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Sábado, 18 de Novembro de 1989

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

1

Projectos de lei (n.01 394/V e 44S/V a 449/V):

\N.° 394/V (regime de exercício de direitos dos agentes civis e policiais no âmbito da PSP):

>J Relatório e texto alternativo elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei e a proposta de lei n.° 96/V (Estatuto Jurídico da Polícia de Segurança Pública)............................. 152

i

\j N.° 445/V — Reforma do IRS e do IRC (apresentado

pelo PS)........................................ 174

i N.° 446/V — Reforma da sisa e do imposto sobre as

^sucessões e doações (apresentado pelo PS)......... 183

.1 N.° 447/V — Assegura os diferentes direitos e garanti tias de defesa dos contribuintes em matéria fiscal (apre-

Jsentado pelo PS)................................ 191 N." 448/V — Institui um novo regime para o seguro agrícola eficaz e acessível aos agricultores, ampliando e diversificando a sua incidência, com vista a melho-I rar a segurança da actividade produtiva (apresentado

pelo PCP)...................................... 202

\] N.° 449/V — Criação da Escola Superior de Enfermagem de Setúbal (apresentado pelo PCP)........... 209

Propostas de lei (n.°* 72/V, 93/V, 96/V, 116/V, 120/V ,

e U1/v): Tl kl - &

\ N.° 72/V (Lei de Bases do Sistema de TranVportes y ^ Terrestres):

Relatório da Comissão de Equipamento Social rela- / I tivo à discussão e votação na especialidade......*J2\0

\|N.° 93/V (redução do período normal de trabalho):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família............................... 215

\ j N.° 96/V (Estatuto Jurídico da Polícia de Segurança V Pública):

V. projecto de lei n.° 394/V.

N.° 116/V (alteração orçamental à Lei n.° 114/88, \J de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, v Finanças e Plano............................. 216

N.° 120/V (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias____ 219

\N.° 121/V (Lei Quadro das Privatizações):

\) Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto por deputados do Grupo Parlamentar do PCP quanto à admissão da proposta

j de lei........................................ 220

I Proposta de resolução n.° 20/V (aprova o acordo \j efectuado em 27 de Março de 1984 por troca de notas entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da América a instalar em território nacional uma çaa^p jdectrp-ópjica para vigilância do espaço exterior (GÉÕDSS):

Parecer e relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de resolução............. 221

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.° 394/V

REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DOS AGENTES CMS E POLICIAIS NO ÂMBITO OA PSP

PROPOSTA DE LEI N.° 96/V

ESTATUTO JURÍDICO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Especialidade

Diplomas:

Proposta de lei n.° 96/V — Estatuto Jurídico da Polícia de Segurança Pública;

Projecto de lei n.° 394/V — Regime de exercício de direitos dos agentes civis e policiais no âmbito da PSP.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por proposta da subcomissão constituída para análise na especialidade destes diplomas, tomou as seguintes deliberações:

1) Autonomizou em diploma próprio a proposta apresentada pelo PS em relação à amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da PSP, votando-o na especialidade e remetendo-o para Plenário para votação final global;

2) Aprovou na especialidade os artigos 1.° a 4.° e 7.° do regime de exercício de direitos do pessoal da PSP;

3) Autonomizou em separado o regulamento disciplinar da Policia de Segurança Publica, votando-o na especialidade e remetendo-o para Plenário para votação final global.

Anexam-se os textos correspondentes, sublinhando--se que quanto ao segundo diploma (regime de exercício de direitos do pessoal da PSP) é entendimento maioritário da Comissão que os artigos 5.° e 6.° carecem de votação na especialidade em Plenário, nos termos da Constituição.

Pelos Srs. Deputados do PCP foi proposto que fosse sustada a votação do Regulamento Disciplinar até à entrada em vigor da nova legislação por forma a facultar a preocupação das associações profissionais da PSP na elaboração das correspondentes normas disciplinares. Esta proposta tem votos favoráveis do PCP e votos contrários da PSD e do CDS, abstendo-se o PS e o PRD.

Os Srs. Deputados do PCP propuseram também que no texto do Regulamento Disciplinar fosse incluído um artigo, prevendo a revisão obrigatória no prazo de 180 dias do mesmo Regulamento, após a sua entrada em vigor, com comparticipação das associações profissionais da PSP.

Quanto a esta proposta, que fica em anexo a este relatório, votaram a favor o PCP e o PRD, absteve-se o PS e votaram contra o PSD e o CDS.

Procedeu-se à votação dos diplomas, tendo o resultado sido o seguinte:

O diploma que amnistia infracções de natureza disciplinares imputadas a funcionários ou agentes da PSP foi aprovado por unanimidade;

O diploma relativo ao regime de exercício de direitos do pessoal da PSP foi aprovado por unanimidade (artigos 1.° a 4.° e 7.°), tendo o PCP reservado o seu voto, relativamente aos artigos 5.° e 6.° para o Plenário, bem como relativamente à votação final global;

O Regulamento Disciplinar da PSP foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, os votos contra do PCP e a abstenção do PRD.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — Em anexo a proposta referida.

ANEXO A Proposta de aditamento

Artigo 129.° Revisão obrigatória

O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto no prazo de 180 dias, após a sua entrada em vigor, com a participação das associações profissionais da PSP.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

ANEXO I

AMNISTIA AS INFRACÇÕES DE NATUREZA DISCIPLINAR IMPUTADAS A FUNCIONÁRIOS OU AGENTES DA PSP

São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que:

a) Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da PSP;

ò) Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior.

ANEXO II

REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP

Artigo 1.° Caracterização

A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e constitui uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa nos termos do seu estatuto.

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Artigo 2.° Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.° Direitos e deveres

1 — O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

2 — O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP está sujeito ao regime funcional decorrente da aplicação dos diplomas estatutários da corporação e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhes o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 — O pessoal referido no número anterior está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Artigo 4.° Isenção

0 pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.° Direito de associação

1 — O pessoal com funções policiais, em serviço efectivo dos quadros da PSP, tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A constituição de associações profissionais, que só podem ser integradas pelo pessoal mencionado no número anterior, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.

3 — As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 — As associações profissionais legalmente constituídas que na sequência do processo eleitoral obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a:

a) Representar interna e externamente os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultados.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Artigo 6.° Restrições ao exercido de direitos

Ao pessoal com funções policiais em serviço efectivo na PSP é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

o) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajarem civilmente e, tratando-se de acto público, não integrarem a mesa, usarem da palavra ou exibirem qualquer tipo de mensagem;

d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;

è) Estar filiados em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;

f) Apresentar sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito in-

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dividuaJ de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei; g) Exercer o direito à greve ou quaisquer acções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Artigo 7.° Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo proporá ou aprovará, no prazo de 120 dias, os diplomas necessários à sua plena execução.

ANEXO III REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP

Artigo 1.° Regulamento disciplinar

1 — É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30.° dia após a data da sua publicação.

3 — Considera-se revogado, na data de entrada em vigor do novo, o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 2.° Regime de exercido de direitos

O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa--se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.

Artigo 3.° Disposições transitórias

Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime:

a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento em anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade;

b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Regulamento Disciplinar da Poliria da Segurança PúhEca

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.° Conceito de disciplina

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infração disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5." Bases da disciplina

1 — Os funcionários e agentes da PSP no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

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2 — 0 pessoal ao serviço da PSP deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta no desempenho das suas funções por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

CAPÍTULO II Deveres gerais e especiais

Artigo 6.° Principio fundamentei

Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.°

Deveres gerais

1 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

2 — Consideram-se ainda deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade; í) O dever de aprumo.

Artigo 8.° Dever de isenção

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.

2 — No cumprimento do dever de isenção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Não se valer de autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Não usar de autoridade que execeda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer competência que não lhe esteja cometida;

e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito da justiça;

j) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;

g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade do exercício das suas funções;

h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 9.° Dever de silo

1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 — No cumprimento do dever de zelo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista a solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertençam;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

O Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando--os prontamente, sempre que um superior hierárquico lho determine;

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k) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.° Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens do superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência deverão os funcionários e agentes da PSP:

à) Cumprir os regulamentos e as instruções relativas ao serviço;

b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11.° Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 — No cumprimento do dever de sigilo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legisla-

ção do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontalmente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

J) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 14.° Dever de assiduidade

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — No cumprimento do dever de assiduidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

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Artigo 15.° Dever de pontualidade

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — No cumprimento do dever de pontualidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;

b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam, sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 16.°

Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados sempre que necessário;

b) Manter, em formatura, uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizados, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcionai;

e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assumpção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

0 Não frequentar em serviço casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiariedade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas; l) Não utilizar a sua condição de agente policiai para quaisquer fins publicitários;

m) Não praticar, em serviço, qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo 17.° Deveres especiais

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP os constantes das demais leis estatuárias da corporação e da legislação sobre segurança interna.

TÍTULO II

Competência disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 18.° Titularidade dos poderes disciplinares

3 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente Regulamento.

2 — A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Artigo 19.° Exercício da competência

1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 — As entidades compreendidas nos escalões i, II e ih do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou

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substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados no prazo que decorre até ao inicio da execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.°, contando que não excedam os limites das suas competências.

4 — As entidades compreendidas nos escalões i, n e ih do quadro anexo A têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados no prazo de 30 dias contado da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.

Artigo 20.° Averiguação dos factos

1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.

2 — Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 61.°

CAPÍTULO II Recompensas e seus efeitos

Artigo 21.° Recompensas

1 — Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional, podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Promoção por distinção.

2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 22.°

Elogio

0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 23.°

Louvor

1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 — A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.

Artigo 24.° Promoção por distinção

1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e o parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de excepcional competência e de elevado brio profissional, nos termos constantes do Estatuto da PSP.

2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 — A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

CAPÍTULO III Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Artigo 25.° Penas disciplinares

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infracções disciplinares são:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa até 30 dias;

d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.

Artigo 26.° Situação de aposentação e de licença ilimitada

1 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados verificam-se as seguintes especialidades:

a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;

c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

2 — Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), J) e g) do n.° 1 do artigo 25.°

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Artigo 27.° Caracterização das penas

1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.

3 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

4 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com a penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

5 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

6 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

Artigo 28.° Sanção acessória

1 — Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e é) do n.° 1 do artigo 25.° pode acessoriamente ser determinada a transferência do infractor se, atenta a natureza ou a gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostre incompatibilizado com esse meio.

2 — A transferência consiste no afastamento do agente ou funcionário mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, noutro serviço do mesmo comando ou em comando distrital diferente.

Artigo 29.° Outros efeitos das penas

1 — Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comportamento as penas de multa e de suspensão têm ainda os seguintes efeitos:

a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada;

b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 25.° ou nos limites previstos na alínea é) do mesmo número.

2 — A pena de suspensão determina igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

Artigo 30.°

Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço

A pena de cessação da comissão de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo dirigente de conteúdo funcional análogo pelo período de seis anos contado da data da notificação da decisão condenatória e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.

Artigo 31.° Efeitos das penas de aposentação e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 — A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.

CAPÍTULO IV

Classes de comportamento

Artigo 32.° Noção

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos funcionários e agentes com funções policiais que integram os quadros da PSP, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 33.° Classes de comportamento

Os funcionários e agentes com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, l.a, 2.a, 3.a ou 4.8

Artigo 34.°

Classificação

1 — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

r,_P+2N-L C~ A+A-

em que:

C — representa o comportamento;

P — representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;

N — representa o número de castigos;

L — representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.° 3;

A — representa o número de anos de serviço,

aproximado até às centésimas; A' — representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

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2 — O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal — 0; Repreensão escrita — 0,5; Multa (cada dia) — 1,0; Suspensão (cada dia) — 2,0.

3 — 0 valor de L é achado pela seguinte correlação: Elogio — 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade — 3,0; Louvor em ordem de serviço do Comando--Geral — 6,0;

Louvor publicado no Diário da República — 12,0.

4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar — ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

1.8 classe — quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;

2." classe — quociente superior a 2 até 6;

3.a classe — quociente superior a 6 até 10;

4.a classe — quociente superior a 10.

6 — Ao funcionário ou agente que, estando colocado na 4.a classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva falta e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista a eventual aplicação do disposto no artigo 48.°

TÍTULO III

Responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.° Sujeição ao poder disciplinar

1 — Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.

2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.° Unidade e acumulação de infracções

Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 28.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não

pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.° Independência do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — A absolvição ou a condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevêem para as sentenças penais.

3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.° Efeitos da pronúncia

1 — O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado, em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 — Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 — Dentro de 24 horas após o transito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida, de imediato, ao Comando-Geral da Policia de Segurança Pública.

4 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 — A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.° Efeitos da condenação em processo penai

1 — Quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto no n.05 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando, em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal, for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

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Artigo 40.° Factos qualificáveis como crime de natureza pública

Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.

Artigo 41.° Aplicação supletiva do Código Penal

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial, são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 42.° Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO II Aplicação e graduação das penas

Artigo 43.° Principio geral

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e à gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

Secção I

Penas que não inviabilizam a relação funcional

Artigo 44.° Repreensão

As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45.° Multa

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 46.° Suspensão

A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

Secção II

Penas que inviabilizam a relação funcional

Artigo 47.° Aposentação compulsiva e demissão

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;

d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

é) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva;

g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorção;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

0 Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a cinco dias seguidos ou 10 interpolados;

/) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros, em resultado do lugar que ocupa; m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

ri) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.

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Artigo 48.° Aposentação compulsiva

1 — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

2 — Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 49.° Demissão

1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível'com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 47.°;

d) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.° 2 do artigo 47.°

2 — Quando a demissão não for decretada na se-tença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

Artigo 50.° Cessação da comissão de serviço

1 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:

cr) Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;

b) Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento, no exercício das funções, e que revista natureza de crime público;

c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 51.° Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 52.° Circunstâncias atenuantes

1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;

J) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria ou equiparação,-

g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de que depende.

2 — Considera-se que existe bom comportamente anterior quando o funcionário ou agente esteja na ciasse de comportamento exemplar ou na 1." classe, sem castigos, há mais de três anos.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos, após a tomada de posse ou o início efectivo de funções.

Artigo 53.° Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

d) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) A premeditaçâo;

c) O mau comportamento anterior;

d) O facte de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

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é) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

0 A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.' ou na 4.' classes de comportamento.

4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.° Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 55.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta peia entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de pro-

cesso de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 56.°

Prescrição de pena

1 — As penas disciplinares previstas non." 1 do artigo 25.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

d) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas á) e b);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) e e);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas/) e g).

2 — No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Artigo 57.° Cumprimento da pena

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcioná-rijo ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.

2 — Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada por extracto na 2.a série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do funcionário ou agente punido por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.a série do Diário da República.

Artigo 58.° Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência nos termos da lei geral.

Artigo 59.° Amnistia

1 — A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos neste Regulamento.

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2 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.

TÍTULO IV

Do processo disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 60.°

Conceito

0 processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 61.° Obrigatoriedade

1 — As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.° só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.

2 — As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.

3 — A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior, na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.

4 — Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, o prazo de 48 horas.

Artigo 62.° Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.

3 — A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.

4 — Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado por esse facto novo processo disciplinar.

Artigo 63.° Unidade do processo. Acumulação de infracções

1 — Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 ou a do n.° 2 do artigo 25.°, é organizado um processo por cada arguido.

2 — Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

Artigo 64.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 65.° Intervenção de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 — O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

Artigo 66.° Direito subsidiário

0 processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.

Artigo 67.° Isenção de custas e selos

Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.

CAPÍTULO II Formas de processo. Disposições comuns

Artigo 68.° Processo comum e especial

1 — O prcesso pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.

Artigo 69.° Processos especiais

1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abono de lugar.

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2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.

Artigo 70.° Competência para c instauração do processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento do auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.

3 — Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.

Artigo 71.° Despacho liminar

1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.

Artigo 72.° Recurso

1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente, no prazo de cinco dias, para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.

2 — O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 73.° Nomeação do instrutor e secretário

1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arguido ou, no caso de não existir funcionário ou agente nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade, não podendo, em qualquer caso, o designado ter posto inferior ao de aspirante a oficial de polícia.

2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.

3 — As funções de instrutor e secretario preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 74.° Medidas cautelares

1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes policiais:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê--lo, na prática da infracção;

c) Suspensão preventiva.

2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 — O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.

4 — A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, para a prática da infracção, ou de qualquer outro, cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

5 — A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

6 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 95.°

7 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geial, no caso de falta grave de serviço punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

8 — A perda de um sexto do vencimento base, a que se refere o n.° 6, será reparada ou levada em conta na decisão final do processo, no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.

9 — Durante a pendência do processo o funcionário ou agente é graduado para promoção ou acesso, suspendendo-se o movimento até decisão final.

10 — Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.

11—0 disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo criminal.

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CAPÍTULO III Processo comum

Secção I Instrução

Artigo 75.° Diligencias

1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação ouvindo o participante, os declarantes e as testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.

2 — 0 instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou declarantes.

3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligência sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 76.° Testemunhas

1 — Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 77.° Infracção directamente constatada

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos

que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 — O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.

Artigo 78.° Processo Instaurado com base em auto de noticia

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 77.° e nenhumas diligência forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 79.°

Termo da instrução

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

Secção II Da acusação

Artigo 80.°

Acusação

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infrigidos e às penas aplicáveis.

Artigo 81.° NoUficação da acusação

1 — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta

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registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 a 20 dias para apresentar a defesa.

2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2." série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias a contar da data da publicação.

3 — 0 aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.

Artigo 82.° Incapacidade física ou mental

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competeria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 — Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.

Secção III Da defesa

Artigo 83.°

Defesa

1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2 — O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de três.

3 — Para elaboração da defesa escrita pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 84.° Diligências de prova

1 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

2 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.

3 — O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.

4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.° 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 85.° Produção da prova oferecida pelo arguido

1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 86.° Nulidades

1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

Secção IV Decisão disciplinar

Artigo 87.° Relatório final do instrutor

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de cinco dias, relatório completo e conciso, do qual constem a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem por se considerar insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

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Artigo 88.° Decisão

1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 — A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 89.° ' Notificação da decisão -

Proferida a decisão, será esta notificada por escrito ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 57.° e 81.°

CAPÍTULO IV Dos recursos

Secção I Recurso ordinário

Artigo 90.° Recurso

1 — O funcionário ou agente que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

Artigo 91.° Trâmites

1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 10 dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.

2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de cinco dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.

3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.

4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

Artigo 92.° Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo pela entidade competente para o decidir.

Artigo 93.° Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 94.° Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 95.° Efeitos do recurso

1 — A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

2 — A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas as providências cautelares previstas no artigo 74.°, manter--se-ão até à decisão do recurso.

Artigo 96.° Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.

Secção II Recurso extraordinário

Artigo 97.°

Definição do recurso

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 98.° Admissibilidade

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

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3 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

4 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 99.° Requisitos. Legitimidade

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.

3 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.

Artigo 100.° Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá, no prazo de 15 dias, se deve ou não ser concedida a revisão.

2 — Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 101.° Trâmites

Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 75.° e 85.°, na parte aplicável.

Artigo 102.° Efeitos da revisão julgada procedente

1 — Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.

2 — A revogação produzirá os seguintes efeitos:

d) Cancelamento do registo da pena no processo

individual do funcionário ou agente; ò) Anulação dos efeitos da pena.

3 — No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente, além do quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.

Artigo 103.° Taxas e emolumentos

Ao processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 96.°

CAPÍTULO V Processo de averiguações

Artigo 104.° Conceito

1 — O processo de averiguações é de investigação su-maríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

2 — Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes disciplinares nos termos do artigo 18.°

Artigo 105.° Trâmites

1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 73.°, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 104.°, as quais deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

Artigo 106.° Decisão

1 — A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 87.°;

b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 107.°, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.

2 — No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou ser-

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viço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.

3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 107.°

Inquérito

1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.

2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.

Artigo 108.° Sindicância

1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento do comando ou serviço.

2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.

Artigo 109.° Regras especiais

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110.° Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se, no momento da entrega daquela, for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza.

4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP, em caso de absolvição, e pelo arguido, em caso de condenação.

5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 111.0 Prazo

1 — O prazo para instauração de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 112.° Relatório

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 113.° Decisão

1 — No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80.° e seguintes.

CAPÍTULO VII Processo por falta de assiduidade

Artigo 114.° Falta de assiduidade

1 — Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade, nos termos do artigo 77.°

2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

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Artigo 115.° Processo

1 — O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.°, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trámites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.a série do Diario da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.°, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 — Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2.a série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V Reabilitação

Artigo 116.° Noção

1 — O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 117.° Regime aplicável

1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena.

a) Dois anos, no caso de repreensão escrita;

b) Quatro anos, no caso de multa;

c) Cinco anos, no caso de suspensão;

d) Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.

2 — Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões i e li que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 118.° Efeitos

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

TÍTULO VI Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Artigo 119.° Definição

Q Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina que funciona na dependência directa do comandante-geral.

Artigo 120.° Constituição

1 — Q Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:

a) Comandante-geral, que preside;

b) 2.° comandante-geral;

c) Superintendente-geral;

d) Consultor jurídico do Comando-Geral;

e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

f) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;

g) O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.

2 — Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Artigo 121.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias, proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Processos para promoção por escolha e distinção;

c) Propostas para a concessão de condecorações;

d) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

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Artigo 122.° Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 — Os processos ou propostas, cuja decisão seja da competência do Ministro da Administração Interna, devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 121.°

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 123.° Obrigatoriedade de comparência a actos do processo

1 — A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos de processo penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetida ao respectivo agente do Ministério Público.

3 — A falta de comparência injustificada do arguido, em processo disciplinar, e do visado, em processo de inquérito, constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 124.°

Regime disciplinar escolar

Durante a frequência dos cursos de formação inicial nos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública será aplicável aos alunos um regime discipli-

nar escolar, segundo normas a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 125.° Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

Artigo 126.° Não pagamento voluntário

1 — Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 127.° Execução

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 — Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.

Artigo 128.° Punições e recompensas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.°, com os seguintes valores:

a) Uma transferência para outro comando ou serviço = 30;

b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço = 15;

c) Um dia de prisão = 4;

d) Um dia de detenção = 2;

*?) Um dia de inactividade = 2;

f) Uma guarda ou piquete = 1;

g) Uma patrulha ou ronda = 0,5.

QUADRO ANEXO A

Entidades

Recompensas

Elogio

Louvor

Promoção

por distinção

Escalfes de competencia disciplinar

       

1

Comandante-geraJ...............................................................

   

Propõe

II

     
         
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' ■----____ Recompensas

Entidades —------

Elogio

Louvor

Promoção

por distinção

Escalões de competencia disciplinar

     

-

III

 

Comandante distrital de comando do tipo B:

         

Comandante de formação:

       
   

Propõe

 

IV

     
         

: Competência para recompensar ou para propor ao escalão superior.

QUADRO ANEXO B

^Penas Entidades

Repressão

verbal ou escrita

Multa

Suspensão

Aposentação compulsiva

Demissio

Cessação da comissão de serviço (a)

Transferência dentro do mesmo comando ou serviço (W

Transferência para outro comando (b)

Escalões de competencia disciplinar

Ministro da Administração Interna......

               

I

2.° comandante-geral..................

     

-

-

-

   

11

Superíntendente-geral ..................

Director da ESP......................

Director da EPP......................

Comandante distrital de comando de tipo A Secretário-geral dos Serviços Sociais.....

 

Até 20 dias.

Até 90 dias.

-

-

-

 

-

III

Comandante do Cl....................

Comandante do GOE..................

Comandante distrital de comando de tipo B Comandante de:

Comando de área.................

Comandante distrital de comando de tipo C Comandante da Polícia Municipal de Lisboa.

 

Até 15 dias.

Até 60 dias.

-

-

-

 

-

Comandante de divisão................

Comandante de formação:

Do Comando-Ceral................

Comandante de secção.................

 

Até 10 dias.

Até 30 dias.

-

-

-

-

-

IV

: Competência plena.

(o) Pena prinápaJ ou pena acessório.

(c) Pena acessória.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.° 445/V

REFORMA 00 IRS E 00 IRC

1 — Devemos distinguir, no último processo de reforma da tributação directa, dois periodos: o que decorre até Maio de 1988 e o que se prolonga depois, até à publicação dos principais diplomas.

Da documentação disponível, relativa ao primeiro período, salienta-se a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei n.° 3/V, publicada no diário das sessões de 16 de Outubro de 1987. Deixava antever-se progresso, na técnica e nos princípios, justificativo de uma expectativa favorável; os reparos surgidos poderiam ser removidos sem excessivas dificuldades.

Caminhava-se, então, para o imposto único e progressivo.

Que entendia o Governo, nessa fase, por imposto único e progressivo?

Na exposição de motivos, responde: «[...] a inovação central reside na substituição do actual sistema misto [...] Pela fórmula de tributação unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais» porque «[...) só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva.» (n.° 3 da exposição, de motivos).

Com esta configuração, presente à Assembleia da República, parte significativa da Constituição e dos melhores valores éticos da tributação estavam salvaguardados.

Mas, sem explicações, não se legislou nestes termos.

2 — O imposto acaba, afinal, por não atingir a globalidade dos rendimentos individuais; a tributação é compartimentada, e não unitária, como já o era; há diferentes esquemas de tributação e não um esquema racional de progressividade. Tudo o que deixou de ser concretizado visava, nomeada e principalmente, um fim essencial: a distribuição da carga fiscal em consonância com a capacidade contributiva.

O imposto adoptado não é, assim, único e progressivo, ao contrário da própria definição descritiva que dele foi feita.

Portugal ficou a reger-se, depois da reforma, por diversos impostos directos sobre os rendimentos, cujo elemento aglutinador é apenas corpóreo e resulta da publicação em um único volume. Temos uma miscelânea de impostos pessoais e impostos reais; de impostos progressivos, proporcionais e mistos; temos categorias, formas de determinação da matéria colectável, taxas, modalidades de liquidação e de pagamento diferentes. Tudo é plural.

O abandono do modelo escolhido e anunciado desencadeia consequências sérias no plano do tratamento dos contribuintes, que ficam discriminados uns em relação aos outros, e a discriminação nada depende da capacidade contributiva de cada um. Acresce também que estão desde já propiciadas novas discriminações como efeito da coexistência de proporcionalidade, progressividade e inflação continuada. Mais ainda: a pesada tributação indirecta, completada pela proporcionalidade em algumas áreas da directa, não contribui para a eliminação da forte regressividade que caracteriza o sistema fiscal português.

É este o núcleo central das desigualdades e injustiças, que a reforma traz consigo própria, não denunciado com clareza e veemência: os interesses de uns são servidos pelo silêncio; os de outros encontram poucos canais que o expressem.

Ficam assim abandonados os índices de justiça de qualquer sistema fiscal: não há igualdade horizontal e a vertical chega a ser invertida!

Temos a injustiça sob a forma de lei.

3 — O tratamento conferido ao aforro omite a prometida preocupação de eficiência económica. Peça essencial do desenvolvimento e da moderação da procura global, a reforma subalterniza-a e apenas prossegue o objectivo da eficiência financeira. As taxas de juro líquidas das aplicações em depósitos a prazo — quase três biliões de contos! — são inferiores a zero. O imposto dito sobre o rendimento acaba por recair sobre o capital, corroendo-o: decorrido o prazo do depósito o aforrador-depositante recebe realmente menos capital do que depositara.

Este traço, quase permanente, das nossas políticas monetária e fiscal, que se esperaria banido por uma reforma que assume, sem hesitações ou reservas, o objectivo da eficiência económica, vai manter-se com consequências nefastas para todos. Nalguns casos — a maioria em volume? — o fenómeno agravar-se-á mesmo com a subida da taxa do imposto sobre os juros, de 15 % para 20 %.

Consideramos que o problema só tem solução passando a ter em conta os juros reais e englobando-os com o conjunto dos outros rendimentos. Este critério, únito justo, exige, no entanto, para salvaguarda das finanças públicas, condições de estabilidade e rigor na política monetária até agora inexistentes. Nestes termos, mantemos como solução transitória uma taxa liberatória de 15 % sobre os juros dos depósitos à ordem, ou a prazo, bem como das obrigações e títulos de natureza similar, esperando que, a curto prazo, se criem as condições que permitam com segurança adoptar a solução acima referida.

