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Sábado, 9 de Dezembro de 1989

II Série-A — Número 8

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 225/V e 226/V):

N.° 225/V — Incompatibilidades de cargos políticos e

altos cargos públicos............................. 236

N.° 226/V — Incompatibilidades dos deputados — Alteração à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (^Estatuto dos Deputados).................................. 237

Deliberação n.° 1S-PL/89:

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos deputados......... 238

Projectos de lei (n.°' 423/V e 451/V a 453/V):

N.° 423/V (promoção do fomento florestal com espécies de lento e médio crescimento):

Parecer da Comissão de Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o projecto de lei............... 240

N.° 451/V — Segurança dos briquedos (apresentado

pelo deputado independente Pegado Lis).......... 240

N.° 452/V — Lei de bases da formação profissional

(apresentado pelo PS)............................ 245

N.° 453/V — Elevação de Carregosa à categoria de vila (apresentado pelo PSD)...................... 248

Propostas de lei (n.°" 114/V e 120/V):

N.° 114/V (Bases gerais da reforma da contabilidade pública):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei.................. 250

N.° 120/V (Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei................................... 250

Propostas de aditamento (apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pelo PS) .................... 252

Projectos de resolução (n.°' 37/V a 40/V):

N.° 37/V — Levantamento dos prejuízos causados pelos temporais ocorridos entre 21 e 24 de Novembro corrente e adopção imediata de medidas para a resolução dos problemas de maior urgência e dimensão porpor intervenção do Governo em cooperação com as autarquias (apresentado pelo PCP)............. 252

N.° 38/V — Delibera a publicação das actas e demais documentos preparatórios probatórios constantes da comissão eventual de inquérito constituída com vista a apurar a actuação dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças, cidadão José Miguel Ribeiro Cadilhe, de um andar na torre 4 do Edifício Amoreiras, sito em Lisboa (apresentado pelo PCP) ............................. 253

N.° 39/V — Delibera a publicação integral das actas e demais documentos constantes da comissão eventual de inquérito constituída com vista a apurar a actuação dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças, cidadão José Miguel Ribeiro Cadilhe, de um andar na torre 4 do Edifício Amoreiras, situado em Lisboa (apresentado

pelo CDS)..................................... 253

N.° 40/V — Propõe a realização de um debate sobre os recentes acontecimentos da Europa do Leste e outras iniciativas sobre o mesmo assunto a levar a efeito pela Assembleia da República (apresentado pelo PS):

Proposta de substituição (apresentada pelo PS) 253

Propostas de resolução (n.01 18/V e 22/V):

N.° 18/V (Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes):

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativos à proposta de resolução .................................... 254

N.° 22/V — Aprova, para ratificação, a emenda do artigo x (2) da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional....................... 256

Projectos de deliberação (n.°* 67/V a 69/V):

N.° 67/V — Realização de uma audição parlamentar

sobre o ambiente (apresentado pelo PCP)........ 257

N.° 68/V — Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos deputados (apresentado por todos os partidos)........ 257

N.° 69/V — Levantamento dos prejuízos causados pelos temporais do passado dia 3 de Dezembro e medidas urgentes para a resolução dos problemas (apresentado pelo PS)........................... 259

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DECRETO N.° 225/V

INCOMPATIBIUDAOES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea 1), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — São considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) Primeiro-ministro e membros do Governo;

b) Ministro da República para as regiões autónomas;

c) Membro de governo regional;

d) Alto Comissário contra a Corrupção;

e) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

f) Governador e vice-governador civil;

g) Governador e secretário-adjunto do governador de Macau;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Governador e vice-governador do Banco de Portugal;

j) Gestor público ou presidente de instituto público autónomo; k) Director-geral ou equiparado.

2 — São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

Artigo 2.° Incompatibilidades

A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:

a) O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;

b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou par abancar ias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado;

d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.° Impedimentos

Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.° estão impedidos de servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Artigo 4.° Excepção

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares que exerçam a titulo gratuito as suas funções.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea k) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

Artigo 5.° Regime sancionatório

A infracção ao disposto nos artigos 2.° e 4.° da presente lei implica:

d) Para os titulares mencionados no artigo 1.°, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;

b) Para os titulares de cargos de natureza electiva, a perda do respectivo mandato;

c) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, a demissão.

Artigo 6.° Anulabilidade

Os actos ou contratos praticados em violação dos artigos 2.° e 4.° da presente lei são anuláveis nos termos gerais, se outra sanção mais grave não estiver especialmente prevista.

Artigo 7.° Tribunal competente e processo

1 — À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de

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competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas.

3 — Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4 — É competente para o julgamento do primeiro--ministro o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 8.° Do direito de acção

A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:

a) A qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;

b) A qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 9.° Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.° formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 10.° Regime transitório

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

2 — Os titulares dos cargos indicados nas alíneas f) e /i) do n,° 1 da presente lei não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do n.° 2 até ao fim do seu actual mandato.

3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Artigo 11.° Incompatibilidades dos deputados

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Outubro de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 226/V

INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS - ALTERAÇÃO A LEI N.om DE 13 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." O artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°;

c) A ocorrência das situações referenciadas no n.° 1 do artigo 19.°

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.° 1 do artigo 19.° pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição, nos termos da lei.

Art. 2.° A alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

Art. 3.° O artigo 19.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os deputados ao Parlamento Europeu;

Lei especial regulará o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.

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d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

J) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-governadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os funcionários do Estado ou de outras

pessoas colectivas públicas; j) Os membros da Comissão Nacional de

Eleições;

l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — 0 disposto na alínea /) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação e outras similares, como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.

3 — A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Art. 4.° Ao artigo 8.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 19.°-A, determinam a perda do mandato, nos termos do artigo 163.°, alínea a), da Constituição, a qual será declarada, após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Art. 5.° O n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

Art. 6.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo artigo 19.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Impedimentos

1 — É vedado aos deputados da Assembleia da República:

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou, de qualquer forma, participar em actos de publicidade comercial

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

Art. 7.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo artigo, 19.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-B

Dever de declaração

Os deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Art. 8.° Os deputados em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

Art. 9.° Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho Nacional do Plano e do Conselho da Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições pertinentes constantes do artigo 19.° do Estatuto dos Deputados, na redacção decorrente da presente lei.

Aprovado em 24 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 15/PL/89

A Assembleia da República, reunida em 7 de Dezembro de 1989, delibera, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, da Lei n.° 3/85 (Estatuto dos Deputados), na redacção da Lei n.° 94/89, de 29 de Novembro, o seguinte:

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos deputados

I — Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário

1 — Deputados residentes no seu circulo eleitoral

A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia

cr) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

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da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa.

A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

3 — Deputados residentes nas regiões autónomas

A importância global para despesas de transporte corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculado nos termos do n.° 1.

4 — Deputados residentes fora do seu circulo eleitoral

A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.

5 — Passe social

Todos os deputados têm direito a passe social válido para a cidade de Lisboa.

II — Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do título l.

Ill — Deslocação em trabalho politico no circulo eleitoral

1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Nas regiões autónomas a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

IV — Deslocação em trabalho politico nos círculos de emigração

1 — Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e pelo círculo de emigração do resto do Mundo pode despender até ao limite de metade da verba fixada para o respectivo círculo no orçamento da Assembleia da República.

2 — Durante a deslocação os deputados têm direito às ajudas de custo nos termos dos princípios gerais fixados na Assembleia da República.

3 — É obrigatória a apresentação do bilhete de avião ao conselho de administração.

V — Quantitativos para fazer face ao disposto no n.° 3 do artigo 152.° da Constituição

Cada deputado pode despender, mediante solicitação, até ao limite da fracção que lhe corresponde da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político em todo o território nacional.

VI — Deslocação de comissões

0 orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

VII — Delegações parlamenlares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sem prejuízo do que se estabelece no n.° 2 do título iv.

2 — Nas deslocações das representações e deputações da Assembleia aplica-se a lei geral, sem prejuízo do que se estabelece no n.° 2 do título iv.

3 — Na deslocação em missão oficial de comissões e de deputados para participarem em trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro são observados os seguintes critérios:

a) A viagem faz-se na classe mais elevada praticada ou equivalente;

b) Os deputados têm direito às ajudas de custo fixadas nos termos referidos no n.° 2 do título iv;

c) É obrigatória a apresentação dos bilhetes de avião ao conselho de administração da Assembleia da República;

d) Pode haver deslocação de acompanhante quando a sua presença esteja prevista nos programas oficiais, desde que daí não resulte aumento de encargos para a Assembleia.

4 — Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar são observados os critérios referidos no número anterior.

5 — Convites individuais dirigidos a deputados não conferem direito a qualquer quantitativo para despesas de viagem e ajudas de custo.

6 — No orçamento da Assembleia da República devem inscrever-se separadamente as verbas a despender anualmente com as deslocações referidas nos n.os 1 e 2 e ainda nos n.°* 3 e 4 anteriores.

VIII — Faltas e substituições

1 — O deputado que falte durante uma ou mais semanas, ou que seja substituído, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte referidos nesta deliberação.

2 — Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta deliberação.

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IX — Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título i, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4.° do Regimento do Parlamento Europeu.

X — Processamento

Os quantitativos respeitantes às despesas para transportes, bem com os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.

XI — Alteraçio da presente deliberação

A presente deliberação só pode ser alterada por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em exercício de funções.

XII — Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração.

XIII — Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 423/V

PROMOÇÃO 00 FOMENTO FLORESTAL EM ESPÉCIES DE LENTO E MÉDIO CRESCIMENTO

Parecer da Comlssio de Agricultura, Pescas e Alimentação

A Comissão de Agricultura, Pescas e Alimentação, na sua reunião de 23 do corrente mês, tendo apreciado o projecto de lei n.° 423/V, do PS (promoção do fomento florestal com espécies de lento e médio crescimento), deliberou, por unanimidade, que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1989. — O Vice-Presidente da Comissão, Vasco Miguel.

