrariem a natureza própria do recurso tutelar e o respeito devido à autonomia das entidades tuteladas.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1989. — O Deputado Independente, Pegado Liz.

PROJECTO DE LEI N.°443/V

ALTERAÇÕES A LEI N.° 3/85, DE 13 DE MARÇO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Lei n.° 3/85, de 13 de Março, que aprovou o Estatuto dos Deputados, carece de alguns ajustamentos, sobretudo para se adaptar às exigências da vida moderna.

Esses ajustamentos revestem-se de uma forma que garanta integral transparência e que permita reduzir, ainda, as despesas da Assembleia da República.

Com este objectivo, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Deslocações

1 — No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito a subsídio de transportes e ajudas de custo correspondentes.

2 — Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por deliberação da Assembleia.

3 — Quando em missão oficial ao estrangeiro, os deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

4 — A Assembleia poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos deputados no País ou os que decorram de missões ao estrangeiro.

5 — A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos deputados, quando em viagem oficial ou

considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 1989. — Os Deputados: Vítor Crespo (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Na-rana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Guido Rodrigues (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 444/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BOAVISTA

Exposição de motivos

Boavista faz actualmente parte das freguesias de Maiorga e dos Prazeres de Aljubarrota. Nada justifica esta divisão territorial e a população da Boavista há muito que anseia pela criação da freguesia que conferiria unidade a esta localidade e acabaria com uma divisão que nada nem ninguém beneficia.

O desenvolvimento que esta localidade alcançou nos últimos anos justifica só por si a satisfação desta pretensão já antiga. Este desenvolvimento fez-se notar sobretudo nas áreas da construção civil, indústria e agricultura, fazendo prever que a criação da freguesia da Boavista, conferindo unidade a esta localidade, beneficiaria as suas aspirações ao nível económico e social.

A Boavista reúne ainda todas as condições necessárias para a criação da freguesia, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

1) Número de eleitores:

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota, do lugar de Boavista....... 390

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Maiorga, do lugar de Boavista........................ 217

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2) Indústria:

Fábricas de móveis e faianças;

Oficinas de carpintaria, mecânica e marcenaria, pintura e bate-chapa de automóveis, serralharia civil, lapidação, radiotécnico e electricista industrial;

3) Comércio:

Talho, padaria, café, loja e electrodomésticos, lojas de modas, minimercado, decoração, etc;

4) Escola primária, frequentada em média por 300 alunos;

5) Capela;

6) Transportes:

Duas carreiras diárias de transporte público; Aluguer de automóveis ligeiros;

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7) Serviços:

Correios e telecomunicações;

8) Organismos de índole cultural, desportivo e recreativo:

Colectividade com actividade polivalente nos domínios referidos, com edifício sede próprio e possuindo uma biblioteca.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia da Boavista.

Art. 2.° Os limites da freguesia da Boavista, conforme representação cartográfica anexa, são as seguintes:

(V. anexo.)

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

g) Sete cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — António Mota — Luís Palma — Victor Costa — Eduarda Fernandes — Octávio Pato — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida e mais um subscritor.

Anexo

Partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada de Alcobaça a Aljubarrota até ao ponto 73; seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim, continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Zamorria até Casal da Cadavosa, segue numa linha de estremas até à estrada que liga a Boa-

vista a Aljubarrota no ponto 107; continuando na mesma linha segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134; subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho do Vale de Ourives, passando pelo ponto 104 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva, seguindo num caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo, de novo, para norte, seguindo a mesma linha até próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga os Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal do Aguilhão para poente até ao rio de São Vicente, seguindo a linha de água passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria; atravessando a estrada de Boavista a Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela estrema poente da quinta do Casal Capitão até à estrada de Boavista Casal da Cruz, atravessando a estrada toma linha directa fazendo estrema com a quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entroncamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação.

Nota. — Não se publica a respectiva representação cartográfica por não se encontrar disponível.

