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Quinta-feira, 21 de Dezembro de 1989

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (□."* 227/V a 230/V):

N.° 227/V — Alteração à Lei n.° 114/88, de 30 de

Dezembro (Orçamento do Estado para 1989)...... 262

N.° 228/V — Lei de Bases do Sistema Desportivo 265 N.° 229/V — Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público..................... 272

N.° 230/V — Abatimentos às receitas dos impostos 274

Resolução:

Inquérito parlamentar à actuação das autarquias do Seixal e de Loures na concessão de favores ao PCP 274

Projectos de lei (n.°* 454/V a 457/V):

N.° 454/V — Elevação de Carrazedo de Montenegro

a vila (apresentado pelo PSD).................... 274

N.° 455/V — Aprova a Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local (apresentado pelo PCP, por Os Verdes e pelos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.......................................... 277

N.° 456/V — Elevação da povoação de Barrosas à

categoria de vila (apresentado pelo PCP). ¡........ 282

N.° 457/V — Sobre o exercido da actividade da radiotelevisão (apresentado pelo PS)................... 283

Propostas de lei (a." 114/V, 123/V e 124/V):

N.° 114/V (aprova as bases gerais da reforma da contabilidade pública):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão na especialidade da proposta de lei e respectivo texto final 295

N.° 123/V — Dá nova redacção ao artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho................... 300

N.° 124/V — Altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorizações e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto--Lei n.8 260/76, de 8 de Abril................... 301

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DECRETO N.° 227/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 114/88. DE 30 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1989)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Rectificação ao Orçamento do Estado para 1989

1 — É rectificado o Orçamento do Estado para 1989, aprovado pela Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas 1 a iv anexos a essa lei, nos termos constantes da presente lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a iv anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas 1 a IV da Lei n.° 114/88.

Artigo 2.° Da despesa

1 — São reforçadas as verbas inscritas no capítulo 60.° do orçamento do Ministério das Finanças em:

a) 24 milhões de contos, para satisfação dos encargos acrescidos resultantes da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, em simultâneo com a revisão salarial anual antecipada, correspondente ao aumento de 12 °7o, e para a completa execução do disposto no n.° 4 do artigo 24.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, referente à compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, de 1988;

b) 1 milhão de contos, para cumprimento do disposto na alínea d) do n.° 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 19/87, de 13 de Abril;

c) 4 milhões de contos, para reforço dos subsídios às empresas públicas de transportes;

d) 2,5 milhões de contos para bonificações de juros suportados pelo ex-Fundo de Compensação.

2 — É reforçada a dotação que, no capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças, se destina a suportar as pensões de reserva do pessoal da GF, GNR e PSP, no montante de 2 milhões de contos.

3 — É reforçado o orçamento do Ministério da Educação, no montante de 13 milhões de contos.

4 — É reforçado o orçamento do Ministério da Saúde em:

a) 27 milhões de contos, a titulo de transferência corrente para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

b) 2 milhões de contos, a título de transferência de capital para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, para financiar um programa de emergência e regeneração do Hospital de São João, do Porto.

Artigo 3.° Receitas fiscais

É aumentada em 91,3 milhões de contos a previsão da cobrança das receitas fiscais, na sequência dos resultados já obtidos em execução da política fiscal, nos

termos seguintes:

a) Impostos directos: Miihoes

de comos

Imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS)...... +12

Imposto sobre o rendimento das

pessoas colectivas (IRC)...... + 9

Contribuição industrial ......... + 12,5

Imposto profissional............ + 22

Imposto de capitais............ + 8

Imposto complementar (secção B) + 1

6) Impostos indirectos:

Imposto sobre os produtos petrolíferos....................... + 10

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)....................... + 12

Imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas.................... + 0,8

Imposto de consumo sobre a cerveja ........................ + 2

c) Taxas:

Sobretaxa prevista no Decreto-Lei

n.° 338/87, de 21 de Outubro... + 2

Total.......... -I- 91,3

Artigo 4.° Mobilização de activos financeiros

1 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Minsitro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

o) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, nas condições correntes de mercado;

d) A alienar bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas, tendo em vista que a realização de aumento de capital social ou estatutário quer a redução do passivo.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Aprovada em 22 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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MAPA I Receitas do Estado

(Substitui, na parte alterada, o mapa t a que se refere a alinea a) do artigo 1.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro]

         

Importâncias

 
         

(em contos)

 

Capitulo

Grupo

Artigo

Designação das receitas

     
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupos

capítulos

     

Receitas correntes

     

01

   

Impostos directos

     
 

01

 

Sobre o rendimento:

     
   

01

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)----

310 900 000

   
     

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) —

176 400 000

487 300 000

 
 

02

 

Outros:

     
   

02

 

12 500 000

   
   

05

 

22 000 000

   
   

06

 

8000 000

   
   

08

 

1 000 000

   
         

69 400 000

556 700 000

02

   

Impostos Indirectos

   
 

02

 

Sobre o consumo:

     
   

01

 

208 000 000

   
       

431 000 000

   
   

06

Imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas.............