PROJECTO LEI N.° 451/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS

1 — Com a adesão às Comunidades Económicas Europeias, Portugal obrigou-se a aplicar no seu território «as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições» (artigo 2.° do Acto de Adesão).

Do Tratado de Roma consta que «para desempenho das suas atribuições [... ] o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e pareceres», acrescentando que «a directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios» (artigo 189.°).

2 — 0 Conselho das Comunidades Europeias, tendo em conta, por um lado, os legítimos direitos dos consumidores à protecção da sua segurança e da saúde, em especial das crianças, e considerando, por outro lado, que as diferenças encontradas nas normas legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos diferentes Estados membros, no que se refere às características de segurança dos brinquedos, são susceptíveis de criarem entraves às trocas comerciais e condições de concorrência desiguais no mercado interno, adoptou a Directiva n.° 88/378/CEE, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO, n.° L 187/1, de 16 de Julho de 1988).

O artigo 15.° desta directiva estabelece que os Estados membros adoptariam e fariam publicar até 30 de Junho de 1989 as normas necessárias para lhe dar cumprimento, por forma a que elas fossem aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990.

O Governo Português ainda nada fez nesta matéria.

3 — Considerando que as normas de direito comunitário nesta área de protecção dos consumidores estabelecem mínimos de protecção, como base da harmonização legislativa, nada impede, antes tudo aconselha, que cada Estado membro adopte as disposições particulares que entenda convenientes para reforçar essa protecção.

É, no caso em apreço, o que se deverá passar com todos os brinquedos que, pela sua natureza e configuração, incentivem à violência, com efeitos tão perniciosos na educação das crianças.

A quadra natalícia, sendo particularmente propícia à comercialização de brinquedos de toda a sorte, é também, por isso mesmo, momento azado para pôr em letra de forma o presente projecto, cuja aprovação por esta Assembleia, e na passividade do Governo, é medida urgente que se impõe.

Nos termos expostos, e ao abrigo do n.° l do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se a todos os produtos, adiante designados por brinquedos, concebidos ou manifestamente destinados a ser utilizados em jogos por crianças de idade inferior a 14 anos, com excepção dos referidos no anexo i.

Artigo 2." Requisitos essenciais de segurança

1 — Só poderão ser colocados no mercado os brinquedos que, quando utilizados para o fim a que se destinam, ou para outro fim previsível, atendendo ao com-

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portamento habitual das crianças, não sejam susceptíveis de porem em perigo a saúde e ou segurança dos utilizadores ou de terceiros ou que, pela sua natureza ou configuração, não sugiram ou incentivem à violência.

2 — Para efeitos do número anterior, os brinquedos, quando colocados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, devem obedecer aos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo li.

3 — Entende-se pela expressão «colocados no mercado», no âmbito do presente diploma, tanto a venda como a distribuição a título gratuito.

4 — Entende-se por brinquedos que, pela sua natureza, sugerem ou incentivam à violência aqueles que sejam cópia, em tamanho natural ou reduzido, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa, com excepção dos de fabrico artesanal ou em série, se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original; são igualmente abrangidos por esta definição todos os jogos gravados em cassettes, programas de jogos ou aqueles que se destinem a ser conectados com computadores que, pela sua função, sugiram ou incentivem à violência ou tenham como finalidade última a destruição.

Artigo 3.° Presunção de conformidade

Presumem-se conformes aos requisitos essenciais da segurança referidos no artigo 2.° os brinquedos munidos da marca CE prevista no artigo 4.° e adiante designada por «marca CE», a qual deve ser aposta no brinquedo antes de este ser colocado no mercado.

Artigo 4.° Marca CE

1 — A marca CE, aposta de modo bem visível, legível e indelével nos brinquedos pelo fabricante ou seu mandatário, é constituída pelo símbolo «CE», que figura no anexo m.

2 — A marca CE só deve ser aposta nos brinquedos desde que no seu fabrico tenham sido observadas as normas nacionais que adoptem as normas harmonizadas referidas ao artigo 5.°

3 — Caso o fabricante não tenha aplicado as normas nacionais referidas no n.° 2 deste artigo ou apenas as tenha aplicado parcialmente, presumir-se-á que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança, desde que seja obtido um certificado de tipo CE, conforme o disposto no artigo 9.°

4 — No caso dos brinquedos de pequena dimensão ou compostos de pequenos elementos, a marca CE pode ser aposta na embalagem ou numa etiqueta ou folheto de instruções.

5 — Quando a marca CE não puder ser aposta nos brinquedos, deverá ser chamada a atenção do consumidor para a utilidade de conservar as respectivas embalagens, etiquetas ou folhetos de instruções.

6 — A utilização de símbolos nos brinquedos, embalagens, etiquetas ou folhetos susceptíveis de serem confundidos com a marca CE é punível nos termos previstos na legislação relativa à propriedade industrial.

Artigo 5.° Normas

1 — A lista das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas aplicáveis no âmbito do presente diploma será publicada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 — Entende-se por «norma harmonizada» qualquer especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Eléctrica (CENELEC), mediante mandato conferido pela Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto na Directiva n.° 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983.

Artigo 6.° Identificação do fabricante

1 — Nos brinquedos deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Nome e ou firma (ou denominação social) e ou marca comercial do fabricante, mandatário ou importador;

b) Endereço do fabricante, mandatário ou importador.

2 — As indicações referidas no número anterior devem ser apostas ou inscritas de acordo com o indicado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.°, podendo ser abreviadas, desde que permitam identificar o respectivo fabricante ou importador.

Artigo 7.° Avisos e indicações de uUlização

Os brinquedos referidos no anexo iv, quando colocados no mercado, deverão ser acompanhados dos cor-respodentes avisos e indicação de precaução de utilização, redigidos em língua portuguesa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 238/86, de 19 de Agosto.

Artigo 8.° Outras obrigações do fabricante ou Importador

1 — O fabricante ou seu mandatário que aponha a marca CE deverá manter disponíveis, para efeitos de verificação, as seguintes informações:

o) Uma descrição dos meios empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com as normas harmonizadas;

b) Endereço dos locais de fabrico e de armazenagem;

c) Informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico;

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d) Verificando-se o disposto no artigo 9.°, n.° 1, declaração de tipo CE, emitida por um organismo de qualificação reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo de qualificação, descrição dos meios empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade com o modelo aprovado, boletim de ensaio do modelo ou fotocópia autenticada desse boletim.

2 — As obrigações referidas no número anterior incumbem ao importador quando o fabricante ou o seu mandatário não se encontrem estabelecidos em território nacional.

Artigo 9.° Certificação

1 — No caso de o fabricante não ter aplicado integralmente as normas nacionais que adoptem normas harmonizadas, ou na ausência destas normas, deverá solicitar e obter de uma entidade de qualificação reconhecida pelo IPQ, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, um certificado de tipo CE para poder apor a marca CE prevista no artigo 4.°

2 — Para efeitos do número anterior, o requerente do certificado de tipo CE deverá apresentar à entidade de qualificação os seguintes elementos:

d) Descrição do brinquedo;

b) Nome e endereço do fabricante ou mandatário;

c) Local do fabrico;

d) Informações pormenorizadas relativas à concepção e fabrico, acompanhadas de um ou mais exemplares do modelo do brinquedo que se pretenda comercializar.

3 — Serão aceites os certificados de tipo CE emitidos por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos utilizados pelo IPQ, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma segurança equivalente à visada pelo presente diploma.

Artigo 10.° Publicidade

1 — É proibida a publicidade a brinquedos que não obedeçam aos requisitos previstos no presente diploma.

2 — O conteúdo da mensagem publicitária não poderá induzir em erro quanto às exigências essenciais de segurança do brinquedo.

3 — A publicidade aos brinquedos deverá indicar os cuidados a observar e a idade mínima recomendada para a sua utilização.

Artigo 11.° Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica tomar as medidas necessárias para que sejam efectuados controlos por amostragem de brinquedos que se encontrem no mercado, de modo a verificar se estão conformes com a presente legislação.

Artigo 12.° Apreensão

Serão apreendidos os brinquedos que não obedeçam aos requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 2.°, ainda que eventualmente providos da marca CE.

Artigo 13.° Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal emergente dos factos praticados, constituem contra--ordenações as infracções ao disposto no presente diploma.

2 — A aplicação das coimas previstas por contra--ordenações compete à comissão a que se refere o n.° 2 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 Janeiro.

3 — As infracções ao disposto nos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°, inclusive, serão puníveis nos termos do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 28/84, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 73.° do mesmo diploma.

4 — As infracções ao determinado no artigo 10.° serão punidas nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 29 de Junho, e na aplicação das coimas proceder-se-á conforme o previsto no artigo 36.° do mesmo diploma.

Artigo 14.°

O Governo obriga-se a publicitar a presente lei através dos órgãos de comunicação social, bem como a elucidar o público, em geral, do espírito da sua elaboração e alcance social.

Artigo 15.° Vigência

O presente diploma entra em vigor imediatamente.

ANEXO I

Artigos que não são considerados como brinquedos

1 — Decorações de Natal.

2 — Modelos reduzidos, construídos à escala, para coleccionadores adultos.

3 — Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos.

4 — Equipamentos desportivos.

5 — Equipamento aquático utilizado em águas profundas.

6 — Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos.

7 — Brinquedos «profissionais» instalados em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc).

8 — Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas.

9 — Armas de pressão de ar.

10 — Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação.

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11 — Fundas e fisgas.

12 — Jogos de flechas com pontas metálicas.

13 — Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 v.

14 — Produtos, compreendendo elementos produtores de calor, destinados a serem utilizados, sob vigilância de um adulto, num contexto pedagógico.

15 — Veículos com motores de combustão.

16 — Brinquedos com máquinas a vapor.

17 — Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública.

18 — Jogos vídeos conectáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 v.