4 — A tendência universal vigente vai no sentido da redução das taxas dos impostos. Em Portugal tinham atingido níveis legais que colocavam a nossa fiscalidade entre as mais pesadas do mundo, conforme o afirma um relatório recente da OCDE.

Naturalmente que, de tão exageradas, acabavam por aplicar-se apenas ao número restrito de agentes económicos sem condições de fuga. Perante este panorama, que o Estado nunca revelou capacidade para enfrentar, aconteceu o que sempre ocorre em tais casos: sobrecarregou-se de tal modo os que ainda pagavam que alguém pôde afirmar, sem contestação oficial, que o nosso país se encontrava em estado de terrorismo fiscal legalizado.

Ao contrário do que se tem afirmado as taxas não sofrerão reduções, em geral e com qualquer significado.

Desde logo, os encargos fiscais sobre as pessoas colectivas tornar-se-ão em regra mais pesados.

Quanto às pessoas físicas que trabalham, pequeníssimas ou nenhumas vantagens terão nesta sede.

A visão financeira que notoriamente dominou a reforma atinge, em termos por agora irremediáveis, princípios de equidade e de eficiência económica; mas terá sequelas sociais, porque as distorções profundas que

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vêm do passado nela não encontram antídoto. O agravamento quase sistemático que atinge os trabalhadores não sofre qualquer correcção com significado.

Como no passado, os contribuintes que puderem não vão sofrer resignadamente: da adopção de processos sofisticados de fuga até à grosseira e generalizada remuneração em espécie, de tudo se usara um pouco ... e quase por toda a parte.

O evidente e enorme nível de fuga fez da nossa vida fiscal uma deplorável ilusão: temos uma lei e uma prática que com aquela não coincide, com excessiva frequência, nos aspectos substanciais.

O sistema que passou a vigorar caracteriza-se, assim, pela continuidade das principais opções. Não poderá ter-se uma razoável expectativa de melhoria. Isto não invalida a forte probabilidade de, nos primeiros anos, prevalecer o efeito precaução, que se traduz na acomodação prudente dos comportamentos, até compreender melhor o que se passa. Depois ... O imposto sobre consumos supérfluos (1961), o imposto de transacções (1966) e, eventualmente, o IVA aí estão, lançando um sério sinal de aviso.

5 — O alto encargo fiscal decorrente de taxas verdadeiramente insensatas (40 °Jo acima de 3000 contos!) é ainda acentuado com as deduções e os abatimentos insignificantes que o IRS prevê.

De tudo resulta que, comparadas as cargas tributárias para quem trabalha, não se registam diferenças dignas de menção antes e depois de 31 de Dezembro de 1988.

É facílimo comprová-lo desde que:

á) Se actualizem, por aplicação das taxas acumi-ladas de inflação, as deduções e os escalões de rendimentos que vinham do passado;

b) Se evite o casuísmo que a tudo pretende responder, não o fazendo com exactidão a coisa nenhuma, passando a raciocinar em função de situações tipo. Ver-se-á que pouco ou nada melhora.

Não deixa de ser exacto afirmar um abaixamento significativo das taxas efectivas para rendimentos que superem os 6000/7000 contos; aí, a percentagem de contribuintes conhecidos (±. 0,30 %), segundo os dados oficiais; não chega para afirmar uma tendência. Esta amostra constitui apenas um expressivo retrato do altíssimo grau de fuga, situada sobretudo nos mais elevados estratos de rendimentos.

Faltou sagacidade ao legislador, que continuou a agir como o do passado. Não obterá, assim, melhores frutos.

Continuarão a economia subterrânea desmedida, a conflitualidade latente entre a Administração e o contribuinte, a paralisia dos tribunais, a convicção reforçada da espoliação e o sentido geral da injustiça.

6 — Pretendeu-se ampliar os casos de retenção na fonte, o que, em abstracto, é positivo: antecipa receitas, aproximando-as do momento de realização do ganho; previne em alguma medida a evasão.

Levou-se, todavia, demasiado longe esta técnica de cobrança; causa-se incómodos que a ninguém aproveitam e que, por isso, ninguém compreende.

Atente-se no caso de senhorios de inquilinos comerciais, tratados de forma diversa da dos demais senhorios e com trabalho burocrático inexplicável para os própiros arrendatários. Observe-se o caso dos trabalha-

dores independentes que, além da retenção na fonte, efectuam o pagamento por conta, constituindo bizarramente e em abstracto a única categoria de contribuintes sujeitos a esta dupla precaução (artigos 94.° e 95.° do IRS). Caricata a situação: financeiramente, trata--se de contribuintes que, no conjunto, nada pesam; como processo de controlo já acontece que são os únicos trabalhadores independentes que não podem fugir, porque remunerados por entidades com escrita organizada!

Descuido ou preconceito de trabalhadores por conta de outrem?

7 — O legislador, apoiado em razões que só ele próprio descortina, enfrentou a questão das sociedades de simples administração de bens do modo mais surpreendente e desastrado. Os próprios sócios de tais sociedades viam com receio aproximar-se a reforma: esperavam ter um tratamento fiscal discriminatoriamente agravado. Saiu o contrário do que pensavam, por certo sem perceber porquê.

Qualquer cidadão que conheça um pouco, só um pouco, das razões geralmente determinantes da criação destas sociedades sabe tratar-se de um mero instrumento de evasão; um paraíso fiscal dissimulado! Quem possua um património valioso transfere-o para a sociedade e afasta-se do imposto sobre as sucessões e doações, espécie tributária de efeitos mortíferos sobre os herdeiros. Também no domínio dos ganhos, eles pouco aparecem porque a sociedade de simples administração de bens é um centro de imputação de gastos de toda a espécie. Não é difícil retirar ainda meios adicionais que constituem a liquidez necessária ao quotidiano.

Um pouco por tudo isto, a notícia de uma reforma fiscal não era tranquilizadora para os sócios — normalmente o sócio único —, mais ainda quando anunciada como implacavelmente moralizadora e persecutória de todas as anomalias!

Afinal, deixam de estar sujeitas a IRC e entram na larga zona de não sujeição ao imposto sobre as sucessões e doações; este já nem precisa de parecer que funciona.

A perplexidade é grande para os que pensam nestes problemas.

8 — As chamadas despesas confidenciais têm tido, em Portugal, um tratamento oscilante, que não importa aqui rever.

Por força do CIRC passam, sem limites expressos, a estar sujeitas ao IRC (artigo 41.°). Daí por diante, e pela natureza das coisas, nada mais é possível saber ou fazer. Exemplifique-se: alguém recebe dividendos de uma sociedade, pelo que antes incidiu o IRC e depois incidirá o IRS (por englobamento ou taxa liberatória); pense-se, agora, que o mesmo indivíduo levanta dinheiro a título de despesa confidencial, pelo que sobre ele incidiu IRC mas depois nada mais incidirá. Na primeira situação tínhamos IRC + IRS (sendo este maior que zero); na segunda, temos IRC + zero.

Mesmo um não fiscalista percebe logo que a segunda via, com esta lei, é menos onerosa. Alguns teimam em dizer que não, mas estão mal informados, como é evidente.

Por este e por outros mecanismos, que geralmente todos conhecem, os dividendos foram rareando na vida portuguesa, por excessivamente dispendiosos no plano fiscal. Em 1984, uma estimativa aponta mesmo para 0,8% do rendimento nacional!

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Entidades ligadas à Bolsa manifestam alguma surpresa perante o facto de haver só dividendos simbólicos, ou mesmo nenhuns, nas sociedades cotadas (!). Certamente desconhecem esta arreigada —e bem fundamentada— prática portuguesa, cujo contributo para a Bolsa que temos não é pequeno.

As despesas ditas confidenciais, em plena legalidade, vêm, pois, reforçar a vantagem de semelhante tradição.

9 — Nos últimos anos da sua vigência, o Código da Contribuição Industrial continha uma solução sensata e adequada à nossa conjuntura: não praticava a dupla tributação económica em relação aos dividendos, por interposição de sociedade. Fiscalmente, tinha-se introduzido uma certa neutralidade.

A medida era positiva porque convém, em Portugal, deslocar os meios para onde se revele mais rentável a sua aplicação. A criação ou a manutenção de quaisquer custos fiscais no circuito dessa deslocação conti-tui uma irracionalidade.

Vingou agora, e uma vez mais, ura visão formalmente seca, de índole jurídica, assente na ideia da dupla personalidade. Economicamente não parece haver bom fundamento para a solução do artigo 45.° do CIRC; é um manifesto retrocesso em relação ao artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial.

Mas situações de especial relação, previstas no artigo 57.° do CIRC, a administração fiscal ficará em grande parte desarmada se, sobre si própria, recair um ónus de prova praticamente inviável, mesmo em situações de evidente manobra para diminuir os resultados tributáveis. Parece de não manter a situação que vinha do artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial quando se esteja perante casos de paraísos fiscais ou em que a Administração prova a existência de diferentes condições. Trata-se de inverter o ónus da prova, atenta a muito maior possibilidade probatória que assiste ao contribuinte. Sem esta modificação, o artigo 57.° do CIRC corre o risco de se tornar ineficaz e letra morta.

10 — O presente projecto de lei visa a solução dos mais evidentes e nocivos defeitos do IRS e do IRC.

Desde logo, criando, o imposto único e progressivo, que a Constituição prevê e o Governo definiu e prometeu.

Com efeito, no presente projecto os rendimentos contemplados nas nove categorias (artigo 1.° do CIRC) são englobados e depois sujeitos a um esquema racional de progressividade. Apenas se exceptuarão alguns rendimentos de não residentes e ganhos obtidos através de rifas ou dos jogos do loto ou do bingo (artigo 74.°). Trata-se de afastar situações em que não seria fácil a tributação englobada, nem têm qualquer relevo, financeiro ou do ponto de vista de justiça, para os Portugueses. O englobamento, nesses casos, comportaria exigências burocráticas e complicações desmedidas, sem contrapartida de qualquer natureza.

Os dividendos de quaisquer sociedades —por quotas, anónimas ou outras— serão englobadas, não havendo assim discriminações de espécie alguma. Os interesses deixarão de mover-se, na opção pelo tipo de sociedade, por considerações de índole fiscal, o que é manifestamente salutar. Seja qual for a forma social, sempre se saberá que o custo da fiscalidade sobre lucros/dividendos é igual. E porque também no projecto de lei sobre o imposto da sisa e das sucessões e doa-

ções se uniformiza o tratamento fiscal das partes sociais, são eliminados todos os particularismos e subtilezas que tantas vezes constituem objecto de aturada meditação dos empresários e técnicos, aquando da constituição de sociedades.

Um terceiro problema, nesta sede, colocava-se com grande acuidade, o das mais-valias provenientes da alienação de acções e outras partes sociais. A questão tem os seus inegáveis melindres: inflação/progressividade; irregularidade do ganho; conveniência no estímulo do investimento. Uma breve resenha do regime proposto tranquilizará todos os que, com imparcialidade, observarem este problema. Vejamos:

á) Inflação/progressividade — para não sobrecarregar o valor da taxa aplicável, em regime de progressividade, corrige-se o valor monetário, mas vai-se mais longe: para o apuramento das taxas aplicáveis, divide-se o valor real do ganho por metade do número de anos de titularidade. Quer dizer que quem tiver possuído acções durante 10 anos e tiver ganho 1000 contos, para encontrar as taxas aplicáveis engloba apenas 200 contos (1000:5);

b) Estímulo ao investimento — metade dos ganhos desta natureza que sejam investidos em novo capital social (novas sociedades ou aumento de capital de sociedades existentes), dentro de certo prazo, não estarão sujeitos a imposto. Não se tributa, mas ganha-se com a criação de riqueza e de trabalho. Há uma lógica para o beneficio, que não o simples fomento da especulação. Tal solução tem ainda a vantagem de criar oferta de títulos, eventualmente como elemento de equilíbrio numa Bolsa agora sem dimensão nem eficácia. O autêntico investidor paga menos; o especulador será tratado como outro contribuinte da mesma categoria, por se não jusficiar um prémio público ao jogo, exercitável em locais apropriados.

Outra categoria de ganhos que suscitava reparos, afastada como está da tributação progressiva e do englobamento, é das lotarias e apostas mútuas. Tida em conta a sua especial natureza, houve cuidados perante a situação: só é ganho relevante o valor superior a uma certa quantia anual, obtida através do somatório de prémios individuais não inferiores a 100 contos cada. Evitou-se a criação de uma complexa burocracia para a Santa Casa da Misericórdia, contabilizando prémios insignificantes, só para permitir o englobamento; por outro lado, se não se estabelecesse um mínimo isento, a tributação acabaria por afectar negativamente jogos deste tipo, dotados de óbvio interesse social. Mas, tratando-se de ganhos excepcionais, afigurou-se que só um terço deveria entrar no cômputo do imposto. Crê-•se ter dado resposta adequada a importantes princípios tributários actuais: por um lado, não deixando escapar capacidade contributiva disponível; por outro lado, por não desprezar o volume dessa capacidade para efeitos de neutralização da regressividade, conseguida pela tributação unitária do valor englobado; por outro ainda, não criando tramitação tão dispendiosa que se tornasse eventualmente mais cara que o próprio valor do imposto conseguido.

11 — Justifica-se agora uma palavra explicativa de um conjunto de medidas de alcance global.

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Dois factos não parece poderem sofrer réplica consistente: a óbvia incapacidade da nossa Bolsa, que funcionou explosivamente durante uns escassos dois anos de um período de 15 ou 16; nos intervalos vegetou, entre anseios e dramas. O outro foi referido e só há que recordá-lo aqui: a tendência quase absoluta para não distribuir dividendos, nomeadamente devido ao excessivo custo fiscal dos mesmos.

Em geral, parece necessário, sobretudo na nova Europa em que nos integrámos, criar condições para a sua normal atribuição. Em particular, afigura-se sempre precário o funcinamento da Bolsa num clima exclusivo e intenso de especulação, banida que seja, como está, a prática de remunerar atraentemente os capitais aplicados com risco, pela via desse mesmo dividendo.

O dividendo ocupa, na estratégia do sistema que deve defender-se, um lugar primordial na captação estável de capitais para a actividade produtiva e constitui o antídoto mais eficaz para combater a especulação desenfreada, que em Portugal se julga ser a única modalidade de uma Bolsa de sucesso.

Na via fiscal isso consegue-se tornando o custo do dividendo bem menos afastado do custo do ganho de especulação. Na actual solução, trazida pelo IRS/IRC, verifica-se que o dividendo custa uns 50% a 60% e os ganhos de especulação entre 0% e 10%! Ninguém pode contestar seriamente que semelhante solução, só por si incapaz de relançar com firmeza a Bolsa, como se vai vendo, pode, pelo contrário, tornar-se uma perigosa armadilha em caso de recuperação da mesma por outras vias. Sem aplicações moderadamente dispendiosas para obter rendimentos, os aforradores terão como única alternativa jogar a fundo na especulação. E este é, reconhecidamente, o grande veneno que, em pouco tempo, destrói qualquer Bolsa como a nossa. Aconteceu em 1973 e em 1987.

Quanto às mais-valias de títulos, a solução projectada encarecerá fiscalmente o ganho, apesar de o fazer em menor medida que na grande maioria dos países da CEE. Não são tributados apenas os casos de reinvestimento, mas sem que haja o risco de sobreaquecimento da Bolsa e de intensificação da especulação. Em conjugação, diminuem os custos fiscais dos dividendos, para atrair quem queira aplicar o seu aforro sem o espírito de especulador apressado. Para o efeito global que se prossegue — reabilitação do vi-didendo, em gerai, e como dissuasor da especulação, em particular — estão projectadas a redução da taxa do IRC sobre sociedades, desde que não sejam de simples administração de bens, pois que para estas será criada a taxa do IRC de 40%, e o aumento do valor do crédito de imposto (artigo 80.°, n.° 2, do CIRS).

A articulação de acrescidos ónus fiscais sobre os ganhos especulativos com a atenuação da tributação dos lucros/dividendos fará aproximar os custos fiscais das duas modalidades, tornando mais interessante o dividendo e menos o ganho especulativo. Esta ou outra de resultados similares é a política a que um Estado de bem se encontra vinculado: não pode ser, como tem acontecido, um fomentador de especulação, mal que vem corroendo periodicamente a economia do País.

12 — No que toca às mais-valias, para além de clarificações técnicas introduzidas no texto, importa sublinhar duas sugestões que são consideradas de relevo social: uma respeita à normal não tributação dos ga-

nhos provenientes da alienação de casa de habitação própria do contribuinte; a outra prende-se, em particular, com mais-valias obtidas por pessoas idosas.

Mal se percebe que tivessem sido afastados alguns ganhos de mais-valias e se tribute o da habitação familiar, nunca pensada sequer como aplicação susceptível de gerar ganhos. Deve conceder-se à família, já tão dividida e desgastada no nosso tempo, todas as vantagens, psicológicas e outras, que evitem uma erosão acrescida. Nem o facto da reaplicação, considerada no IRS, desfaz o trauma, financeiramente inútil e psicologicamente desaconselhável.

As pessoas idosas devem ter também uma contemplação específica: estão em piores condições para gerir as suas coisas e podem ter necessidade premente de alienação, por razões de saúde, por exemplo.

13 — As deduções e os abatimentos são considerados, elevando-os em virtude da extrema exiguidade dos respectivos valores actuais.

As deduções relativas à lotaria e às apostas mútuas ficaram já justificadas. Igualmente a que se traduz na componente inflacionária dos juros nominais abonados aos aforradores.

Quanto aos abatimentos, trata-se de subir os respectivos valores, dando-lhes uma expressão um pouco mais condizente com as necessidades.

Introduz-se o abatimento correspondente aos restantes membros do agregado familiar, por se ter deixado de considerar as deduções do n.° 1 do artigo 80.°

Por outro lado, não se tem por adequado omitir, também aqui, a situação dos contribuintes idosos, porquanto é sabido que, normalmente, suportam acrescidas despesas, próprias da terceira idade.

O estímulo à constituição de seguros ocupa uma posição relevante neste projecto. No caso dos trabalhadores independentes (artigo 26.° do CIRS), deve atender-se à precariedade do exercício da sua actividade, que exige cautelas tributárias que não têm existido. No caso dos contribuintes, em geral, considera--se também peça fundamental a dinamização do seguro (artigo 55.°, n.° 6, do CIRS): como criação e aplicação de poupança, como factor do sentido de previdência e da responsabilidade pessoal do próprio perante o seu futuro.

14 — As remunerações em espécie têm funcionado como válvula de contenção dos efeitos de um sistema absurdo de taxas. A reforma de 1988, como se disse, não introduz alterações de vulto. Para manter aquele sistema, que sempre apanha algumas vítimas, é necessário transigir com a sobrevivência das remunerações em espécie. O remedeio de um mal com outro é factor de evidentes injustiças. O CIRS não se mostrou muito imaginativo, nem preocupado nem eficaz face a tal figura; alude-lhe, com patente timidez e desinteresse. Pela gravidade das distorções e pela relevância financeira destas situações deverá tentar aplicar-se-lhes a lei com muito mais cuidado. Projecta-se aqui uma acentuada moderação das taxas, desde logo dissuasora de uma parte da evasão que se exerce através deste modelo de fuga. Mas crê-se essencial o exercício de uma fiscalização mais sentida e próxima, condição tida também por indispensável à redução do nível de fraude e evasão.

No que respeita à retenção na fonte e ao pagamento por conta, julga-se aconselhável introduzir algumas revisões. A retenção na fonte parece legítima e apro-

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priada para os casos das categorias A, E, H e I. Aos que exercem actividades por conta própria e aos senhorios deve aplicar-se um regime uniforme. Mal se entende que um senhorio de inquilino comercial sofra a retenção na fonte e um outro nada suporte; ou que um advogado, inteiramente consagrado no escritório, cliente a cliente, só efectue pagamentos por conta e o que trabalha por avença entre no campo da retenção na fonte e daquele pagamento. É sempre aconselhável a uniformidade de tratamento, no mínimo, para contribuintes da mesma categoria, sem o que se gera um sentimento de injustiça e de absurdo. Começa por aí, às vezes, a rejeição colectiva de um sistema.

Aos contribuintes das categorias B, C, D e F deveria aplicar-se o regime do pagamento por conta em Março, Junho, Setembro e Dezembro e o seu total subir para 80% Aproxima-se o imposto do ganho, distribui-se o encargo com mais regularidade, não há discriminações suspeitas e nem sequer fundamentadas.

Neste esquema apenas ficam de fora os ganhos da categoria G, sobre os quais, logo que adquirida alguma experiência, cumpre tomar posição; com efeito, neste domínio estão subtraídos a qualquer dever, quebrando a regra que a todos deve ser imposta, por um método ou por outro. Mais uma vez se não evitou privilegiar estes contribuintes.

15 — Deverá ser feita uma referência ao importante problema da revisão projectada das taxas. Sendo a política seguida neste domínio completamente desajustada da realidade, não deverá esperar-se mais tempo para equacionar, de novo, o assunto. Tem tanto relevo que se torna inadiável fazê-lo já.

Vivemos uma lição nacional riquíssima neste domínio e conhecemos a que outros países também tiveram de aprender. Sabe-se que os resultados financeiros, económicos e sociais das políticas irrealistas de taxas foram, em toda a parte, desastrosos.

Há que rever as deduções e os abatimentos, factores influentes das taxas efectivas; há que repensar os valores dos escalões, por inadmissível, o tecto de 3000 contos, acima do qual a taxa é de 40%; há que cuidar da mistura explosiva entre a progressividade e a inflação.

O que se projecta reconduz a tributação do trabalho a níveis próximos dos vigentes em 1975, até aos 15 000/16 000 contos; embora se tratasse já de uma carga fiscal muito sensível, como alguns recordarão ainda, a verdade é que é bem menos pesada do que a que resulta da reforma de 1988. Esta afirmação surpreenderá, eventualmente, certas pessoas; a verdade é que as taxas para 1989 se aproximam mais, em diversos escalões, das que vigoraram no duro ano fiscal de 1976!

As taxas projectadas para o trabalho representam diminuições que oscilam entre cerca de 1 e 10 pontos percentuais; variam com os escalões e o estado civil do contribuinte.

Para as sociedades projecta-se a redução da taxa geral para 34 % e a subida do crédito de imposto de 20 % para 40% Nesta hipótese, um lucro da sociedade de 100 000 contos provoca um custo fiscal global, dividendos considerados, da ordem dos 51% a 52%, contra os actuais 59%

Afigura-se que alterações desta dimensão são indispensáveis para tornar a carga fiscal mais ajustada à nossa realidade económica e social.

Obrigados os contribuintes a suportar o regime progressivo como mal indispensável, só há um remédio para evitar os seus piores efeitos: a indexação que neutralize a inflação. É um princípio que, aliás, ninguém discute em relação às mais-valias e aos activos das empresas.

Este projecto pretende gerar a oportunidade, inadiável, para criar um regime mais harmonioso, mais equilibrado, mais justo, mais verdadeiro, mais eficaz e mais realista.

Se para tanto não houver clarividência e coragem, permanecendo a solução fácil das altas taxas, continuaremos com a mentira instalada na nossa vida fiscal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — Os artigos 10.°, 21.°, 23.°, 25.°, 26.°, 41.°, 42.°, 47.°, 48.°, 49.°, 53.°, 54.°. 55.°, 57.°, 58.°, 59.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.°, 80.°, 94.°, 95.° e 114.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.° — 1 —..........................

a) .....................................

b) Alienação onerosa de direitos reais sobre barcos e aviões;

c) [A anterior alínea b).]

d) [A anterior alínea c).J

e) [A anterior alínea d).]

2 — Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida;

b) As mais-valias provenientes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento;

c) As mais-valias provenientes de transmissão onerosa de imóvel destinado exclusivamente a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que entre o acto de aquisição e o da alienação da propriedade tenha decorrido mais de três anos ou qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo haja completado 65 anos de idade.

3 — Excluem-se igualmente do disposto no n.° 1 deste artigo metade das mais-valias, ou da fracção delas, provenientes da alienação de acções ou de outras partes sociais que, dentro do prazo de um ano contado daquela alienação, sejam reinvestidas no capita] social de novas sociedades ou no aumento do capital de sociedades existentes, desde que esse reinvestimento seja feito em dinheiro e o sujeito passivo mantenha a titularidade das novas posições sociais por um prazo não inferior a dois anos.

4 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea d) do n.° 2 do presente artigo a não tributação só pode verificar-se uma vez por triénio em referência a cada sujeito passivo.

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5 — (Redação do anterior n. ° 3.)

6 — 0 ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, nos casos previstos nas alíneas a), 6), c) e d) e na parte final da alínea e) do n.° 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na primeira parte da alínea e) do n.° 1.

Art. 21.° — 1 —..........................

2 —......................................

a) Os rendimentos referidos no artigo 74.°;

*) .....................................

3 — Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto nos termos do n.° 2 do artigo 80.°, adicionar-se-á aos correspondentes rendimentos englobados o montante desse crédito.

Art. 23.° — 1 —..........................

2 —......................................

3 — Tratando-se de viatura automóvel, barco ou avião, o valor anual do rendimento em espécie será igual:

a) Ao do aluguer pago ou devido ao proprietário, se por esse título for adquirido o direito ao uso; /

b) A um quinto do valor de compra de mercado, se o título que legitima a cessão do uso for a compra e venda.

Art. 25.° — 1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor, com o limite da quantia de 300 000$.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Art. 26.° — 1 —..........................

a) .....................................

p) Os prémios de seguros até ao limite de 100 000$ anuais, que se destinem a cobrir, para além do regime previsto no n.° 6 do artigo 55.°, riscos de morte, invalidez, doença ou incapacidade para o trabalho, bem como os de capitalização a mais de cinco anos num único contrato por cada sujeito passivo abrangido pela categoria B.

Art. 41.° — 1 —..........................

2 — (Eliminar.)

Art. 42.° — 1 —..........................

2 —......................................

3 —......................................

4 — São deduzíveis do valor de realização os gastos efectivamente suportados e provados pelo sujeito passivo com o objectivo da transmissão, ou a ela inerentes, designadamente impostos, comissões e despesas de publicidade.

Art. 47.° — 1 — Para ter em conta os efeitos da inflação, o valor de aquisição dos bens e direitos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 do artigo 10.° será corrigido mediante aplicação dos coeficientes resultantes da taxa de inflação medida pela variação média nos últimos 12 meses disponíveis do índice dos preços ao consumidor publicado pelo INE.

2 —......................................

Art. 48.° — Para a determinação das mais--valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescerão, em geral, as despesas efectivamente suportadas e provadas pelo sujeito passivo, nomeadamente com juros, taxas e impostos, seguros obrigatórios, benfeitorias ou encargos havidos para preservar ou defender os direitos daquele sujeito sobre o bem ou a sua consistência económica, nos últimos cinco anos.

Art. 49.° Nas situações previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 10.°, ao valor de aquisição serão deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e praticadas.

Art. 53.° — 1 — Ao sujeito passivo que benfi-cie de rendimentos contemplados no artigo 12.° deduzir-se-lhes-á, por cada ano civil, a quantia equivalente a 5 000 000S.

2 — Excluem-se da tributação os prémios de lotaria e das apostas mútuas que, por fracção mínima daquela ou aposta destas, não excedam 100 000S.

Art. 54.° — 1 — ..........................

2— .....................................

3 - .....................................

4 — (Revogado.)

Art. 55.° — 1 — ..........................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior não podem exceder 250 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 500 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 — Por cada um dos restantes membros do agregado familiar o abatimento é de 60 000S.

4 — Por cada sujeito passivo ao qual incumba a direcção do agregado familiar, com idade superior a 65 anos, haverá um abatimento suplementar de 60 000S.

5 — Se não forem documentadas as despesas previstas nas alíneas c) a/) do n.° 1 deste artigo, por cada membro do agregado familiar proceder--se-á a um abatimento correspondente a metade das quantias referidas nos n.os 2, 3 e 4.

