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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;

f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;

g) O ordenamento do território;

h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;

0 A descentralização e a intervenção das autarquias locais.

3 — No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.

Artigo 3.°

Coordenação da politica desportiva

1 — O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da Administração Central com intervenção da área do desporto.

2 — A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela po-

I lítica desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente

I a segmentos especiais da actividade desportiva que, por

I razão orgânica, lhes estejam cometidos.

! 3 — No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.

CAPÍTULO II Actividade desportiva

Artigo 4.°

Principios gerais da formação e da pratica desportiva

1 — A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.

2 — A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.

3 — As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação fixados em diploma legal adequado.

4 — São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

5 — O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.

6 — Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.

Artigo 5.° Ética desportiva

1 — A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito peia integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.

Artigo 6." Desporto e escola

1 — O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.

2 — A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.

3 — O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.

Artigo 7." Desporto no ensino superior

1 — As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito, devendo ainda apoiar o associativismo estudantil.

2 — É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.

3 — O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.