19 — Chupetas de puericultura.

20 — Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras.

21 — Jóias de fantasia para crianças.

ANEXO II

Requisitos de segurança essenciais para os brinquedos I — Princípios gerais

1 — Os utilizadores de brinquedos, bem como terceiros, devem ser protegidos contra os riscos ou contra danos físicos que tais brinquedos possam causar quando utilizados de forma previsível e tendo em conta o comportamento habitual das crianças. Tais riscos podem ser:

a) Decorrentes da concepção, construção e composição do brinquedo;

b) Inerentes à utilização do brinquedo e não susceptíveis de serem totalmente eliminados mediante a alteração da construção e composição do brinquedo sem alterar a sua função ou sem o privar das suas características essenciais.

2 — a) O grau do risco resultante da utilização de um brinquedo deve ser proporcional à capacidade dos utilizadores de o enfrentar e, se for caso disso, das pessoas que os vigiem, especialmente os brinquedos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 36 meses.

b) Para que este princípio seja respeitado deve ser indicada, se for caso disso, a idade mínima das crianças a que os brinquedos se destinam e se é ou não necessário que os mesmos apenas possam ser utilizados sob a vigilância de adultos.

3 — As etiquetas dos brinquedos e ou as respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem, de uma forma eficaz e completa, chamar a atenção dos utilizadores ou das pessoas que os vigiem para os riscos decorrentes da sua utilização e para os meios de evitar os riscos.

II — Riscos específicos

1 — Características físicas e mecânicas:

d) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessárias para resistir

às pressões a que são submetidos durante a utilização, sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo, assim, dar origem a danos físicos;

b) As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto;

c) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de danos físicos susceptíveis de serem provocados pelo movimento das suas peças;

d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes manifestamente susceptíveis de serem destacadas de brinquedos, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e ou inalação;

é) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as embalagens que os contenham para a venda a retalho, não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia;

j) Os brinquedos destinados a serem utilizados em água pouco profunda e susceptíveis de transportarem uma criança na água devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível, e tendo em conta a utilização prevista desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e da perda de apoio dado à criança;

g) Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituem um espaço fechado para os ocupantes devem possuir uma saída acessível que estes possam abrir facilmente do interior;

h) Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este desenvolvida. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros;

0 A forma e esquema de construção dos projécteis e a energia cinética que estes podem desenvolver aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim devem ser tais que o risco de dano físico do utilizador de brinquedo ou de terceiros não seja excessivo, tendo em conta a natureza do brinquedo;

j) Os brinquedos contendo elementos de aquecimento devem ser construídos de modo a garantir que:

A temperatura máxima de qualquer das superfícies acessíveis não provoque queimaduras por contacto;

Os líquidos, vapores e gases contidos nos brinquedos não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja susceptível de provocar queimaduras ou outras lesões.

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2 — Inflamabilidade:

a) Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por matérias que:

1) Não ardam quando directamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;

2) Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue-se logo que o foco de incêndio é retirado);

3) Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;

4) Tenham sido tratados, independentemente da sua composição química, de modo a retardar o processo de combustão. Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo;

b) Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou preparações perigosas, tal como definidas na Directiva n.° 67/548/CEE, em especial materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou preparações que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis;

c) Os brinquedos não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir no caso de utilização ou uso. A presente disposição não se aplica aos dispositivos de percussão para brinquedos a que se faz referência no n.° 10 do anexo i;

d) Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos não devem conter, como tal, substância ou preparações:

Que, quando misturados, possam explodir:

Por reacção química ou por aquecimento;

Ao serem misturados com substâncias oxidantes;

Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.

3 — Propriedades químicas:

1) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a que, quando utilizados, não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados por ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou com os olhos. Em todo o caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária adequada relativa a determinadas categorias de produtos ou que proíbe ou limita a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas;

2) Em especial, a biodispombilidade resultante da utilização dos brinquedos não deve ultrapassar por dia, para protecção da saúde das crianças, como objectivo:

0,2 ug para o antimónio; 0,1 ug para o arsénico; 25,0 ug para o bário; 0,6 ug para. o cádmio; 0,3 ug para o crómio; 0,7 ug para o chumbo; 0,5 ug paia o mercúrio; 5,0 ug pata o selénio.

ANEXO III

Símbolo da marca CE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO IV

Avisos e indicações de precaução de utilização

Os brinquedos deverão ser acompanhados de indicações bem legíveis e adequadas à redução dos riscos decorrentes da sua utilização, tal como definidos nos «requisitos essenciais», em especial:

1) Brinquedos não destinados a crianças com menos de 36 meses — os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem ser acompanhados por um aviso, por exemplo, a inscrição «contra-indicado para crianças com menos de 36 meses», ou «contra--indicado para crianças com menos de três anos», completada por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.

Esta disposição não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões e características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar--se a crianças com menos de 36 meses;

2) Toboggans, baloiços suspensos, anéis, trapézios, cordas e brinquedos análogos montados sobre pórticos — estes brinquedos devem ser acompanhados de instruções de utilização que chamem

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a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao sol, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo poderá apresentar perigo de queda ou capota-mento.

Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar e indicar as peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente executada;

3) Brinquedos funcionais — os brinquedos funcionais, ou a sua embalagem, devem conter a inscrição «Atenção! A utilizar sob a vigilância de adultos». Devem igualmente ser acompanhados de instruções de utilização, referindo o modo de funcionamento, bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve ser igualmente indicado que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças muito pequenas.

Entende-se por brinquedos funcionais aqueles que desempenham as mesmas funções que os aparelhos ou instalações destinados aos adultos e de que constituem, frequententemente, um modelo reduzido;

4) Brinquedos que contenham substâncias ou preparações perigosas enquanto tal — brinquedos químicos:

a) Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas nas directivas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as instruções de utilização de brinquedos, contendo estas substâncias ou preparações, enquanto tal, devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores, a fim de evitar os riscos que lhes são inerantes, a especificar de modo conciso, consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos.

Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas;

¿?) Além das indicações previstas na alínea a), os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem a inscrição «Atenção! Apenas para crianças com mais ... anos (1). A utilizar sob a vigilância de adultos». A idade deve ser estabelecida pelo fabricante.

São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos os estojos de experiências de química, as caixas de encaixar plásticas, ateliers miniaturas de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos;

5) Patins de prancha e patins de rodas para crianças — se estes produtos forem colocados à venda como brinquedos, devem apresentar a inscrição «Atenção! A utilizar com equipamento de protecção». Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou terceiros, devido a queda ou colisões.

Devem igualmente ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de protecção aconselhada (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc);

6) Brinquedos aquáticos — nos brinquedos aquáticos definidos no anexo li, n.° h, n.° 1, alínea f), deve constar inscrição referida no mandato conferido ao CEN para a adaptação das normas EN/71, 1." e 2.8 partes: «Atenção! Só utilizar na água onde a criança tenha pé e esteja sob vigilância».

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1989. — O Deputado Independente, Pegado Liz.

PROJECTO DE LEI N.° 452/V

LEI DE BASES DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Uma política coordenada de formação profissional constitui um elemento essencial de uma estratégica de desenvolvimento do País.

Nos últimos anos têm sido utilizados importantes meios financeiros com este fim, provenientes designadamente do Fundo Social Europeu, mas desinseridos de uma estratégia nacional que permita maximizar o seu aproveitamento.

Não pode continuar-se a assistir a uma delapidação ou má utilização destes meios financeiros. Há oportunidades cujo não aproveitamento é irreparável.

A boa utilização dos dinheiros investidos na formação profissional corresponde a uma necessidade nacional. A formação tem de ser assumida como uma política essencial, tendo em conta as prioridades definidas nos planos.

Assegurar a maior qualificação profissional de todos os trabalhadores é condição necessária para o desenvolvimento económico e sócio-cultural, representando para Portugal um investimento estratégico.

A formação deve servir para qualificar, para aumentar a quantidade e qualidade de emprego. Deve contribuir para a mudança de especialização do País, para alargar os graus de liberdade individual e colectiva, e não para limitar escolhas e perspectivas. Temos de passar de um país de «mão-de-obra barata» para um país de «mão-de-obra qualificada».

A formação profissional, designadamente a formação profissional contínua, é além disso um elemento essencial para a realização do mercado interno europeu, na medida em que assegura uma maior coesão económica e social. Perante as inevitáveis reconversões económicas e a necessidade de adaptação permanente à evolução tecnológica e de conteúdo dos empregos, impõe-se ter sempre presente a compatibilização entre estas realidades e as expectativas e aspirações individuais.

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É por isso fundamental clarificar os objectivos de uma política coordenada de formação profisional que promova o desenvolvimento sócio-cultural dos cidadãos e o desenvolvimento do País.

Há para isso que começar por precisar conceitos e definir os níveis de formação profissional, sem esquecer que a formação profissional não pode ser considerada apenas na sua relação com a actividade económica, mas deve corresponder à realização pessoal de cada ser humano.

A necessidade de assegurar uma adaptação à evolução das profissões e do conteúdo dos empregos e, desta forma, a melhoria das competências e qualificações, indispensável para reforçar a posição concorrencial das empresas e do seu pessoal, implica uma valorização da formação profissional contínua.

Compete ao Estado promover uma eficaz utilização de recursos escassos face às grandes necessidades de investimento na formação profissional, coordenando a sua utilização e assegurando a realização dos objectivos do desenvolvimento económico e sócio-cultural a curto, médio e longo prazos, a que a formação profissional está ligada. Tudo isto não esquecendo que a empresa surge como o cenário básico, embora não exclusivo, do ponto de vista da condução estratégica, do equacionamento das realizações necessárias neste dominio, contando com o apoio do Estado.

Ainda recentemente o Conselho das Comunidades Europeias, através de uma resolução de 5 de Junho de 1989, encorajava os Estados membros a tomar medidas no sentido de favorecer a formação profissional contínua. Há que ter presente as orientações comunitárias procurando um grau aceitável de congruência entre elas e as necessidades prioritárias do País.

