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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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8 — Organismos de indole cultural, desportiva e recreativa:

Três colectividades com actividade polivalente nos domínios referidos — Associação para o Desenvolvimento Integral de Barrosas (ADIB), Centro de Recreio Popular da Povoação de Barrosas (CRPPB) e Clube de Caçadores de Felgueiras (CCF);

Prestigiado clube de futebol — C. R. P. P. de Barrosas.

9 — Património histórico e monumental:

Dois imóveis classificados, o Cruzeiro do Bom Jesus de Barrosas e o Largo do Bom Jesus de Barrosas e estrada municipal que nele desemboca;

Construções do século xvii, a Capela do Nicho, a Capela da Senhora da Saúde, o Pelourinho do Assento e a Igreja de São Mário de Idães.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Elevação da povoação de Barrosas à categoria de vila

Artigo único. A povoação de Barrosas, da freguesia de Idães e concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Júlio Antunes — Eduarda Fernandes — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 457/V SOBRE 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIOTELEVISÃO

Preâmbulo

O poder político não pode adiar por mais tempo a necessidade de definir um novo quadro geral regulador do exercício da actividade de radiotelevisão, adaptado não só ao novo texto constitucional como às profundas transformações que se têm operado neste meio de comunicação social.

De facto, o preceituado no artigo 38.° da Constituição possibilita agora de forma clara a abertura da actividade de radiotelevisão a operadores privados.

Importa agora adequar a lei às novas realidades, impostas sobretudo pelas tansformações tecnológicas e pela acessibilidade financeira daí decorrente.

O aumento do número de canais e das horas de emissão e o alargamento da oferta motivado pelo desenvolvimento tecnológico substituíram a penúria pela abundância e internacionalizaram a televisão.

De organizador e proprietário em regime de monopólio, o Estado passa sobretudo a regulador das indústrias culturais.

É verdade que a crise do monopólio do Estado não representa uma crise de qualidade do serviço prestado, mas antes o esgotamento da possibilidade de oferecer maior diversidade. É que as empresas públicas não têm já a capacidade para proporcionar todas as hipóteses

de escolha que a tecnologia permite nem de responder às necessidades de descentralização e participação regional ambicionadas pelas populações.

Todavia, impõe-se conciliar a actividade de uma empresa pública, reconhecendo o seu papel moderador e impondo-lhe um maior pluralismo, o respeito pelas minorias e pela promoção da cultura, com empresas privadas, eventualmente mais aptas à inovação e à modernidade e mais atentas aos gostos das maiorias.

O presente projecto de lei reconhece, todavia, a importância da função exercida pela actividade de radiotelevisão. Encara-a como um serviço de interesse público, quer ele seja prosseguido como serviço público assegurado pelo Estado, quer através de operadores privados.

As obrigações decorrentes da utilização de um bem finito e a relevância social da actividade de radiotelevisão são definidas para a empresa pública como, de forma menos exigente, para os operadores privados.

São reconhecidas três zonas de cobertura de radiotelevisão — geral, regional ou local —, sendo de referir que não se estabelece qualquer prioridade na abertura do concurso público que regulará a atribuição de alvarás de licenciamento.

O projecto define o quadro geral regulamentador do licenciamento: concurso público, papel da Alta Autoridade para a Comunicação Social, validade dos alvarás, condições de preferência e para atribuição, entre outras normas.

De igual modo, se acolhem normas fundamentais para a regulamentação da actividade de radiotelevisão estabelecidas na directiva do Conselho das Comunidades Europeias relativas à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao exercício daquela actividade.

A defesa da indústria cinematográfica, o estabelecimento de quotas mínimas de programas de produção própria, nacional, e comunitária e a regulamentação de diversos aspectos da actividade publicitária são nessa matéria os aspectos fundamentais.

O projecto define igualmente os aspectos fundamentais da liberdade de programação e informação. A existência de um director com atribuições e competências nas áreas da programação, da informação e da produção e de conselhos de redacção constituem os eixos essenciais da orgânica das empresas nas áreas correspondentes.

Em relação às empresas públicas, procede-se a uma profunda revisão, desgovernamentalizando o seu modelo de gestão. Deste modo, o conselho de gerência, a exemplo do que se passa na generalidade dos países da Europa comunitária, deixa de ser designado pelo Governo, com tudo o que isso implica de submissão ao poder politico, para passar a ser eleito, em parte, por um conselho geral representativo da comunidade a que se destina o serviço público e, em parte, pala Alta Autoridade para a Comunicação Social.

O reconhecimento dos direitos de antena, de réplica política e de resposta, a criação do Instituto Português do Audiovisual, com o objectivo de conservar, tratar e explorar os arquivos audiovisuais das entidades emissores, e as disposições penais e processuais preenchem o essencial dos restantes artigos deste projecto.

É convicção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o presente projecto de lei, com as melho-

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