6 — Serão ainda objecto de abatimento os prémios de seguros até ao limite de 150 000S anuais que se destinem a cobrir riscos de morte, invalidez, doença ou incapacidade para o trabalho, bem como os de capitalização a mais de cinco anos, se for um seguro apenas por cada sujeito passivo ou agregado familiar.

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7 — (Redacção do anterior n. ° 5.)

Art. 57.° — 1 — ..........................

2 — (Revogado.)

3 — .....................................

4 — (Revogado.)

Art. 58.° ................................

a) (Revogada.)

b) ....................................;

c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 930 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 750 000$ nos restantes casos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 51.°

Art. 59.° — 1 — ..........................

2— .....................................

a) ....................................;

b) ....................................;

c) (Revogado.)

Art. 71.° — 1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (contos)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Media (B)

Até 500.....................

10

10

De mais de 500 até 1000

15

12,5

De mais de 1000 até 2000____

20

16,3

De mais de 2000 até 3000____

25

19,2

De mais de 3000 até 4500____

30

22,8

De mais de 4500 até 6000____

35

25,9

De mais de 6000 até 10 000 ..

40

31,5

Mais de 10 000 O...........

43

• -

(•) Método equivalente ao da presente lei.

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 500 000$, será dividido em duas partes: [...]

Art. 72.° — 1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.

2 — .....................................

Art. 73.° Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.° nunca poderá resultar a disponibilidade de um rendimento global bruto, líquido de imposto, inferior a 1,5 vezes o valor anual do salário mínimo nacional.

Art. 74.° São tributados à taxa liberatória de:

o) 20%, os rendimentos das categorias A e H dos não residentes em Portugal;

b) 12%, os rendimentos referidos na alínea m) do artigo 6.° dos não residentes em Portugal;

c) 15%, outros rendimentos de aplicação de capitais não mencionados na alínea anterior dos não residentes em Portugal;

«0 20%, os rendimentos provenientes de rifas e jogos do loto e do bingo.

Art. 80.° — 1 — (Redacção do anterior n.0 2.)

2 — Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 40 % do IRC correspondente àqueles lucros.

3 — (Redacção do anterior n. ° 4.)

4 — (Redacção do anterior n. ° 5.)

5 — (Redacção do anterior n.0 7.)

6 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 68.°, as deduções a que se refere o n.° 1 serão imputadas a cada período, de harmonia com o disposto no n.° 7 do artigo 55.°

Art. 94.° — 1 — As entidades que devam rendimentos das categorias E, H e I deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As entidades que devam rendimentos previstos nos artigos 74.° e 74.°-A deduzirão a importância do imposto correspondente às taxas nele fixadas.

Art. 95.° — 1 — Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C, D ou F entregarão, por conta do imposto, a importância correspondente a 80% da quantia referida no n.° 2, em quatro prestações iguais, com vencimento nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que os rendimentos respeitam.

2 — Os pagamentos por conta referidos no número anterior serão calculados com base na parte da colecta proporcional aos rendimentos daquelas categorias relativas ao ano imediatamente anterior àquele em que se efectuam os pagamentos e serão realizadas em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.°, até ao dia 20 de cada um dos meses indicados no n.° 1 do presente artigo.

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 —......................................

Art. 114.° — 1 — Os devedores dos rendimentos tributáveis que estejam obrigados à retenção total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.° e das pensões de alimentos, devem:

a) .....................................

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 15 de Março de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Tratando-se dos juros e outras formas de remuneração similares referidos no artigo 39.°-A, indicar-se-á ainda o montante do juro convencionado e o do juro real;

d) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 25 de Março de cada ano, extracto do registo referido na alínea

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2 — Nos casos dos juros e de outras formas de remuneração similares, os respectivos titulares poderão fazer uma declaração escrita, junto da entidade que pratica a retenção, manifestando a vontade de que a sua identificação se reduza à indicação do número do contribuinte e respectivo código.

3 — Não se aplica o disposto no n.° 1 deste artigo aos casos previstos no n.° 2 do artigo 53.°

Art. 2.° São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares os artigos 24.°-A, 41.°-A, 53.°-A, 72.°-A, 74.°-A, 96.°-A, 100.°-A, e 117.°-A a 117.°-H:

Art. 24.°-A Serão efectuados anualmente ajustamentos de valores das deduções, dos abatimentos e dos escalões dos rendimentos colectáveis, para os efeitos da tributação do rendimento, em função da perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 41.°-A — 1 — Para encontrar as taxas aplicáveis às mais-valias referidas no n.° 2 do artigo precedente, após a correcção monetária determinada pelo artigo 47.°, serão divididas por metade do número de anos completos, calculado por excesso, em que o sujeito passivo tenha sido titular das partes sociais, desde que não inferior a três.

2 — O englobamento dos rendimentos para efeitos de determinação da matéria colectável incluirá o valor da mais-valia resultante da aplicação do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Art. 53.°-A Os rendimentos a que se faz referência no artigo anterior são considerados por um terço do seu valor.

Art. 72.°-A — 1 — O quociente apurado nos termos do n.° 1 do artigo 41.°-A constituirá o valor a englobar conjuntamente com os restantes rendimentos para efeitos de determinação das taxas aplicáveis e do disposto na primeira parte do número seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 71.°

2 — O valor total dos rendimentos englobados sujeitos a imposto será dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que couber no valor do englobamento referido no número anterior, à qual se aplicará a taxa média (coluna B) correspondente a esse escalão; outra igual a todo o excedente do rendimento global do sujeito passivo, a que se aplicará a taxa normal (coluna A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Art. 74.°-A Os juros dos depósitos à ordem ou a prazo, bem como das obrigações e títulos de natureza similar, são tributados à taxa única de 15°7o e não serão nunca englobados.

Art. 96.°-A Os elementos referidos no n.° 6 do artigo anterior serão confirmados, na própria declaração, pelo responsável a quem, nos termos do artigo 100.°-A, estiverem confiadas a execução da contabilidade organizada ou da escrituração simplificada e a autenticação técnica dos consequentes documentos contabilísticos.

Art. 10O.°-A — 1 — A execução da contabilidade organizada ou da escrituração simplificada a que se referem os artigos 98.° e 99.° e a autenticação técnica dos consequentes documentos contabilísticos deverão ser confiadas a um técnico de contas devidamente inscrito.

2 — A execução e a autenticação referidas no número anterior podem ser confiadas a um responsável não inscrito como técnico de contas desde que o contribuinte, não sendo sociedade anónima, sociedade em comandita por acções ou empresa pública ou não tendo sede ou direcção efectiva em território português, tenha obtido, na mcriia dos três últimos anos, um volume de negócios não superior a 30 000 000$.

Art. 117.°-A As empresas, singulares ou colectivas, enviarão, em Fevereiro, relações nas quais sejam identificadas as pessoas ou entidades que, no ano anterior, lhes hajam agenciado transacções ou serviços e em que se mencionem o preço da transação e a importância abonada a título de comissão ou outro equivalente.

Art. 117.°-B A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa enviará, em Fevereiro de cada ano, declaração das quantias pagas aos premiados da lotaria ou nas apostas mútuas com prémios de valor superior a 100 contos.

Art. 117.°-C — A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil enviará semestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relações de todos os aviões matriculados, identificando os respectivos adquirentes.

Art. 117.°-D — As capitanias dos portos enviarão semestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relações de todos os barcos matriculados, identificando os respectivos adquirentes.

Art. 117.°-E — 1 — O autor pode intentar acção em que alegue a titularidade de qualquer direito, sem exibir imediatamente o documento comprovativo do cumprimento de deveres fiscais.

2 — No caso da falta da prova prevista no número precedente, a secretaria lançará no respectivo documento ou articulado nota de registo do facto.

3 — Oficiosamente, ou a requerimento da parte contrária, e sem prejuízo do andamento do processo, o juiz fixará prazo, não inferior a 60 dias, para que o autor:

a) Exiba caderneta predial, certidão comprovativa da inscrição do prédio na matriz ou prove ter pedido a respectiva inscrição;

b) Prove ter apresentado a última declaração de rendimento exigida para efeitos do IRS ou do IRC;

c) Prove ter apresentado declaração que identifique o crédito relativamente ao qual seja pedida a condenação do réu no respectivo pagamento e ou no dos juros.

4 — O autor que não cumpra com o disposto no número anterior dentro do prazo fixado pelo juiz dará lugar à absolvição da instância e suportará as respectivas custas processuais.

Art. 117.°-F — As entidades fornecedoras de água, de energia eléctrica e de serviços telefónicos não poderão efectuar a respectiva ligação em prédios urbanos ou suas fracções em que seja provado que os mesmos se encontram inscritos na matriz ou que foi solicitada a respectiva inscrição, devendo o facto ser averbado no documento em que o pedido de ligação tenha sido apreciado ou deferido.

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Art. 117.°-G — 1 — Ficarão sujeitos ao regime de fiscalização especial:

a) As sociedades de simples administração de bens;

b) As sociedades que exerçam qualquer actividade de apoio aos sujeitos passivos compreendidos na lista anexa ao presente Código;

c) As sociedades que, em três exercícios, consecutivos ou não, num período de cinco anos, apresentem prejuízos fiscais;

d) As pessoas físicas ou sociedades que adquiram prédios para revenda ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 11.° e do artigo 13.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c?) As cooperativas que não se limitem a satisfazer as necessidades económicas dos seus membros;

f) As pessoas físicas que ostentem um padrão de vida incompatível com a sua situação económica, fiscalmente conhecida;

g) As sociedades coligadas, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

2 — As sociedades de simples administração de bens só poderão adoptar o tipo de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, sendo todas as acções nominativas.

3 — Os chefes das repartições de finanças comunicarão, anualmente, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em Fevereiro, quais as pessoas que se encontram na situação prevista na alínea j) do n.° 1 deste artigo, mencionando sucintamente os índices em que se baseiem.

4 — 0 Ministro das Finanças poderá, por portaria, ordenar a sujeição ao regime especial de fiscalização outras categorias de sujeitos passivos.

5 — Os sujeitos passivos previstos nas alíneas a) a e) e g) do n.° 1 do presente artigo declará-lo-ão por,escrito no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei ou da data em que passem a reunir as condições aqui previstas.

Art. 117.°-H — 1 — O regime de fiscalização especial previsto no artigo anterior será definido por portaria do Ministro das Finanças, que poderá impor aos sujeitos passivos deveres específicos tendentes ao conhecimento rigoroso da sua actividade, situação económica e tributária.

2 — Nos casos das alíneas a) a e) e g) do n.° 1 do artigo anterior, quando se trate de sociedades ou de cooperativas, as condições especiais de fiscalização poderão estender-se aos respectivos sócios ou membros.

Art. 3.° São revogados os seguintes artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: 68.°, 69.°, 70.°, 75.° e 132.°

Art. 4.° Dentro de 90 dias contados da publicação da presente lei passarão a existir, para efeitos fiscais, apenas acções, obrigações e títulos equiparáveis, nominativos, ao portador registados ou depositados.

Art. 5.° Os artigos 5.°, 41.°, 45.°, 56.°, 57.°, 69.° e 72.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° — 1 — É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:

a) Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial;

b) Sociedades de profissionais.

2 — (Redacção anterior.)

3 — (Redacção anterior.)

4 — Considera-se sociedade de profissionais a constituída para o exercício de actividades profissionais constantes da lista anexa ao Código do IRS, ainda que todos os sócios não sejam da mesma actividade, mas que, se considerados individualmente, ficassem abrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalho independente para efeitos do IRS.

Art. 41.° — 1 —..........................

h) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.

2— .....................................

3 — Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial são dedutíveis, como custo do exercício, até à importância correspondente a 0,5 % do valor da facturação, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante de 5 000 000$.

4 — Se o sujeito passivo exceder estes limites, e na parte em que tal ocorra, além do IRC incidirá a taxa marginal mais elevada prevista no artigo 71.° do Código do IRS.

Art. 45." — 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável será deduzida a importância correspondente aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC, ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.°, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital que tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente do prazo em que a participação tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

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3 — .....................................

Art. 56.° — 1 — .........................

2 — São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições gerais sobre defesa dos contribuintes.

Art. 57.° — 1 — .........................

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — Presumir-se-á, até prova em contrario, que:

a) Existe uma relação comercial especial, propiciadora de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas, se houver uma transferência de proveitos ou ganhos para pessoas estabelecidas em países de baixa fiscalidade;

b) Há transferência de proveitos ou ganhos se a administração fiscal provar a existência de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes.

Art. 69.° — 1 — A taxa do IRC é de 34%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 22,5%, é excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

3 — .....................................

4 — A taxa do IRC incidente sobre as sociedades de simples administração de bens é de 40%.

Art. 72.° — 1 — .........................

2 — A dedução consiste num crédito de imposto de 40% do IRC que tiver recaído sobre o lucro distribuído.

3 — .....................................

Art. 6.° É aditado o artigo 5.°-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com a seguinte redacção:

Art. 5.°-A — 1 — São sociedades de simples administração de bens aquelas cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.

2 — Considera-se:

a) Sociedade de simples administração de bens a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos;

b) Grupo familiar o constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e, bem assim, de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.° grau, inclusive.

Art. 7.° São revogados os seguintes artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas: 54.°, 55.° e 112.°

Art. 8.° Se, até 31 de Maio de 1990, o Governo verificar a inequívoca impossibilidade de, através do IRS e do IRC, arrecadar, durante esse ano, uma receita equivalente a í...]% do produto interno bruto previsto, fica autorizado a elevar para 9% e 18%, respectivamente, as taxas a que se referem as alíneas a) e c) do n.° 1 dp artigo 18.° do Código do IVA, com a redacção que lhe for dada pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n,° 195/89, de 12 de Junho.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Carlos César — Ferraz Abreu — Manuel dos Santos — Elisa Damião — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 446/V

REFORMA DA SISA E 00 IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

1 — A reforma da tributação directa não deveria desconhecer as distorções profundas e as iniquidades gritantes que caracterizam a execução do regime jurídico da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; menos ainda introduzir mais injustiças, como tem vindo a acontecer. A formulação técnica do respectivo Código é de elevada qualidade. Mas, e também por isso, a sua prática deixa cada vez mais a desejar. Com o decurso do tempo foi perdendo virtualidades, tanto financeiras como redistributivas. O estado de degradação a que, sob ambas as perspectivas, se chegou impõe reconsiderações cuidadas, mas corajosas, pondo em causa alguns aspectos essenciais de arquitectura existente. Uma boa dose de pragmatismo será indispensável para restituir a estes impostos uma dimensão financeira adequada e uma concretização de justiça que não é, não pode ser, o seu pilar menos relevante.

2 — O tecnicismo e as finalidades primárias que envolvem os impostos da sisa e sobre as sucessões e doações requereriam quadros administrativos numerosos e altamente preparados, informações adequadas, taxas moderadas, conformes com o nível médio da riqueza em Portugal, volumes de processos compatíveis com a inevitável demora e o grau de absorção que implicam, um espírito de colaboração e de eticidade elevados por parte dos contribuintes.

Pelo contrário, o pessoal não abunda e, por vezes, há problemas de marcada complexidade por resolver; as informações, por exemplo, do sistema bancário são raras; as taxas atingiram, por acção legislativa e como fruto do persistente fenómeno inflacionista, valores quase confiscatórios que só não suscitam um coro de ruidosos protestos devido à evasão generalizada e silenciosa que campeia; as dificuldades processuais e a quantidade de casos determinam um arrastamento inconveniente das cobranças; a evasão e a fraude são a

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grande regra, de todos conhecida; só a elas se deve o mutismo e a boa paz de que se rodeia a aplicação destes impostos. O cumprimento estrito da lei, se por mera hipótese fosse tentado, já teria provocado agudas tensões. A ilegalidade foi aceite, sem mais.

3 — Financeiramente, a situação deteriora-se ano após ano. Em 1970 a sisa gerava 3,55% das receitas fiscais do SPA; em 1984 quedava-se por 0,93%. De 15,9% dos impostos directos do SPA (1973), baixou para 4,9% (1982).

O imposto sobre as sucessões e doações percorre caminho similar. De 1,61% das receitas fiscais do SPA (1971) cai para 0,28% (1982); depois de representar 11,1% dos impostos directos do SPA (1966), desce para 1,2% (1982).

Estes valores mostram que, não obstante os limites naturais para este tipo de impostos, num país como Portugal, chegaram a atingir uma expressão não negligenciável. Com os agravamentos das taxas poderia esperar-se alguma melhoria; ocorre exactamente o contrário, na linha dos óbvios exageros seguidos nas políticas de taxas.

4 — Com efeito, o objectivo de redistribuição de riqueza, que é a maior justificação para a existência do imposto sobre as sucessões e doações, funciona invertidamente; isto é, fugindo à tributação as médias e grandes fortunas, o pequeno volume arrecadado provém de estratos da muito baixa burguesia portuguesa, consolidando, também por esta via, uma indesejável fractura da nossa sociedade proveniente da inadequada posse da riqueza. Redistribui-se do meio em favor do topo, num imposto concebido para funcionar ao invés.

Uma expressão do que se afirma: o imposto sobre sucessões e doações representava, em 1980, 4,15% das arrecadações dos impostos directos progressivos portugueses (ele próprio, o imposto profissional e o imposto complementar); em 1982 já representava apenas 3,22%. Na parte cada vez mais insignificante que se arrecada rareiam valores com algum significado.

5 — Nem como fontes de receitas nem como instrumentos de solidariedade e de justiça social estes impostos podem permanecer como se acham. À alternativa da sua suspensão que não deveria excluir-se —até estarem reunidas condições mínimas— parece oportuno sugerir a da sua reforma. Ao lado de todas as demais exigências de reformulação dos tributos directos nacionais, a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações reclamam, outrossim, modificações urgentes e profundas em alguns pontos.

Apesar do aumento absoluto do número de transmissões mortis causa (200 000 em 1966 e 233 000 em 1980), o número das transmissões tributadas baixa (27 000 em 1966 e 20 000 em 1980). A percentagem das transmissões tributadas cai de 13,4% para 8,4% em 15 anos. Exprimindo o sentido da defesa pela fuga, só 3 % a 4 % do número das transmissões tributadas o são para descendentes (cerca de 7000 apenas, em 1980).

A estrutura das heranças é absurdamente distorcida: os prédios rústicos, de valor matricial sem significado, pesam em vários anos 37% a 38% (1972 a 1978); as partes sociais e quotas, que tanto valor relativo revestem na economia actual, representavam 14,5% em 1966 e 7,9% em 1980; nos anos 70 o dinheiro correspondia a 6% — 7%. Os prédios, rústicos e urbanos, já atingiam globalmente 73%, valor impressionante quando se tenha presente a insignificância do valor oficial da

propriedade rústica e a desvalorização da urbana, pela estabilidade dos valores matriciais e a política de congelamento de rendas; os imóveis valiosos são transferidos para sociedades anónimas familiares ou de simples administração de bens e, por isso, nem entram naquelas estatísticas.

A observação destes valores mostra uma evidentíssima fuga em tudo o que pode escapar com significativo valor económico, o dinheiro e as partes sociais.

Em jeito de síntese poderá dizer-se que cinco grandes problemas afligem a prática relacionada com estes impostos: a simulação generalizada e escandalosa dos preços para efeitos de sisa; as sociedades, muitas vezes constituídas apenas como mecanismos destinados a evitar ou atenuar os custos de sisa e ou do imposto sobre as sucessões e doações; a fuga incontrolada do imposto sobre dinheiro e depósitos bancários; as demoras excessivas nas liquidações, em boa parte devidas à necessidade de apuramento dos valores das partes sociais.

Ninguém fica surpreendido, porque todos a conhecem, com a generalizada simulação de preços de venda de imóveis: as taxas muito exageradas da sisa (Já atingiram 11,5%), incidentes sobre imóveis de valor muito alto, gerariam custos fiscais insuportáveis em muitos casos se fosse declarada a verdade. Procura-se, neste projecto, eliminar as consequências da fraude por duas vias: taxas significativamente mais baixas e progressivas por escalões (3%, 5% e 7%) e abandono, para os prédios urbanos e os mistos, do preço declarado com base de incidência, bem como das matrizes e das avaliações: trata-se de uma mentira generalizada que desprestigia o Estado. A sua passividade pode ser interpretada como uma consciente e deplorável cumplicidade. Em substituição, adopta-se o valor-padrão fixado anualmente, com natural prudência e realismo, pelo Governo, de acordo com autorização constante da Lei do Orçamento. Este valor sofre acomodações circunstanciais relacionadas com a qualidade, a antiguidade do imóvel e a sua localização. Para este último efeito, seria desejável que o Governo delimitasse por decreto--lei as áreas cujos parâmetros sócio-económicos justificassem a consideração de escalões de valor diferenciado. A fixação das áreas acima ditas deveria ter em conta a política do ordenamento do território, consubstanciada em planos devidamente aprovados. Deste modo, a sisa ganharia coerência global como instrumento quer de justiça tributária quer de política de ordenamento de território. A experiência que viesse a ser adquirida e a natural progressão dos planos de ordenamento do território possibilitariam acompanhar esta reforma de mecanismos administrativos que garantissem a sua revisão, aperfeiçoamento e adequação.

Sendo esta a via que se consideraria mais aperfeiçoada e, por isso, desejável, não a adoptamos, por agora. A situação prática do regime da sisa é de fraude cada vez mais acentuada e mal ficaria ao Estado, em nome das óptimas soluções, que tardam, naturalmente, em chegar, que nada fizesse para melhorar já o regime aplicável. Nem se considera adequado esperar pelo valor patrimonial, que sairá (quando?) do Código das Avaliações, mas cuja capacidade de adaptação conjuntural é uma enorme incógnita; nem enveredar pela espera de planos de ordenamento de território. O que se propõe é de execução imediata e melhora profundamente a situação. Chama-se ainda a atenção para a

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possibilidade que o contribuinte terá, em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, de reclamar, através do disposto no artigo 56.°, contra eventuais valores excessivos resultantes da aplicação do mecanismo exposto. É mais uma importante salvaguarda da justiça tributária visada pelo presente projecto.

A progressividade das taxas procura aproveitar a inequívoca revelação da capacidade contributiva por parte de quem pode comprar prédios urbanos de elevado valor e nunca se excede, repete-se, os 7%, e para todos os casos. Da maior relevância ainda o regime especial para os imóveis exclusiva e estavelmente afectos a actividades produtivas; é sempre aplicável a taxa reduzida de 2%, tendo em conta a função económica e social em causa.

7 — É bem conhecido o problema da tributação das partes sociais nas transmissões a título gratuito.

Se se trata de sociedades não por acções, ou por acções sem cotação, suscita-se a determinação do seu valor. Se há tarefa ingrata, de resultados sempre discutíveis e aleatórios, esta é uma.

Por outro lado, o imposto sobre as sucessões e doações por avença praticamente desapareceu por falta de dividendos, e, mesmo que se deslocasse para uma percentagem dos lucros, distribuídos ou não, estes não são ainda dignos de suficiente fiabilidade, em numerosíssimas sociedades (não omitir que 400 empresas pagavam tanta contribuição industrial como 100 000 e que 66% do grupo A têm lucro colectável inferior a 300 000$, isto é, menos que o salário mínimo nacional!).

É perante este quadro de dificuldades concretas, não ultrapassáveis com voluntarismos que mais relevam de puro amadorismo, que importa procurar mecanismos efectivos, ainda que não tão perfeitos em abstracto, mas muito mais justos no quotidiano concreto.

A solução que parece minimizar os inconvenientes expostos, além de se revestir de simplicidade e celeridade, consiste em escolher como base da tributação os capitais próprios da sociedade ou, sendo superior, o quádruplo do lucro anual. Sobre o valor relevante icide anualmente uma taxa progresiva e moderada, que atinge o valor global das posições sociais de que se é titular.

Tratando-se de sociedade de simples administração de bens, as taxas são elevadas para o dobro, como forma penalizadora de entidades que, na quase totalidade dos casos, são constituídas como meros instrumentos de evasão fiscal; com a drástica redução das taxas do artigo 40.° e o agravamento destas, espera-se que tais sociedades passem a revestir um interesse cada vez menor como modalidade evasiva.

A acção intransigente neste caminho — o do abaixamento das taxas gerais ao mesmo tempo que são perseguidos fenómenos anómalos de fuga grosseira, pelo «encarecimento» do seu preço fiscal— é o único processo de tornar Portugal um país europeu ... também fiscalmente.

8 — O método de tributação de partes sociais, que se introduz, é progressivo, garante maior volume e estabilidade nas receitas, subtrai o seu valor às manipulações abusivas dos interessados, dispensa avaliações demoradas com resultados de rigor muito discutível, afasta o critério da Bolsa, por altamente lesivo do contribuinte ou do Estado e ainda patentemente incorrecto e injusto entre nós, acelera sensivelmente a cobrança dos impostos, neutraliza as opções sobre o tipo de so-

ciedades e de acções, porque os títulos ao portador, com ou sem dividendos, nenhum ganho fiscal trazem nesta sede. Ao interessado deve caber inteira liberdade nas opções deste tipo, sem ter de fazer contas para pagar menos impostos; sobretudo com a penetração de capital estrangeiro, que rejeita as complicações inúteis e as incertezas caprichosas.

Os titulares de posições sociais ficarão sujeitos a um imposto sobre o valor anual global de todas elas; juntar-se-lhes-á os créditos dos sócios, forma corrente de evasão não detectada pelo Estado além de constituir processo de minimização da verdadeira situação líquida.

Em poucas palavras, renderá mais, produzirá receitas mais rapidamente, propiciará um pagamento fraccionado, ninguém escapará ao imposto e respeitará melhor o princípio da igualdade e da progressividade.

Sabe-se que o método não é perfeito —e o actual é imperfeitíssimo—, como também não se estranhará que a verdadeira razão de algumas críticas, em muitos casos, seja omitida. Os que até hoje não pagaram imposto sobre as sucessões e doações, recebendo avultados patrimónios, estarão na segunda linha dos protestantes; é que, na primeira, como sempre, surgirão os que, em nome das grandes soluções técnicas e dos nobres princípios, omitem que estes não são fins em si mesmos, antes instrumentos de eficácia, simplicidade e justiça. E que desse modo se oculta a incapacidade para imaginar melhores soluções.

A solução inicial acabou por ser ineficaz, complicada e altamente iníqua. Criada a nova solução com o Decreto-Lei n.° 252/89, esta, além de inconstitucional, só não envergonha quem não tenha qualquer noção destas matérias nem espírito de justiça.

Um reparo dirá que a projectada é uma progressividade autónoma, em relação ao momento da transmissão, separada do englobamento da própria herança. No estado actual de caos sobre o controlo de titularidade das acções, nenhuma solução será óptima porque a fiscalidade assenta em alicerces movediços e que lhe são alheios. Dito de forma diversa, o problema não é fiscal e não pode ter a segurança que a mobilidade dos títulos impede. E alguém, em consciência, prefere o sistema actual, em que os prédios rústicos valem, suces-soriamente, quatro a seis vezes mais que todo o parque empresarial societário português?

Poderá estranhar-se o não englobamento dos títulos sujeitos a avença, basicamente os que produzam juros. Trata-se de capitais e de rendimentos que sofrem uma forte erosão inflaccionista e que é indispensável proteger deste modo.

Pesem algumas dificuldades do sistema introduzido, em contraponto aos vícios clamorosos do que está em vigor as vatagens serão várias: e não menor a de acabar com os que pagam zero —sempre os mais afortunados e poderosos— ao lado dos que pagam o que se vai ainda arrecadando — sempre os remediados ingénuos.

9 — É sabido que por omissão de declaração, conjugada com o sistema da conta colectiva, o dinheiro herdado e tributado é insignificante. Constitui 6% a 7 % do valor das heranças. Em rigor deveria introduzir--se, por isso, a obrigatoriedade da obtenção de declarações bancárias identificando os respectivos titulares.