Uma visão alargada do problema da formação profissional, tendo em conta quer a óptica da educação, quer a do trabalho e emprego, parece-nos ser mais adequada a um equacionamento sério desta matéria.

A definição das diferentes modalidades de formação profissional e das entidades formadoras são aspectos que têm de ser considerados num diploma deste tipo.

As condições a que deve obedecer a certificação profissional e a clarificação das formas de financiamento das instituições que a ministram são também reguladas neste diploma.

Procura-se reforçar a maior integração entre a formação profissional inicial e a formação contínua, bem como permitir a recorrência e a progressão no sistema escolar dos que completarem com aproveitamento cursos de formação profissional com percursos de formação homologados.

Ao Governo cabe definir as formas de coordenação das actividades de formação profissional, assegurando a mais larga participação dos parceiros sociais e de todos os interessados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Direitos em matéria de formação profissional

Artigo 1.° Direito á formação profissional

tunidades, que decorre da consagração constitucional do direito à educação e do direito ao trabalho.

Artigo 2.° Licenças para formação profissional

Os trabalhadores têm direito a uma licença paga para a formação profissional no decorrer da sua vida activa que lhes permita adquirir um nível superior de qualificação, mudar de actividade ou de profissão e ampliar a sua cultura.

CAPÍTULO II Política de formação profissional

Artigo 3.° Principios e objectivos

1 — Na presente lei definem-se as bases em que assenta a política coordenada de formação profissional, a qual constitui um elemento essencial da estratégia de desenvolvimento do País.

2 — A formação profissional tem por objectivo assegurar as aspirações de livre desenvolvimento de cada um e o exercício do direito ao trabalho através de actividades que permitam a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento exigidas para o desempenho de uma actividade profissional.

3 — A política de formação profissional deve também atender às necessidades nacionais, regionais e sectoriais do emprego e promover o desenvolvimento sócio-cultural dos cidadãos e o desenvolvimento sócio--económico do País, de acordo com as prioridades definidas nos planos.

4 — A política de formação profissional procurará promover a formação profissional continua de todos os trabalhadores, assalaridados ou independentes, empregados ou desempregados, das entidades patronais e dos membros das cooperativas.

CAPÍTULO III Níveis e componentes de formação profissional

Artigo 4.° Formação profissional Inicial e formação continua

1 — A formação profissional compreende a formação profissional inicial e a formação continua.

2 — A formação profissional inicial compreende:

a) Formação profissional de base;

b) Formação profissional complementar;

c) Formação profissional complementar qualificada;

que conduzem aos níveis 1, 2 e 3 de qualificação profissional, respectivamente.

3 — A formação profissional contínua assume, nomeadamente, a forma de:

a) Aperfeiçoamento profissional;

b) Promoção profissional;

c) Reconversão profissional.

O direito à formação profissional é um direito de todos os cidadãos, em condições de igualdade de opor-

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Artigo 5.° Formação profissional inicial

1 — A formação profissional inicial visa a aquisição de capacidades e conhecimentos elementares e essencialmente práticos que habilitem ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões com tarefas de execução definidas e pouco complexas.

2 — A formação profissional inicial compreende a formação profissional de base, que pode ser completada por especialização profissional que habilite ao melhor desempenho de certas tarefas.

Artigo 6.° Formação profissional complementar

A formação profissional complementar visa a aquisição de capacidades e conhecimentos práticos e teóricos que habilitem ao exercício de uma profissão com tarefas de execução complexas ou delicadas, de acordo com as directivas estabelecidas.

Artigo 7.° Formação profissional complementar qualificada

A formação profissional complementar qualificada visa a aquisição de capacidades e conhecimentos teóricos e técnicos que habilitem ao exercício de uma profissão com tarefas de complexidade técnica, executadas com autonomia no âmbito de directivas gerais, bem como funções de coordenação da mesma profissão.

Artigo 8.° Formação profissional continua

A formação profisssional contínua engloba todos os processos formativos organizados e institucionalizados que visam permitir uma adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, favorecer a promoção social dos indivíduos, bem como permitir a sua contribuição para o desenvolvimento cultural, económico e social.

Artigo 9.°

Aperfeiçoamento e promoção profissional

1 — O aperfeiçoamento profissional visa complementar e melhorar conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento no âmbito da profissão exercida.

2 — A promoção profissional visa dar um nível de qualificação mais elevado no escalonamento hierárquico profissional.

Artigo 10.° Reconversão profissional

A reconversão profissional visa dar uma qualificação diferente da já possuída, de forma a permitir exercer uma nova actividade profissional.

Artigo 11.° Componentes de formação profissional

1 — A formação profissional tem de contribuir para assegurar a cada cidadão uma mais larga visão do mundo e para aumentar a qualidade humana da sua existência.

2 — Em todos os níveis de formação profissional deverão existir componentes de formação sócio-cultural, de formação técnico-prática, científica e tecnológica definidas de acordo com o nível de qualificação profissional a que conduzem.

Artigo 12.° Integração da formação profissional

Será reforçada a integração entre a formação inicial e a formação profissional contínua devendo estas ter como resultado qualificações susceptíveis de serem reconhecidas pela entidade patronal e pelo mercado do trabalho.

Artigo 13.° Recorrência e progressão

Serão permitidas a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem com aproveitamento cursos de formação profissional com percursos de formação homologados.

CAPÍTULO IV Modalidades de formação profissional e sua certificação

Artigo 14.° Modalidades da formação profissional

1 — A formação profissioanl de qualquer nível pode realizar-se nas modalidades seguintes:

a) Modalidade geral de educação escolar;

b) Modalidade especial de educação escolar;

c) Modalidade de formação extra-escolar.

2 — A modalidade geral de educação escolar integra--se no ensino secundário, podendo compreender componentes de formação em contexto de trabalho relativamente a formandos com idade não inferior a 15 anos.

3 — A modalidade especial de educação escolar é constituída por formação sistemática, não regular, alternativa ao sistema de ensino, e compreende, sempre que possível, componentes de formação em contexto de trabalho.

4 — A modalidade de formação extra-escolar é constituída por formação não sistemática nem regular, podendo compreender componentes de formação em contexto de trabalho.

Artigo 15.° Entidades formadoras

1 — A formação profissional de qualquer nível pode ser prestada em escolas profissionais, bem como em instituições de formação profissional, públicas e privadas.

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2 — Consideram-se instituições de formação profissional os centros de formação profissional, públicos ou privados, e outras entidades com ou sem fim lucrativo dotadas de estruturas estáveis adequadas a prestar formação profissional.

3 — As condições e o modo de reconhecimento das instituições privadas de formação profissional serão regulados por lei.

Artigo 16.° Certificação profissional

1 — As escolas profissionais e as instituições de formação profissional reconhecidas devem certificar a formação profissional de qualquer nível que ministrem com aproveitamento.

2 — Só pode ser objecto de certificação profissional a formação profissional cujas componentes programáticas tenham sido aprovadas.

3 — A lei indicará a entidade competente para aprovar as componentes programáticas de formação profissional, a qual deve integrar, sempre que possível, representantes das entidades formadoras, das empresas e dos titulares de formação profissional.

CAPÍTULO V

Meios para uma política coordenada de formação profissional

Artigo 17.° A acção supleUva do Estado

0 Estado criará condições para que de forma supletiva em relação às empresas sejam asseguradas as componentes da formação profissional, dando o seu apoio:

a) À realização do direito à formação profissional de todos os cidadãos;

b) À formação de formadores, promotores e técnicos de formação, indispensáveis à execução de uma política de formação profissional;

c) À concretização das licenças para formação profissional dos trabalhadores;

d) A promoção de igualdade de oportunidades no acesso à formação profissional e ao emprego;

e) À promoção de acções específicas para os trabalhadores desempregados de longa duração, vítimas da reconversão económica ou com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, nomeadamente pelas suas características físicas.

Artigo 18.° Financiamento

1 — As institutições privadas de formação profissional só podem receber do Estado, ou de institutos públicos, dotações para financiamento de formação profissional nos casos em que as componentes programáticas tenham sido aprovadas.

2 — 0 disposto no número anterior entrará em vigor no prazo máximo de um ano, nos termos a estabelecer por lei.

3 — As empresas que atinjam determinados objectivos de formação profissional, a fixar por lei, serão objecto de incentivos fiscais e outras a regulamentar por lei.

4 — No financiamento da formação profissional haverá sempre uma participação da entidade formadora, salvo nas instituições públicas ou de utilidade pública.

Artigo 19.° Coordenação da formação profissional

0 Governo definirá as formas de coordenação das actividades de formação profissional, assegurando a mais larga participação dos parceiros sociais e de todos os interessados.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 20.°

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 21.°

Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Os deputados do PS: António Barreto — Elisa Damião — Edite Estrela — Julieta Sampaio — António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 453/V ELEVAÇÃO DE CARREGOSA A CATEGORIA DE VILA

Fica na comarca do concelho de Oliveira de Azeméis, donde dista 8 km a nordeste, 36 km ao sul do Porto e 276 km ao norte de Lisboa.

Fica situada num vale, cercado de montes donde se avista o Porto, Aveiro, o mar e várias povoações.

Os 14 km2 por onde se reparte a próspera freguesia de Carregosa estendem-se num vale ameno e fértil, fertilizado pelas águas do Antuã.

Segundo pretendem alguns investigadores, o topónimo «Carregosa» teve origem em «Carrago», isto é, arraial bélico cercado de carros carregados com armas e munições.