PROPOSTA DE LEI N.° 122/V

ESTABELECE 0 MODELO DE ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO 00S ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, BEM COMO 0 ENQUADRAMENTO LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

Constitui, desde há duas décadas, uma das tendências marcantes na evolução dos sistemas de ensino, a nível internacional, o esforço de diversificação do ensino superior, designadamente através da criação e do desenvolvimento de instituições de ensino superior politécnico.

A necessidade de fomentar este modelo alternativo de ensino superior faz-se sentir em Portugal com particular premência, atentas as necessidades que assumem carácter prioritário para a comunidade nacional no tempo presente, designadamente no que concerne ao desenvolvimento nos âmbitos educacional, social, cultural, tecnológico e económico.

A implantação do ensino superior politécnico em Portugal, desde o lançamento, em 1973, dos institutos politécnicos e das escolas normais superiores até ao tempo presente, constitui um processo atribulado e no qual assomaram, sucessivamente, perspectivas alternativas sobre o papel e a importância deste subsistema no quadro do ensino superior.

Este processo veio a culminar com a publicação, em 14 de Outubro de 1986, da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86) na qual se consagra como

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subsistema do ensino superior, e em paralelo com o ensino universitario, o ensino politécnico. Neste diploma, por outro lado, encontram-se igualmente definidos alguns parâmetros básicos, designadamente quanto aos objectivos, aos graus conferidos e às unidades básicas de organização deste sistema de ensino.

Todavia, e para além destas balizas fundamentais, falta ainda definir o modelo de organização e de gestão dos estabelecimentos de ensino politécnico, tarefa que se afigura indispensável para se promover a consolidação e a expansão deste subsistema de ensino. Na verdade, a legislação actualmente em vigor, para além de se encontrar subordinada à circunstância de os estabelecimentos de ensino em causa se encontrarem ainda, na sua esmagadora maioria, em regime de instalação, mostra-se lacunosa e denuncia uma exagerada dependência destas instituições em relação ao poder central.

Ao empreender a tarefa de definir o enquadramento legal dos estabelecimentos do politécnico, importa, no entanto, atentar na experiência colhida na vigência do actual quadro legal, por forma a evitar repetir os erros cometidos e ensaiar, quando tal se mostre necessário, novos mecanismos de organização e gestão.

Por outro lado, há igualmente que levar em conta as especificidades próprias do ensino politécnico, sobretudo no que concerne às ligações com as comunidades em que se integram instituições e, designadamente, com o meio produtivo.

Finalmente, deve o legislador ter presente a exiguidade do período de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos do ensino politécnico, circunstância que não permitiu suscitar uma dinâmica de gestão e de participação semelhante à das instituições universitárias, razão pela qual se afigura incorrecta uma eventual transposição dos mecanismos seguidos na recentemente aprovada lei de autonomia das universidades (Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro).

De todos estes factores resulta, em conclusão, que se mostra imperiosa a definição de um modelo de administração e de gestão das instituições do ensino politécnico, o qual deve ser concebido em termos de permitir o fortalecimento e a expansão de tais instituições. Todavia, tal legislação deverá, forçosamente, assumir um cariz eminentemente transitório, adaptado à actual fase da evolução deste subsistema de ensino. Deverá, por isso, ser encontrado um dispositivo que permita colher os subsídios promanantes da experiência de funcionamento do novo sistema, com vista à definição, a médio prazo, de um regime de vigência mais duradoura.

O presente diploma pretende, justamente, conjugar e desenvolver todos estes princípios, propondo um modelo de organização de gestão dos estabelecimentos de ensino politécnico adaptado à sua natureza e apto a prosseguir as funções que lhe estão cometidas.

A nova legislação contempla igualmente os ensinamentos promanantes da experiência de diversos países, designadamente dos que integram a Comunidade Económica Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Institutos politécnicos

1 — Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos de ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.

2 — Para além das escolas superiores, os institutos podem integrar outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

3 — Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa.

Artigo 2."

Escolas superiores

1 — As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.

2 — São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;

b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

3 — As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

4 — As escolas do ensino superior politécnico podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar.

