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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

k) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.° Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens do superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência deverão os funcionários e agentes da PSP:

à) Cumprir os regulamentos e as instruções relativas ao serviço;

b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11.° Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 — No cumprimento do dever de sigilo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legisla-

ção do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontalmente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

J) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 14.° Dever de assiduidade

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — No cumprimento do dever de assiduidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.