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E invertendo-se o ónus da prova, cabendo aos interessados demonstrar que os fundos da conta colectiva eram efectivamente seus e não do de cujus; de outro modo, o valor do depósito seria imputado à herança. O sistema actual das contas colectivas desde logo permite a prática generalizada da transmissão, mesmo depois da morte, da quota-parte que pertenceria ao de cujus, sem sujeição ao imposto. A presunção de contitularidade, ihdível pela Fazenda, raramente ou nunca se opera. Daí que, na melhor das hipóteses para o Estado, restará a este receber o correspondente a uma fracção apenas, sendo certo que todo o dinheiro pertencia, de facto, ao de cujus; o véu da conta colectiva, como o das sociedades por acções, tem servido para anular sistematicamente, e no essencial, o regime do imposto sucessório. A solução mais correcta seria altamente complexa e chocaria com sentimentos muito arreigados no nosso povo, corendo-se o risco de, por bem querer, mal haver!

A solução que se propõe é a da isenção do dinheiro e dos respectivos depósitos em instituições de crédito e a revisão dos valores presumidos no artigo 26.° As pessoas deixarão, em vida, de se despojar dos poderes, criando contas que outros manipulam, nem sempre com lisura.

10 — Para que quaisquer modificações não passem de retoques cosméticos e sejam aceitáveis pela nossa sociedade é indispensável modificar drasticamente o quadro das taxas (artigo 40.°). As políticas seguidas e a inflação tornaram-nas insuportáveis; ou melhor, suportáveis pela via da fuga. Os pequenos remediados são os cidadãos negativamente discriminados.

Sem esta medida não valeria a pena pensar no efectivo funcionamento do imposto sobre as sucessões e doações; certamente por isso nunca se toca no fundamental, para demagogicamente debcar em vigor taxas só existentes na lei... e desconhecidas na prática.

11 —A recente publicação do Decreto-Lei n.° 252/89, de 9 de Agosto, não traz, em geral, nada de relevante, porque se limita a solucionar (?) para um futuro distante, com a introdução do conceito de valor patrimonial; quanto a outros, nenhuma actualidade e necessidade revestem. Em duas perspectivas este diploma é grave: actualiza as taxas do imposto sobre sucessões e doações aplicando menos dois pontos percentuais (23% em vez de 25%) ao mesmo escalão de 50 000 contos do fim da década de 50! Quer dizer que, quando os valores são 30 vezes maiores (!) em termos nominais, a taxa aplicável baixa de 25% para 23%. Que maior convite à fraude se pretende fazer? A outra perspectiva, completamente errada, e inconstitucional, respeita à tributação proporcional, por avença, sem mais, das acções, quer nominativas quer ao portador.

Este diploma, que seria preferível não ter surgido, significa apenas isto: em concreto, a esmagadora maioria das acções não gerará 1$ de imposto, como bem sabem quase todos os accionistas deste país, mesmo que valham milhões de contos; mas um andar de 11 000 contos em Lisboa, provocará um imposto superior a 1500 contos!

Não resolve, mínima e rapidamente, a fraude sistemática na sisa; não contribui para tributar sequer um depósito de dinheiro em conta colectiva; praticamente isenta de imposto as acções (mas não as quotas, nem os estabelecimentos comerciais individuais); mantém em vigor taxas desproporcionadas em relação ao valor no-

minal actual das coisas; fomenta a constituição de sociedades anónimas, como meio de evasão, para a transmissão de fortunas sem pagar impostos, etc.

Por isso, o projecto que ora se apresenta ganha cada vez mais premência, no plano financeiro como no da moralidade pública.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 12.°, 15.°, 19.°, 20.°, 26.°, 28.°, 30.°, 33.°, 40.°, 41.°, 49.°, 53.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 68.°, 69.°, 79.°, 83.°, 97.°, 110.°, 120.°, 136.°, 182.° a 187.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.° Ficam isentas do imposto sobre a sucessões e doações:

1.° As transmissões de quaisquer bens de valor igual ou inferior a 200 000$ para cada adquirente;

2.° As transmissões a favor dos descendentes ou dos adoptados, no caso de adopção plena até ao valor de 600 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptado, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 600 000$;

3.° As transmissões por morte a favor de ascendentes, compreendidos os adoptantes, nos casos de adopção plena, até ao valor de 400 000$, dos bens adquiridos por cada um deles, do mesmo descendente ou adoptado;

4.° .....................................

13.° O valor de reembolso de certificados de participações em fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários;

14.° A transmissão do imóvel de habitação exclusiva e única do de cujos que se efective para o cônjuge sobrevivo ou para descendentes menores e não seja de valor superior a 15 000 000$; se o valor for superior, só sobre o excedente incidirá o imposto;

15.° O dinheiro e os respectivos depósitos feitos em instituições autorizadas a recebê-los.

Art. 19.° A sisa incidirá sobre o valor que para os bens resultar da aplicação do regime definido nos parágrafos seguintes e que será considerado como valor da transmissão.

§ 1.° ....................................

§ 2.° Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o valor dos bens será o mais elevado de entre os seguintes: o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável.

§ 2.° Às transmissões dos prédios urbanos ou mistos aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G.

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§ 2.°-B. A Assembleia da República, sob proposta do Governo, formulada na lei orçamental, fixará o valor padrão de cada metro quadrado de área coberta para efeitos de liquidação de sisa, tendo em consideração que o valor estabelecido:

o) Abrangerá a área coberta total do imóvel, incluída a quota-parte que lhe pertença nas zonas comuns e excluídas as varandas, se e enquanto permanecerem abertas;

b) Respeita a prédios urbanos novos ou com licença de habitação concedida há menos de três anos;

c) Será reduzido das seguintes percentagens:

De 15% para os prédios com licença de habitação concedida há três ou mais anos e não mais de 10 anos;

De 35% para os prédios construídos há mais de 10 e não mais de 20 anos;

De 55 % para os prédios construídos há mais de 20 anos.

§ 2.°-C. O Governo fixará majorações e mi-norações do valor padrão de cada metro quadrado, em função de parâmetros de qualidade de habitação.

§ 2.°-D. Os valores referidos nos parágrafos anteriores serão multiplicados pelos seguintes coeficientes: 1,2; 1,6; 0,75; 0,60, e 0,40, em função das áreas de localização fixadas pelo Governo por portaria.

§ 2.°-E. Nas regiões autónomas o valor referido no corpo do § 2.°-B será fixado pelo respectivo governo regional, durante o mês de Janeiro do ano a que respeitar, não podendo ser inferior em mais de 30% ao que tiver sido estabelecido pela Assembleia da República.

§ 2.°-F. O valor do metro quadrado estabelecido nos termos dos §§ 2.°-B a 2.°-E será acrescido de 5%, caso os prédios possuam elevador, e de idêntica percentagem caso possuam garagem privativa ou comum ou ainda estacionamento privativo, mesmo que situados fora da área dos respectivos logradouros.

§ 2.°-G. O valor dos prédios para efeitos de sisa será acrescido ainda do valor das áreas ou da quota-parte das áreas comuns e das ocupadas pelos respectivos logradouros, arrecadações, terrenos ou jardins, que será fixado, por metro quadrado, em 10% do montante resultante da aplicação das regras previstas nos parágrafos precedentes.

§ 3.° ....................................

Art. 20.°.................................

§ 4.° O valor dos bens imóveis ou mistos não arrendados é o que resulta da aplicação dos disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G do artigo anterior; nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, e o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como o dos mobiliários, será o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.°, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.

Art. 26.° .................................

Até 500 contos — 3; Mais de 500 contos a 2500 contos — 6; Mais de 2500 contos a 10 000 contos — 10; Mais de 10 000 contos a 20 000 contos — 12; Mais de 20 000 contos a 50 000 contos — 15; Mais de 50 000 contos — 25.

Art. 28.° .................................

7.° As despesas necessárias, comprovadamente efectuadas em benefício do autor da sucessão, nomeadamente as que resultarem de tratamentos, análises, exames clínicos, internamentos hospitalares, honorários de médicos e especialistas de saúde e todas as que, em geral, estejam relacionadas com os cuidados médicos prestados ao finado e que tenham sido pagas após a datada do óbito;

Art. 30.° Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor ao tempo da transmissão é o que resulta do regime definido no artigo 19.°, o respectivo rendimento colectável, quando se trate de imóveis não arrendados, corresponderá ao quociente daquele valor por um divisor fixado pelo Governo ou pelo governo regional.

§ 1.° (Revogado.)

§ 2." (Revogado.)

§ 3.0 (Revogado.)

§ 4." (Revogado.)

Art. 33.°.................................

1.° Nas transmissões em geral:

a) 3 % na parte do valor que não exceda 8 000 0005:

b) 5 % sobre a parcela de valor superior a 8 000 OCOS e que não exceda 12 000 000S;

c) 7 % sobre a parcela de valor superior a 12 000 OCOS;

2.° Nas transmissões de imóveis exclusivamente destinados ao exercício de actividades produtivas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, agrícola, silvícola ou pecuária a taxa será de 2 %.

§ único. Se, ao todo ou a qualquer parte do imóvel abrangido pelo n.° 2.°, for dado destino ou função ali não compreendida, dentro dos cinco anos subsequentes à data da liquidação da sisa, será feita liquidação adicional pelo regime do n.° 1.°, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 156.°, se o interessado não requerer em tempo a efectivação desta liquidação.

Art. 40.° As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

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§ único...................................

Art. 41.° No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis incluir-se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou doador. Porém, na aplicação das taxas assim determinadas o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se sub-divir o valor total da transmissão, computando-se o excesso, se o houver, no imediato.

§ único. Os bens cuja tributação tem lugar ao abrigo do disposto no capitulo XI não são incluídos, para todos e quaisquer efeitos, no apuramento do valor das transmissões.

Art. 49.° ................................

4.° A indicação da área coberta total do prédio e demais elementos, para efeitos do disposto nos §§ 2.° a 2.°-G do artigo 19.°;

5.° A declaração da área coberta total do prédio e demais elementos será comprovada através da junção de uma planta à escala de 1:100, autenticada pela câmara municipal competente ou assinada sob responsabilidade por técnico das categorias 2.1, 2.3 ou 2.4 da lista a que se refere o artigo 3.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

6.° (O anterior n.° 4.°)

§ 6.° Os prédios urbanos total ou parcialmente desabitados, ou demolidos, ou em estado de adiantada deterioração, em cujo local seja iniciada nova construção no prazo de cinco anos contados de tradição, da promessa de compra ou da escritura de compra e venda, são, para todos os efeitos, considerados terrenos para construção.

§ 7.° A assinatura do técnico referido no n.° 5 deste artigo será reconhecida notarialmente em um dos documentos que haja de ser apresentado no momento em que se procede ao termo de declarações.

§ 8.° Sempre que o chefe da repartição de finanças tiver fundadas dúvidas sobre a exactidão da área indicada e demais elementos, comprovada nos termos dos n.os 4.° e 5.° do corpo deste artigo, ordenará uma peritagem, a que se aplicará, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos artigos 93.° e 109.°

Art. 54.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Tratando-se de prédio urbano ou misto, proceder-se-á à discriminação do valor de todo o prédio, em obediência à aplicação do regime constante dos §§ 2,°-B a 2.°-G do artigo 19.°

Art. 56.° Apenas quando os contribuintes julgarem manifestamente excessivo o valor resultante do rendimento inscrito na matriz ou o que resultar da aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, ou o valor determinado pela importância das dívidas, nos termos da regra 9.a do § 3.° do artigo 19.° e da regra 3.a do artigo 31.°, poderão requerer a avaliação da totalidade ou de parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Quando esteja em causa a aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, o contribuinte indicará logo no requerimento o fundamento da sua pretensão, sob pena do seu indeferimento liminar; se improcederem, total ou parcialmente, as razões invocadas pelo contribuinte, este sofrerá um agravamento de 10% a 50% do montante da sisa devida, que será fixado pelo respectivo director de finanças, sem prejuízo do direito de reclamação ou de impugnação.

Art. 57.° ................................

§ único. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz que não sejam urbanos ou mistos só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em, pelo menos, 500 000$ ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas algum ou alguns.

Art. 67.° ................................

§ 1.° ....................................

§2.° ....................................

§3.° ....................................

§ 4.° Não constarão da descrição os valores dos títulos, qualquer que seja a natureza, bem como as quotas e outras partes sociais, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e os créditos, todos previstos no capítulo xi deste Código.

Art. 68.° A relação de bens conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo tratando-se de prédios com valor patrimonial in-

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serido na matriz, de bens referidos na regra 1." do §3.° do artigo 20.°, na regra 12." do artigo 31.° e de estabelecimentos comerciais e industriais não compreendidos no capítulo XI.

§ 4.° Quando se tratar dos prédios referidos no corpo deste artigo, mas que, no seu todo ou em parte, não se achem arrendados, será essa circunstância mencionada na relação de bens.

§5.° No caso previsto no parágrafo precedente, cumprir-se-á também, na relação de bens, com o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.°, relativamente à parte não arrendada.

§ 6.° O chefe de repartição de finanças pode, se suspeitar que houve arrendamento não declarado, exigir elementos informativos adicionais, nomeadamente correspondentes a despesas com água, electricidade, gás ou telefones; para o efeito pode solicitá-los directamente às empresas ou serviços prestadores, que são obrigados a fornecê-los.

Art. 69.° .................................

c) (Revogado.);

e) Extracto do último balanço de estabelecimento industrial ou comercial não compreendido no capítulo xt.

§ 2.° (Revogado.) § 3.° (Revogado.)

Art. 79.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Aos imóveis urbanos ou mistos inscritos na matriz com rendimento, mas que não se achem, no todo ou em parte, arrendados aplicar-se-ão, para a determinação do valor da totalidade ou da parte não arrendada, os critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°

Art. 83.° Estando a correr inventário judicial, o chefe da repartição de finanças procederá à liquidação provisória do imposto com base nos elementos constantes da relação de bens, procedendo--se à liquidação adicional que se mostre eventualmente necessária após a conclusão do processo.

§ 1.° Os interessados no inventário poderão requerer ao juiz a adopção das providências necessárias para a realização dos meios líquidos indispensáveis ao pagamento resultante da liquidação provisória.

§ 2." No caso previsto no parágrafo anterior o prazo para a cobrança voluntária só começará a correr quando houverem sido obtidos no processo os meios líquidos indispensáveis.

Art. 97.° O valor fixado em avaliação é susceptível de impugnação judicial com qualquer fundamento previsto no art. 5.° do Código de Processo Fiscal.

§ único. Os prazos para a dedução da impugnação judicial são de 30 e de 90 dias, respectivamente, para o contribuinte e para o Ministério Público.

Art. 110.° O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 100 000$, devendo, para

c efeito, o chefe da repartição de finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.° 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 100 000$, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.

§ 1.°.....................................

Art. 120.° ................................

§ 1.°.....................................

O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez, poderão optar pelo aumento do número de prestações até ao máximo de 20, cobrando-se, em tal caso, juros à taxa de 10% ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.

§ 2.°.....................................

§ 3.°.....................................

§ 4.° O contribuinte que não disponha de meios líquidos para utilizar qualquer modalidade de pagamento que lhe é facultado poderá comunicar ao chefe da repartição de finanças que pretende começar a fazê-lo no prazo de um ano, sujeitando--se ao pagamento de um juro correspondente ao dos depósitos a prazo a um ano, acrescido de 2%

Art. 136.° Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, excluídos os de dinheiro, bem como de títulos estrangeiros que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.

§ 1.°.....................................

§2.°.....................................

CAPÍTULO XI

Impostos sobre as sucessões e doações por avença sobre sociedades e estabelecimentos

Art. 182.° Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:

a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;

b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto--Lei n.° 41 223, de 7 de Agosto de 1957.

§ único. O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimento será liquidado e pago nos termos gerais.

Art. 183.° Ficam isentos do imposto por avença:

1.° Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personaliza-

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dos, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.° e 13.°;

2.° Os certificados de renda perpétua e de renda vitalicia;

3.° As promissórias de fomento nacional e as emitidas nos termos do Decreto-Lei n.° 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional;

4.° Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.

§ 1.° A requerimento dos interessados, poderão considerar-se abrangidos no n.° 2 os títulos e certificados destinados a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações, imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se este no respectivo título ou certificado.

§ 2.° Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares e a averiguação dessa isenção terá lugar:

o) Tratando-se de titulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os titulos;

b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso ou do registo de que trata o Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro.

§ 3.° Quando daí resulta substituição da capitalização em dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o imposto de que tenham sido isentas.

Exceptuam-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construídas ao abrigo da Lei n.° 2092, de 9 de Abril de 1958.

Art. 184.° A avença é de 5% dos juros ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos abrangidos pelos artigos anteriores e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.

§ 1.° Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados.

§ 2.° A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.

Art. 185.° Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir, da sua conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro, as quantias cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente descontadas.

Art. 186.° Durante o mês seguinte ao do vencimento dos juros ou outros rendimentos, as entidades a quem competir o pagamento dos mesmos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e regiões autónomas as importâncias do correspondente desconto.

§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;

b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;

c) Importância dos rendimentos dos títulos isentos;

d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;

e) Importância sobre que incide a liquidação;

f) Importância do imposto a pagar;

g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou outros rendimentos.

Art. 187.° A inexactidão das declarações prestadas nas guias, o pagamento de rendimentos sem o respectivo desconto e a falta de entrega do imposto no prazo do artigo anterior serão punidos com multa igual ao dobro do imposto devido ou pago a menos, respondendo solidariamente por ela, nos termos do artigo 167.°, os administradores, directores ou gerentes das entidades às quais o pagamento competir.

§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.°, 170.°, 171.°, 173.° e 174.° deste Código.

Art. 2.° São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os artigos 19.°-A, 19.°-B, !58.°-B e 188.° a 193.°:

Art. 19.°-A Sempre que no presente Código se aludir ao preço convencionado de prédios urbanos, será considerado o valor que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo anterior.

Art. 19.°-B Sempre que no presente Código for feita referência ao valor patrimonial, entender-se-á, para todos os efeitos, que se trata do que resultar da aplicação do regime estatuído nos §§ 2.°-A e 2.°-F do artigo 19.°

Art. 158.°-B A indicação inexacta dos elementos exigidos ao abrigo do disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.° determinará um agravamento de 20% a 50% do montante da sisa que for devida.

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Art. 188.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão a título gratuito de acções, quotas ou outras parte sociais de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como de sociedades de profissionais, desde que dotadas de personalidade jurídica e de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, incide:

1.0 Quanto a quaisquer sociedades abrangidas no corpo deste artigo, sobre o mais elevado de entre os seguintes valores:

a) O da fracção da situação líquida equivalente à percentagem do capital social de que o sócio for titular em 31 de Dezembro do ano anterior;

b) O da percentagem referida na alínea anterior, aplicada ao produto por 4 do lucro tributável fixado para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

2.° Quanto a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada o imposto é devido sobre a totalidade do valor da situação líquida ou do produto por 4 do lucro tributável mencionado na alínea ¿7) do número anterior.

§ 1.° Para os efeitos do presente imposto considera-se integrante da situação líquida o capital social, realizado ou a realizar, as reservas legais ou outras de qualquer natureza ou denominação, bem como fundos ou quaisquer outros valores de natureza similar.

§ 2.° Os créditos resultantes de prestações suplementares de capital, de contratos de suprimento ou de prestações acessórias, bem como os emergentes de quaisquer abonos feitos pelos sócios à sociedade e de dividendos não levantados no prazo de três meses contados da sua atribuição, integram a situação líquida para efeitos deste Código.

Art. 189.° A sociedade, ou o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, pagará nos cofres do Estado, até 15 de Maio, a quantia do imposto que corresponder, por cada sócio, ou pelo titular do estabelecimento, à aplicação das seguintes taxas ao respectivo valor, apurado nos termos dos n.os 1.° ou 2.° do artigo precedente:

a) Até 50 000 OCOS, 0,3%;

b) Na parte compreendida entre 50 000 00$ a ÍOOOOOOOOS, 0,5%;

c) Na parte superior a ÍOOOOOOOOS, 0,7%.

§ 1.° Cada sócio, ou o ^titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, procederá ao englobamento de todos os valores considerados no artigo anterior de que seja titular em 31 de Dezembro do ano civil anterior; se, em consequência desse englobamento, se verificar que as taxas aplicáveis são superiores às que resultaram do disposto no corpo do presente artigo, procederá à autoliquidação do adicional, durante o mês de Junho, mediante a aplicação ao valor englobado das taxas mais elevadas.

§ 2.° Para efeitos do disposto no presente capítulo deste Código, todas as acções serão nominativas ao portador registadas ou depositadas.

Art. 190.° Se se tratar de sócio de sociedades de simples administração de bens, definida no artigo 5.°-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, as taxas aplicáveis corresponderão ao dobro das que constam do artigo precedente.

§ único. Para os presentes efeitos, são equiparadas às sociedades de simples administração de bens as que em três exercícios, seguidos ou interpolados, num período de seis anos, revelem prejuízos.

Art. 191.° Se o lucro a que se alude na alínea b) do n.° 1.° do artigo 188.° for definitivamente fixado em valor superior ao considerado, o imposto em falta será entregue, sem notificação específica, no mês seguinte ao do conhecimento oficial do lucro definitivo.

Art. 192.° O imposto é devido ainda que a sociedade, em razão do tempo da constituição ou da dissolução, não tenha existência durante o ano civil completo e exerça ou não actividade.

§ único. Em caso de dissolução e liquidação, o pagamento final ocorrerá no mês seguinte ao do encerramento das contas de liquidação.

Art. 193." Qualquer redução de capital social ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1990 será ineficaz para efeitos do presente imposto, tendo-se para o futuro sempre em consideração o existente nessa data.

Art. 193.° Sobre proposta do chefe de repartição de finanças ou do director-geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças poderá ordenar que seja revisto e aumentado, para efeitos do presente imposto, o valor da situação líquida tal como é definida no artigo 188.°

§ único. Do valor assim fixado cabe reclamação ou impugnação nos termos gerais.

Art. 3.° São revogados os seguintes preceitos: §§ 1.° e 2.° do artigo 9.°, n.° 1 do artigo 21.°, regras 3." a 5.°-A do § 3.° do artigo 20.°, artigos 34.°, 38.°, 38.°-A e 39.°, alíneas c) a c") do artigo 69.°, n.° 1.° do artigo 79.°, n.° 2.° do artigo 87.°, e, em geral, todos os preceitos relativos à transmissão de bens cuja tributação passa a fazer-se ao abrigo do disposto no capitulo xi deste Código; os preceitos relativos à transmissão de estabelecimentos não contemplados no referido capítulo xi mantêm-se em vigor.

Art. 4.° As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Os Deputados do PS: António Guterres — Carlos César — Ferraz Abreu — Manuel dos Santos — Elisa Damião — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 447/V

ASSEGURA OS DIFERENTES DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES EM MATÉRIA FISCAL

1 — Com a entrada em vigor da reforma fiscal, torna-se indispensável introduzir no sistema normas relativas às garantias dos contribuintes, até agora pouco mais que teóricas.

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É uma trarefa indispensável e urgente, de modo a atenuar os efeitos perniciosos de um ciclo infernal que se instalou entre nós: os particulares evitam os impostos pela fraude, face à elevada carga tributária; o Estado cria novos e mais violentos impostos para compensar a perda de receitas originada pela evasão fiscal, com a agravante de que esses novos e mais violentos impostos têm recaído normalmente sobre os que já cumpriram os seus deveres, permanecendo os faltosos no gozo de vantagens ilegítimas. E contando com a demora imprevisível, o contribuinte falcatrueiro ainda obtém, através dela, novas vantagens.

Simultaneamente, tem vindo o Estado a alargar os poderes da Administração na luta contra a fraude fiscal.

Deste modo se foram inserindo na legislação tributária disposições que atribuíam poderes virtualmente arbitrários à Administração, pondo em causa os direitos e as garantias dos contribuintes. Nada justifica num Estado de direito que a Administração alargue, até aos limites do inconcebível, os poderes de que dispõe sobre a fazenda alheia. A situação global, olhada com independência e verdade, constitui autêntica afronta ao Estado de direito.

Urge terminar com esta situação, e este projecto de diploma pretende reforçar as escassas garantias dos contribuintes, sem que, com isso, se deixe o Estado desarmado na sua luta contra a fraude e a evasão fiscal.

De um maior equilíbrio todos extrairão benefícios.

2 — A extraordinária importância dos assuntos fiscais é por todos reconhecida em todo o mundo desenvolvido. Com efeito, longe vai o tempo em que os problemas da fiscalidade eram encarados na perspectiva exclusiva da obtenção de receitas públicas. A existência de um sistema fiscal que se possa considerar satisfatório à luz de critérios de eficácia e justiça é um objecto de primeiro plano para qualquer país, na medida em que constitui um precioso instrumento para a promoção do desenvolvimento económico e da justiça social.

É sabido também quão deficiente tem sido, nos últimos anos, o funcionamento do sistema fiscal português, se é que essa designação não é inadequada para retratar uma situação em que o conjunto dos impostos nacionais foi progressivamente perdendo unidade e reflectindo, afinal, a ausência de uma verdadeira perspectiva global na forma como foram sendo encarados.

Por isso, a necessidade da realização de uma reforma fiscal foi sendo sentida cada vez com maior equidade. Mas de pouco serviria se não passasse a ser objecto de análise crítica regular, parcial e competente; dentro de poucos anos teríamos de novo o caos.

De facto, entre outras carências, é de há muito notada a ausência de um órgão de composição multifacetada que, numa óptica interdisciplinar, se possa dedicar, com carácter sistemático, ao estudo dos problemas fiscais, acompanhando, nomeadamente, a actividade legiferante e a prática da sua execução, neste tão importante sector de acção do Estado.

Um tal órgão, composto por personalidades de reconhecida competência e oriundas de diversos sectores, ao colocar à disposição dos órgãos legislativos e admi-

nistrativos os estudos levados a cabo no seu seio, ao proceder, com rigor, a uma permanente apreciação das condições de funcionamento do sistema fiscal, formulando com prontidão propostas no sentido do seu aperfeiçoamento, constituiria uma novidade de extrema importância para a vida fiscal portuguesa, configurando-se como um importante factor de racionalização da actuação do Estado neste domínio.

É essa lacuna que se visa colmatar com a criação do Conselho Nacional de Fiscalidade, são esses objectivos que se pretendem alcançar com a sua instituição. Estamos certos de que constituirá um decisivo passo para a melhoria do relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes e para melhoria da situação fiscal nacional, desde logo porque poderá prevenir distorções e iniquidades para as quais hoje falta em absoluto um oportuno sinal de alerta.

3 — O aparelho judicial fiscal está submerso, e incapaz de inverter a situação, por milhares de processos de natureza, relevância e dificuldade diferentes.

A lentidão do funcionamento dos tribunais tributários tem sido um dos grandes problemas existentes no domínio da fiscalidade, lentidão essa que, em parte, é fruto do elevadíssimo número de processos que lhes são submetidos.

Sabe-se que, por vezes, são os próprios imperativos da justiça que aconselham a que as decisões não sejam demasiado céleres, mas é um facto que a lentidão existente vai, em regra, muito além daquilo que seria admissível; pode daí resultar que o contribuinte, mesmo quando vê procederem as suas razões, acaba por suportar um pesado imposto, não criado nem previsto na lei. O arrastamento dos pleitos atinge tais dimensões que nos casos de prova testemunhal o contribuinte que arrola os conhecedores dos factos pode ver-se privado de demonstrar a verdade pela ocorrência da morte ou o apagamento da memória. Tem de reconhecer-se que o estado a que se chegou é deplorável.

A entrada em vigor da reforma fiscal e o pretendido alargamento da jurisdicionalização de situações antes inacessíveis aos tribunais, por se entender, nomeadamente, que se tratava de casos de discricionariedade técnica, pressupõe uma modificação radical do volume de processos pendentes. Os tribunais, antes da reforma profunda que se impõe, deverão ficar mais aliviados e tornar-se mais eficazes.

Daí o grande interesse da criação da Comissão de Conciliação Fiscal, a qual abre uma via inovadora e expedita para pôr fim a muitos desses processos, respeitando, como não poderia deixar de ser, o equilíbrio dos interesses das partes em litígio.

4 — Às associações de defesa dos contribuintes deverá caber um papel fundamental na concretização dos direitos dos contribuintes. Face à administração fiscal, o contribuinte isolado tende a experimentar um sentimento de impotência.