5 — A estrutura, o regime de funcionamento e os mecanismos de creditação dos cursos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

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Artigo 3.° Democraticidade e participação

As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação, cabendo--lhes:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram, visando a inserção dos seus diplomados na vida produtiva.

Artigo 4.° Cooperação com outras instituições

1 — No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os institutos politécnicos ou as suas escolas superiores podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 — As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;

b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.

Artigo 5.°

Estatutos

1 — Os institutos politécnicos devem elaborar, no quadro da presente lei, e submeter a homologação do Governo os seus estatutos.

2 — Do estatuto devem, necessariamente, constar:

a) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto, compreendendo o que concerne às escolas superiores e demais unidades orgânicas que o integram;

b) Os símbolos e outras formas de representação heráldica do instituto e suas escolas;

c) As regras de funcionamento dos órgãos colegiais do instituto e das escolas superiores, bem como o processo de eleição ou designação dos seus membros, quando tenha lugar, e duração dos respectivos mandatos.

3 — Os estatutos podem prever a constituição de órgãos não previstos nesta lei, que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.

4 — O Ministro da Educação homologará, por despacho normativo, os estatutos.

5 — As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos podem submeter à homologação do Governo os seus estatutos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.° Plano de actividades

1 — Aos institutos cabe, no âmbito da realização de coordenação institucional, aprovar os planos de actividades das escolas que os integram.

2 — No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.

Artigo 7.°

Tutela

1 — Os institutos desenvolvem a sua actividade sob tutela do Ministro da Educação.

2 — No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao Ministro da Educação, designadamente:

a) Ratificar o número máximo de matrículas anuais, sob proposta dos institutos;

b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas nos institutos;

c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

d) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

e) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou a condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

0 Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

/) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.

3 — As relações entre as escolas superiores e o Ministério da Educação são asseguradas pelo instituto em que se. integram.

4 — Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das res-

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pectivas actividades de ensino será exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.

5 — A forma de exercício da tutela conjunta a que se refere o número anterior será definida, caso a caso, por portaria conjunta dos dois Ministérios.

CAPÍTULO II Institutos superiores politécnicos

Secção I Atribuições

Artigo 8.° Coordenação Institucional

1 — Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

2 — Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas nos números anteriores, estão cometidas às escolas superiores.

3 — A coordenação e a representação global dos institutos politécnicos são asseguradas pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sem prejuízo das atribuições de cada um deles.

Artigo 9.° Gestão de pessoal

No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto e suas unidades orgânicas;

b) Proceder à afectação do pessoal não docente às diferentes escolas e outras unidades orgânicas do instituto.

Artigo 10.° Gestão administrativa e financeira

No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:

a) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas;

c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias;

d) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhe sejam devidas;

e) Autorizar, nos termos da lei, os actos de administração relativos ao património do instituto.

Artigo 11.° Planeamento global

No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:

a) Elaborar os planos de desenvolvimento no instituto de acordo com as orientações dos órgãos competentes e observadas as disposições legais vigentes;

b) Acompanhar a execução dos planos;

c) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento do projecto e obras de novas instalações, de remodelação ou beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

d) Emitir pareceres sobre a alienação de bens imóveis;

e) Arrendar directamente os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.

Artigo 12.° Apoio técnico geral

No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicos:

d) Promover acções de formação e de aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal não docente ou investigador;

6) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do Instituto, com vista à racionalização dos seus efectivos;

c) Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos do trabalho;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto e suas unidades orgânicas.

Artigo 13.° Instrumentos de gestão económica e financeira

1 — A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos.

2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 14.°

Património

1 — Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectadas à realização dos seus fins.

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2 — Constituem receitas dos institutos:

d) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

é) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

0 Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

J) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

3 — Os institutos procederão à afectação das receitas às escolas superiores, devendo contemplar preferencialmente as escolas onde hajam sido geradas as receitas em causa.

Artigo 15.° Isenções fiscais

Os institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Secção ii Órgãos e serviços Artigo 16.°

Órgãos

1 — A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho fiscal;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada instituto poderão contemplar a existência de outros órgãos, designadamente com competência no aspecto disciplinar e na promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade regional.

