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II SÉRIE-A - NÚMERO 7

DECRETO N.° 223/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 15.' DA LEI N.< 3/85, DE 13 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /) e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.° da. Lei n.° 3/85 (Estatuto dos Deputados), de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Deslocações

1 — No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito a subsídio de transportes e ajudas de custo correspondentes.

2 — Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por deliberação da Assembleia.

3 — Quando em missão oficial ao estrangeiro, os, deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo conselho de administração da Assembleia da República.

4 — A Assembleia poderá estabelecer, mediante parecer favorável do conselho de administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.

5 — A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos deputados quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Aprovado em 3 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 224/V ALTERAÇÃO A LH N.° 29187. DE 30 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Contagem de tempo de serviço e reforma antecipada

1 —......................................

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 — Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado.

4 — Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido no mínimo seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais se encontrem numa das seguintes condições:

a) Contém mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 24 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA AS REPÚBLICAS DA GUINÉ-BISSAU. DA COSTA DO MARFIM E 00 ZAIRE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à República da Guiné-Bissau, à República da Costa do Marfim e à República do Zaire, entre os dias 20 e 30 de Novembro de 1989.

Aprovado em 9 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 450/V

TEXTO ALTERNATIVO ATINENTE AO ARTIGO 3.° 0A PROPOSTA DE LO fi° 102/V. QUE FACULTA AO GOVERNO OS MEIOS NECESSÁRIOS A REESTRUTURAÇÃO DE DIVERSOS SECTORES ESTRATÉGICOS DA ECONOMIA PORTUGUESA.

Artigo único. Às receitas dos impostos cobrados serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições, a afectuar em resultado da anulação oficiosa de impostos, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Vieira de Castro.