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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

«Cultura»;

«População e território»;

«Soberania e instituições europeias»;

«A economia, a política, a defesa e a ciência na

zona económica exclusiva (ZEE)»; «Segurança interna e direitos dos cidadãos»; «Relações com os países de língua portuguesa».

ANEXO 3

Proposta de realização de um ciclo de conferências parlamentares

Tema: «As instituições de origem parlamentar».

i) «O Provedor de Justiça»; h) «A Alta Autoridade contra a Corrupção»; i'ii) «O Conselho Nacional do Plano»; iv) «O Conselho Nacional de Educação».

Cada tema será objecto de uma conferência. O conferencista será sempre o titular do respectivo cargo. Além do conferencista, um «comentador» terá 20 minutos para intervir. Depois, debate com o público.

ANEXO 4

Proposta de realização de dois colóquios parlamentares

Tema*. «O Parlamento e os deputados». Três sessões, cada uma.de três horas. Seis oradores:

Manuel Braga da Cruz. Miguel Lobo Antunes. Jorge Miranda. Vital Moreira. Mário Mesquita. R. Ehrhardt Soares.

Tema: «A prática dos direitos dos cidadãos em Portugal».

Três sessões, de três horas cada uma. Duas comunicações por sessão. Seis comunicações e seis temas:

«Justiça»;

«Segurança e polícias»; «Informação e informática»; «Administração social e política»; «Administração fiscal»; «A Constituição e as garantias».

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 66/V

REFORMAS E MEDIDAS PARA MELHORAR 0 FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Visando adequar o funcionamento da instituição parlamentar às exigências decorrentes da importância das

tarefas que lhe cumpre desempenhar, a Assembleia da República delibera aprovar as medidas e reformas a seguir discriminadas. 0

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

Sugestões de medidas a tomar e propostas de reformas a fim de melhorar o funcionamento da Assembleia da República.

As propostas estão agrupadas em conjuntos temáticos, sendo certo que nem sempre são de natureza idêntica, isto é: uma são simples medidas práticas, outras implicam resoluções da Assembleia da República ou mesmo diplomas legislativos, outras, enfim, exigem alterações regimentais.

i) Autonomia do Parlamento

1 — As comissões parlamentares, no exercício normal das suas competências, dirigem-se directamente às entidades exteriores, incluindo membros do Governo, dirigentes e técnicos da Administração Pública e qualquer outra entidade pública ou privada, sem passar necessariamente pelo Presidente da Assembleia da República e muito menos pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares ou por qualquer outro ministro.

2 — Um certo número de dirigentes de instituições públicas poderão ser solicitados a prestar informações e serem ouvidos pelas comissões parlamentares, sem que para tal necessitem de autorização ministerial:

Governador do Banco de Portugal; Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Chefes de estado-maior das três armas; Embaixadores;

Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;

Presidentes das empresas públicas.

3 — Os dirigentes e técnicos da Administração Pública solicitados pelo Parlamento ou pelas comissões, com excepção dos referidos no número anterior, pedirão eles próprios as respectivas autorizações.

4 — Os requerimentos dos deputados ao Governo são obrigatoriamente respondidos, nos termos da Constituição, num prazo objectivamente razoável. O não cumprimento do dever de cooperação faz incorrer o faltoso na correspondente responsabilidade definida na lei.

5 — Será criado na Assembleia da República um corpo especial de auditores parlamentares, em número variável, que se encarregará, sob orientação dos deputados, de tarefas técnicas específicas de fiscalização e inquérito.

6 — Será definida uma carreira específica de assessor parlamentar para técnicos superiores, qualificados, admitidos exclusivamente por concurso público e que prestarão serviço nas comissões, junto do Presidente da Assembleia da República e dos vice-presidentes e junto da conferência de líderes.

7 — Cada comissão pode requisitar à Administração Pública até um máximo de cinco técnicos ao mesmo tempo, por períodos que podem ir até seis meses. Estes técnicos ficam ao serviço das comissões a tempo inteiro durante o prazo da requisição. A requisição não