Estas associações são o instrumento privilegiado para veicular, junto dos órgãos de soberania e da administração fiscal, os pontos de vista, as dúvidas e as críticas dos contribuintes. Torna-se, por isso, necessária a rápida definição do regime jurídico aplicável às associações de defesa dos contribuintes.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Garantias dos contribuintes, reclamações e impugnações

Secção I Garantias em geral

Artigo 1.°

1 — Os contribuintes têm o direito de ser informados acerca da sua concreta situação tributária.

2 — Os contribuintes ou os seus representantes, devidamente mandatados, poderão, a todo o tempo, consultar os respectivos processos individuais organizados e conservados no âmbito do departamento competente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3 — Os processos individuais dos contribuintes deverão conter, com possibilidade de consulta, todos os elementos essenciais para a definição da sua situação tributária e, designadamente, os relatórios e pareceres dos peritos tributários e dos serviços de fiscalização, as notas de visita e de inspecção, as decisões administrativas que lhes respeitem, os ofícios a requerer a instauração do procedimento criminal ou de transgressão, os esclarecimentos, as justificações, as respostas a quesitos, as decisões proferidas em processos de transgressão ou criminais.

4 — Não é oponível ao contribuinte qualquer decisão ou facto que não se encontre devidamente documentado no seu processo individual ou cuja certidão, requerida pelo interessado, não seja passada no prazo de 15 dias contados do respectivo pedido.

5 — O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação da demais legislação tributária relativa ao direito de ser informado e, designadamente, ao estatuído no artigo 14.° do Código de Processo Fiscal.

Artigo 2.°

Aos contribuintes é garantido o direito de reclamação e de impugnação contra todos os actos tributários que influam no conteúdo da sua situação tributária, nos termos previstos no presente diploma legal ou em outros e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 3.°

1 — O erro de facto ou de direito é o vício do acto tributário consistente na falta ou incorrecta verificação de quaisquer factos relevantes para a definição da relação jurídico-fiscal ou na incorrecta aplicação aos mesmos das normas jurídicas.

2 — Mesmo no exercício de um poder discricionário, a administração fiscal está vinculada à verificação dos pressupostos de facto e de direito do acto.

Artigo 4.°

0 acto praticado no uso legal de um poder discricionário só é susceptível de impugnação com fundamento em desvio de poder, sem prejuízo da observação do disposto no n.° 2 do artigo precedente e da verificação dos requisitos de forma e das formalidades legais essenciais.

Artigo 5.°

Desvio de poder é o vício consistente no uso de um poder discricionário para a prática de um acto cuja finalidade seja distinta daquela que justificou a atribuição legal desse poder.

Artigo 6.°

1 — Compete ao contribuinte o ónus da prova de ter sido o poder utilizado para finalidade distinta da que justificou a sua atribuição.

2 — Sempre que um acto discricionário não se mostre fundamentado com suficiência e congruência, presumir-se-á que foi praticado com finalidade diversa da que determinou a concessão legal do poder.

Artigo 1°

1 — Os actos tributários estão sujeitos à forma prevista nos códigos tributários neste diploma.

2 — A administração fiscal tem o dever de fundamentar os actos tributários com clareza, suficiência e congruência face à decisão adoptada.

3 — A fundamentação poderá consistir tão-somente na remissão para o processo individual do sujeito passivo ou para o processo organizado aquando da prática do acto, desde que neles existam todos os elementos suficientes para justificar a decisão tomada, nomeadamente informações, pareceres, notas de visita, relatórios e outros.

4 — Sempre que não tenham sido passadas, no prazo máximo de 15 dias, as certidões requeridas pelo sujeito passivo dos elementos constantes dos processos, considerar-se-á o acto não fundamentado.

Artigo 8.°

1 — A falta, obscuridade, insuficiência e incongruência da fundamentação dos actos tributários consiste em vício de forma, cominado com a anulabilidade do acto.

2 — O vício de forma é insuprível em momento posterior ao da notificação do acto.

Artigo 9.°

Os actos susceptíveis de reclamação, de impugnação ou de recurso devem ser expressamente notificados, contendo a notificação os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e número fiscal do contribuinte;

b) Identificação da autoridade que praticou o acto e data do mesmo;

c) Menção do imposto em causa, respectiva matéria colectável, taxa aplicada e montante a pagar, incluindo os juros eventualmente devidos;

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d) Indicação, se necessário, do número do processo donde constem, designadamente, desenvolvimentos sobre a fundamentação do acto;

e) Indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais o acto foi praticado e o contribuinte poderá reagir contra o mesmo.

Artigo 10.°

A notificação de actos tributários far-se-á sempre pessoalmente ou por via postal, com aviso de recepção, no prazo de 10 dias após a sua prática, para a morada do contribuinte constante dos registos existentes na Oirecção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 11.°

1 — A falta de notificação ou de fundamentação e, bem assim, de quaisquer outros requisitos de forma ou de formalidades legais essenciais só constitui invalidade cominada com a anulabilidade ou a ineficácia jurídica do acto desde que a sua omissão ou deficiente observância tenha obstado ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência.

2 — Entende-se que a inobservância da formalidade ou do requisito de forma não obstou ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência, no caso da notificação e da fundamentação, sempre que o contribuinte, por qualquer forma inequívoca, tenha tomado conhecimento da prática do acto tributário ou dos respectivos fundamentos.

Artigo 12.°

1 — Consideram-se formalidades legais essenciais, para além das expressamente previstas no artigo anterior, todas aquelas que se destinem a garantir os direitos do contribuinte ou a assegurar a legalidade do acto tributário.

2 — As formalidades legais não essenciais são todas as que a lei impõe como meros requisitos de regularidade do acto.

3 — As formalidades previstas no número anterior não obstam à validade e eficiência do acto e são supríveis a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do contribuinte.

Artigo 13.°

A administração fiscal é obrigada a pronunciar-se no prazo máximo de 90 dias, se outro não resultar da lei ou do presente diploma, perante qualquer pretensão formulada pelo contribuinte, no exercício de um direito legalmente reconhecido.

Artigo 14.°

1 — Se a administração fiscal não se pronunciar dentro do prazo legal referido, pode o contribuinte presumir o deferimento tácito da sua pretensão.

2 — A administração fiscal não pode protelar mais de uma vez a contagem do prazo, pelo máximo de 10 dias, para obter esclarecimentos adicionais e indispensáveis.

Artigo 15.°

1 — Os prazos para o exercício do direito de reclamação ou de impugnação previstos no presente diploma legal e no Código de Processo das Contribuições e Impostos correm continuamente.

2 — Os restantes prazos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos são judiciais e contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 16.°

Sempre que o prazo para o exercício de quaisquer direitos do contribuinte termine num sábado, domingo ou dia feriado, ainda que municipal, o seu termo transfere-se para o dia útil seguinte.

Artigo 17.°

0 prazo suspende-se durante os dias em que os serviços tributários ou os tribunais estiverem encerrados, mesmo que por motivos de greve, durante as férias judiciais e as tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo.

Artigo 18.°

1 — Os prazos para a prática de actos que devam ser notificados ao contribuinte contam-se sempre desde a data em que tiverem sido comprovadamente levados ao seu conhecimento.

2 — Os prazos ficam sujeitos a uma dilação de três dias para demoras de correio, sempre que a notificação seja feita por via postal.

3 — Se a notificação tiver chegado ao conhecimento do contribuinte após o referido período de dilação, o prazo contar-se-á desde o dia da recepção, comprovado pelo carimbo dos correios ou por declaração por estes emitida.

Artigo 19.°

1 — Sempre que o contribuinte tenha pago o imposto ser-lhe-ão devidos juros compensatórios, à taxa íegal, contados nos termos que se aplicariam em favor do Estado, caso o acto tributário reclamado ou impugnado seja reduzido, revogado ou anulado.

2 — A contagem dos juros terá lugar até ao dia do efectivo reembolso ao contribuinte.

3 — Em caso de redução, revogação ou anulação do acto tributário, e se o contribuinte tiver prestado caução sob a forma de fiança ou de garantia bancária, ser--lhe-ão devidos os encargos financeiros ou outros que prove ter suportado com a emissão e manutenção da garantia.

4 — Aos encargos referidos no número precedente aplicar-se-á a taxa de juro prevista no n.° 1 em favor do contribuinte.

5 — Os juros, os encargos financeiros ou outros são contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto ou da prestação da caução.

Artigo 20.°

1 — Os membros do Governo, funcionários e agentes da administração fiscal são pessoal, solidária e ilimitadamente responsáveis com o Estado, perante o

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contribuinte, por danos causados no exercício das suas funções, sem prejuízo das sanções penais, contra--ordenacionais e disciplinares que no caso couberem.

2 — O Estado poderá chamar à demanda as pessoas mencionadas no número anterior para efectivar essa responsabilidade.

3 — Cessa o disposto nos números precedentes sempre que os prejuízos tenham resultado do erro de facto ou de direito nos seus pressupostos ou sempre que os danos se tenham ficado a dever a uma simples divergência de critérios não intencional entre a administração fiscal e o contribuinte.

Artigo 21.°

Os prejuízos a que aludem os artigos anteriores só abrangem as despesas judiciais, dentro dos limites considerados razoáveis pelo juiz.

Artigo 22.°

Ao contribuinte é permitida a prova do pagamento de qualquer imposto mediante a simples declaração bancária confirmativa, desde que tenha sido feito por cheque ou transferência de conta.

Secção II Reclamações e impugnações

Artigo 23.°

0 contribuinte que não se conforme com a quantificação da matéria colectável de qualquer imposto feita pela administração fiscal, qualquer que seja o fundamento da divergência, poderá reclamar para a comissão a que se refere o artigo 31.° deste diploma.

Artigo 24.°

1 — A reclamação a que alude o artigo anterior será feita por meio de requerimento dirigido ao presidente da comissão, no qual o contribuinte indicará, de modo claro, as razões que fundamentam o seu pedido.

2 — A reclamação conterá, nomeadamente, a referência:

a) Aos factos controvertidos;

b) Aos fundamentos da discordância, designadamente os relativos aos critérios de razoabilidade que foram aplicados;

c) A insuficiência ou à incorrecção das informações que basearam a decisão de fixação da matéria colectável;

d) A eventuais razões de suspeição que possam recair sobre a pessoa que fixou a matéria colectável e que sejam determinantes do seu exagero, aplicando-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Civil;

é) A outros factos tidos por relevantes; j) Ao valor que o contribuinte entenda dever ser fixado como matéria colectável.

3 — 0 contribuinte anexará à reclamação todos os documentos comprovativos do fundamento do seu pedido, nomeadamente peritagens ou pareceres técnicos que possam contribuir para uma maior justiça da deliberação.

Artigo 25.°

1 — A reclamação referida nos artigos anteriores será apresentada:

a) No prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão ou deliberação que fixou a matéria colectável;

b) Na repartição de finanças da residência ou domicílio fiscal do contribuinte.

2 — 0 contribuinte poderá identificar na própria reclamação o seu representante, e um substituto, na comissão de revisão prevista no artigo 30.°

3 — Em um dos exemplares da reclamação, a devolver ao contribuinte, é obrigatória a declaração de recebimento e a data em que este ocorreu, a assinatura do funcionário receptor e o selo branco em uso na repartição.

Artigo 26.°

1 — Se a entidade que fixou a matéria colectável entender conveniente, aditará as considerações e os esclarecimentos tidos por adequados.

2 — A reclamação, acompanhada de todo o processo que conduziu à fixação da matéria colectável, será enviada à comissão de revisão no prazo de 20 dias contados da data da sua recepção na repartição de finanças.

Artigo 27.°

1 — A interposição da reclamação tem efeito suspensivo.

2 — Se a comissão entender que o contribuinte usou a reclamação como mero expediente dilatório ou que são manifestamente inconsistentes os fundamentos invocados fixará, a título de custas, um agravamento da matéria colectável, que poderá atingir um máximo de 10%, graduando-o de acordo com as circunstâncias objectivas do caso, mas em valor nunca inferior à quantia correspondente a um salário mínimo nacional em vigor à data da deliberação.

Artigo 28.°

1 — A Fazenda Pública também poderá reclamar contra o valor da matéria colectável que tiver sido fixada.

2 — Aplicar-se-á, neste caso, com as indispensáveis adaptações, o regime estatuído para a reclamação do contribuinte.

3 — Se foram manifestamente inconsistentes as razões invocadas pelo representante da Fazenda Pública, o presidente da comissão de revisão comunicará o facto ao director-geral das Contribuições e Impostos.

4 — Se, no prazo de um ano, aquele representante tiver reclamado improcedentemente mais de três vezes, será objecto de procedimento disciplinar a decidir pelo Ministro das Finanças.

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Artigo 29.°

1 — No caso previsto no artigo anterior, o presidente da comissão mandará notificar o contribuinte para responder, querendo, e para indicar o seu representante na comissão de revisão.

2 — 0 contribuinte responderá no prazo de 20 dias; se se limitar à indicação do seu representante e do respectivo substituto, deverá fazê-lo no prazo de 5 dias.

Artigo 30.°

1 — A comissão de revisão da matéria colectável terá a competência no âmbito distrital ou regional.

2 — Haverá comissões de âmbito regional sempre que o Ministro das Finanças haja determinado, ao abrigo da lei, a instituição da orgânica administrativa regional.

Artigo 31.°

1 — A comissão de revisão será constituída pela forma seguinte:

O presidente e um vogal, delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças;

Um vogal indicado pelo contribuinte, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° ou do n.° 3 do presente artigo.

2 — O vogal substituto indicado pelo contribuinte intervirá no caso de falta de comparência do vogal efectivo, sem necessidade de qualquer justificação por parte deste para a sua falta.

3 — Se o contribuinte não tiver procedido à indicação dos seus representantes na própria reclamação, poderá intervir a pessoa que se apresentar, munida de procuração com poderes para o efeito.

Artigo 32.°

1 — A data, a hora e o lugar da reunião da comissão serão notificados ao contribuinte e ao representante da Fazenda Pública com uma antecedência mínima de 10 dias.

2 — A notificação será feita nos termos do artigo 10.°, com as adaptações necessárias.

3 — A deliberação tomada e a sua fundamentação sucinta constarão da acta, que deverá sempre ser assinada por todos os membros presentes.

4 — Se algum dos membros discordar da redacção que lhe for dada pelo presidente, mandará exarar logo os pontos e os motivos da discordância.

5 — A deliberação será tomada pela maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 — A falta do presidente ou de qualquer vogal não determinará o adiamento da reunião e da votação, que terão lugar à hora fixada e com quem estiver presente.

Artigo 33.°

1 — Antes de a comissão deliberar sobre a fixação da matéria colectável, poderá o presidente:

a) Solicitar informação ou parecer escrito de organismo representantivo da actividade exercida pelo contribuinte sobre qualquer ponto que lhe suscite fundadas dúvidas, desde que a importância do caso o justifique;

b) Convidar perito na matéria objecto da reclamação a fim de, presente na reunião respectiva, prestar os esclarecimentos que os membros da comissão entendam necessários;

c) Solicitar aos serviços centrais da Direcção-Oeral das Contribuições e Impostos informações necessárias, de qualquer natureza, sobre as cara-terísticas genéricas da actividade desenvolvida pelo contribuinte.

2 — Em nenhum caso o andamento do processo será suspenso por um prazo superior a 30 dias contados da data da emissão do pedido de informação ou de parecer.

Artigo 34.°

0 director-geral das Contribuições e Impostos determinará o funcionamento de mais de uma comissão distrital ou regional de revisão quando o elevado número de processos de reclamação o justifique, bem como providenciará no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.

Artigo 35.°

1 — O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução ao serviço remetente se faça no mais curto prazo possível.

2 — A deliberação da comissão deverá ser tomada no prazo de 30 dias contados da data em que disponha de todos os elementos para o efeito.

CAPÍTULO II Do processo fiscal

Artigo 36.°

São alterados ou aditados os artigos 5.°, 6.°, 14.°, 16.°, 40.°, 84.°, 87.°, 88.°, 89.°, 92.°, 137.°, 160.°, 163.°-A, 238.°, 247.°, 248.°, 255.°, 256.° e 259.° do Código de Processo Fiscal:

Art. 5.° O processo de impugnação judicial tem por fim conhecer da ilegalidade de todo o objecto e da forma dos actos tributários, nomeadamente da adequação e da interpretação das normas aplicadas, da idoneidade e da suficiência dos procedimentos para a averiguação da verdade material dos factos previstos nos tipos de incidência, da sua qualificação e da sua quantificação, designadamente da matéria colectável, bem como da comunicação aos interessados e das obrigações emergentes.

§ 1.0 O processo de impugnação judicial é igualmente idóneo para o conhecimento da ilegalidade de quaisquer decisões ou deliberações com eficácia externa, no âmbito preparatório, constitutivo ou executivo de actos tributários, designadamente quanto à objectividade e justificação na aplicação de normas em que se permitam correcções, mutações de regime ou o uso de critérios de razoabilidade, de aceitação ou recusa, de presunção, de opção ou de conveniência.

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§ 2.° As decisões judiciais sobre qualificação, quantificação ou presunção de facto tributário podem ser apoiadas em actos de arbitramento em processos de impugnação ou de transgressão, por iniciativa do tribunal, do impugnante, do representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público.

Art. 6.° Ressalvados os casos de violação das leis tributárias a que corresponda a aplicação de coimas, a aplicação de sanções de natureza não criminal só pode ser efectuada mediante julgamento dos tribunais das contribuições e impostos.

§ único...................................

Art. 14.° .................................

§ 3.° O contribuinte tem o direito de ser informado, desde que o requeira, sobre o andamento do procedimento de liquidação em que seja interessado, bem como de conhecer as decisões definitivas que nele sejam proferidas, e ainda da matéria colectável e da taxa aplicável.

Art. 16.° Por todos os impostos e dívidas ao Estado que forem liquidados a empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis o empresário individual, os administradores, gerentes e directores que, durante o período a que respeita o facto gerador da dívida exequenda, tenham exercido efectivamente o seu mandato ou, tratando-se de membros de conselho fiscal, tenham por escrito sancionado a prática do acto de que a dívida resultou.

§ 1.° A responsabilidade das entidades referidas no parágrafo anterior é pessoal e solidária entre as que praticarem ou sancionarem o referido acto.

§ 2.° Cessa o disposto nos parágrafos anteriores sempre que o executado produza prova de que actuou com a diligência devida para evitar o resultado danoso para a Fazenda Pública.

§ 3.° As responsabilidades previstas no presente artigo e seus parágrafos cessam com o decurso do prazo de cinco anos contados do fim do ano civil a que o facto gerador da dívida diz respeito.

§ 4.° O termo do prazo referido no parágrafo anterior é o da notificação ao contribuinte.

Art. 40.° ................................

§ 1.° Nos processos judiciais, os chefes das repartições de finanças dirigem o andamento do processo em tudo o que não for da competência do representante da Fazenda Pública e competem-lhes ainda as funções que por este Código não sejam atribuídas aos juízes de 1.° instância. O chefe de repartição de finanças nos processos judiciais nomeará, sempre que necessário, um funcionário da repartição para representar a Fazenda Pública.

§ 2.° Quando a repartição de finanças não puder cumprir integralmente com o disposto na alínea b) do corpo do presente artigo, no prazo de 120 dias contados da entrada da impugnação na repartição remeterá os autos ao tribunal, fundamentando sumariamente a impossibilidade, reali-zando-se a instrução em juízo.

§ 3.° O chefe de repartição de finanças comunicará ao director-geral das Contribuições e Impostos em Janeiro os casos remetidos a juízo no ano anterior, por força do disposto no § 2.°, especificando os motivos da ocorrência.

§ 4.° Sempre que o entenda conveniente ou justificado, o juiz comunicará ao Ministro das Finanças a ocorrência do envio previsto no § 2.° do presente artigo.

Art. 84.° Da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos deste Código, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

Art. 87.° ................................

§ 1.° (O actual § único.)

§ 2.° A duplicação de colecta poderá ser invocada como fundamento da reclamação extraordinária dentro do prazo de prescrição do imposto em causa.

Art. 88.° A decisão sobre reclamação extraordinária é susceptível de impugnação judicial, nos termos e no prazo referidos no artigo 84.° deste Código.

Art. 89.° ................................

§ 1.° Na impugnação de acto tributário que não seja de liquidação, o prazo referido no corpo deste artigo contar-se-á da data da notificação ou do conhecimento inequívoco do mesmo.

§ 2.° Quando se invocar duplicação de colecta, poderá a impugnação ser deduzida dentro do prazo de prescrição do imposto em causa.

§ 3.° (O actual § único.)

Art. 92.° A impugnação judicial suspende os processos relativos ao mesmo acto tributário, nomeadamente o processo de execução ou de transgressão, nos termos do artigo 160.° ou desde que o contribuinte preste a caução fixada pelo chefe de repartição de finanças.

§ único. A prestação de caução referida na parte final do corpo deste artigo será logo requerida na petição de impugnação, aplicando-se, quanto à tramitação, ao prazo e à forma, com as necessárias adaptações, o disposto no § 1.° do artigo 160.°

Art. 137.° Se o processo de transgressão tiver por base um auto de notícia e o limite máximo da multa cominada para a infracção não exceder í 000 000$, aplicar-se-á a forma sumária.

Art. 160.° ...............................

§ 1.° Se ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para, no prazo de 15 dias, prestar caução, a qual poderá ser por meio de depósito em dinheiro, papéis de crédito, fundos públicos com cotação na Bolsa, pedras ou metais preciosos ou fiança bancária. Se a caução não for prestada, proceder-se-á à penhora.

§ 4.° A caução a que se refere o § 1.° é prestada no próprio processo e sem quaisquer encargos processuais para o impugnante.

Art. 163.°-A Os executados poderão requerer ao juiz da execução, sem a exigência de qualquer condição, o pagamento da dívida exequenda e acrescido, em prestações até seis, durante o período de dois anos a contar da autorização judicial, observando-se o disposto no parágrafos do artigo anterior.

Art. 238.° ...............................

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§ 1.° Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 5000$.

§ 2.° O julgamento da extinção de execução para pagamento voluntário compete:

a) Ao juiz do tribunal de 1.* instância, se tiver havido penhora ou acto equivalente sujeito a registo;

b) Ao chefe da repartição de finanças, em todos os outros casos não previstos na alínea anterior.

§ 3.° Em qualquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior deverá ser cumprido o estipulado neste artigo.

Art. 247.° A dívida exequenda será julgada em falhas quando, em face do auto de diligência ou da ocorrência do facto, se verifique um dos seguintes casos:

a) ......................................

b).....................................

c) .........................:...........

d).....................................

é) Encontrar-se pendente de execução, durante dois anos contados da respectiva instauração, prevista no artigo 172.° deste Código, sem que o exequente tenha procedido ao pagamento de qualquer quantia e o valor do processo não exceder um montante superior a metade do salário mínimo nacional vigente em 31 de Dezembro do ano anterior.

§ 1.° A competência para o julgamento em falhas pertence:

a) Nos concelhos de Lisboa e Porto, ao juiz do tribunal de l.a instância;

b) Nos restantes concelhos, aos chefes das repartições de finanças.

§ 2.° Só depois de confirmado o julgamento em falhas será dado cumprimento ao dispsoto no artigo 25.°

Art. 248.° No caso da alínea e) do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o julgamento em falhas processar-se-á anualmente, até 31 de Março do ano em curso.

Art. 255.° As alçadas dos tribunais tributários são as dos correspondentes tribunais comuns.

§ único. Para efeitos de recursos em processo de transgressão, o valor da causa será sempre igual ao da alçada do tribunal tributário de 1.* instância e mais 1$.

Art. 256.° Das decisões total ou parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública caberá recurso, que poderá ser interposto pelo respectivo representante.

§ único. Sempre que o representante da Fazenda Pública se abstiver da interposição do recurso, dará do facto conhecimento, fundamentado, ao director-geral das Contribuições e Impostos.

Art. 259.° A interposição do recurso pelo representante da Fazenda Pública ou pelo contribuinte faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e se identifique a decisão recorrida.

§ 1.° O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente e ao recorrido.

§ 2.° Após a notificação, o recorrente deverá apresentar as suas alegações e formular conclusões dentro do prazo de 20 dias.

§ 3.° O recorrido deverá apresentar as suas alegações e formular conclusões dentro dos 20 dias subsequentes ao prazo para as alegações do recorr-rente.

§ 4.° Com ressalva do dispsoto no § 1.° do artigo seguinte, a falta de alegações de qualquer das partes dentro dos prazos fixados obsta ao conhecimento do recurso, que é logo julgado deserto no tribunal recorrido.

§ 5.° Na falta de apresentação das conclusões deve o faltoso ser notificado para as formular no prazo de oito dias, sob pena de deserção do recurso.

§ 6.° O disposto neste artigo não prejudica o preceituado quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 37.°

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 48 699, de 23 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — Nos processos de execução fiscal, a citação efectua-se independentemente de despacho do juiz e mediante simples aviso postal registado.

2— .....................................

3 — .....................................

4 — .................:...................

5 — .....................................

6— .....................................

7 — .....................................

Artigo 38.°

Em processo de execução não poderão ser nomeados juízes auxiliares quaisquer funcionários ou agentes da administração fiscal e, designadamente, os chefes de repartição de finanças.

Artigo 39.°

Os funcionários judiciais e demais oficiais de justiça em serviço nos tribunais tributários ficarão sujeitos ao poder de direcção e ao poder disciplinar dos juízes e dos desembargadores respectivos.

Artigo 40.°

Nos tribunais haverá sempre as mesmas férias dos tribunais comuns, nos termos da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro.

Artigo 41.°

Os contribuintes que pretendam impugnar judicialmente um acto tributário invocando fundamento não contemplado no artigo 5.°, com a redacção anterior, poderão fazê-lo no prazo de 180 dias contados da publicação da presente lei, desde que tal acto não haja sido praticado antes de 1 de Janeiro de 1988.

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Artigo 42.°

É revogado o artigo 260.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

CAPÍTULO III Das garantias institucionais de defesa dos contribuintes

Secção I

Do Conselho Nacional de Fiscalidade

Artigo 43.°

É criado o Conselho Nacional de Fiscalidade, o qual funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 44.° Atribuições

1 — São atribuições do Conselho Nacional de Fiscalidade:

a) A elaboração de um relatório anual, até 30 de Junho, sobre a situação fiscal e parafiscal em Portugal, contendo, nomeadamente, elementos que dêem a conhecer a estrutura da fiscalidade e a evolução do seu nível, a distribuição da carga tributária, as implicações económicas do sistema fiscal e o funcionamento dos tribunais tributários e da administração fiscal;

6) A emissão de pareceres e a elaboração de relatórios sectoriais sobre quaisquer assuntos relativos à fiscalidade, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo ou do Provedor de Justiça;

c) A promoção, junto dos órgãos competentes, de acções que facilitem as relações entre a administração fiscal e os contribuintes;

d) A colaboração, quando solicitada, na feitura das leis fiscais ou na elaboração de regulamentos e actos administrativos de carácter genérico;

e) A promoção, junto dos órgãos competentes, de medidas legislativas tendentes a tornar o sistema fiscal mais simples, económico e justo e a administração fiscal mais eficaz.

Artigo 45.° Composição

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade será constituído pelos seguintes membros:

d) Um conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nomeado pelo Presidente da República, que presidirá;

b) Um jurista e um economista de reconhecida competência em matéria fiscal, nomeados pelo Presidente da República;

c) Um jurista, um economista a um sociólogo de reconhecida competência em matéria fiscal, eleitos pela Assembleia da República;

d) Um docente universitário regente da disciplina de Direito Fiscal;

e) Um docente universitário regente da disciplina de Economia ou Finanças Públicas;

f) Um docente universitário de um curso de Gestão regente de disciplina diferente das que se referem nas alíneas d) e e);

g) Dois representantes das associações de contribuintes que à data da entrada em vigor da presente lei, ou nos três meses subsequentes, se encontrem legalmente constituídas.

2 — Os membros referidos nas alíneas d), é), j) e g) serão nomeados pelo Governo, sob proposta conjunta dos Ministros da Justiça, da Educação e das Finanças.

3 — Se no momento da constituição do Conselho Nacional de Fiscalidade se verificar que não existe a funcionar regularmente nenhuma associação do tipo das referidas na alínea g) do n.° 1 deste artigo, os lugares aí previstos ficarão por preencher.