Artigo 17.° Competências do presidente

1 — O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir--Ihes unidade, continuidade e eficiência, competindo--lhe, designadamente:

a) Representar o instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais do instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 — O presidente é coadjuvado por um ou dois vice--presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

Artigo 18.° Eleição e nomeação do presidente

1 — O presidente do instituto é eleito, para um mandato de quatro anos, por um colégio eleitoral, de entre professores titulares ou coordenadores, professores catedráticos, associados e auxiliares ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 — O presidente eleito é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Educação.

3 — Do colégio eleitoral deverão fazer parte designadamente docentes, estudantes, representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.

4 — A proporcionalidade das entidades atrás referidas será a seguinte:

á) 70% de docentes e representantes da comunidade e das actividades económicas, não podendo os docentes exceder 40% do total de membros do colégio;

b) 30% de estudantes, e outros, não podendo os representantes dos estudantes ser inferiores a 25% do total dos membros do colégio.

5 — As regras de funcionamento do colégio eleitoral serão fixadas nos estatutos.

Artigo 19.° Nomeação dos vice-presidentes

1 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente em regime de requisição ou comissão de serviço.

2 — A requisição ou a comissão de serviço dos vice--presidentes cessam com a tomada de posse do novo presidente.

Artigo 20.°

Exercício dos cargos de presidente e vice-presidente

1 — As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

2 — Aos titulares dos cargos de presidente e vice--presidente é reconhecido o direito à opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.

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Artigo 21.°

Conselho geral

1 — Constituem o conselho geral do instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Os directores das escolas que integram o instituto;

d) Dois representantes dos professores de cada uma das escolas do instituto;

e) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do instituto;

f) Representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do instituto, em número não superior ao das escolas integradas no instituto;

g) O administrador.

2 — Cabe ao conselho geral:

a) Estabelecer normas de funcionamento do instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do instituto;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

3 — O conselho poderá convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 22.°

Comissão permanente do conselho geral

1 — Os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e g) do n.° 1 do artigo anterior integram a comissão permanente do conselho geral.

2 — A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas do instituto, elaborar os planos globais e programas do instituto e afectar as correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 23.° Conselho administrativo

1 — Integram o conselho administrativo do instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea d) do n.° 2 do artigo 22.°;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

/) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do instituto;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

CAPÍTULO III Escolas superiores

Secção I

Atribuições

Artigo 24.° Atribuições

As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 25.° Autonomia administrativa

A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

d) Dispor de orçamento anual fixado pelo instituto;

b) Propor o recrutamento do pessoal necessário à prossecução dos seus objectivos, cabendo aos serviços competentes do instituto a tramitação dos respectivos processos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

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d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no despacho a que se refere o n.° 3 do artigo 37.°

Secção II

Órgãos e serviços

Artigo 26.° Órgãos das escolas

1 — São órgãos das escolas: o) O director;

b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho administrativo.

2 — As escolas poderão dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelo estatuto do instituto.

Artigo 27.° Competências do director

1 — Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe:

6*) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;

e) Zelar pelo cumprimento das leis;

f) Submeter ao presidente do instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

2 — O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores, um dos quais o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

Artigo 28.° Eleição do director

1 — O director é eleito de entre os professores em serviço na escola.

2 — São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem as funções correspondentes à categoria referida no número anterior.

3 — O processo eleitoral é regulamentado no estatuto do instituto e dele participam todos os corpos da escola.

4 — O mandato do director é de quatro anos.

Artigo 29.° Nomeação do director e dos subdirectores

1 — O director é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto.

2 — Os subdirectores são nomeados, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto, mediante proposta do director, recaindo sobre professores em serviço na escola.

3 — A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 30.° Exercido de funções de director e dos subdirectores

As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na respectiva escola.

Artigo 31.° Conselho científico

1 — Integram o conselho científico:

a) O director e os subdirectores da escola;

b) Os professores em serviço na escola.

