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9 DE DEZEMBRO DE 1989

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competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas.

3 — Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4 — É competente para o julgamento do primeiro--ministro o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 8.° Do direito de acção

A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:

a) A qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;

b) A qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 9.° Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.° formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 10.° Regime transitório

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

2 — Os titulares dos cargos indicados nas alíneas f) e /i) do n,° 1 da presente lei não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do n.° 2 até ao fim do seu actual mandato.

3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Artigo 11.° Incompatibilidades dos deputados

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Outubro de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 226/V

INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS - ALTERAÇÃO A LEI N.om DE 13 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." O artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°;

c) A ocorrência das situações referenciadas no n.° 1 do artigo 19.°

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.° 1 do artigo 19.° pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição, nos termos da lei.

Art. 2.° A alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

Art. 3.° O artigo 19.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os deputados ao Parlamento Europeu;

Lei especial regulará o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.