4 — O preenchimento das vagas previstas no número anterior far-se-á logo que possível, mediante comunicação escrita feita ao presidente do Conselho Nacional de Fiscalidade.

5 — Cada membro do Conselho Nacional de Fiscalidade exercerá o cargo por um período de três anos, sem prejuízo de renovação.

Artigo 46.° Reuniões

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade reunirá ordinariamente em sessão plenária de três em três meses, devendo as reuniões ser convocadas com a antecedência mínima de 15 dias.

2 — Para além das reuniões trimestrais, o Conselho Nacional de Fiscalidade reunirá ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros em exercício.

Artigo 47.° Deliberações do Conselho Nacional de Fiscalidade

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade só poderá deliberar se se encontrarem presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

2 — Os relatórios, pareceres e propostas do Conselho Nacional de Fiscalidade são aprovados por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 48.°

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho Nacional de Fiscalidade:

a) Convocar as reuniões plenárias e dirigir os seus trabalhos;

b) Coordenar as actividades do conselho e dos peritos contratados;

c) Representar o Conselho em todos os actos públicos;

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d) Enviar aos órgãos legislativos competentes as propostas de legislação fiscal estudadas e elaboradas pelo Conselho;

é) Superintender na sua gestão administrativa.

Artigo 49.° Vice-presidente e presenças

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade elegerá um vice-presidente, o qual terá de obter os votos da maioria dos membros em efectividade de funções.

2 — Em caso de ausência ou impedimento do presidente, as suas competências serão exercidas pelo vice--presidente.

3 — 0 presidente poderá delegar competências no vice-presidente.

4 — Perderá o mandato o membro que, durante o ano civil, faltar mais de três vezes sem causa justificativa aceite pelo próprio Conselho.

Artigo 50.° Delegação de competências

0 Conselho Nacional de Fiscalidade poderá deliberar que algum ou alguns dos seus membros se ocupem de tarefas específicas contidas nas suas atribuições.

Artigo 51.° Dever de colaboração das entidades públicas e privadas

É dever das entidades públicas e privadas colaborar com o Conselho Nacional de Fiscalidade, fornecendo--Ihe as informações necessárias para o exercício da sua actividade, desde que não se trate de matérias consideradas, por diploma legal, de índole confidencial ou reservada.

Artigo 52.° Contratação de peritos e encomenda de estudos

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade pode contratar, em regime de prestação de serviços, peritos em assuntos relevantes para o estudo da fiscalidade e da parafiscalidade.

2 — Para o desempenho das suas funções, o Conselho Nacional de Fiscalidade pode encomendar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os estudos e trabalhos técnicos necessários.

Artigo 53.° Meios de acção

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade será dotado de instalações próprias e disporá de um quadro de pessoal administrativo constituído por funcionários em regime de requisição.

2 — Os funcionários serão escolhidos pelo Conselho e deslocados por despacho do Primeiro-Ministro.

3 — O presidente escolherá de entre os funcionários aquele que terá as funções de secretário-geral para as questões administrativas.

4 — O Conselho Nacional de Fiscalidade tem orçamento próprio, cuja proposta deverá enviar ao Governo para aprovação no prazo conferido para o efeito aos demais serviços do Estado.

Artigo 54.° Assessores

1 — Cada conselheiro terá direito a ser assistido por um assessor perito de reconhecido mérito em matérias de fiscalidade ou parafiscalidade, nomeado em sessão plenária do Conselho.

2 — O Primeiro-Ministro fixará uma remuneração mensal especial para os conselheiros, os funcionários em regime de requisição e os assessores.

Artigo 55.° Publicação

Os relatórios, pareceres, propostas ou quaisquer outros trabalhos do Conselho Nacional de Fiscalidade que

o seu presidente entenda revestirem interesse público serão publicados na 1." série do Diário da República logo que, para o efeito, sejam enviados.

Artigo 56.° Entrada em funcionamento

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade deverá estar constituído e em funcionamento em 1 de Julho de 1990.

2 — Os órgãos competentes nomearão ou elegerão os conselheiros e darão cumprimento ao preceituado neste diploma legal no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.

SECÇÃO II

Das associações de defesa dos contribuintes Artigo 57.°

O Governo definirá, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da presente lei, o regime jurídico aplicável às associações de defesa dos contribuintes.

Artigo 58.° As associações de defesa dos contribuintes:

a) Constituirão entidades privilegiadas para veicular, até junto dos órgãos de soberania e da administração fiscal, os pontos de vista, as dúvidas e as críticas dos contribuintes;

b) Deverão manifestar publicamente as incorrecções de que tenham conhecimento, praticadas na execução do regime fiscal em vigor;

c) Deverão ser ouvidas pelo Governo, sempre que a urgência ou a natureza sigilosa do caso o não impeçam, sobre as iniciativas legislativas relevantes, projectadas e em preparação;

d) Serão convocadas para reuniões periódicas com o Ministro das Finanças, a fim de lhe darem conta da situação fiscal, legal e prática, bem como das eventuais faltas ou injustiças que ocorram.

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CAPÍTULO IV Da Comissão de Conciliação Fiscal

Artigo 59.°

É criada a Comissão de Conciliação Fiscal, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 60.° Composição

1 — A Comissão de Conciliação Fiscal terá a seguinte composição:

a) Presidente — um conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;

b) Vogais: um desembargador do Tribunal Tributário de 2." Instância, um juiz dos Tribunais tributários de l.a instância e um juiz dos tribunais fiscais aduaneiros.

2 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob indicação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal têm os direitos, os deveres e as garantias conferidos por lei aos juízes.

4 — Poderá ser criada mais de uma comissão de conciliação fiscal se o volume dos processos o justificar em cidades diferentes e nisso houver vantagem.

Artigo 61.°

Atribuições

1 — A Comissão de Conciliação Fiscal tem como atribuição a composição dos litígios fiscais que tenham por objecto a impugnação de actos de liquidação de receitas tributárias, a instauração de processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das normas fiscais e a instauração de processos de execução fiscal.

2 — Tais processos só poderão ser submetidos à Comissão de Conciliação Fiscal desde que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem numa das seguintes situações:

a) A petição de impugnação haja dado entrada na repartição de finanças ou no tribunal competente até 31 de Dezembro de 1985 e não tenha sido ainda proferida a decisão final;

b) Tratando-se de processos de transgressão, não tenha sido proferida acusação ou não tenha sido ordenada a notificação a que alude o artigo 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 173-A/78, de 8 de Julho, ou, tendo-o sido, se encontrem pendentes há mais de três anos sem decisão definitiva;

c) Tratando-se de processos de contra-ordenação, a decisão final não tenha sido proferida ou, tendo-o sido, esteja ainda por decidir o recurso que da mesma haja sido interposto para o tribunal competente;

d) Tratando-se de processo de execução, seja de valor superior a 100 000$, esteja emitida certidão do relaxe e ainda não haja sido marcada data para a venda judicial.

Artigo 62.° Intervenção da Comissão de Conciliação Fiscal

1 — Os impugnantes, arguidos ou executados que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior e pretendam recorrer à via conciliatória ora criada terão um prazo de 180 dias para formularem, por escrito, a sua proposta de conciliação.

2 — Tal proposta poderá não ser fundamentada em razões de facto ou de direito conexas com o mérito da causa, limitando-se a indicar as condições concretas em que o proponente aceitaria solucionar o respectivo processo, sem mais trâmites.

3 — A proposta de conciliação deverá ser entregue na repartição de finanças em que foi apresentada a petição de impugnação, na autoridade administrativa em que se encontre o processo de contra-ordenação e, nos demais casos, no tribunal em que esteja o processo.

Artigo 63." Envio dos processos

1 — As repartições de finanças, as autoridades administrativas ou os tribunais, conforme os casos, remeterão os autos e as propostas de conciliação à Comissão de Conciliação Fiscal.

2 — Essa remessa terá lugar no prazo de 20 dias contados da recepção da proposta de conciliação.

Artigo 64.° Processo

1 — O presidente poderá mandar notificar o proponente para comparecer perante a Comissão a fim de prestar esclarecimentos ou de alterar, querendo, a sua proposta.

2 — Ao proponente é concedida a faculdade de se fazer representar por advogado com poderes especiais para desistir ou transigir.

3 — Se o proponente for uma sociedade, esta far--se-á representar por quem tenha os poderes referidos no número precedente.

4 — A falta do proponente ou de representante determinará o arquivamento da proposta e a devolução dos autos, excepto se, uma só vez, a mesma for motivada por justo impedimento alegado e aprovado.

Artigo 65.°

Apreciação da proposta

Tendo em conta as circunstâncias fácticas e jurídicas de cada caso, a Comissão de Conciliação Fiscal apreciará a proposta, procurando, no condicionalismo existente, uma composição que repute adequada para a salvaguarda do equilíbrio dos interesses da Fazenda Pública, dos contribuintes e da justiça, podendo para o efeito formular contrapropostas.

Artigo 66.° Decisão

1 — Aceite a proposta do contribuinte ou a contraproposta da Comissão de Conciliação Fiscal, será lavrado termo de transacção, deliberando a Comissão por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

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2 — O termo de transacção tem, sem mais, a força de título executivo.

3 — Se o contribuinte falhar no cumprimento de qualquer obrigação assumida, iniciar-se-á execução fiscal para integral cumprimento do acordo.

4 — Não sendo conseguido acordo no prazo de dois meses a partir da apreciação referida no artigo anterior, a Comissão de Conciliação Fiscal mandará devolver os autos à entidade que lhos remetera, para que promova a sua prossecução.

Artigo 67.° Gratuitidade do processo

0 processo de conciliação fiscal, qualquer que seja o seu desfecho, não determinará para o contribuinte quaisquer encargos.

Artigo 68.° Assessores

1 — A Comissão de Conciliação Fiscal terá dois a quatro assessores, em regime de destacamento, recrutados por escolha do presidente, de entre os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Inspecção-Geral de Finanças.

2 — Junto da Comissão de Conciliação Fiscal e na dependência do respectivo presidente funcionarão os serviços administrativos, cuja composição será definida por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta do presidente.

3 — Os serviços administrativos serão integrados por funcionários dos quadros públicos em regime de requisição.

4 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal, os assessores e os elementos integrantes dos serviços administrativos vencerão adicionalmente uma remuneração mensal especial, fixada por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 69.°

Entrada em funcionamento

A Comissão de Conciliação Fiscal estará instalada e em condições de funcionamento no dia 1 de Julho de 1990.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Carlos César — Ferraz de Abreu — Elisa Damião — Helena Torres Marques — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI IM.° 448/V

INSTITUI UM NOVO REGIME PARA 0 SEGURO AGRÍCOLA EFICAZ E ACESSÍVEL AOS AGRICULTORES, AMPLIANDO E DIVERSIFICANDO A SUA INCIDÊNCIA, COM VISTA A MELHORAR A SEGURANÇA DA ACTIVIDADE PRODUTIVA.

Preâmbulo

A experiência adquirida ao longo dos 10 anos em que tem vigorado o regime do seguro de colheitas estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro, mostra que se esgotaram, há muito, as virtualidades que o mesmo conteve enquanto regime pioneiro no campo do seguro agrícola em Portugal.

As acrescidas e novas exigências que hoje se colocam com a integração comunitária, nomeadamente no que respeita à modernização do sector agrícola e necessariamente quanto ao aumento da eficiência económica-produtiva das explorações, fazem do seguro agrícola um dos mais valiosos e privilegiados instrumentos de política agrícola.

Torna-se, pois, indispensável conferir credibilidade e expandir o seguro agrícola, aumentando a sua eficácia e acessibilidade, o que implica necessariamente:

A melhoria dos conceitos, sistemas e regras de cobertura dos riscos, assegurando a efectiva cobertura dos mesmos;

A não inclusão, com carácter obrigatório, nas diversas linhas de cobertura de riscos, daqueles que encarecem desnecessariamente o seguro porque as probabilidades da sua ocorrência são diminutas ou nulas;

O alargamento e diversificação das modalidades do seguro e das culturas, produtos e coisas por ele abrangidos, de acordo com um regime segurador que se pretende integrado e o mais amplo possível;

A substancial melhoria da relação entre os riscos cobertos e o custo do seguro, articulando a economia do seguro agrícola com a sua irrecusável função social e política.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

O seguro agrícola rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.° Objectivos

O regime do seguro agrícola estabelecido na presente lei tem como objectivos prioritários:

a) Constituir um seguro agrícola amplo, diversificado, eficaz e acessível à generalidade dos agricultores, sem agravamento do seu custo real e proporcionando a segurança necessária para o desenvolvimento da actividade produtiva e para o investimento correspondente nas explorações;

b) Compatibilizar o custo do seguro agrícola com a rentabilidade das culturas e a economia das explorações, tendo em devida conta as dificuldades acrescidas das regiões e sistemas económico-produtivos mais desfavorecidos e das explorações agrícolas mais modestas;

c) Fomentar e dinamizar o associativismo agrícola, sobretudo ao nível da produção e prevenção;

d) Apoiar as acções de ordenamento e fomento culturais e a melhoria do nível de satisfação das condições técnicas de produção e prevenção;

e) Assegurar um regime flexível facilmente adaptável à rápida evolução económica e produtiva.

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Artigo 3.° Carácter do seguro

0 seguro agrícola tem carácter voluntário, excepto nos casos expressamente previstos por lei.

Artigo 4.° Disposições gerais

1 — O seguro agrícola pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo.

2 — As seguradoras que explorem o ramo constituirão entre si o pool do seguro agrícola, com vista à divisão equitativa das responsabilidades assumidas por cada uma.

3 — O seguro agrícola pode ser contratado individual ou colectivamente.

4 — Os contratos colectivos podem ser celebrados através de cooperativas, agrupamentos e associações de agricultores legalmente constituídos, assim como pelas caixas de crédito agrícola mútuo e mútuas de gado, de acordo com as condições estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 5.° Das bonificações dos prémios

1 — O Estado bonificará os prémios do seguro agrícola segundo critérios que tenham em vista:

cr) A sua utilização como instrumento eficaz de uma política de modernização e desenvolvimento da agricultura;

¿7) Compatibilizar o seu custo com a rentabilidade das culturas e a economia das explorações com as dificuldades acrescidas dos agricultores das regiões desfavorecidas, com o ordenamento cultural e o nível de satisfação das condições técnicas de produção;

c) Incentivar e dinamizar a realização do seguro, sobretudo do colectivo, através das entidades referidas no n.° 3 do artigo anterior;

d) Fomentar o seguro combinado e o seguro multi-riscos da actividade agrícola, por forma a aumentar a sua eficácia e a reduzir o seu custo real.

2 — O esquema de bonificação dos prémios do seguro agrícola será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas a comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola e a Comissão Consultiva do Seguro Agrícola.

Artigo 6.° Do Instituto de Seguros de Portugal

1 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) definir e regulamentar o regime de pool referido no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Incumbe ao Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas a comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola e a Comissão Consultiva do Seguro Agrícola, fixar anualmente as taxas para a determinação dos prémios e o agrupamento das regiões e das classes de riscos.

3 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Comissão Consultiva ¿0 Seguro Agrícola, estabelecer as normas tarifárias e as condições gerais e especiais das apólices que regerão o seguro agrícola.

4 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal assegurar o apoio administrativo de que o Fundo de Compensação do Seguro Agrícola careça e suportar as despesas inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 7.° Do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola

1 — O Fundo de Compensação do Seguro Agrícola destina-se a:

a) Compensar o pool do seguro de colheitas pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios, e seus adicionais processados nesse ano;

b) Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 5.°, n.° 2.

2 — Constituem receitas do Fundo:

a) A dotação prevista no Orçamento do Estado;

b) 0,3% de todos os prémios e respectivos adicionais processados pelas seguradoras que explorem o ramo «Agrícola», com excepção do ramo «Vida»;

c) 10% do prémio de todos os seguros do ramo agrícola efectuados sem intervenção do mediador;

d) Quaisquer outras receitas ou dotações;

é) Aplicações financeiras das importâncias correspondentes às dotações e percentagens acima referidas.

3 — O saldo que eventualmente se verifique no Fundo transitará para o ano seguinte.

4 — No caso de o Fundo não ter disponibilidades para satisfazer integralmente as suas responsabilidades, será reforçado através de dotação do Orçamento do Estado.

5 — A gestão do Fundo é da exclusiva competência de uma comissão de gestão nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

6 — Constituem atribuições da comissão referida no número anterior, para além da gestão de Fundo, ainda as seguintes:

a) Fundamentar o montante do pedido de dotação a ser atribuído anualmente ao Fundo pelo Orçamento do Estado;

b) Solicitar aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação reforços de dotação orçamental, nos termos do n.° 5 do presente artigo;

c) Propor aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o alargamento do seguro agrícola a outras culturas e riscos, bem como propor alterações às coberturas e esquemas inicialmente previstos;

d) Colaborar, nas matérias respeitantes ao seguro agrícola, com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimenta-

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ção, com o conselho directivo do Instituto Seguros de Portugal e com outras entidades, nomeadamente instituições bancárias; t?) Dinamizar e colaborar em programas de divulgação do seguro agrícola.

Artigo 8.° Da Comissão Consultiva do Seguro Agrícola

1 — A Comissão Consultiva do Seguro Agrícola, a funcionar no Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, como órgão consultivo no domínio do seguro agrícola, é constituída pelos seguintes membros:

a) Dois representantes do Ministério das Finanças, nomeados por despacho do respectivo Ministro;

b) Três representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nomeados por despacho do respectivo Ministro;

c) Um representante das seguradoras pertencentes ao pool do seguro de colheitas;

d) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

e) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

f) Dois representantes dos agricultores individuais, designados pelos respectivos organismos de âmbito nacional;

g) Um representante das cooperativas agrícolas de produção e outro das restantes cooperativas agrícolas, designados pelos organismos nacionais dos respectivos ramos que agrupem.

2 — A Comissão Consultiva é presidida por um dos representantes do MAPA, designado por despacho do respectivo Ministro.

3 — 0 mandato dos membros da Comissão Consultiva é de três anos.

4 — A Comissão Consultiva reúne a convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria em exercício.

5 — A convocação da reunião da Comissão Consultiva deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias.

6 — Os membros da Comissão Consultiva têm direito ao abono das despesas de transporte e a ajudas de custo.

7 — O Gabinete de Planeamento do MAPA dará apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Consultiva e suportará os inerentes encargos.

8 — Constituem atribuições da Comissão Consultiva:

a) Dar parecer ou formular propostas sobre os objectivos a prosseguir pelo seguro agrícola, sobre os critérios de fixação dos prémios e sua bonificação e sobre o alargamento do seguro agrícola a outras culturas e riscos;

b) Propor medidas extraordinárias de auxílio aos agricultores, no caso da ocorrência de acidentes naturais que assumam carácter calamitoso;

c) Pronunciar-se acerca de quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo ISP e pela Comissão Consultiva do Fundo.

Artigo 9.° Do apoio técnico ao sector segurador

1 — O MAPA prestará ao sector segurador o necessário apoio técnico.

2 — O Instituto de Seguros de Portugal, como gestor do pool, a comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola e a Comissão Consultiva do Fundo poderão recorrer para o exercício de funções que são cometidas pela presente lei aos serviços do MAPA, incluindo os serviços regionais, ao Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica e ao Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO II Âmbito do seguro agrícola

Artigo 10.°

Âmbito do seguro agrícola

O seguro agrícola abrange as culturas, os produtos e as coisas a seguir discriminadas:

d) Culturas agrícolas:

Cereais — trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, sorgo e alpista, incluindo as palhas, até ao máximo de 30% do valor do cereal;

Oleaginosas arvenses — girassol e cártamo; Pomóideas — maçã e pêra; Prunóideas — cereja, damasco, pêssego e ameixa;

Citrinos — laranja, tangerina, limão, toranja e tangera;

Frutos secos — castanha, noz e avelã; Vinha — uvas de vinificação e de mesa; Actinídea — kiwi; Figo;

Azeitona de azeite e de conserva; Leguminosas para grão — feijão, fava, grão-de-

-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares; Hortícolas — cebola, cenoura, alface, feijão-

-verde e couve-flor; Tomate; Pimento; Melão;

Culturas de regime de forçagem — horto-frutí-

coias e flores; Batata; Tabaco; Linho; Lúpulo.

b) Produtos florestais:

Arvoredo; Cortiça; Madeira; Resina.

c) Pecuária;

d) Fenos, palhas e pastagens;

é) Máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;

f) Estruturas de exploração, tais como canais de rega, muros delimitativos, cercas aramadas, estruturas de madeira resistente e plástico das estufas, etc.

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Artigo 11.° Modalidades

1 — De acordo com o disposto no artigo 4.° e sem prejuízo do disposto no artigo 6.° da presente lei, o seguro agrícola é composto pelas seguintes modalidades:

a) Seguro de culturas agrícolas;

b) Seguro de produtos florestais;

c) Seguro pecuario;

d) Seguro de fenos, palhas e pastagens;

e) Seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;

J) Seguro de estruturas da exploração.

2 — 0 seguro agrícola divide-se, quanto às suas modalidades, em:

a) Seguro simples, quando integrar apenas urna das modalidades;

b) Seguro combinado, quando integrar mais de urna das modalidades.

3 — As modalidades previstas nas alíneas d) e f) só podem ser cobertas quando em conjunto com uma ou mais das modalidades referidas nas alíneas á), b) e c).

Artigo 12.°

Seguro mullí-riscos

É instituído, no âmbito do seguro agrícola o seguro multi-riscos da actividade agrícola, que integra, além riscos cobertos pelas modalidades específicas, os riscos discriminados:

a) Edifícios e receios, cobrindo os riscos de incêndio, queda de raio, explosão, tempestade, inundações e quebra de vidros;

b) Responsabilidades legais quanto a acidentes de trabalho; responsabilidade civil — actividade, responsabilidade civil — produtos, responsabilidade civil — veículos ligados à exploração; acidentes pessoais e risco profissional, cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III Do seguro de culturas agrícolas

Artigo 13." Cobertura de riscos

1 — O seguro de coberturas agrícolas inclui obrigatoriamente, com carácter prioritário, as seguintes linhas de cobertura de riscos por cultura:

a) Cereais de Inverno — seguro de geada, granizo e incêndio;

b) Cereais de Primavera — seguro de granizo e ou chuva e vento;

c) Oleaginosas arvenses — seguro de granizo e ou chuva e vento;

d) Leguminosas para grão — seguro de granizo e incêndio;

e) Pomóideas — seguro de geada e granizo;

j) Prunóideas (com excepção da cereja) — seguro de geada e granizo;

g) Cereja — seguro de geada, granizo e chuva;

h) Citrinos — seguro de geada e granizo;

/) Frutos secos — seguro de geada e ou granizo; J) Vinha (uvas de vinificação) — seguro de geada e granizo;

l) Vinha (uvas de mesa) — seguro de geada, granizo, vento e chuva; m) Actinídea (kiwi) — seguro de geada e granizo; n) Figo — seguro de granizo e chuva; o) Azeitona (de azeite e de conserva) — seguro de granizo;

p) Hortícolas — seguro de geada, granizo e ou vento.

q) Tomate — seguro de geada, granizo e ou vento; r) Pimento — seguro de geada, granizo e ou vento;

s) Melão — seguro de geada, granizo e ou vento; í) Culturas em regime de forçagem — seguro de

geada e vento; w) Batata — seguro de geada, granizo e ou chuva; v) Tabaco — seguro de granizo, vento e ou chuva; x) Linho — seguro de granizo; w) Cânhamo — seguro de granizo; z) Lúpulo — seguro de granizo.

2 — Facultativamente, o seguro de culturas agrícolas nas diversas modalidades descritas no número anterior pode cobrir, adicionalmente, quaisquer dos seguintes riscos: de incêndio e explosão, de raio, de vento ou de tornado, de chuva ou de tromba de água, de geada, de granizo e de queda de neve.

3 — As normas regulamentares das condições de apólice uniforme do seguro de culturas agrícolas terão de respeitar o disposto no anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Artigo 14.° Cálculo do seguro

1 — Para efeitos do cálculo do valor do seguro serão consideradas as produções reais esperadas e os preços de garantia ou de intervenção acrescidos de eventuais subsídios ou, na ausência daqueles preços, os praticados regionalmente.

2 — As produções reais esperadas são determinadas com base na livre fixação por parte do segurado, das produções médias unitárias e tendo por limite, sem prejuízo do disposto no n.° 3, a produção unitária máxima regional acrescida de 20% desta.

3 — Se a produção média unitária declarada pelo segurado exceder em mais de 20% a produção unitária máxima regional, o segurado pode solicitar da entidade seguradora, como condição prévia para a formalização da apólice, o necessário acordo para a fixação da produção média unitária, devendo, caso lhe seja solicitado, fundamentar a sua pretensão.

4 — As produções unitárias máximas regionais serão estabelecidas anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e nunca poderão ser inferiores à média das produções unitárias regionais do quinquénio precedente.

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Artigo 15.° Das indemnizações

1 — O seguro de culturas agrícolas garante o ressarcimento dos danos verificados nas produções seguradas directamente resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos.

2 — Os danos são classificados e avaliados, em quantidade e qualidade, de acordo com o estabelecido nas respectivas condições de cada linha de seguro, entendendo-se por:

a) Dano em quantidade, a perda, em peso, sofrida na produção real esperada, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta;

b) Dano em qualidade, a depreciação do produto segurado, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta.

3 — O montante a indemnizar será o correspondente ao valor da produção real esperada estabelecido na proposta do seguro, deduzido dos encargos inerentes às operações culturais não efectuadas, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

4 — Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que técnica e economicamente seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra de susbtituição, os prejuízos a indemnizar serão fixados por mútuo acordo entre as partes, tendo em conta os encargos culturais suportados até à data da ocorrência do sinistro, os gastos ocasionados com a reposição e o diferencial do rendimento económico esperado entre a cultura inicial e a de substituição ou com o diferimento da colheita.

5 — Na ausência do acordo referido no número anterior, será nomeada uma comissão de arbitragem constituída por um árbitro nomeado por cada uma das partes e precedida por um terceiro elemento nomeado de acordo com as partes.

6 — Para os sinistros de incêndio, raio e explosão considera-se indemnizável o dano efectivamente provocado sobre a produção real esperada.

7 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro, com exclusão dos sinistros de incêndio, raio e explosão, será sempre deduzida uma franquia de 20% do valor dos mesmos, o qual ficará a cargo do segurado.

Artigo 16.°

Seguro integral de plantações

1 — No âmbito do seguro de culturas agrícolas é ainda criado o seguro integral de plantações.

2 — O seguro integral de plantações abrange as po-móideas, prunóideas, citrinos, frutos secos, actinídea (kiwi), oliveira e figueira.

3 — O seguro integral de plantações cobre todos os riscos de que resultem a morte das plantas ou lesões irreversíveis que justifiquem o seu arranque.

4 — São plantações seguráveis as que respeitem as condições técnicas mínimas definidas pelo Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação para a instalação do pomar, condução técnica e prevenção.

5 — O valor da plantação segurada deverá corresponder ao custo médio da instalação do pomar em condições normais de exploração e de acordo com as espécies e variedades plantadas e densidade de plantação.

6 — 0 valor do prejuízo será estabelecido na base do valor inicial atribuído à plantação acrescido do investimento realizado anualmente de acordo com as condições técnicas e mínimas referidas no n.° 4 e os custos médios da sua execução.

7 — Para efeitos de indemnização a pagar pela seguradora, os valores serão actualizados de acordo com os custos médios em vigor no momento do sinistro.

8 — Os custos médios de instalação dos pomares e de execução anual das condições técnicas mínimas são estipulados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO IV Dos seguros de produtos e coisas

Artigo 17.° Seguro de produtos florestais

1 — O seguro dos produtos florestais inclui, obrigatoriamente, a cobertura dos riscos de incêndio.

2 — 0 valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie, idade e estado de desenvolvimento.

3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será sempre deduzida uma franquia de 30% do valor dos produtos seguros.

Artigo 18.° Seguro pecuário

1 — O seguro pecuário cobre, obrigatoriamente, os riscos de morte, por doença e acidente, morte súbita e abate de urgência.