3 800 000

   
   

07

 

8000 000

   
         

786 800 000

 
         

996 504 000

03

   

Taxas, multas e outras penalidades

   
 

01

 

Taxas:

     
   

06

Sobretaxa prevista no Decreto-Lei n.° 338/87 de 21 de Outubro

2 500 000

   
         

7 180 000

 
         

18 173 000

           
     

Total das receitas correntes----

   

1 680 476 492

     

Receitas de capital

     

11

   

Passivos financeiros

     
 

06

 

Títulos a médio e longo prazos — Outros sectores:

     
   

01

 

737 958 109

737 958 109

 
       

879 980 609

     

Total das receitas de capital ...

   

960 248 346

           

2 732 078 541

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MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos [Snbstitui, na parte alterada, o mapa u a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 114/88,Ide 30 de Dezembro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA III

Alterações das despesas por grandes agrupamentos económicos (Substitui, na parte alterada, o mapa ih a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Código

Descrição

Importâncias (em contos)

Por

subagrupamentos

Por agrupamentos

08.00 08.02

Despesas de capital

184 880 879

208 785 233 719 535 930

Transferências de capitai:

 
   
 
 

2 732 078 541

Total......................................

 

MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas (Substitui, na parte alterada, o mapa rv a que se refere a alínea a) do artigo 1." da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro)

   

Importâncias

   

(em contos)

Código

Descrição

   
   

Por

Por

   

subfunçoes

funções

1

Serviços gerais da Administração Pública:

   

1.01

 

518 303 551

 
     

627 249 693

     

3

Educação............................................................................

 

323 719 648

4

Saúde...............................................................................

 

289 561 092

5

   

132 919 850

8.07

 

49 976 300

 
     

244 280 969

       
     

2 732 078 541

DECRETO N.° 228/V

LEI DE BASES 00 SISTEMA DESPORTIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Lei de Bases do Sistema Desportivo

CAPÍTULO 1 Âmbito e princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 2.° Principio» fundamentais

1 — O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.

2 — Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado no desenvolvimento da política desportiva:

d) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;

6) A garantia da ética desportiva;

c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;

d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;

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e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;

f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;

g) O ordenamento do território;

h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;

0 A descentralização e a intervenção das autarquias locais.

3 — No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.

Artigo 3.°

Coordenação da politica desportiva

1 — O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da Administração Central com intervenção da área do desporto.

2 — A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela po-

I lítica desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente

I a segmentos especiais da actividade desportiva que, por

I razão orgânica, lhes estejam cometidos.

! 3 — No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.

CAPÍTULO II Actividade desportiva

Artigo 4.°

Principios gerais da formação e da pratica desportiva

1 — A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.

2 — A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.

3 — As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação fixados em diploma legal adequado.

4 — São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

5 — O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.

6 — Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.

Artigo 5.° Ética desportiva

1 — A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito peia integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.

Artigo 6." Desporto e escola

1 — O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.

2 — A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.

3 — O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.

Artigo 7." Desporto no ensino superior

1 — As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito, devendo ainda apoiar o associativismo estudantil.

2 — É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.

3 — O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

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Artigo 8.° Desporto nos locais de trabalho

1 — São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nivel da empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática de desporto.

2 — A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 9.°

Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

0 desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 10.° Jogos tradicionais

1 — Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural especifico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.

2 — Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.

Artigo 11.° Do associaUvlsmo desportivo em geral

1 — A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.

2 — As federações, as associações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos na presente lei, atendendo à respectiva utilidade social.

Artigo 12.° Habilitação de docentes e técnicos do desporto

1 — O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 — O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.

Artigo 13.° Dirigentes desportivos

1 — É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.

2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.

Artigo 14." Praticantes desportivos

1 — O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.

2 — A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais.

3 — O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

4 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 15.° Alta competição

1 — A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.

2 — O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio especificas, atendendo a que constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.

3 — As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de detecção de talentos específicos e da sua formação e abrangem, designadamente:

á) Regime de escolaridade;

b) Regime de emprego e de desempenho profissional;

c) Regime no âmbito da função pública;

d) Regime no cumprimento de obrigações militares;

e) Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;

f) Apoio financeiro à respectiva preparação;

g) Seguro desportivo;

h) Reinserção profissional.

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4 — O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física dos respectivos praticantes.

Artigo 16.° Seguro desportivo e segurança social

1— É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

2 — Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.

3 — A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por regulamentação especial.

Artigo 17.° Medicina desportiva

1 — O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.

2 — Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da Administração Central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, de-signamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.

3 — Os serviços de medicina desportiva da Administração Central asseguram apoio logístico ao controlo antidopagem, a regulamentar em diploma próprio.