A antiguidade e importância da freguesia estão sobejamente demonstradas. Os casais de Arrifaninha, Currais, ínsua do Codal, Lomba, Mourisca, Paço de Azagães, Póvoa, Teamonde e Vacaria foram bens reguengos da coroa e depois herdades dos poderosos condes da Feira e dos Mosteiros de Semide e de Santo Elói. Teamonde (Todemondi) e ínsua (ínsula) foram importantes «vilas» doadas pelo rei Odonho, em 922, ao bispo de Coimbra. O histórico Paço de Azagães andava, 1199, arrendado ao cavaleiro Estêvão Gonçalves

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e foi doado em 1377 a D. João Afonso Telo, conde de Barcelos. As antigas casas de Azagães e da Póvoa pertenceram às brasonadas famílias dos Borges e dos Carvalhos.

Na Quinta da Costeira nasceu, em 19 de Novembro de 1830, D. Manuel Correia de Bastos Pina, bispo de Coimbra e 22.° conde de Arganil. Depois de se ter formado em Direito, enveredou pela carreira religiosa, sendo ordenado presbítero em 18S4. Vigário-geral da diocese de Bragança em 1855, indicado para idêntico cargo na diocese de Viseu no ano seguinte, viria a ser sagrado bispo de Coimbra em 1872.

O bispo Bastos Pina era culto, esmoler e generoso, desenvolvendo uma notável acção social com a criação e protecção de asilos e hospitais do seu bispado. Deixou uma valiosíssima biblioteca, composta por um grande número de provisões, cartas pastorais, portarias e ainda interessantes estudos sobre a Sé Velha de Coimbra e os Mosteiros de Lorvão e de Santa Clara. É da sua iniciativa a criação do Museu de Arte Sacra da Sé Catedral de Coimbra e deve-se-lhe também a fundação de uma cadeira de Filosofia no seminário e a instituição da Academia de São Tomás. Conhecia como poucos a arte de viver em sociedade, e isso lhe trouxe grande prestígio.

Foi aqui tradicionalmente a arte de marcenaria e de entalhador, que as gerações modernas ainda continuam, com maravilhosas interpretações de mobiliário antigo. Para a restauração do altar-mor da Sé Velha de Coimbra, levou o bispo Bastos Pina os irmãos entalhadores António e José Ferreira dos Santos.

Com o fim de criar emprego numa época de grande crise, em que a fome alastrava, D. Manuel Correia de Bastos Pina mandou construir o votivo Santuário de Nossa Senhora de Lurdes, cujas obras tiveram início em 1898 e foram dadas por concluídas em 31 de Agosto de 1902, dia grande da sua inauguração.

Na fachada principal encontram-se quatro esculturas em granito dos Evangelistas. A decoração dos tectos foi executada pelo artista lisbonense José Maria Pereira Júnior, conhecido por Pereira Cão. Os azulejos são do artista conimbricense Miguel Costa, um dos do grupo de renascença artificinal da Escola Livre das Artes do Desenho. Reproduzem quadros conhecidos da vida de Cristo e da Virgem.

No vasto recinto anexo avulta um obelisco granítico perpetuando a visita, em 24 de Julho de 1910, do monarca reinante, D. Manuel II.

Ao bispo Bastos Pina ficou a dever-se ainda a criação, em 1888, da Banda de Música de Carregosa, secular instituição artística e cultural que se mantém em alto nível de execução.

Da antiga casa dos morgados da Póvoa, do meado do século xvni, apenas se conserva a entrada, obra de rara imponência onde avulta o brasão com as armas das famílias Carvalho, Pereira, Silva e Coelho.

A igreja matriz, ampla, terá sido construída nos meados do século xvh.

Pelos anos de 1915-1916, foi fundado em Azagães um colégio particular, que ministrava o ensino primário e secundário aos dois sexos.

A iniciativa partiu de três sacerdotes católicos: o padre Alfredo Aguiar, professor e publicista; seu irmão padre Joaquim de Aguiar, que foi capelão militar na Primeira Grande Guerra (1914-1918), e o padre Alírio Melo, escritor e poeta.

Este colégio foi dos primeiros que se fundaram no concelho de Oliveira de Azeméis.

Os carregosenses também cultivaram sempre a arte de Taima, ou seja o teatro, quando as circunstâncias o permitiam. É um excelente meio de cultura.

São conhecidas e representados por eles as comédias, os dramas e, principalmente, revistas de carácter local, que muito divertiam o público.

É que aos habitantes de Carregosa sempre interessaram as actividades culturais.

No cume da serra do Pereiro, a uma altitude de mais de 500 m, encontra-se o chamado «Miradouro das Sete Cidades», tantas quantas as que dali se avistam.

Poder-se-á afirmar que a freguesia de Carregosa tem uma aptidão natural para a indústria. Já em 1858 o morgado da Póvoa fundou aqui uma fábrica de papel, com motor hidráulico, que seria premiada na exposição de 1861 da Associação Industrial Portuense.

Mais recentemente, nas últimas décadas, poder-se-á dizer que a freguesia de Carregosa vem atravessando um período de autêntica explosão industrial, aqui se situando numerosas empresas de elevada tecnologia.

Vejamos, em síntese, alguns elementos estatísticos que servem de indicador para que se possa avaliar do valor sócio-económico da freguesia:

Área — 14 km2;

População — 4500 habitantes;

Número de eleitores — 2914;

Electricidade — 100%;

Água — 70%;

Recolha de lixo — 100%.

Equipamentos colectivos

Sede da Junta. Unidade de saúde. Estação dos CTT. Farmácia.

Extensa rede de transportes públicos. Carro de praça.

Onze salas de aula, com uma frequência de 340 alunos. Três jardins-de-infância, com uma frequência de 63 crianças.

Posto oficial da Telescola, com uma frequência de 82 alunos.

Creche e infantário, com uma frequência de 105 crianças.

Equipamento em adiantada fase de arranque

Centro de dia para a terceira idade. Agência bancária. Zona industrial da Fontanheira. Biblioteca pública.

Cultura e desporto

Banda de música instalada em sede própria. Centro social, cultural e recreativo. Juventude Desportiva de Carregosa. Sociedade de Columbofilia. Comissão de assistência social. Grupo Estrela Azul. Grupo coral.

Comércio

Cafés.

Mercearias.

Talhos.

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Restaurantes.

Drogarias.

Papelarias.

Materiais de construção. Cabeleireiros.

Diversos

A povoação de Carregosa dispõe de extensa rede viária que não só liga entre si os vários lugares como a põe em contacto fácil com os concelhos vizinhos.

A construção civil atravessa um período de grande prosperidade e é imparável o aumento da indústria.

Conclusão

Nestas circunstâncias, Carregosa preenche os requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada à categoria de vila.

Tal decisão, afinal, virá premiar o esforço de quantos vêm construindo esta realidade e será por certo incentivo a novos cometimentos.

Razão por que o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.

Artigo único. A povoação de Carregosa, no concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

PROPOSTA DE LEI N.° 114/V

BASES GERAIS DA REFORMA DA CONTABILIDADE PÚBLICA

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A proposta de lei n.° 114/V define as bases gerais da reforma da contabilidade pública.

Esta reforma impunha-se há muito, já que o regime que rege a contabilidade pública em Portugal ainda se baseia essencialmente em diplomas publicados em 1928 e 1930.

A alteração profunda a que a Administração Pública foi submetida ao longo dos anos fez que actualmente nem um quarto das verbas incluídas no Orçamento do Estado sejam submetidas a controlo directo da Direc-ção-Geral da Contabilidade Pública.

A presente proposta de lei define as bases do regime financeiro dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como o controlo orçamental, a contabilização das receitas e despesas e a organização das contas públicas.

Considera-se ainda que, para além dos princípios definidos na lei, o Governo regulamentará através de decretos-leis as seguintes matérias:

Regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa;

Regime financeiro dos institutos públicos e dos fundos e serviços autónomos;

Responsabilidade pela execução orçamental;

Contas públicas;

Tesouro público, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

Adaptação de estrutura orgânica dos serviços do Ministério das Finanças envolvidas na aplicação das alterações decorrentes da presente proposta de lei;

Formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e da contabilidade pública.

Para além dos princípios bastante genéricos de que esta proposta de lei se reveste — e que não parecem configurar características de autorização legislativa —, importa realçar a necessidade de para aplicar esta reforma se elaborarem dois diplomas fundamentais e que nela não estão referidos: o primeiro diz respeito à nova lei do enquadramento do Orçamento do Estado, que a revisão constitucional de 1989 bem como esta reforma implicam, e outro aspecto, sistematicamente referido nos relatórios que acompanham a presente proposta de lei mas não explicitado no seu texto, é a sistematização das normas referentes às relações orçamentais com a Comunidade Europeia.

Nada é referido também sobre a adaptação das normas referidas na presente proposta de lei quer às regiões autónomas quer à administração local.

Em conclusão: apesar de ser necessário introduzir na especialidade ajustamentos vários, em especial os resultantes quer dos novos condicionalismos constitucionais, quer do papel que a Assembleia da República deve assumir como entidade responsável pela aprovação e controlo do Orçamento do Estado e, consequentemente, das contas públicas, na generalidade esta proposta de lei, que pretende dar resposta a uma necessidade fundamental da reforma de Administração Pública, está em condições de subir a Plenário.

A Deputada Relatora, Helena Torres Marques. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 120/V

SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E 00 MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°

Os artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

d) Remuneração base; b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°

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Artigo 23.° Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991, a actualização a que se refere o número anterior é automaticamente actualizada, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.° e 29.°

Artigo 2.°

Os artigos 73.° e 74.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

o) Remuneração base; b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.°

Artigo 74.°

Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991, a actualização a que se refere o número anterior é automaticamente actualizada, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.0 da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.° e 80.°

Artigo 3.° Magistrados Jubilados

1 — O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados serão automaticamente actualizadas, e na mesma proporção, em função do aumento das remunerações dos magistrados da categoria idêntica àquela em que se verifica a jubilação.

3 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 4.° Aplicação

1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

2 — Pelo exercício das funções previstas na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 5.°

Cobertura de encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei serão suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.

