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II SERIE-A — NÚMERO 8

timentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Hélder Filipe — Domingues Azevedo — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — João Proença.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 24.° («Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 0RSM

Na sequência das propostas contidas no seu projecto de lei n.° 430/V, de 22 de Setembro de 1989, os deputados do PCP propõem que as alterações aos artigos 25.°, 55.° e 71.° do Código do 1RS constantes da proposta de lei n.° 117/V sejam substituídas pelo seguinte:

Artigo 25.° Rendimento do trabalho dependente — Deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com limite de 350 000$.

2—.....................................

3—.....................................

4— .....................................

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento liquido total

1 2

Os abatimentos referidos nas alíneas c), d) e f) do número anterior não podem exceder 110 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 220 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 120 000$ ou 240 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguro susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 200 000$.

4 — (Igual ao actual n.0 3.)

5 — (Igual ao actual n. ° 4.)

6 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites estabelecidos nos n.0' 2 e 3 do presente artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de meses ou fracção superior a 15 dias que nele se contém.

Artigo 71.° Taxas gentis

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior ao limite do primeiro escalão, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.

Proposta de aditamento

Artigo 24.°

1-A — Os artigos 72.°, 74.° e 75.° do Código do IRS passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 72.° Quodente conjugai

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

2 — As taxas fixadas no artigo anterior aplicam--se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 74.° Taxas especiais liberatórias

1 — .....................................

a) (Eliminada.)

b) (Eliminada.)

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

J) ....................................

2 — As taxas referidas no número anterior liberam da obrigação de imposto.

Artigo 75.° Retenção na fonte — Taxas

1 — São objecto de retenção na fonte à taxa de:

a) 20Tio, os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b) 25 %, os rendimentos de quaisquer títulos normativos ou ao portador;

c) 25%, as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 — As taxas referidas no número anterior não liberam da obrigação de imposto.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.