2 — Sob proposta do director da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por despacho do presidente do instituto:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 — O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto.

Artigo 32.° Competência do conselho científico

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete ao conselho cientifico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

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d) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f) Definir as linhas orientadoras das politicas a prosseguir pela escola, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

g) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

Artigo 33.° Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído pelo director, que preside, por quatro representantes dos professores, quatro representantes dos assistentes e outros docentes e quatro representantes dos alunos.

2 — 0 director pode delegar a presidência num dos subdirectores.

3 — Os representantes dos professores, dos assistentes e dos alunos são eleitos segundo regras a definir nos estatutos.

4 — Compete ao conselho pedagógico:

d) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências.

Artigo 34.° Conselho pedagóglco-clentíflco

1 — Quando nos estatutos se encontrar previsto um conselho pedagógico-científico, dever-se-á aí, igualmente, definir a sua constituição, adaptando-se, com as necessárias alterações, o disposto nos artigos 29.° e 32.°

2 — No caso a que se refere o número anterior, quando o conselho pedagógico-científico deliberar sobre as matérias referidas no artigo 29.°, apenas poderão estar presentes as individualidades enumeradas no artigo 29.°

Artigo 35.° Competência do conselho consultivo

1 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

á) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 22.°;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da escola;

f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 — Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 — A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato serão, relativamente a cada escola, fixadas no estatuto do respectivo instituto.

Artigo 36.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.

2 — Integram o conselho administrativo:

á) O director;

b) O subdirector;

c) O secretário.

3 — Por despacho, o presidente do instituto fixará, anualmente, os limites da competência do conselho administrativo de cada escola em matéria de autorização de despesas.

4 — Dentro dos limites a que se refere o número anterior, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

Artigo 37.° Conselho directivo

1 — Quando os estatutos o prevejam, pode existir nas escolas superiores um conselho directivo, presidido pelo director.

2 — A competência e composição do conselho directivo, quando exista, serão definidas nos estatutos.

Secção III

Escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

Artigo 38.° Escolas não integradas

1 — As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos gozam de autonomia administrativa.

2 — Aos directores e secretários destas escolas são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências do presidente e administrador dos institutos.

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Artigo 39.° Estatutos

As escolas superiores não integradas podem elaborar a respectiva proposta de estatutos, sendo-lhes aplicável, com as necessárias alterações, o disposto para os institutos politécnicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.° Regime de transição

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, até à aprovação dos estatutos os estabelecimentos de ensino superior politécnico mantêm-se em regime de instalação.

2 — Ao Governo cabe definir o regime que vigorará no período decorrente entre a entrada em vigor do presente diploma e a aprovação dos estatutos.

Artigo 41.° Elaboração do projecto de estatutos

1 — Os estabelecimentos de ensino superior politécnico apresentarão ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, os respectivos estatutos.

2 — Cada estatuto deve ser acompanhado de um projecto de quadro de pessoal docente e não docente.

Artigo 42.° Aprovação dos estatutos

A proposta de estatutos será aprovada por uma assembleia, na qual deverão, obrigatoriamente, estar representados os professores, os assistentes, os alunos e o pessoal não docente, na proporção de 4:2:2:2, respectivamente, bem como os membros da comissão instaladora do instituto e das comissões instaladoras das escolas superiores.

Artigo 43.° Revisão e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de três quartos.

2 — As propostas de alteração aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

Artigo 44.° Regime disciplinar

1 — O regime disciplinar a que estão sujeitos os estudantes do ensino superior politécnico é o que vigorar para o ensino superior universitário.

2 — Os estatutos definirão as competências para o exercício da acção disciplinar e para a decisão sobre os respectivos processos.

Artigo 45.° Avaliação

0 Governo definirá o regime de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior politécnico.

Artigo 46.° Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos, dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências cometidas aos órgãos de Governo próprios.