2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Artigo 6.° Disposições transitórias

1 — O valor do índice 100 dos mapas anexos às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

a) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;

b) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.

2 — Da aplicação das tabelas anexas não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

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MAPA I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA 11

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO

Proposta de aditamento

Artigo 3.°

Proposta de aditamento de novos n.os 2 e 3:

2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados serão automaticamente actualizadas, e na mesma proporção, em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria idêntica àquela em que se verifica a jubilação.

3 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1989. — Os Deputados: (Assinatura ilegível.) — Paes de Sousa — Alberto Martins — José Magalhães.

Proposta de aditamento

Proponho que à nova redacção do artigo 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, dada pelo artigo 1.° da pro-

posta de lei n.° 120/V, seja aditado um novo número, com o seguinte teor:

5 — Os magistrados judiciais que se encontrem no exercício de funções de judicatura efectivas auferem um suplemento igual a 10% da remuneração base que lhes for abonada mensalmente.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 37/V

LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS TEMPORAIS OCORRIDOS ENTRE 21 E 24 DE NOVEMBRO CORRENTE E ADOPÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS PARA A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE MAIOR URGÊNCIA E DIMENSÃO POR INTERVENÇÃO 00 GOVERNO EM COOPERAÇÃO COM AS AUTARQUIAS.

Os violentos temporais que se abateram sobre o País nos últimos dias, sobretudo no período de 21 a 24 de Novembro, afectaram gravemente vários sectores da vida económica e social do País, causando, nalguns casos, enormes e irreparáveis prejuízos.

Do Norte até ao Algarve e às regiões autónomas, trovoadas acompanhadas de ventos que chegaram a atingir os 120 km/hora, enxurradas, trombas-d'água, provocaram inundações, fizeram aluir estradas e pontes, como é o caso do viaduto entre Benavente e Salvaterra de Magos, destruíram ou atrasaram irremediavelmente culturas e sementeiras de Outono-Inverno, alagaram casas, obrigaram ao encerramento de portos, originaram múltiplos acidentes.

Esta grave situação obriga a que a Assembleia da República não fique indiferente.

Nesta conformidade, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos constitucionais, pronuncia-se pela adopção imediata das seguintes medidas:

a) Levantamento, com carácter de urgência, dos prejuízos causados pelos temporais ocorridos no País entre 21 e 24 de Novembro de 1989;

b) Criação de uma linha de financiamento acessível que permita às autarquias, agricultores e outros atingidos responderem às perdas ocorridas;

c) Intervenção imediata do Governo na resolução dos prejuízos e problemas da maior urgência e dimensão, em cooperação com as autarquias e outras entidades locais ou regionais, designadamente o que se refere com o aluimento do viaduto que liga Benavente a Salvaterra de Magos.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Joaquim Teixeira — João Camilo — Apolónia Teixeira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe — Sérgio Ribeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 38/V

DELIBERA A PUBLICAÇÃO DAS ACTAS E DEMAIS DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO CONSTITUÍDA COM VISTA A APURAR A ACTUAÇÃO DOS SERVIÇOS OFICIAIS. DESIGNADAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO RSCAL, INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO PELO MINISTRO DAS FINANÇAS, CIDADÃO JOSÉ MIGUEL RIBEIRO CADILHE. DE UM ANDAR NA TORRE 4 DO EDIFÍCIO AMOREIRAS, SITO EM LISBOA.

Considerando que os depoimentos prestados à comissão de inquérito parlamentar à forma como se realizaram os negócios jurídicos de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Lumiar e nas Amoreiras, ambos com isenção de sisa, são fundamentais para aquilatar das razoes que levaram à propositura do inquérito e revelam matérias de facto e de direito que contrariam as chamadas «conclusões», aprovadas pelo PSD;

Atendendo que os documentos probatórios são igualmente decisivos para apreciação dos fundamentos do inquérito e provam a clara distorção dos factos constantes no relatório e conclusões:

A Assembleia da República, nos termos do artigo 258.° do Regimento da Assembleia da República, delibera a publicação integral das actas da comissão de inquérito aos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças, cidadão Miguel José Ribeiro Cadilhe, de um andar na torre 4 do Edifício Amoreiras, sito em Lisboa, bem como de todos os documentos que deram entrada naquela Comissão.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Magalhães.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 39/V

DELIBERA A PUBLICAÇÃO INTEGRAL DAS ACTAS E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO CONSTITUÍDA COM VISTA A APURAR A ACTUAÇÃO DOS SERVIÇOS OFICIAIS. DESIGNADAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO RSCAL INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO PELO MINISTRO DAS FINANÇAS, CIDADÃO JOSÉ MIGUEL RI BEIRO CADILHE, DE UM ANDAR NA TORRE 4 DO EDIFÍCIO AMOREIRAS, SITUADO EM USBOA.

Considerando que a publicação integral das actas e de todos os documentos constitui matéria de relevante interesse nacional para o total conhecimento das actuações do Sr. Ministro das Finanças e da administração fiscal na compra, por aquele membro do Governo, de um andar na torre 4 do Edifício Amoreiras, sito em Lisboa:

A Assembleia da República, nos termos do artigo 258.° do Regimento da Assembleia da República, delibera a publicação integral das actas da comissão de inquérito aos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças, cidadão Miguel José Ribeiro Cadilhe, de um andar na torre 4 do Edifício

Amoreiras, situado em Lisboa, com todos os documentos que deram entrada naquela Comissão e fazem parte do processo que serviu de base para o relatório e conclusões.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Basílio Horta.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 40/V

PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE OS RECENTES ACONTECIMENTOS DA EUROPA DO LESTE E OUTRAS INICIATIVAS SOBRE 0 MESMO ASSUNTO A LEVAR A EFEITO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Após um primeiro debate sobre a situação e a evolução da Europa, tendo particularmente em conta os importantes acontecimentos recentes na Europa do Leste, a Assembleia da República decide:

1 — Exprimir o seu regozijo perante os sinais claros de avanço dos ideais democráticos nalguns países da Europa Oriental.

2 — Organizar um debate aprofundado sobre os problemas em questão, da Europa do Leste ao futuro da CEE, com a participação das Comissões Parlamentares dos Negócios Estrangeiros, de Defesa e dos Assuntos Europeus.

3 — Propor ao Governo a elaboração, no prazo de 30 dias, de um relatório, a submeter à Assembleia da República, sobre acções de cooperação possível com os países do Leste, bem como sobre as medidas que pensa tomar, ou terá em preparação, para a reestruturação do dispositivo diplomático nos países da Europa do Leste.

4 — Propor aos representantes de Portugal nos órgãos do Conselho da Europa, nomeadamente na sua Presidência, que se promovam iniciativas de debate, naquele fórum, acerca das transformações políticas na Europa Central e do Leste.

5 — Realizar um colóquio internacional sobre as perspectivas de evolução da Europa do Atlântico aos Urais, convidando para o efeito personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito em temas relacionados com as presentes questões europeias, nomeadamente o Presidente da Comissão, Sr. Jacques De-lors.

6 — Convidar os Srs. Alexandre Dubcek e Lech Wa-lesa a visitar Portugal.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Manuel Alegre — António Barreto — Helena Torres Marques.

Proposta de substituição

Nos termos regimentais propõe-se que no texto da moção apresentada no termo da intervenção do Sr. Deputado Jorge Sampaio se substitua a expressão «Europa do Atlântico aos Urais» pela expressão «Europa da Ilha das Flores aos Urais».

Os Deputados do PS: Sottomayor Cárdia — Carlos César.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 8

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 18A/ (Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes).

1 — A Convenção referida na epígrafe, que o Governo propõe que a Assembleia da República aprove para ratificação, foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987. A Convenção encontra-se assinada por todos os Estados membros, sendo a República Turca o último país a fazê-lo.

Já ratificaram a Convenção os seguintes 15 países: Áustria, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia. Nos termos do artigo 19.° da Convenção, a sua vigência dependia do consentimento de sete Estados membros em ficarem--Ihe vinculados, condição que está portanto preenchida.

A Convenção tem origem numa intensa actividade iniciada com a Recomendação n.° 909 (1981), aprovada pela então designada Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, e que apelava à aprovação pelos Estados membros da Convenção sobre a Tortura elaborada pela Comissão dos Direitos do Homem, das Nações Unidas. Na sequência de propostas de resolução, a Comissão para as Questões Jurídicas aprovou um relatório (doe. 5099), de que foi relator o Sr. M. Berrier, que está na origem da Recomendação n.° 971 (1983) da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, aprovada em 28 de Setembro de 1983, que recomendava ao Conselho de Ministros a aprovação do projecto de convenção anexado à recomendação. É assim que o Conselho de Ministros encarrega o Comité Director para os Direitos do Homem de estudar a questão. Após um processo minucioso, que envolveu numerosas e significativas consultas, a proposta do texto da Convenção ficou em condições de ser submetida ao processo de aprovação, no qual estiveram envolvidos o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa no decurso de 1987 (cf. o doe. 5704, da Assembleia Parlamentar, em especial o anexo li; cf. ainda o doe. 5709, também da Assembleia, contendo o relatório do Sr. M. Elmquist).

2 — O princípio básico em que assenta a Convenção é o de instituir um «sistema não judiciário de carácter preventivo, com o fim de examinar o tratamento de pessoas privadas da liberdade, com vista a reforçar a sua protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. O sistema não é chamado a condenar os Estados Partes, mas, num espírito de cooperação e através de conselhos, a melhorar, se necessário, a protecção das pessoas privadas da liberdade» (cf. o Relatório Elmquist). Para o efeito, e por força do artigo 2.°, «qualquer Parte autoriza a visita, nos termos da presente Convenção, a todos os locais sob a sua jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública».

