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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DECRETO N.° 227/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 114/88. DE 30 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1989)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Rectificação ao Orçamento do Estado para 1989

1 — É rectificado o Orçamento do Estado para 1989, aprovado pela Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas 1 a iv anexos a essa lei, nos termos constantes da presente lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a iv anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas 1 a IV da Lei n.° 114/88.

Artigo 2.° Da despesa

1 — São reforçadas as verbas inscritas no capítulo 60.° do orçamento do Ministério das Finanças em:

a) 24 milhões de contos, para satisfação dos encargos acrescidos resultantes da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, em simultâneo com a revisão salarial anual antecipada, correspondente ao aumento de 12 °7o, e para a completa execução do disposto no n.° 4 do artigo 24.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, referente à compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, de 1988;

b) 1 milhão de contos, para cumprimento do disposto na alínea d) do n.° 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 19/87, de 13 de Abril;

c) 4 milhões de contos, para reforço dos subsídios às empresas públicas de transportes;

d) 2,5 milhões de contos para bonificações de juros suportados pelo ex-Fundo de Compensação.

2 — É reforçada a dotação que, no capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças, se destina a suportar as pensões de reserva do pessoal da GF, GNR e PSP, no montante de 2 milhões de contos.

3 — É reforçado o orçamento do Ministério da Educação, no montante de 13 milhões de contos.

4 — É reforçado o orçamento do Ministério da Saúde em:

a) 27 milhões de contos, a titulo de transferência corrente para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

b) 2 milhões de contos, a título de transferência de capital para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, para financiar um programa de emergência e regeneração do Hospital de São João, do Porto.

Artigo 3.° Receitas fiscais

É aumentada em 91,3 milhões de contos a previsão da cobrança das receitas fiscais, na sequência dos resultados já obtidos em execução da política fiscal, nos

termos seguintes:

a) Impostos directos: Miihoes

de comos

Imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS)...... +12

Imposto sobre o rendimento das

pessoas colectivas (IRC)...... + 9

Contribuição industrial ......... + 12,5

Imposto profissional............ + 22

Imposto de capitais............ + 8

Imposto complementar (secção B) + 1

6) Impostos indirectos:

Imposto sobre os produtos petrolíferos....................... + 10

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)....................... + 12

Imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas.................... + 0,8

Imposto de consumo sobre a cerveja ........................ + 2

c) Taxas:

Sobretaxa prevista no Decreto-Lei

n.° 338/87, de 21 de Outubro... + 2

Total.......... -I- 91,3

Artigo 4.° Mobilização de activos financeiros

1 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Minsitro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

o) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, nas condições correntes de mercado;

d) A alienar bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas, tendo em vista que a realização de aumento de capital social ou estatutário quer a redução do passivo.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Aprovada em 22 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.