2 — O seguro pecuário pode ainda cobrir adicionalmente quaisquer dos seguintes riscos:

a) Morte ou abate de urgência em consequência de aborto, parto distórico, cesariana ou castração;

b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas;

c) Morte por doença ou acidente ocorrido durante o transporte de animais seguros de um para outro local, por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea;

d) Morte por doença ou acidente durante a permanência em locais de exposições ou leilões em território nacional ou estrangeiro;

e) Morte em consequência de incêndio, raio ou explosão e electrocussão;

f) Roubo e abate necessário em consequência de ferimentos resultantes deste acto.

3 — O valor dos animais seguros individualmente deverá corresponder a 80% do seu valor real de mercado no momento do início do seguro, tendo em conta a sua ascendência, quando devidamente registados, raça, idade, sexo, aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação daquele valor.

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4 — Os animais destinados a recria e ou engorda serão seguros em bloco e serão valorizados na base de um valor médio, no início do período de recria e ou engorda e de um valor médio, no final do mesmo período, correspondendo o valor a segurar a 80% de média desses valores.

5 — 0 valor do prejuízo será estabelecido na base do valor real do animal no momento do sinistro, deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como a eventual compensação a que o segurado possa ter direito de entidade oficial ou particular.

6 — Tratando-se de animais de recria e ou engorda, o valor do prejuízo será estabelecido na base do peso no dia do sinistro e do peso de mercado por quilograma de peso vivo de animais da mesma raça e categoria nesse dia, tendo em conta o valor médio anual estabelecido da apólice, o prazo do seguro expresso em dias e o número de dias decorridos desde o início do seguro até à data do sinistro.

7 — O valor seguro constitui o limite máximo da indemnização.

Artigo 19.° Seguros de pest&gects, fenos e paGhas

1 — O seguro de pastagens, fenos e palhas cobre, obrigatoriamente, o conjunto de riscos de incêndio, podendo estender-se a outros riscos expressamente previstos nas condições especiais.

2 — O valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie e características desses mesmos produtos.

3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será deduzida uma franquia de 20% do valor dos produtos seguros.

Artigo 20.° Seguro de máquinas, alfaias e equipamentos

1 — O seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas cobre, obrigatoriamente, os riscos de incêndio e explosão.

2 — O valor dos bens seguros deve corresponder ao seu valor venal no momento da celebração do contrato ou no momento de cada renovação anual.

3 — A indemnização a pagar pela seguradora em caso de sinistro basear-se-á no estado de conservação e no tempo de uso da máquina, alfaia ou equipamento.

Artigo 21.° Disposições finais

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

3 — O presente diploma legislativo será regulamentado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, no prazo

de 60 dias após a sua publicação, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder às necessárias adaptações de acordo com o disposto no artigo 17.° da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Joaquim Teixeira — Lino de Carvalho — João Camilo — António Mota — João Amaral — Rui Godinho — Eduarda Fernandes — Vítor Costa.

Anexo a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° I — Condições gereis do seguro de culturas agricoles

1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.°, entende-se por:

a) Geada — formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou abaixamento da temperatura abaixo dos 0o C, com condições de falta de humidade ambiental, provocando a dessecação dos tecidos vegetais (geada negra), de que resultam perdas na produção assegurada;

b) Granizo — precipitação atmosférica da água em estado sólido que, em consequência do impacte, provoque perdas na produção segurada por danos traumáticos;

c) Chuva — precipitação atmosférica de água no estado liquido e que, pela sua intensidade, persistência ou inoportunidade, provoque perdas na produção segurada por desenraizamento, acama ou enterramento das plantas, asfixia do sistema radicular, gretamento dos frutos por excessiva hifratação;

d) Vento — movimento do ar que, pela sua velocidade, origina perdas na produção segurada em consequência de danos traumáticos, tais como acama das plantas, rotura ou lesões da superfície poliar, feridas, maceração ou queda dos frutos.

e) Incêndio ou explosão — combustão e abrasamento por fogo com chama e ou explosão causais, incluindo queda de raio, e de que resultem perdas na produção segurada, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos.

f) Raio — queda de raio acompanhada ou seguida de incêndio;

g) Tornado — vento forte que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km à hora, compreendendo ainda o choque de objectos projectados pelo mesmo.

h) Tromba de água — precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro;

0 Queda de neve — queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos, ocorrida a partir das seguintes datas:

15 de Fevereiro — na região A; 15 de Março — na região B; 30 de Março — na região C; 10 de Abril — na região D; 20 de Abril — na região E.

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1.1 — Na impossibilidade de medição da velocidade ou da precipitação atmosférica que determinam os fenómenos atmosféricos previstos nas alíneas f) e g) do presente número, deverá ser considerada a relação causa-efeito dos fenómenos com estas características.

2 — Para efeitos da aplicação no disposto no n.° 2 do artigo 15.°, relativo ao ressarcimento dos danos resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos, o seguro de culturas agrícolas garante:

a) A cobertura dos danos em quantidade e qualidade para as produções de pomóideas, prunói-deas, citrinos, uva de mesa, actinídea (kiwi), azeitona de conserva, hortícolas, tomate, pimento, melão, horto-frutícolas e flores em regime de forçagem e tabaco.

b) A cobertura dos danos em quantidade para os cereais, oleaginosas arvenses, frutos secos, uva de vinificação, figo, azeitona de azeite, leguminosas para grão, batata, linho e lúpulo.

3 — 0 quadro das regiões a que se refere a alínea h) do n.° 1 do presente anexo é o seguinte:

Região A:

Distrito de Faro — todos os concelhos;

Distrito de Lisboa — concelhos da Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Loures, Cascais, Oeiras, Lisboa e Amadora;

Distrito de Setúbal — concelhos de Almada, Barreiro, Seixal, Moita, Setúbal e Sesimbra.

Região B:

Distrito de Viana do Castelo — concelhos de Caminha e Viana do Castelo;

Distrito de Braga — concelho de Esposende;

Distrito do Porto — concelhos da Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Maia, Porto, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia;

Distrito de Aveiro — concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar, Murtosa, Estarreja, Aveiro, Ílhavo, São João da Madeira, Vagos e Oliveira de Azeméis;

Distrito de Coimbra — concelhos de Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho e Soure;

Distrito de Leiria — concelhos de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Batalha, Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral;

Distrito de Lisboa — concelhos do Cadaval, Azambuja, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira;

Distrito de Setúbal — concelhos de Alcochete, Montijo, Palmela, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines;

Distrito de Beja — concelho de Odemira.

Região C:

Distrito de Viana do Castelo — concelhos de Melgaço, Monção, Valença, Vila Nova de Cerveira, Paredes de Coura, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Ponte de Lima;

Distrito de Braga — concelhos de Terras de Bouro, Vila Verde, Amares, Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso, Braga, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vila Nova de Famalicão;

Distrito do Porto — concelhos de Felgueiras, Amarante, Lousada, Santo Tirso, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Marco de Canaveses e Baião;

Distrito de Vila Real — concelhos de Mesão Frio e Peso da Régua;

Distrito de Viseu — concelhos de Resende e Cinfães;

Distrito de Aveiro — concelhos de Castelo de Paiva, Arouca, Vale de Cambra, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Águeda, Oliveira do Bairro, Anadia e Mealhada;

Distrito de Coimbra — concelhos de Coimbra e Condeixa-a-Nova;

Distrito de Leiria — concelho de Porto de Mós;

Distrito de Santarém — todos os concelhos;

Distrito de Portalegre — todos os concelhos;

Distrito de Évora — todos os concelhos;

Distrito de Beja — concelhos de Alvito, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Beja, Serpa, Aljustrel, Ourique, Castro Verde, Almodôvar e Mértola.

Região D:

Distrito de Vila Real — concelhos de Mondim de Basto, Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Alijó e Murça;

Distrito de Bragança — concelhos de Mirandela, Vila Flor, Alfândega da Fé, Mogadouro, Carrazeda de Ansiães, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta;

Distrito de Viseu — concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Oliveira de Frades, Vouzela, Viseu, Penalva do Castelo, Mangualde, Nelas, Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tondela e Mortágua;

Distrito da Guarda — concelhos de Fornos de Algodres, Almeida, Sabugal, Seia, Gouveia, Vila Nova de Foz Côa e Meda;

Distrito de Coimbra — concelhos de Oliveira do Hospital, Tábua, Arganil, Góis, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares, Lousã, Miranda do Corvo e Penela;

Distrito de Leiria — concelhos de Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Ansião e Alvaiázere;

Distrito de Castelo Branco — todos os concelhos.

Região E:

Distrito de Vila Real — concelhos de Montalegre, Chaves, Boticas, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Ribeira de Pena;

Distrito de Bragança — concelhos de Vinhais, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Vimioso e Miranda do Douro;

Distrito de Viseu — concelhos de Castro Daire, Tarouca, Moimenta da Beira, Sernancelhe, Penedono, Vila Nova de Paiva e Sátão;

Distrito da Guarda — concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Pinhel, Trancoso, Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Guarda e Manteigas.

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II — Condições especiais do seguro de culturas agrícolas

4 — Início dos «períodos de garantia» de cobertura de riscos integrados nas linhas de cobertura de riscos por culturas constantes don." 1 do artigo 6.° da presente lei:

a) Pomóideas — desde a aparição das gemas florais, quando pelo menos 50% das árvores tenham alcançado ou passado o estado fenoló-gico «O», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nas suas gemas corresponde ao aparecimento de botões florais, que são visíveis ao separar-se as escamas e as folhas;

b) Prunóideas — desde a plena floração, quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido ou passado o estado fenológico «F», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando ver os seus órgãos reprodutores;

c) Citrinos:

Opção 1 — desde o aparecimento dos botões florais em mais de 50% das árvores (estado fenológico «D»);

Opção 2 — nunca em data anterior a 1 de Setembro e só para os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes;

d) Uvas:

Opção 1 — desde o aparecimento das «gemas de algodão» quando pelo menos 50% das vides alcancem ou passem o estado fenológico «B», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível ao olhar a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

Opção 2 — quando pelo menos 50 % das vides alcancem ou passem o estado fenológico «F», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao aparecimento dos cachos rudimentares claramente visíveis no topo do gomo e este tem quatro a seis folhas estendidas ou abertas;

c?) Azeitonas — quando pelo menos 50% das árvores alcancem ou passem o estado fenológico «H», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nos frutos corresponde ao começo da línhificação do endo-cárpio (endurecimento do caroço), oferecendo resistência ao corte;

f) Tomate — verificado o enraizamento das plan-

tas após o transplante ou, no caso de sementeira directa, a partir do momento em que as plantas tenham visível a primeira folha verdadeira;

g) Pimento — igual ao tomate;

h) Melão — igual ao tomate;

Õ Tabaco — depois de realizado o transplante para o local definitivo e enraizada a planta;

j) Restantes culturas — a partir do oitavo dia seguinte ao de aprovação da proposta do contrato de seguro.

5 — A cobertura facultativa de riscos, de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 6.° da presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte deste anexo, não altera o início dos períodos de garantia estabelecidos nas alíneas a) a f) do número anterior.

6 — A cobertura do risco de geada, na modalidade prevista no n.° 2 do artigo 6.° da presente lei, só produz efeitos a partir das datas e nas condições definidas na alínea h) do n.° 1 deste anexo.

PROJECTO DE LEI N.° 449/V

CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SETÚBAL

Os dados estatísticos conhecidos relativos à saúde revelam, quanto ao distrito de Setúbal, a existência de graves carências.

E no que toca às carências humanas temos no distrito de Setúbal uma situação altamente deficitária quanto ao pessoal de enfermagem.

As estatísticas relativas a 1987 mostram-nos a existência de 897 camas no internamento geral dos hospitais distritais.

Acrescendo a estas as camas existentes na restante rede hospitalar, obtemos o número total de 1191 camas.

O número de enfermeiros a prestar serviço na rede hospitalar, também segundo os números da publicação do Instituto Nacional de Estatística, era de 688.

A ratio enfermeira/cama é pois extremamente baixa.

E se tivermos em conta o número de habitantes do distrito em 1987 — 779 600 habitantes — obtemos por 1000 habitantes uma ratio que não chega a 0,9.

De 1987 para cá não houve melhorias assinaláveis.

Dadas as carências, verifica-se a necessidade de aumento do pessoal de enfermagem no distrito de Setúbal.

Não dispõe o distrito de nenhuma escola de enfermagem.

Daí que quem queira tirar o curso de enfermagem se tenha de deslocar para outros locais, nomeadamente Lisboa, o que inviabiliza a muitos habitantes do distrito a adopção dessa carreira profissional, dados os custos inerentes àquelas deslocações.

É extremamente sentida a necessidade de tornar o distrito de Setúbal menos dependente de Lisboa, criando no distrito serviços que hoje fazem acorrer a população do distrito à capital do País.

A sedeação de uma escola de enfermagem no distrito de Setúbal responderia assim às necessidades da população do distrito, quer no que concerne à formação do pessoal de enfermagem necessário à melhoria da rede hospitalar quer no que respeita às respostas que a juventude exige no que respeita à sua formação profissional e ao seu futuro.

É o concelho de Setúbal o que se encontra melhor situado, a nível de todo o distrito, para a sedeação da escola de enfermagem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Escola Superior de Enfermagem de Setúbal

É criada em Setúbal a Escola Superior de Enfermagem.

Artigo 2.° Inicio do funcionamento

O Governo adoptará as providências necessárias para que a Escola entre em funcionamento no próximo ano lectivo de 1990-1991.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Carlos Brito — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — João Camilo — Rogério Brito.

Relatório da Comissão de Equipamento Social relativo à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 72/V (Lei.de Bases do Sistema de Transportes Terrestres).

1 — A Comissão de Equipamento Social reuniu para o efeito de discussão e votação na especialidade nos dias 25, 26 e 31 de Outubro e 2 de Novembro do presente ano de 1989.

2 — As votações dos artigos da proposta de lei n.° 72/V, das propostas de alteração apresentadas pelos diversos grupos parlamentares e respectivos sentidos de voto são as que a seguir se transcrevem:

título da proposta de lei

1 — Proposta de alteração do título da proposta de lei para «Lei de Bases do Sistema de Transportes Interiores», apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F —

C — PSD e PCP. A —PS.

artigo i.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS. C — PSD. A — PCP.

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F —

C — PSD.

A — PS e PCP.

3 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD. C — PS. A — PCP.

artigo 2.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS. C — PSD. A — PCP.

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS.

3 — Proposta de alteração apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F —

C — PSD e deputado José Reis, do PS. A — PS e PSD.

4 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A —

5 — Proposta de aditamento de uma nova alínea referenciada de g) ao n.° 2, apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A —

6 — Proposta de aditamento de uma nova alínea a) ao n.° 3, apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP e PS. C — PSD.

A — Deputado José Reis, do PS.

artigo 3.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS e PCP. C — PSD. A —

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F — PS e PCP. C — PSD. A —

3 — Proposta de um novo artigo apresentado pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS e PCP. C — PSD. A —

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4 — Proposta de um novo artigo apresentado pelo PRD — rejeitada por maioria:

F —

C — PSD.

A — PS e PCP.

5 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD. C —PS. A — PCP.

ARTIGO 4."

1 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD e PS. C —

A — PCP.

ARTIGO 5.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F —PS. C — PSD. A — PCP.

2 — Proposta de eliminação apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP.

C — PSD e PS.

A —

3 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A —

ARTIGO 6."

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS.

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD e PS. C — PCP. A —

Fica prejudicado o artigo 6.° da proposta de lei.

ARTIGO 7.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS.

2 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD e PS. C - PCP. A —

ARTIGO 8."

1 — Proposta de eliminação dos n.os 2 e 3 apresentada pelo PS e PRD — rejeitada por maioria:

F — PS. C — PSD. A — PCP.

2 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A —

ARTIGO 9.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS e PC? — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C - PSD.

A —

2 — Proposta de lei — aprovada por maioria: F — PSD.

C — PS, PCP e PRD.

A —

ARTIGO 10."

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

3 — Proposta de alteração apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

4 — Proposta de lei — aprovada por maioria: F — PSD.

C — PS, PCP e PRD. A —

O PRD apresentou declaração de voto na votação deste artigo 10.°

5 — Proposta de aditamento apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

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ARTIGO 11.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS e PRD.

2 — Proposta de alteração do corpo do artigo 11.° apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

3 — Proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 11.° apresentada pelo PRD — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

Fica prejudicado o n.° 2 do artigo 11.° da proposta de lei.

4 — Proposta de alteração aos n.os 1 e 3 do artigo 11.° apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD, PS e PRD. C —

A — PCP.

Ficam prejudicados os n.os 1 e 3 da proposta de lei.

5 — Proposta de eliminação do n.° 4 do artigo 11.° apresentada pelo PSD, PS e PRD — aprovada por maioria:

F — PSD, PS e PRD. C —

A — PCP.

ARTIGO 12."

1 — Proposta de eliminação apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS e PRD.

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS e PRD. C — PSD. A — PCP.

3 — Proposta de alteração apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

5 — Proposta de lei (exceputando o n.° 2) — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS, PCP e PRD. A —

ARTIGO 13.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS e PRD. C — PSD. A — PCP.

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PRD — rejeitada por maioria:

F — PRD. C — PSD. A — PS e PCP.

3 — Proposta de alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 13.° apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A — PRD.

Ficam prejudicados os n.os 1 e 2 do artigo 13.° da proposta de lei.

4 — Proposta de alteração à alínea d) do n.° 4 do artigo 13.°, introduzindo no texto da proposta de lei «e justiça social» a seguir à palavra «público» apresentada pelo PCP — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

Fica prejudicada a alínea d) do n.° 4 do artigo 13.° da proposta de lei.

5 — Proposta de lei [n.os 3 e 4, exceptuando neste a alínea d)] — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A — PRD.

ARTIGO 14."

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C -A —

4 — Proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 12.° apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD, PS e PRD. C — PCP. A —

Fica prejudicado o n.° 2 do artigo 12.° da proposta de lei.

ARTIGO 15.°

1 — Proposta de eliminação dos n.05 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 15.° apresentada pelo PS e PRD — rejeitada por maioria:

F — PS, PRD e PCP. C — PSD. A —

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2 — Proposta de alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 15.° apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS.

C - PSD.

A — PCP e PRD.

3 — Proposta de alteração aos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 15.° apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD. C — PCP. A — PS e PRD.

Ficam prejudicados os n.os 3, 4, 6 e 7 da proposta de lei.

4 — Proposta de lei, n.os 1, 2 e 5 — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A — PRD.

ARTIGO 16."

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

ARTIGO 17.°

I — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

ARTIGO 18.°

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

ARTIGO 19."

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

Fica prejudicada a proposta de substituição apresentada pelo PCP.

ARTIGO 20."

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS e PCP. C — PSD. A — PRD.

2 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A — PRD.

Fica prejudicada a proposta de eliminação apresentada pelo PRD.

ARTIGO 21.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS.

C — PSD.

A — PCP e PRD.

2 — Proposta de alteração do n.° 1 do artigo 21.° apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD e PRD. C — PS e PCP. A —

Fica prejudicado o n.° 1 da proposta de lei.

3 — Proposta de lei, com excepção do n.° 1 — aprovada por maioria:

F — PSD e PRD. C — PS e PCP.

A —

ARTIGO 22.»

1 — Proposta de eliminação dos n.os 4 e 5 do artigo 22.° apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:

F — PSD, PS e PRD. C — PCP. A —

Fica prejudicada a proposta de eliminação do n.° 5 apresentada pelo PRD.

2 — Proposta de lei, com excepção dos n.os 4 e 5 — aprovada por maioria:

F — PSD, PS e PRD. C — PCP. A —

ARTIGO 22.°-A

1 — Novo artigo apresentado pelo PSD — aprovado por maioria:

F — PSD, PS e PRD. C — PCP. A —

ARTIGO 23."

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

ARTIGO 24.°

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

ARTIGO 25.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS e PRD. C — PSD. A — PCP.

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C - PSD. A — PS e PRD.

3 — Proposta de lei — aprovada por maioria: F — PSD.

C — PS, PCP e PRD. A —

4 — Proposta de aditamento de um novo número apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS e PRD.

ARTIGO 26.°

1 — Proposta de eliminação dos n.os 2 a 8 do artigo 26.° apresentada pelo PRD — rejeitada por

maioria:

F — PRD. C — PSD. A — PS e PCP.

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

3 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS e PRD.

4 — Proposta de lei — aprovada por maioria: F — PSD.

C - PS, PCP e PRD. A —

5 — Proposta de aditamento de uma nova alínea, designada de e), ao n.° 2 do artigo 26.° apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS e PRD.

ARTIGO 27.°

1 — Proposta de alteração, com excepção do n.° 4, apresentada pelo PS — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS e PRD.

3 — Proposta de lei, com excepção do n.° 4 do artigo 27.° — aprovada por maioria:

F - PSD, PS e PRD. C — PCP. A —

4 — Proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao n.° 1 do artigo 27.° passando as alíneas d) e e) da proposta de lei a e) e f), apresentada pelo ?SD — aprovada por maioria: c

F — PSD. C —

A — PS, PCP e PRD.

5 — Proposta de aditamento de duas novas alíneas, d) e e), ao n.° 3 do artigo 27.° apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C -A —

6 — Proposta de alteração ao n.° 4 do artigo 27.° apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

7 — Proposta de aditamento de uma nova alínea ao n.° 3 do artigo 27.° apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

ARTIGO 28.°

1 — Proposta de aditamento da palavra «regional» entre «administração central e local» da proposta de lei apresentada pelo PS, PCP e PRD — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD.

A — Deputado Jorge Pereira, do PSD.

2 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD.

C — PS e PCP.

A — PRD e deputado Jorge Pereira, do PSD.

ARTIGO 29.°

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

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ARTIGO 30."

1 — Proposta de alteração da palavra «profissão» por «actividade» apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PCP. C — PSD. A — PS e PRD.

2 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD, PS e PRD. C — PCP. A —

Nota. — Nesta fase da discussão e votação ficou decidido que os artigos 32.° e 33.° da proposta de lei passariam a designar-se 31.° e 32.°, respectivamente. O capítulo vi, «Disposições transitórias», iniciar-se-ia com o artigo 33.°, que é referenciado na proposta de lei como artigo 31.°

ARTIGO 31°

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

ARTIGO 32.°

1 — Proposta de alteração apresentada pelo PCP — rejeitada por maioria:

F — PS, PCP e PRD. C — PSD. A —

2 — Proposta de alteração apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C -A —

ARTIGO 33.°

1 — Proposta de lei — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C — A —

ARTIGO 34."

1 — Proposta de um novo artigo, ao qual se designou atribuir o n.° 34, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP e PRD. C -A —

Nota. — Atendendo a que se intercalou entre os artigos 22.° e 23.° um novo artigo, que se designou de 22.°-A, no articulado final da proposta de lei a partir do artigo 22.°, exclusive, a numeração será alterada passando o artigo 22.°-A a 23.°, e assim sucessivamente, até ao último, que terá a numeração de 35.0

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1989. — O Relator, António Fernandes Ribeiro. — O Presidente da Comissão, João Rosado Correia.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 93/V (redução do período normal de trabalho).

Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a proposta de lei n.° 93/V — Redução do período normal de trabalho, tendo sido criada uma subcomissão para a sua apreciação constituída pelos Srs. Deputados Filipe Abreu, do PSD, Elisa Damião, do PS, e Jerónimo de Sousa, do PCP.

1 — A proposta de lei propõe a redução do período normal de trabalho para 44 horas semanais, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis.

2 — Em conformidade com as normas constitucionais, procedeu-se à consulta pública, cujo resultado consta em anexo ao presente relatório.

Depois de analisado o diploma, a Comissão é de parecer, independentemente das posições que sobre esta matéria cada partido entender vir a assumir, que a proposta de lei em causa se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — O Relator, Filipe Abreu.

Nota. — Em anexo, os pareceres da consulta pública enviados à Comissão.

Pareceres da consulta pública enviados à Comissão sobre a proposta de lei n.° 93/V

Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional, E. P.

Comissão de Trabalhadores da SPEL.

Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Comissão Intersindical da CEL-CAT — Fábrica Nacional de Condutas Eléctricas (Morelena, Sintra).

Comissão Intersindical da Fábrica de Condutas Eléctricas Diogo d'Ávila.

Comissão Intersindical da SPA — Tudor.

Comissão Intersindical da Asea Brown Boveri.

Comissão Intersindical da CLABESA — Indústria de Componentes Eléctricas.

Comissão Intersindical da Alcatel — NU.

Comissão Intersindical de Pilhas Secas.

Comissão Intersindical da Siemens, S. A.

Comissão Intersindical da INDELMA — Indústrias Electro-Mecânicas.

Comissão Intersindical da Imprimis Technology Incor-porated — Portugal.

Comissão Intersindical da Automática Eléctrica Portuguesa.

Comissão Intersindical da SIPE — Sociedade Industrial

de Produtos Eléctricos. Comissão Intersindical da Electricidade de Portugal

(EDP), E. P. Comissão Intersindical da TUX Portugal, L.da Comissão Intersindical do Metropolitano de Lisboa. Comissão Intersindical da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa.

Comissão de Trabalhadores da QUIMIGAL, E. P. Comissão de Trabalhadores e Comissão Sindical da Sociedade Comercial C. Santos. Confederação da Indústria Portuguesa (CIP).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses — CGTP-IN.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP).

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos (FSSIABT).

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal (FSMMMP).

Federação Nacional dos Sincidatos da Construção, Madeiras e Mármores — CGTP/IN.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES).

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Hidratos de Carbono do Norte.

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITA VA).

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte (STIEN).

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (Zona Centro).

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

União dos Sindicatos do Distrito de Santarém.

União dos Sindicatos de Torres Vedras (USTN).

União dos Sindicatos do Distrito de Braga.

União dos Sindicatos do Porto (USP).

União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 116/V (alteração orçamental à Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989).

1 — A proposta de lei em apreciação apresenta um conjunto de alterações à Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.

2 — Alterações:

2.1 — Receitas. — Desvio entre o projectado no orçamento inicial e as alterações propostas, 5% nas receitas correntes e 3% nas receitas totais. O acréscimo de receita é de 91,3 milhões de contos. Pensa-se, no entanto, que há excessiva prudência no cálculo das receitas e em particular no crescimento das receitas do IVA, tendo em conta o crescimento do consumo e a inflação esperada para 1989. Face à proposta do Governo de alteração da previsão de cobrança do IVA, diversos deputados consideraram que, para cumprimento do disposto no artigo 9.° da Lei das Finanças Locais, haverá necessidade de aumentar proporcionalmente o montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

2.2 — Despesas. — Reforçam-se as seguintes dotações:

33,5 milhões de contos para o Ministério das Finanças;

13 milhões de contos para o Ministério da Educação;

29 milhões de contos para o Ministério da Saúde.

2.3 — Défice. — Diminuição do défice em 15,8 milhões de contos.

3 — O artigo 4.° contém disposições inovadoras que visam facilitar a mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, mediante a sua conversão em capital social ou estatutário das empresas devedoras.

4 — A proposta de lei n.° 116/V reúne as condições necessárias para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 1989. — O Deputado Relator, António Carvalho Martins. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Notas:

1 — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

2 — Em anexo as propostas de alteração apresentadas.

ANEXO Proposta de aditamento

Artigo 4.°

d) A alienar bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas, tendo em vista quer

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18 DE NOVEMBRO DE 1989

217

a realização de aumento de capital social ou estatutário quer a redução do passivo.

Os Deputados do PSD: Vieira de Castro — Francisco Antunes da Silva — Gilberto Madail — Belarmino Correia — João Salgado — Alberto Araújo — Walter Lopes Teixeira — Carvalho Martins — António Matos.

Propostas de aditamento

Artigo novo IRS

1 — No mês de Dezembro de 1989, os rendimentos do trabalho dependente não estarão sujeitos à retenção na fonte nos termos do definido nos artigos 92.° e 93.° do Código do IRS.

2 — No mês de Dezembro de 1989 os rendimentos do trabalho independente não estarão sujeitos à retenção na fonte definido nos termos do artigo 94.° do Código do IRS.