A Convenção institui um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes. O Comité é composto por um número de membros igual ao das Partes. Um dos

membros será de nacionalidade portuguesa, já que «o Comité não pode ter mais de um nacional do mesmo Estado» (cf. o artigo 4.°, n.° 3). Os membros do Comité são eleitos pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Mesa da Assembleia Consultiva. Esta proposta é elaborada com base nas propostas das delegações nacionais de cada Parte, as quais indicam três nomes (dois obrigatoriamente da sua nacionalidade). Os membros do Comité são eleitos a título individual, são independentes e imparciais e são eleitos por um período de quatro anos, prorrogável por uma única vez.

As Partes obrigam-se a reconhecer ao Comité amplas facilidades (cf. o artigo 8.°). As visitas podem realizar-se após a notificação, e as facilidades referem--se designadamente à liberdade de deslocação, acesso à informação, direito de visitar livremente os locais onde haja pessoas privadas da liberdade, o direito de entrevistar sem testemunhas, o direito de entrar em contacto com qualquer pessoa.

O Comité, para além dos relatóriso sobre as visitas concretas (relatórios que são confidenciais), submete anualmente ao Comité de Ministros um relatório geral sobre as suas actividades, que é transmitido à Assembleia Consultiva e tornado público. No caso de não cooperação da parte ou de se recusar a melhorar a situação face a recomendações do Comité, este pode decidir fazer uma declaração pública a este respeito. Finalmente, sublinhe-se que a Convenção não admite reservas (cf. o artigo 21.°).

3 — Quanto à conformidade da Convenção com a ordem jurídica portuguesa, transcreve-se o que se refere no seu parecer a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

A Comissão entende salientar a plena conformidade entre o articulado da presente Convenção e os princípios e regras constitucionalmente aplicáveis à política externa do Estado Português, bem como a plena consagração no plano constitucional dos objectivos e garantias que se tutelam agora pelos meios próprios do direito internacional [o que decorre designadamente do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 7.°, 8.°, 9.°, alínea *), 13.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.° e 23.° e em especial dos artigos 25.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.°, 32.° e 33.°, todos da Constituição da República]. As garantias básicas referidas vigoram mesmo em caso de estado de sítio ou de emergência (cf. o artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 44/86, de 30 de Janeiro). [Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, subscrito pelo Sr. Deputado Rui Silva.]

4 — Importa ter em atenção o facto de já no decurso da presente legislatura (5.a) a Assembleia da República se pronunciou sobre matéria conexa com a da presente proposta de resolução. Efectivamente, na reunião plenária de 1 de Março de 1988 (cf. o Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 57, de 2 de Março de 1988, pp. 1971 e seguintes) foi aprovada para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (proposta de resolução n.° 2/V), Convenção aprovada pela As-

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sembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 e aberta à assinatura dos Estados, em Nova Iorque, a 4 de Fevereiro de 1985, entrando em vigor em 26 de Junho de 1987.

Na ocasião da preparação do debate da proposta de resolução n.° 2/V veio à colação a Convenção que agora é submetida à aprovação da Assembleia pela proposta de resolução n.° 18/V. É assim que, no relatório então elaborado e aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o relator (deputado José Magalhães, do PCP) analisa com profundidade e detalhe as questões relativas à articulação entre os sistemas instituídos pelas duas Convenções, concluindo que essa articulação não oferece qualquer dificuldade.

Transcreve-se o que consta do citado relatório sobre a questão:

Por um lado, a Convenção Europeia traduz-se basicamente, na criação de um Comité com funções puramente preventivas, consistindo na realização de visitas com vista à elaboração de relatórios e recomendações com ou sem divulgação e censurai pública. O Comité, nos termos do seu artigo 17.°, não deverá ocupar-se de questões suscitadas em processos já pendentes junto da Comissão Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e não formulará interpretações de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O facto de a situação de uma pessoa ter sido examinada pelo Comité não impede, porém, que esta exerça o direito de recurso individual previsto no artigo 25.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não devendo constituir motivo de indeferimento liminar ao abrigo do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O facto de o Comité Europeu ter visitado certo local e conhecida determinada situação não prejudica o exercício convergente das competências do Comité instituído no âmbito da ONU em relação ao mesmo local e situação quanto às competências de fiscalização geral. Já não assim, todavia, quanto ao direito de recurso individual previsto na Convenção da ONU.

Nos termos do artigo 22.° desta Convenção, o Comité nela previsto só examinará a informação de um particular após se certificar que «essa questão não constituiu nem constitui objecto de análise por parte de outra instância internacional de inquérito ou de decisão».

Por sua vez a apresentação de queixa ao Comité instituído por iniciativa da ONU conduzirá ao indeferimento liminar de qualquer tentativa da sua duplicação junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem [artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem].

A possibilidade de recurso direito de portugueses para órgãos internacionais sofrerá, pois, novo alargamento quanto a sistemas, traduzida não na faculdade de um duplicação ou reforço mas na possibilidade de opção por outra alternativa (especializada restrita a casos de tortura), além das decorrentes do artigo 25.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do protocolo facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

5 — A Convenção em apreciação insere-se num vasto esforço desenvolvido internacionalmente para a criação de instrumentos de protecção dos direitos humanos, tanto no plano da acção normativa como através de diligências investigatórias tendentes a apurar violações.

Referindo tão-somente o plano de acção normativa, para além da Convenção da ONU citada no número anterior e já ratificada por Portugal, importa citar como antecendentes desta matéria: o artigo 5.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o artigo 7.° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (inderrogável nos termos do artigo 4.°, n.° 1), bem como o artigo 10.°, o artigo 5.° da Convenção Adicional sobre a Abolição da Escravatura, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Similares (1956); a Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948); o artigo li da Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Apartheid (1973); o parágrafo 5.° da Declaração sobre a Protecção de Mulheres e Crianças em Situações de Emergência ou Conflito Armado (1974); o artigo 5.° da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); o princípio 9.° da Declaração dos Direitos da Criança (1959); o parágrafo 6.° da Declaração sobre o Uso do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade (1975); o parágrafo 6.° da Declaração sobre os Direitos dos Deficientes Mentais (1971); o parágrafo 10.° da Declaração sobre os Direitos dos Deficientes (1977).

Enriquecendo de forma significativa o património de meios de prevenção e denúncia das violações dos direitos do homem, a presente Convenção constitui um passo positivo.

Nesses termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação pronuncia-se no sentido da sua aprovação pela Assembleia da República.

6 — Sublinha-se, como último ponto, que o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 18/V, em apreço, refere o seguinte, que se transcreve:

Porque nos termos do artigo 20.° da Convenção compete ao Estado aderente, no momento da assinatura, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção, a Comissão entende recordar [...] que [...] Portugal, sendo Potência Administrante de Timor Leste, deverá incluir este território nos locais passíveis de serem visitados pelos membros do Comité.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1989. — O Relator, João Amaral.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 18/V (Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes).

Reunida no dia 29 de Novembro de 1989, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou o seguinte relatório e parecer sobre a proposta de resolução n.° 18/V.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

1 — A Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 26 de Novembro de 1987 e confirmada a assinatura em Estrasburgo a 15 de Dezembro do mesmo ano.

A Comissão entende salientar a plena conformidade entre o articulado da presente Convenção e os princípios e regras constitucionalmente aplicáveis à política externa do Estado Português, bem como a plena consagração no plano constitucional dos objectivos e garantias que se tutelam agora pelos meios próprios do direito internacional [o que decorre designadamente do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 7.°, 8.°, 9.°, alínea b), 13.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.° e 23.° e em especial dos artigos 25.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.°, 32.° e 33.°, todos da Constituição da República Portuguesa]. As garantias básicas referidas vigoram mesmo em caso de estado de sítio ou de emergência (cf. o artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 44/86, de 30 de Janeiro).

É entendimento da Comissão que se justifica plenamente o interesse de Portugal de subscrever a presente Convenção, bem como o de sublinhar a particular intenção política de, veiculando o nosso país a este instrumento internacional, assegurar no plano interno e externo uma ampla e efectiva defesa dos direitos humanos, cooperando nos esforços da garantia do cumprimento das disposições ora em apreço.

A Convenção será mais um mecanismo de actuação a acrescer aos decorrentes das acções bilaterais e da participação portuguesa nas diversas organizações internacionais, nomeadamente a Comissão dos Direitos Humanos. A Comissão entende dever salientar a importância da activa utilização dos novos meios agora disponíveis, tendo em vista a garantia de Portugal poder assim honrar as suas responsabilidades específicas que lhe incumbem quanto à dramática situação vivida no território de Timor Leste, onde, e de acordo com relatos recolhidos junto de refugiados recentemente chegados ao nosso país, a prática de tortura e tratos cruéis e desumanos infringidos ao povo timorense é uma lamentável e reprovável acção do dia-a-dia da força militar que abusivamente e pela força ocupa o território de Timor Leste, que, sendo Portugal potência administrante, pode e deve através deste novo mecanismo reclamar os direitos que lhe são consignados pelo actual texto.

2 — A Convenção agora em apreciação culmina em vasto esforço dos Estados membros do Conselho da Europa para a criação de instrumentos internacionais de protecção aos direitos humanos, que, através de um mecanismo não judicial, mas de carácter preventivo baseado em visitas efectuadas pelos membros previamente designados, garanta que as pessoas privadas de liberdade sejam protegidas contra actos de tortura e outras penas ou actos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme enunciado da presente Convenção.

A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 e aberta à assinatura dos Estados em Nova Iorque a 4 de Fevereiro de 1985, cuja entrada em vigor se processou em 26 de Junho de 1987, define tortura como «dor ou sofrimento agudos de carácter físico ou mental, intencionalmente causados a

uma pessoa, com os fins de obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infringidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso tácito». Descrição que se aplica a muitos dos maus tratos que ainda hoje e infelizmente se infringem a muito ser humano que se encontra privado da liberdade, pelo que a Comissão entende de grande importância todo o articulado constante no n.° 8 da presente Convenção onde qualquer Parte, depois de contactada, deverá facilitar todos os meios aos membros do Comité que efectuarem a visita, salientando o seu n.° 3 que lhes dá a possibilidade de entrevistar sem testemunhas as referidas pessoas privadas da liberdade.

