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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

dividuaJ de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei; g) Exercer o direito à greve ou quaisquer acções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Artigo 7.° Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo proporá ou aprovará, no prazo de 120 dias, os diplomas necessários à sua plena execução.

ANEXO III REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP

Artigo 1.° Regulamento disciplinar

1 — É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30.° dia após a data da sua publicação.

3 — Considera-se revogado, na data de entrada em vigor do novo, o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 2.° Regime de exercido de direitos

O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa--se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.

Artigo 3.° Disposições transitórias

Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime:

a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento em anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade;

b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Regulamento Disciplinar da Poliria da Segurança PúhEca

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.° Conceito de disciplina

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infração disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5." Bases da disciplina

1 — Os funcionários e agentes da PSP no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.