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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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3 — .....................................

Art. 56.° — 1 — .........................

2 — São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições gerais sobre defesa dos contribuintes.

Art. 57.° — 1 — .........................

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — Presumir-se-á, até prova em contrario, que:

a) Existe uma relação comercial especial, propiciadora de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas, se houver uma transferência de proveitos ou ganhos para pessoas estabelecidas em países de baixa fiscalidade;

b) Há transferência de proveitos ou ganhos se a administração fiscal provar a existência de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes.

Art. 69.° — 1 — A taxa do IRC é de 34%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 22,5%, é excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

3 — .....................................

4 — A taxa do IRC incidente sobre as sociedades de simples administração de bens é de 40%.

Art. 72.° — 1 — .........................

2 — A dedução consiste num crédito de imposto de 40% do IRC que tiver recaído sobre o lucro distribuído.

3 — .....................................

Art. 6.° É aditado o artigo 5.°-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com a seguinte redacção:

Art. 5.°-A — 1 — São sociedades de simples administração de bens aquelas cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.

2 — Considera-se:

a) Sociedade de simples administração de bens a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos;

b) Grupo familiar o constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e, bem assim, de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.° grau, inclusive.

Art. 7.° São revogados os seguintes artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas: 54.°, 55.° e 112.°

Art. 8.° Se, até 31 de Maio de 1990, o Governo verificar a inequívoca impossibilidade de, através do IRS e do IRC, arrecadar, durante esse ano, uma receita equivalente a í...]% do produto interno bruto previsto, fica autorizado a elevar para 9% e 18%, respectivamente, as taxas a que se referem as alíneas a) e c) do n.° 1 dp artigo 18.° do Código do IVA, com a redacção que lhe for dada pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n,° 195/89, de 12 de Junho.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Carlos César — Ferraz Abreu — Manuel dos Santos — Elisa Damião — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 446/V

REFORMA DA SISA E 00 IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

1 — A reforma da tributação directa não deveria desconhecer as distorções profundas e as iniquidades gritantes que caracterizam a execução do regime jurídico da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; menos ainda introduzir mais injustiças, como tem vindo a acontecer. A formulação técnica do respectivo Código é de elevada qualidade. Mas, e também por isso, a sua prática deixa cada vez mais a desejar. Com o decurso do tempo foi perdendo virtualidades, tanto financeiras como redistributivas. O estado de degradação a que, sob ambas as perspectivas, se chegou impõe reconsiderações cuidadas, mas corajosas, pondo em causa alguns aspectos essenciais de arquitectura existente. Uma boa dose de pragmatismo será indispensável para restituir a estes impostos uma dimensão financeira adequada e uma concretização de justiça que não é, não pode ser, o seu pilar menos relevante.

2 — O tecnicismo e as finalidades primárias que envolvem os impostos da sisa e sobre as sucessões e doações requereriam quadros administrativos numerosos e altamente preparados, informações adequadas, taxas moderadas, conformes com o nível médio da riqueza em Portugal, volumes de processos compatíveis com a inevitável demora e o grau de absorção que implicam, um espírito de colaboração e de eticidade elevados por parte dos contribuintes.

Pelo contrário, o pessoal não abunda e, por vezes, há problemas de marcada complexidade por resolver; as informações, por exemplo, do sistema bancário são raras; as taxas atingiram, por acção legislativa e como fruto do persistente fenómeno inflacionista, valores quase confiscatórios que só não suscitam um coro de ruidosos protestos devido à evasão generalizada e silenciosa que campeia; as dificuldades processuais e a quantidade de casos determinam um arrastamento inconveniente das cobranças; a evasão e a fraude são a

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