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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 13.° Informação telefónica gratuita

Nos departamentos da Administração Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número de telefone especial, destinado a facultar a quem a solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.

Artigo 14.° Consultas directas aos cidadãos

Os órgãos das autarquias locais deverão efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, mediante voto secreto, em matérias especialmente relevantes da vida municipal incluídas na sua competência exclusiva.

Artigo 15.° Participação dos trabalhadores das autarquias locais

Os órgãos das autarquias locais devem assegurar a especial valorização e promoção do papel dos trabalhadores autárquicos no tocante às garantias dos direitos dos cidadãos, formação, sensibilização e participação activa.

Artigo 16.° Pluralidade de garantias e direitos

O disposto na presente lei não exclui qualquer direito previsto noutros diplomas, designadamente os referentes ao processo administrativo não contencioso, ao regime da Administração aberta e à lei sobre o direito de acção popular, bem como no previsto no Estatuto do Provedor de Justiça e da Alta Autoridade contra a Corrupção e na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 17.° Regulamentação municipal

Sem prejuízo do disposto nos artigos 168.°, 201.° e 202.° da Constituição, os municípios elaborarão, mediante postura, as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1989. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Raul Castro (deputado independente) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — João Corregedor da Fonseca (deputado independente) — João Amaral (PCP) — José Magalhães (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Maria de Lourdes Hespanhol (PCP) — António Mota (PCP) — António Filipe (PCP) — Sérgio Ribeiro (PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 456/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BARROSAS A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Barrosas é uma povoação da freguesia de Idães (concelho de Felgueiras).

Povoação muito antiga, já foi um grande concelho do distrito do Porto.

0 concelho de Barrosas nasceu em Março de 1837, possuindo nessa altura 49 freguesias e 6409 fogos. Foi um dos primeiros municipios a aderir à restauração da Carta Constitucional, em 27 de Janeiro de 1842, e tem uma longa tradição histórica.

Este concelho viria, no entanto, a ser extinto, por decreto, em 30 de Junho de 1952, por desmembramento das suas freguesias, que passaram a integrar os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.

Contudo, jamais a população se resignou com a extinção do seu concelho, tanto mais que a Câmara da época não foi ouvida sobre a conveniência ou inconveniência de tal medida, como o deveria ter sido, pelo que ainda espera ver feita justiça.

Hoje, como ontem, é de enaltecer a importância histórica desta povoação de Barrosas, não só perante a freguesia e o concelho em que se insere, mas também perante a região, o distrito e o País.

Presentemente, a povoação de Barrosas inscreve-se e confunde-se com a própria freguesia de Idães e é constituida também por núcleos populacionais e geográficos das freguesias vizinhas integradas no concelho de Lousada.

Barrosas reúne todas as condições necessárias para a elevação a vila, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. O requisito do número de eleitores, enunciado no artigo 12.° da referida lei, deve ser ponderado face às importantes razões de natureza histórica atrás enunciadas, nos termos do artigo 14.° da mesma lei.

1 — Número de eleitores:

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Idães (concelho de Felgueiras) da povoação de Barrosas....... 1 314

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas (concelho de Lousada) da povoação de Barrosas........................... 205

1 519

2 — Indústria:

58 "lo da população activa pertence ao sector secundário da economia;

Sector do calçado — bem mais de 30 empresas;

Oficinas de marcenaria, ferreiros, torneiros, cesteiros, alfaiates e soqueiros.

3 — Saúde e assistência:

Posto médico; Farmácia.

4 — Ensino:

Duas escolas primárias em Cruzes (Barrosas) e Outeiro (Tarrio), frequentadas em média por 215 alunos;

Uma telescola com quatro professores, que serve mais de 100 alunos.

5 — Saneamento básico — rede domiciliária de abastecimento de água em fase de construção.

6 — Transportes — rede de transportes públicos com seis carreiras diárias para a sede do concelho e outras seis para o Porto.

7 — Serviços — posto de correio.

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21 DE DEZEMBRO DE 1989 283 8 — Organismos de indole cultural, desportiva e recreativa
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