3 — Em relação aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos dependentes de outros Ministérios o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável, observando, sempre que as especificidades desses estabelecimentos o permitam, o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 35/V

REALIZAÇÃO, EM REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, COM A PRESENÇA DO GOVERNO, DE UM DEBATE POLÍTICO SOBRE A QUESTÃO DA EVOLUÇÃO PREVISÍVEL DOS LEQUES SALARIAIS EM PORTUGAL

Considerando que as recentes deliberações governamentais em matéria de remuneração dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos cargos políticos se caracterizam pela introdução de disparidades muito significativas entre os vários escalões e categorias abrangidos;

Considerando que tais decisões conduzem a um efeito desgastante do prestígio das instituições democráticas;

Considerando, ainda, a política governamental de limitação da concessão de aumentos de vencimento, imposta nas negociações salariais em todo o sector público empresarial, que não tem permitido, sequer, superar as quebras de salários reais a que conduziu a adopção de metas de inflação de muito largo ultrapassadas;

Considerando, por último, que o calendário definido pelo Governo para a introdução do novo sistema retributivo da função pública foi escolhido exclusivamente com base em considerandos de natureza eleitoral excessivamente demagógicos;

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Considerando as pressões objectivas para o alargamento dos leques salariais resultantes dos efeitos de arrastamento decorrentes do processo de integração europeia:

Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 5.°, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, propor que seja realizado, em reunião plenária da Assembleia da República, com a presença do Governo, um debate político sobre a questão da evolução previsível dos leques salariais em Portugal, sobre os critérios da remuneração dos quadros em geral e em particular dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos titulares de cargos políticos.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Gameiro dos Santos — Arons de Carvalho — Carlos César — José Reis — José Lello — Manuel Alegre — Carlos Luís — José Sócrates e mais dois subscritores.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 63/V

PUBLICAÇÃO INTEGRAL DAS ACTAS OA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE AS FORMAS DE QUE SE REVESTIRAM 0 LANÇAMENTO E 0 DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SUSCEPTÍVEIS DE COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.

Nos termos do artigo 258.°, n.° 3, do Regimento, os deputados do PS propõem que a Assembleia da República delibere que sejam publicadas integralmente as actas da Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de que se Revestiram o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Jorge Lacão — Ratíl Rêgo — José Sócrates — Afonso Abrantes — Henrique Carmine — Vítor Caio Roque — Carlos Luís — Gameiro dos Santos — Carlos César e mais um subscritor.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 36/V

REABERTURA DOS TRABALHOS DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE AS FORMAS DE QUE SE REVESTIRAM 0 LANÇAMENTO E 0 DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SUSCEPTÍVEIS DE COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.

Nos termos do artigo 258.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados do PS propõem a reabertura dos trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de que se Revestiram o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu, pelo prazo de 60 dias, com vista a obter os documentos considerados imprescindíveis ao trabalho da Comissão, a proceder às audições indispensáveis e a formalizar um relatório respeitador das regras processuais adequadas à finalidade e objecto do inquérito.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Raul Rêgo — Jorge Lacão — José Sócrates — Afonso Abrantes — Henrique Carmine— Vítor Caio Roque — Carlos Luís — Gameiro dos Santos — Carlos César e mais um subscritor.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 64/V

DELIBERA A PUBLICAÇÃO DAS ACTAS DA COMISSÃO EVENTUAL DE ÍNQUÉRITO SOBRE AS FORMAS DE QUE SE REVESTIRAM 0 LANÇAMENTO E 0 DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SUSCEPTÍVEIS DE COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EU ROPEU.

Considerando que o relatório publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série-B, n.° 32, de 29 de Julho de 1989, não contém factos essenciais revelados ao longo dos trabalhos da Comissão e não refere as circunstâncias que rodearam o decurso do inquérito:

A Assembleia da República delibera a publicação das actas da Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de que se Revestiram o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu, com excepção dos depoimentos em que se verifique a oposição das pessoas directamente envolvidas.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: António Filipe — José Manuel Mendes — António Mota — João Amaral — Carlos Brito.

Página 150

D I Á R I O

da Assembleia da República

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