Finalmente e porque no artigo 20.° compete ao Estado aderente no momento da assinatura designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção, a Comissão entende recordar ao Estado Português que, como já atrás citado, Portugal, sendo potência administrante de Timor Leste, deverá incluir este território nos locais passíveis de ser visitado pelos membros do Comité.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que a proposta de resolução n.° 18/V reúne todas as condições constitucionais e regimentais necessárias e adequadas à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1989. — O Relator, Rui Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 22/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA DO ARTIGO X (2) DA CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a emenda ao artigo x (2) da Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967, aprovada na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, realizada no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.

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OONVBmON RELATIVE A L'ORGAMZATION HYDROGRAPHIQUE INTERNATIONALE, FAITE A MONACO. LE 3 MAI 1987

Lors de la XIIIe Conférence Hydrographique Internationale qui s'est tenue à Monaco du 5 au 15 mai 1987, la suivante modification à l'article X (2) de la Convention a été approuvée:

Article x (2)

Supprimer la première phrase et la remplacer par le texte suivant:

Le Comité de direction se compose de trois directeurs, un président et deux autres directeurs, de nationalité différente, élus par la Conférence. Celle-ci élit d'abord le président et ensuite les deux autres directeur.

CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTBWACrONAU FEITA NO MONACO EM 3 DE MAIO DE 1967

Na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, que teve lugar no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, foi aprovada a seguinte modificação do artigo x (2) da-Convenção:

Artigo x (2)

Suprimir a primeira frase e substituí-la pelo texto seguinte:

O Comité da Direcção será composto por três directores, um presidente e dois outros directores, de nacionalidade diferente, eleitos pela Conferência. A Conferência procederá primeiro à eleição do presidente e depois à dos outros directores.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO N.° 67/V

REALIZAÇÃO OE UMA AUDIÇÃO PARLAMENTAR SOBRE 0 AMBIENTE

Considerando que a catástrofe ecológica que ainda este ano atingiu a costa de Grândola a sul da península de Tróia, com o derramamento de óleo e nafta provocada pelo navio Marão, veio mostrar que os meios de que dispomos para enfrentar tais emergências são insuficientes;

Considerando que a poluição dos nossos rios atinge níveis verdadeiramente alarmantes e que não existe uma política articulada de defesa e protecção da qualidade da água, bem como da fauna e flora dos nossos rios;

Considerando que todos os anos ardem milhares de hectares de matas e florestas e algumas das nossas maiores riquezas naturais, como, este ano, o Parque Nacional da Peneda-Gerês, e que não existem meios suficientes e adequados ao combate a incêndios, nomeadamente meios aéreos, nem, o que é ainda mais grave, meios adequados à prevenção de incêndios;

Considerando a industrialização desordenada de grandes cinturas urbanas e a existência de diversas indústrias poluentes do ar ou com altos riscos de perigosidade e a necessidade de se criarem planos de emergência a vários níveis — empresas, planos municipais, planos distritais, plano nacional;

Considerando que os níveis de poluição atmosférica nas grandes cidades, com a concentração de fumos negros no centro das cidades, são muito superiores aos admitidos como aceitáveis;

Atendendo a que os problemas originados pelo tráfego de produtos de alta perigosidade impõem a adopção urgente de um plano de segurança rodoviária que consubstancie estes problemas;

Considerando que os serviços de protecção civil não têm planos de emergência específicos para as várias catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, que nas grandes cidades podem assumir proporções trágicas;

Considerando a importância crescente das questões ambientais e a necessidade e urgência em encontrar soluções e adoptar medidas em relação ao estado do ambiente em Portugal;

Considerando a necessidade de estruturação da actividade de investigação no domínio do ambiente — de inventariação da estrutura e funcionamento dos principais ecossistemas portugueses, de modo a elaborar modelos de previsão ou outros que sejam necessários;

Considerando a necessidade e urgência do controlo e informação ambientais:

A Assembleia da República delibera, nos termos da alínea J) do artigo 5.° e da alínea d) do artigo 111.0, ambos do Regimento:

A realização de uma audição parlamentar sobre ambiente com a vinda à Assembleia da República dos responsáveis dos Serviços de Parques e Reservas Naturais, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Direcção-Geral de Marinha, do Instituto Nacional do Ambiente e outras entidades envolvidas na problemática do ambiente.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespa-nhol — Jerónimo de Sousa — Sérgio Ribeiro — Luís Roque — Victor Costa — João Amaral — Eduarda Fernandes — Júlio Antunes — Rui Godinho.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO N.° 667V

PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS

A Assembleia da República, reunida em ... de ... de 1989, delibera, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, da Lei n.° 3/85 (Estatuto dos Deputados), na redacção da Lei n.° .../89, de ... de .... o seguinte:

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos deputados

I — Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário

1 — Deputados residentes no seu círculo eleitoral. — A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

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2 — Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa. — A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

3 — Deputados residentes nas regiões autónomas. — A importância global para despesas de transporte corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculado nos termos do n.° 1.

4 — Deputados residentes fora do seu circulo eleitoral. — A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da distância em quilómetros entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.

5 — Passe social. — Todos os deputados têm direito a passe social válido para a cidade de Lisboa.

il — Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares tora do período de funcionamento do Plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do título i.

Ill — Deslocação em trabalho politico no circulo eleitoral

1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média em quilómetros entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Nas regiões autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

IV — Deslocação em trabalho politico nos círculos de emigração

Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e pelo círculo de emigração do resto do mundo pode despender até ao limite de metade da verba fixada para o respectivo círculo no orçamento da Assembleia da República.

2 — Durante a deslocação os deputados têm direito às ajudas de custo nos termos dos princípios gerais fixados na Assembleia da República.

3 — É obrigatória a apresentação do bilhete de avião ao Conselho de Administração.

V — Quantitativos para fazer face ao disposto no n.° 3 do artigo 152.° da Constituição

Cada deputado pode despender, mediante solicitação, até ao limite da fracção que lhe corresponde da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político em todo o território nacional.

VI — Deslocação de comissões

0 orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

VII — Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sem prejuízo do que se estabelece no n.° 2 do título iv.

2 — Nas deslocações das representações e deputações da Assembleia aplica-se a lei geral, sem prejuízo do que se estabelece no n.° 2 do título iv.

3 — Na deslocação, em missão oficial, de comissões e de deputados para participarem em trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro são observados os seguintes critérios:

a) A viagem faz-se na classe mais elevada praticada, ou equivalente;

b) Os deputados têm direito às ajudas de custo fixadas nos termos referidos no n.° 2 do título iv;

c) É obrigatória a apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração da Assembleia da República;

d) Pode haver deslocação de acompanhante quando a sua presença esteja prevista nos programas oficiais, desde que daí não resulte aumento de encargos para a Assembleia.

4 — Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar são observados os critérios referidos no número anterior.

5 — Convites individuais dirigidos a deputados não conferem direito a qualquer quantitativo para despesas de viagem e ajudas de custo.

6 — No orçamento da Assembleia da República devem inscrever-se separadamente as verbas a despender anualmente com as deslocações referidas nos n.os 1 e 2 e ainda nos n.os 3 e 4 anteriores.

VIII — Faltas e substituições

1 — O deputado que falte durante uma ou mais semanas, ou que seja substituído, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte referidos nesta deliberação.

2 — Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta deliberação.

IX — Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título i, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4.° do Regimento do Parlamento Europeu.

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X — Processamento

Os quantitativos respeitantes às despesas para transportes, bem como as respeitantes às ajudas de custo, são processadas em documento próprio, informatizado.

XI — Alteração da presente deliberação

A presente deliberação só pode ser alterada por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em exercício de funções.

XII — Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

XIII — Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Vítor Crespo (Presidente da Assembleia da República) — Montalvão Machado (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — André Martins (Os Verdes) — Guido Rodrigues (PSD).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 69/V

LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS TEMPORAIS DO PASSADO DIA 3 DE DEZEMBRO E MEDIDAS URGENTES PARA A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS.

Considerando a situação de grave calamidade pública que atingiu o Algarve em consequência dos temporais do passado dia 3 de Dezembro;

Considerando que além de bens públicos, do património cultural e ambiental foram também gravemente atingidas milhares de famílias cujos recursos ficaram comprometidos, designadamente nas áreas da agricultura e da piscicultura;

Considerando que o Estado, no seu todo, deve especial solidariedade aos seus nacionais em situação de grave carência, particularmente quando esta resulta de catástrofes naturais;

Considerando que as autarquias locais do Algarve se vêem igualmente confrontadas com a urgência de acorrer a obras de grande vulto e elevado custo financeiro para recuperar ruas, estradas, pontes e edifícios, não dispondo das necessárias verbas para o efeito;

Considerando que a urgência da situação e que o encerramento temporário dos trabalhos em plenário desta Assembleia desaconselham o recurso a processo mais solene;

Considerando que é legítimo esperar que o Governo da República fique naturalmente sensibilizado pela gravidade da situação, confrontando-se nessa perspectiva sem preconceitos partidários, que seriam perfeitamente descabidos e desumanos:

Os deputados abaixo assinados, eleitos pelo círculo de Faro, propõem, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento, que a Assembleia da República delibere:

1 — Recomendar vivamente ao Governo que declare a região do Algarve zona de calamidade pública.

2 — Recomendar insistentemente ao Governo que, pelos organismos competentes, seja feito o imediato levantamento dos prejuízos causados.

3 — Solicitar ao Governo que, desde já, garanta os socorros, auxílios e meios a todos os cidadãos, familiares e empresas em estado de carência.

4 — Instar o Governo a proporcionar reforço financeiro às autarquias que lhes permita levar a cabo as medidas extraordinárias que a situação impõe.

Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — António Esteves — José Apolinário.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DÁ MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

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