Artigo novo

Reforço do Fundo de Equilíbrio Financeiro por aumento de previsão de receitas do IVA

1 — Por aplicação conjugada do artigo 9.° da Lei n.° 1/87 (Lei das Finanças Locais) e do disposto no artigo 3.° da presente lei, o montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro para 1989 é fixado em 110 722 774 contos.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1989 é o que consta do mapa vi anexo.

4 — Excepcionalmente, em 1989 serão permitidas três revisões ao orçamento municipal.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Antó-

nio Esteves — Elisa Damião — Jorge Coelho — Al-

berto Martins.

Mapa VI — Finanças locais (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

Distrito de Aveiro.............................. 7 075 959

Águeda........................................ 505 247

Albergaria-a-Velha.............................. 267 254

Anadia........................................ 389 842

Arouca........................................ 313 533

Aveiro.......................................... 608 669

Oliveira de Paiva............................... 210 702

Espinho....................................... 346 770

Estarreja....................................... 333 734

Santa Maria da Feira........................... 879 641

Ílhavo......................................... 347 586

Mealhada...................................... 255 715

Murtosa....................................... 212 039

Oliveira de Azeméis............................. 561 067

Oliveira do Bairro.............................. 231 507

Ovar.......................................... 437 782

São João da Madeira........................... 391 382

Sever do Vouga................................ 208 039

Vagos......................................... 266 603

Vale de Cambra................................ 308 847

Distrito de Beja................................ 4 090 129

Aljustrel....................................... 232 572

Almodôvar..................................... 286 738

Alvito......................................... 136 723

Barrancos...................................... 130 342

Beja........................................... 548 965

Castro Verde................................... 259 331

Cuba.......................................... 129 941

Ferreira do Alentejo............................ 243 453

Mértola........................................ 389 975

Moura......................................... 363 769

Odemira....................................... 559 994

Ourique ....................................... 238 062

Serpa.......................................... 386 363

Vidigueira...................................... 183 901

Distrito de Braga............................... 6 692 3S8

Amares........................................ 234 621

Barcelos....................................... 915 784

Braga ......................................... 969 521

Cabeceiras de Basto ............................ 256 335

Celorico de Basto .............................. 275 356

Esposende ..................................... 316 246

Fafe........................................... 452 974

Guimarães..................................... 1 146 310

Póvoa de Lanhoso.............................. 280 487

Terras do Bouro ............................... 211 598

Vieira do Minho ............................... 248 600

Vila Nova de Famalicão ........................ 896 709

Vila Verde..................................... 487 817

Distrito de Bragança............................ 3 794 612

Alfândega da Fé ............................... 208 194

Bragança ...................................... 589 492

Carrazeda de Ansiães........................... 237 376

Freixo de Espada à Cinta....................... 166 649

Macedo de Cavaleiros........................... 294 995

Miranda do Douro............................. 265 582

Mirandela...................................... 425 041

Mogadouro .................................... 357 129

Torre de Moncorvo............................. 304 101

Vila Flor ...................................... 217 624

Vimioso....................................... 258 024

Vinhais......................................... 370 742

Distrito de Castelo Branco ...................... 3 659 538

Belmonte...................................... 164 351

Castelo Branco................................. 705 797

Covilhã........................................ 603 002

Fundão........................................ 456 510

ldanha-a-Nova ................................. 407 037

Oleiros........................................ 234 779

Penamacor..................................... 236 188

Proença-a-Nova ................................ 236 762

Sertã.......................................... 313 044

Vila de Rei.................................... 139 580

Vila Velha de Ródão............................ 162 888

Distrito de Coimbra............................ 5 283 957

Arganil........................................ 301 020

Cantanhede.................................... 453 862

Coimbra....................................... 1 090 031

Condeixa-a-Nova............................... 197 917

Figueira da Foz................................ 502 174

Góis........................................... 170 452

Lousã......................................... 224 615

Mira.......................................... 197 642

Miranda do Corvo.............................. 176 771

Montemor-o-Velho.............................. 301 758

Oliveira do Hospital............................ 335 976

Pampilhosa da Serra............................ 193 404

Penacova ...................................... 244 140

Penela......................................... 147 68

Soure.......................................... 282 837

Tábua......................................... 220 126

Vila Nova de Poiares........................... 143 651

Distrito de Évora............................... 3 476 526

Alandroal...................................... 213 349

Arraiolos...................................... 237 155

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II SÉRIE-A - NÚMERO 6

Borba......................................... 159 879

Estremoz ...................................... 311 573

Évora......................................... 646 252

Montemor-o-Novo.............................. 406 276

Mora.......................................... 184 547

Mourão........................................ 135 653

Portel......................................... 218 335

Redondo....................................... 184 656

Reguengos de Monsaraz......................... 229 816

Vendas Novas.................................. 202 309

Viana do Alentejo.............................. 167 461

Vila Viçosa.................................... 179 291

Distrito de Faro................................ 5 414 270

Albufeira...................................... 491 907

Alcoutim ...................................... 230 740

Aljezur........................................ 182 775

Castro Marim.................................. 219 050

Faro.......................................... 513 789

Lagoa......................................... 300 081

Lagos......................................... 351 719

Loulé.......................................... 650 943

Monchique..................................... 204 011

Olhão......................................... 336 430

Portimão ...................................... 471 039

São Brás de Alportel ........................... 182 019

Silves.......................................... 423 989

Tavira......................................... 386 701

Vila do Bispo.................................. 189 380

Vila Real de Santo António..................... 279 697

Distrito da Guarda............................. 4 077 932

Aguiar da Beira................................ 192 554

Almeida....................................... 298 308

Celorico da Beira............................... 246 814

Figueira de Castelo Rodrigo---- ................ 249 403

Fornos de Algodres............................. 181248

Gouveia....................................... 310 725

Guarda........................................ 590 947

Manteigas..................................... 152 400

Meda.......................................... 201719

Pinhel......................................... 308 701

Sabugal........................................ 422 158

Seia........................................... 408 861

Trancoso ...................................... 247 940

Vila Nova de Foz Côa.......................... 239 150

Distrito de Leiria............................... 3 258 102

Alcobaça ...................................... 581 950

Alvaiázere ..................................... 189 005

Ansião ........................................ 219 454

Batalha........................................ 211077

Bombarral..................................... 199 755

Caldas da Rainha.............................. 500 333

Castanheira de Pêra............................ 145 58)

Figueiró dos Vinhos............................ 203 161

Leiria ......................................... 898 454

Marinha Grande................................ 370 447

Nazaré ........................................ 231 934

Óbidos ........................................ 179 948

Pedrógão Grande............................... 152 824

Peniche........................................ 263 662

Pombal........................................ 581 544

Porto de Mós.................................. 326 273

Distrito de Lisboa.............................. 14 394 851

Alenquer....................................... 377 856

Amadora ...................................... 1 003 786

Arruda dos Vinhos............................. 172 636

Azambuja...................................... 262 734

Cadaval ....................................... 210 827

Cascais........................................ 782 233

Lisboa......................................... 5 059 734

Loures......................................... 1 704 526

Lourinhã ...................................... 260 849

Mafra......................................... 465 784

Oeiras......................................... 966 557

Sintra......................................... I 476 657

Sobral de Monte Agraço........................ 142 118

Torres Vedras.................................. 605 621

Vila Franca de Xira............................ 702 931

Distrito de Portalegre........................... 3 233 467

Alter do Chão................................. 165 713

Arronches...................................... 162 005

Avis........................................... 226 339

Campo Maior.................................. 202 917

Castelo de Vide................................ 186 422

Crato.......................................... 179 147

Elvas.......................................... 367 660

Fronteira ...................................... 136 552

Gavião........................................ 171 402

Marvão........................................ 147 838

Monforte...................................... 157 370

Nisa........................................... 247 815

Ponte de Sor................................... 328 220

Portalegre...................................... 387 368

Sousel......................................... 166 499

Distrito do Porto............................... 12 140 619

Amarante...................................... 526 444

Baião.......................................... 276 783

Felgueiras...................................... 465 279

Gondomar..................................... 909 539

Lousada....................................... 345 705

Maia........................................... 663 255

Marco de Canaveses............................ 442 870

Matosinhos .................................... 993 333

Paços de Ferreira............................... 363 503

Paredes........................................ 554 502

Penafiel ....................................... 562 110

Porto.......................................... 2 121948

Póvoa de Varzim............................... 471 683

Santo Tirso.................................... 790 416

Valongo....................................... 472 972

Vila do Conde................................. 593 329

Vila Nova de Gaia ............................. 1 572 948

Distrito de Santarém............................ 6 206 116

Abrantes....................................... 534 939

Alcanena ...................................... 300 171

Almeirim...................................... 243 125

Alpiarça....................................... 146 516

Benavente...................................... 297 560

Cartaxo........................................ 271 304

Chamusca...................................... 274 037

Constância..................................... 120 471

Coruche....................................... 427 571

Entroncamento................................. 173 536

Ferreira do Zzere............................... 213 647

Golegã ........................................ 130 668

Mação......................................... 239 631

Rio Maior..................................... 283 476

Salvaterra de Magos............................ 230 907

Santarém ...................................... 660 233

Sardoal........................................ 116 443

Tomar......................................... 514 457

Torres Novas................................... 423 653

Vila Nova da Barquinha........................ 121 298

Vila Nova de Ourém ........................... 512 773

Distrito de Setúbal.............................. 6 276 460

Alcácer do Sal................................. 400 554

Alcochete...................................... 237 69]

Almada........................................ 1 023 191

Barreiro....................................... 625 482

Grândola...................................... 348 164

Moita......................................... 411 360

Montijo ....................................... 389 024

Palmela........................................ 426 141

Santiago do Cacém............................. 456 916

Seixal ......................................... 641 279

Sesimbra....................................... 291 555

Setúbal........................................ 776 698

Sines.......................................... 248 405

Distrito de Viana do Castelo.................... 3 511 453

Arcos de Valdevez.............................. 445 164

Caminha....................................... 265 978

Melgaço....................................... 239 629

Monção ....................................... 338 438

Paredes de Coura ............... .............. 234 307

Ponte da Barca ................................ 237 608

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Ponte de Lima................................. 502 858

Valença........................................ 261 467

Viana do Castelo............................... 767 615

Vila Nova de Cerveira.......................... 198 389

Distrito de Vila Real............................ 4 055 245

Alijó.......................................... 278 073

Boticas........................................ 222 272

Chaves........................................ 569 020

Mesão Frio.................................... 124 760

Mondim de Basto.............................. 206 273

Montalegre..................................... 482 971

Murça......................................... 174 162

Peso da Régua................................. 264 992

Ribeira de Pena................................ 185 719

Sabrosa........................................ 180 797

Santa Marta de Penaguião ...................... 175 632

Valpaços....................................... 382 590

Vila Pouca de Aguiar........................... 305 129

Vila Real...................................... 500 855

Distrito de Viseu............................... 6 087 804

Armamar...................................... 173 322

Carregal do Sal ................................ 175 741

Castro Daire................................... 305 555

Ciniles........................................ 296 539

Lamego........................................ 331 140

Mangualde..................................... 327 046

Moimenta da Beira............................. 223 151

Mortágua...................................... 215 071

Nelas.......................................... 224 759

Oliveira de Frades.............................. 183 360

Penalva do Castelo............................. 193 882

Penedono...................................... 164 465

Resende ....................................... 205 599

Santa Comba Dão.............................. 196 428

São João da Pesqueira.......................... 205 218

São Pedro do Sul.............................. 324 096

Sátão.......................................... 222 476

Sernancelhe.................................... 188 762

Tabuaço....................................... 186 634

Tarouca ....................................... 156 191

Tondela ....................................... 434 997

Vila Nova de Paiva............................. 166 295

Viseu.......................................... 772 070

Vouzela........................................ 209 607

Região Autónoma dos Açores................... 3 586 702

Vila do Porto.................................. 173 054

Ponta Delgada................................. 615 464

Ribeira Grande................................. 288 074

Lagoa......................................... 149 626

Vila Franca do Campo.......................... 142 150

Povoação...................................... 149 555

Nordeste....................................... 143 441

Angra do Heroísmo ............................ 362 806

Praia da Vitória................................ 230 927

Santa Cruz da Graciosa......................... 111 842

Calheta........................................ 124 554

Velas.......................................... 136 703

São Roque do Pico............................. 129 450

Lajes do Pico.................................. 138 927

Madalena...................................... 164 937

Horta ......................................... 263 759

Santa Cruz das Flores......................... 108 424

Lajes das Flores................................ 93 663

Corvo......................................... 59 286

Região Autónoma da Madeira................... 2 406 474

Calheta........................................ 172 254

Câmara de Lobos.............................. 231 251

Funchal........................................ 801 882

Machico....................................... 199 905

Ponta do Sol .................................. 123 924

Porto Moniz................................... 118 043

Porto Santo.................... ............... 107 322

Ribeira Brava.................................. 162 997

Santa Cruz..................................... 213 424

Santana........................................ 149 468

São Vicente.................................... 125 994

FEF........................................... 110 722 774

Proposta de aditamento

Artigo 5.°

1 — No mês de Dezembro de 1989 não haverá lugar a retenção na fonte, para efeito do IRS, de rendimentos do trabalho dependente, ficando suspensa a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 43-A/88, de 9 de Dezembro, relativo às tabelas práticas para retenção mensal do IRS.

2 — Durante o período de suspensão do referido no número anterior, o Governo promoverá a elaboração e publicação de novas tabelas práticas que impeçam que a generalidade dos contribuintes suporte descontos mensais superiores ao montante do imposto que efectivamente devam pagar.

O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração à proposta de lei n.° 116/V:

Orçamento da Assembleia da República

Reforço no montante de 18 500 contos, destinados ao suporte de encargos adicionais com a subvenção aos partidos políticos face à alteração do salário mínimo nacional.

Lisboa, 16 de Novembro de 1989. — Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — Osório Gomes (PS) — Narana Coissoró (CDS) — José Carlos Lilaia (PRD) — Carlos Encarnação (PSD) — Herculano Pombo (Os Verdes).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 120A/ (sistema retribuitlvo dos magistrados judiciais e do Ministério Público).

A proposta de lei n.° 120/V, no respeito do preceituado na alínea q) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa — que estabelece a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República quanto à «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados» —, propõe-se alterar o sistema remuneratório dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Na elaboração desta proposta de lei o Governo não deixou de ter em conta o facto de, nos termos constitucionais, os tribunais serem órgãos de soberania e a necessidade de dignificação dos cargos judiciários no respeito da independência e autonomia que lhe são próprios.

A proposta de lei n.° 120/V consagra expressamente a aplicação do regime remuneratório proposto aos magistrados jubilados.

I — O Estatuto dos Magistrados Judiciais está consagrado na Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e a Lei Orgânica do Ministério Público foi aprovada na Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 6

Os artigos 1.° e 2.° da proposta de lei n.° 120/V alteram, respectivamente, os artigos 22.° e 23.° e 73.° e 74.° daquelas leis no sentido de fixar, de forma idêntica, as componentes do sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Os n.os 3 dos artigos 1.0 e 2.0 da presente proposta de lei prevêem que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, seja automaticamente actualizado o valor do índice 100 constante dos quadros anexos que integram a presente proposta de lei nos termos em que se processa a actualização dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos.

II — O artigo 3.° da proposta de lei n.° 120/V determina a aplicação do novo sistema retributivo aos magistrados jubilados, acolhendo e consagrando em lei uma antiga aspiração dos magistrados, mas que só recentemente obteve inequívoco vencimento depois de homologação ministerial de um parecer da Procuradoria-Geral da República de 9 de Março de 1989.

III — O artigo 6.° da proposta de lei n.° 120/V actualiza o valor do índice 100 dos mapas anexos às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 47/86, de 15 de Outubro, para os anos de 1989 e 1990, cujos valores são fixados, respectivamente, em 176 700$ e 198 000$.

IV — Finalmente, o artigo 7.° da presente proposta de lei determina a retroactividade da produção de efeitos à data de 1 de Janeiro de 1989.

V — Outros aspectos, designadamente os relacionados com a articulação entre o proposto regime remuneratório e outros sistemas remuneratórios já aprovados e em vigor, poderão, eventualmente, ser considerados no âmbito das discussões e votação na especialidade.

VI — A proposta de lei n.° 120/V, que altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, está em conformidade com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que nada obsta à subida a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1989. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Vice--Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Notas:

1 — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

2 — Em anexo, proposta de aditamento.

Proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 3.°

Artigo 3.°

2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados serão automaticamente actualizadas, e na mesma proporção, em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria idêntica àquela em que se verifica a jubilaçâo.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1989. — Os Deputados: Miguel Macedo — Ferreira de Campos — Jorge Lacão — José Magalhães.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto por deputados do Grupo Parlamentar do PCP quanto a admissão da proposta de lei n.° 121/V — Lei Quadro das Privatizações.

1.1 — Com a presente iniciativa legislativa pretende o Governo, «concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na

privatização do sector empresarial do Estado». Do que se trata para o Executivo, conforme assinala na nota justificativa da sua proposta de lei, é de, «ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações», elaborar «uma nova lei quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objectivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal», de harmonia com o n.° 1 do artigo 85.° da lei fundamental, o que implica a revogação da Lei n.° .84/88, de 20 de Julho, além de que, em conformidade com o novo texto constitucional, que consagra, uma «maior flexibilização de procedimentos», o Governo pretende que a nova lei quadro não abdique de regras essenciais ou prescinda «da objectividade de critérios e da transparência de processos» que as reprivatizações sempre reclamam.

1.2 — Foi a proposta de lei admitida, facto com que não se conformaram alguns Srs. Deputados do PCP.

Daí o recurso presente, onde aqueles parlamentares aduzem que a proposta viola o disposto nos artigos 85.°, n.° 1, e 296.° da Constituição, face às suas seguintes «características»:

a) A remissão para o diploma regulador da reprivatização de cada empresa da fixação do limite máximo adquirível por entidades não públicas nacionais ou estrangeiras;

b) Uma completa indefinição de critérios de escolha e garantias de independência das entidades avaliadoras dos bens a reprivatizar;

c) A devolução para o Governo do poder de optar arbitrariamente pela quebra da regra do concurso público constitucionalmente preferencial e só exceptuável em condições precisas a definir pela Assembleia da República;

d) A omissão de quaisquer indicações, limites ou critérios para a fixação do montante de capital a reprivatizar reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes;

é) Mera reprodução de princípios gerais já constantes na Constituição (que à lei caberia desenvolver), tanto quanto ao destino de receitas obtidas como quanto aos direitos dos trabalhadores;

f) A omissão de quaisquer traços realmente definidores do processo de reprivatização de direitos de exploração de bens nacionalizados;

g) A revogação, sem definição específica do quadro aplicável, do regime aprovado pela Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, cuja alteração é cometida ao Governo, sendo certo que só pela Assembleia da República pode ser operada.

2.1 — É patente que no n.° 1 do artigo 85.° o legislador constitucional definiu os termos em que a «reprivatização da titularidade ou do direito de exploração e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974» deverá efectuar-se, ao remeter para o legislador ordinário a elaboração de lei quadro (a aprovar por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções), com necessária observância dos princípios limite constantes do novo artigo 296.° da Constituição.

2.2 — À revisão constitucional de 1989 não terá sido indiferente o ingresso do País na Comunidade Europeia, sendo que o modelo de economia de mercado, ainda que em forma mista, é hoje inequívoco no texto da Constituição, tudo impondo ao legislador uma nova intervenção normativa.

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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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A chamada «constituição económica» foi assim substancialmente alterada, com o fim do princípio da irreversibilidade das nacionalizações e toda a desdogmati-zação operada nesta parte do texto.

Pode hoje afirmar-se que as concepções da democracia e do pluralismo se sobrepuseram, definitivamente, às leituras colectivistas e marxizantes.

3.1 — Mas será que com a sua proposta de lei o Executivo viola, ou sequer agride, os artigos 85.°, n.° 1, e 296.° da Constituição?

A referência expressa no n.° 1 do artigo 85.° à lei quadro reclama uma reflexão adicional sobre esta categoria legal.

Não temos dúvidas em afirmar, num primeiro momento, que as leis quadro evidenciam um «propósito impulsionador», estabelecendo tâo-só as grandes linhas ou princípios da actividade do Governo num determinado domínio.

3.2 — Do ponto de vista da doutrina inexiste qualquer rigidez de consideração teórica do problema.

Como escreve o Prof. Gomes Canotilho:

Nem sempre as leis de bases se conseguiram manter com os seus contornos ortodoxos, isto é, disposições votadas pelo Parlamento, limitadas ao estabelecimento das bases ou princípios, a que o Governo deverá dar operatividade prática através dos decretos de desenvolvimento. Umas vezes, começam a entrar em detalhes fornecendo não apenas a moldura, mas ocupando o espaço do próprio quadro; outras vezes, nem sequer se estabelecem os princípios ou bases gerais. Sugerem-se apenas os fins, deixando inteira liberdade ao Governo para escolher os meios. No primeiro caso, as leis quadro em nada se distinguem das leis ordinárias; no segundo, aproximam-se de um outro tipo de leis — leis de autorização legislativa (leis de delegação, leis de habilitação) (in Direito Constitucional, 4." ed., p. 623).

4.1 — Ao porem em causa a observância pela proposta de lei dos princípios fundamentais da norma transitória contida no artigo 296.° da Constituição, os deputados do PCP, ora recorrentes, trilham uma concepção doutrinal a respeito das lois-cadre, com o que não deixam de trazer à colação à problemática das relações entre o Parlamento e o Governo.

4.2 — Todavia, afigura-se-nos que nenhum dos cinco princípios limite que as reprivatizações terão de necessariamente observar (cf. o artigo 296.°) é posto em crise. Com efeito, nenhum daqueles princípios fundamentais é omitido pela proposta de lei ou sequer transgredido de forma patente.

Com o que, ao menos formalmente, não vislumbramos qualquer desconformidade com a lei fundamental.

4.3 — E do ponto de vista da constituição material? Sempre se dirá que não é este o momento, nem a

sede própria, para tomar posição definitiva sobre tal questão.

No que não faz sentido antecipar-se a Assembleia da República a uma eventual intervenção, se necessária e como tal requerida a seu tempo, do Tribunal Constitucional.

4.4 — A Assembleia da República, no pleno respeito dos comandos do n.° 1 do artigo 85.° e do artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa, traçará

soberanamente a moldura que regerá o exercício da actividade governamental; do seu lado, o Governo prosseguirá a eficácia, ao editar os decretos-leis de desenvolvimento da lei quadro aprovada pelo órgão representativo.

Em foco sempre estará, seguramente, o problema da margem de discricionariedade do Governo.

Só que não se podem olvidar os mecanismos de fiscalização política e legislativa da própria Assembleia da República e, desde já, o facto de se estar rigorosamente no início de um processo legislativo.

4.5 — Certo é, há-de reconhecer-se, que a proposta de lei não viola de forma patente qualquer norma constitucional.

Cumpre, ao menos formalmente, todos os princípios vertidos pelo legislador constituinte no artigo 296.°, não se vendo em que é que o n.° 1 do artigo 85.° possa ter sido transgredido.

5 — Com os fundamentos supra-expostos se emite o parecer de que a proposta de lei n.° 121/V não está em desconformidade com a Constituição, pelo que foi correctamente admitida, devendo ser objecto de debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Luís Pais de Sousa.

Parecer e relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de resolução n.° 207V (Acordo GEODSS).

Parecer

I — A Comissão Parlamentar de Defesa, tendo tomado conhecimento de que se encontrava em apreciação na Assembleia da República a proposta de resolução n.° 20/V (Acordo GEODSS), requereu apreciar o conteúdo da mesma, dado tratar-se de assunto da sua competência.

Em 8 de Novembro de 1989, compareceram perante a Comissão SS. Ex.*5 os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, que prestaram vários esclarecimentos pedidos pelos Srs. Deputados.

II — A Comissão designou relator o Sr. Deputado Herculano Pombo, o qual elaborou o relatório que a seguir se transcreve:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da parte final da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, entendeu o Governo submeter à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 20/V — Aprova o acordo efectuado em 27 de Março de 1984, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América para instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS).

Tendo sido admitida em 20 de Setembro de 1989 a referida proposta de resolução, esteve agendada para discussão em Plenário da Assembleia da República para o dia 3 de Novembro de 1989, sendo, no entanto, adiada a sua discussão em virtude de uma solicitação do Grupo Parlamentar do PCP, que, em carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República, referia o desconhecimento e falta de debate por parte das Comissões Parlamentares de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Negócios Estrangeiros e Defesa, bem como a inexistência de parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Verificada a ausência dos pareceres acima referidos, foi por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República solicitado à Comissão Parlamentar de Defesa que sobre a proposta de resolução n.° 20/V fossem produzidos os respectivos relatório e parecer.

A Comissão Parlamentar de Defesa, tendo reunido para uma primeira apreciação da matéria, concluiu pela necessidade de obter do Governo mais informações para além das que constavam do texto em apreço e da exposição de motivos, em anexo.

Neste sentido, deslocaram-se à Comissão SS. Ex.as os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, que tiveram ensejo de responder a variadíssimas questões que os deputados membros da Comissão entenderam colocar-lhes.

Da análise do acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade do acordo, por troca de notas, de 27 de Março de 1984, ressalta a conclusão de que tal acordo deveria revestir pelo menos a forma de decreto, pelo que a Comissão de Defesa indagou o Governo quais as razões que agora conduziam à sua apresentação à Assembleia da República em forma de proposta de resolução.

O Governo respondeu que estando as negociações suspensas desde a publicação do acórdão e tendo terminado o processo de consultas sobre a matéria, a fim de o mesmo não se confundir com o processo negocial relativo à utilização da Base das Lajes, importava agora obter a aprovação de um «acordo de princípio que possibilitasse a aprovação futura pela Assembleia da República dos acordos de construção e técnico que completariam o processo. A Comissão constatou, a este propósito, o facto de não haver na ordem jurídica portuguesa qualquer referência à aprovação pela Assembleia da República de «acordos de princípios» desta natureza, constituindo assim esta proposta de resolução um precedente cujas consequências são difíceis de entender.

Por se tratar de um acordo de princípios», não dispõe a Comissão de Defesa de quaisquer dados relativos à construção, funcionamento e fiscalização de actividades da GEODSS.

O acordo por troca de notas que é objecto da proposta de resolução n.° 20/V continua a carecer de parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 47.°, alínea d), da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

O Deputado Relator, Herculano Pombo.

III — Tendo em conta a proposta de resolução, os esclarecimentos prestados pelo Governo e o debate travado entre os Srs. Deputados, bem como o relato acima transcrito, a Comissão de Defesa é de parecer que a proposta de resolução pode ser apreciada em Plenário conjuntamente com o competente parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, reservando-se os partidos a sua posição final para Plenário.

IV — A Comissão Parlamentar de Defesa, na sequência do debate havido com SS. Ex.as os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros a este propósito, chama a atenção da S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República para a necessidade de ser definido, no plano institucional, o órgão de soberania a quem compete solicitar parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional quando a Assembleia da República se deva pronunciar sobre propostas do Governo respeitantes a assuntos que constitucionalmente o exijam.

V — O presente parecer foi adoptado por unanimidade dos deputados presentes, com a seguinte declaração de voto do Sr. Deputado João Amaral (PCP):

Declaração de voto

Votei o parecer na parte em que afirma que a proposta «pode ser apreciada» no pressuposto de que essa apreciação de regularidade se circunscreve à mera conformidade formal com o Regimento.

O Deputado do PCP, João Amaral.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama. — O Deputado Relator, Herculano Pombo.

Relatório

Realizou-se a 27 de Março de 1984, por troca de notas entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, um acordo pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da América a instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS).

Tal acordo é agora objecto de uma proposta de resolução, dado que o Governo entendeu dever submetê--lo à aprovação da Assembleia da República, nos termos da parte final da alínea j) do artigo 164.° da Constituição. Nesta situação, e sem prejuízo de outros eventuais pareceres, a proposta de resolução encontra--se em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 2 de Novembro de 1989. — O Deputado Relator, José Pacheco Pereira.

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