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9 DE DEZEMBRO DE 1989

260-(5)

Proposta de substituição

Artigo 24.°

1 — Os artigos 55.°, 71.°, 72.°, 74.°, 80.° e 94.° do CIRS passam a ter a seguinte redacção:

Art. 55.° — 1 — ..........................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior não podem exceder 250 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 500 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 — Os valores previstos no n.° 2 do presente artigo serão anualmente actualizados e inscritos no Orçamento do Estado para o ano em referência, tomando-se por base de actualização o índice de inflação previsto no Orçamento do Estado.

Art. 71.° — 1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

 

Taxas

Rendimento coleciivel

(percentagem)

   

(comos)

   
 

Normal

Media

 

(A)

(B)

Até 550 .............................

10

10

De mais de 550 até 1050 .............

15

12,5

De mais de 10S0 até 2000 ............

20

16,3

De mais de 2000 até 3000 ............

25

19,2

De mais de 3000 até 4500 ............

30

22,8

De mais de 4500 até 6000 ............

35

25,9

De mais de 6000 até 10 000...........

40

31,5

Mais de 10 000 (•) ...................

43

-

(*) Método equivalente ao da presente lei.

2 — 0 quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 500 000$, será dividido em duas partes: [...]

Art. 72.° — 1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

2 — As taxas fixadas no artigo anterior aplicam--se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se calcular a colecta de IRS.

Art. 74.° — 1 — ..........................

a) 15%, os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

2 —......................................

Art. 80.° — 1 — À colecta do IRS e até ao montante desta serão deduzidos:

a) 24 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 24 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 12 000$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 — À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

3 — Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 40% do IRS, correspondente àqueles lucros quando englobados.

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 —......................................

Art. 94.° — 1 — As entidades que, dispondo ou

devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As entidades que devam rendimentos previstos no artigo 74.° deduzirão a importância do imposto correspondente às taxas nele fixadas.

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — 0 n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 — Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos da categoria D, com excepção das obrigações de retenção previstas no artigo 92.° e das obrigações declarativas previstas no artigo 114.°

5 — É eliminada a disposição seguinte do Código do IRS:

a) A alínea h) do n.° 3 do artigo 2.°

6 — O n.° 2 do artigo 72.° do CIRC passa a ter a seguinte redacção:

2 — A dedução consiste num crédito de imposto de 40% do IRC que tiver recaído sobre o lucro distribuído.

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — Manuel dos Santos — Gameiro dos Santos — Domingues Azevedo — Hélder Filipe — João Proença.

Proposta de alteração

Artigo 24.°

2 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 5.° do CIRS, são fixados em 125 000$ e 250 000$ os aba-