4 — O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços de medicina da administração educativa.

5 — As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas em diploma próprio.

Artigo 18.° Tributação

1 — O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido de modo específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.

2 — Os clubes desportivos que gozem de estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.

3 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de utilidade pública desportiva.

4 — Os autores de liberalidades efectuadas em beneficio das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em beneficio de instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 19.° Livre entrada nos recintos desportivos

1 — Por diploma regulamentar, ouvidos os organismos desportivos competentes, e sem prejuízo da legislação geral aplicável, são estabelecidas as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

2 — É garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos clubes, federações ou organizadores de espectáculos desportivos, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO III Associativismo desportivo

Secção I Clubes e federações desportivos

Artigo 20.° Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos

1 — Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

2 — Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva actividade desportiva.

3 — A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os direitos dos associados, o interesse público e o património desportivo edificado, em termos definidos em regulamentação própria.

4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.

5 — Os estatutos e os regulamentos das federações uni desportivas definem os termos em que, no quadro da lei, entidades com natureza jurídica diversa das re-

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feridas nos n.°* 1 e 2 podem participar ou inscrever praticantes nos respectivos quadros competitivos e se integram na respectiva jurisdição desportiva.

Artigo 21.° Federações desportivas

Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.° Se proponham, nos termos dos respectivos es-tutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;

b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

2.° Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 22.° Utilidade pública desportiva

1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.

2 — A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designamente os seguintes:

a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;

b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;

c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

¿0 Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em numero de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;

e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

3 — A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser estabelecida após audição do Conselho Superior de Desporto.

4 — Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.

5 — Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

6 — As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos na presente lei e na legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.

7 — Só pode ser concedido o estatuto de utilidade desportiva a, conforme o caso, uma federação unides-portiva ou multidesportiva.

Artigo 23.°

' Federações uoldesportlvas e federações multidesportivas

1 — As federações desportivas podem ser unidespor-tivas ou multidesportivas.

2 — São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.

3 — São federações-multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.

Artigo 24.° Desporto profissional no seio das federações

No seio de cada federação unidesportiva cujas modalidades incluam praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.

Artigo 25.° Justiça desportiva

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

2 — As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.

3 — O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 26.° Selecções nacionais

A participação dos agentes desportivos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

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Artigo 27.° Apoios as federações desportivas

1 — Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 22.° desta lei podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.

2 — Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Secção II Comité Olímpico Português

Artigo 28.° Regime Jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico Português as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico Português o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

CAPÍTULO IV Administração pública desportiva

Artigo 29.° Orgânica da Administração Central

1 — O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo, a funcionar junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, no qual se encontram, designadamente, representadas as pessoas colectivas de direito privado e de direito público com atribuições no âmbito do desporto, e compete-lhe acompanhar a evolução do desenvolvimento desportivo, bem como estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

2 — O Governo define por decreto-lei a orgânica do instituto público responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado, em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva.

Artigo 30.° Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 31.° Investigação

1 — A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados e, bem assim, por intermédio da cooperação internacional especializada.

2 — A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.

3 — Devem ser desenvolvidos os cursos de pós-graduação em ciências aplicadas ao desporto.

Artigo 32.° Planeamento

1 — O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido no n.° 3 do artigo 3.° abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.

2 — De acordo com o princípio da participação, o programa integral de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.

Artigo 33.° Apolo ao associativismo desportivo

0 apoio às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:

á) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;

d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

é) Fomento de estudos técnico-desportivos; f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.

Artigo 34.° Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 — A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

cr) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

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b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alinea anterior.

2 — Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.

Artigo 35.° Atlas Desportivo Nacional

1 — O instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.°, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, como instrumento fundamental de documentação pública, o Atlas Desportivo Nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;

b) Instalações desportivas artificiais;

c) Enquadramento humano;

d) Associativismo desportivo;

e) Hábitos desportivos;

f) Condição física dos cidadãos;

g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 — Regulamentação especial definirá a articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional.

Artigo 36.°

Infra-estruturas desportivas

1 — O Governo e as autarquias locais desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

2 — Com o objectivo de dotar o País das infra--estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:

a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;

b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;

c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança e de racionalidade demográfica, económica e técnica.

3 — Não pode entrar em funcionamento pleno qualquer escola do ensino secundário e dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico que não disponha de espaços e de equipamento adequados à educação física e à prática do desporto.

4 — Equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.

5 — As infra-estruturas desportivas sediadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.

6 — 0 regime a que estão sujeitas as instalações do parque desportivo público é definido por legislação própria, precedendo audiência dos municípios.

7 — As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas da propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são obrigatoriamente condicionados à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos equipamentos.

8 — Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-•estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.

9 — Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.

Artigo 37.° Reserva de espaços desportivos

1 — Os planos directores municipais e os planos de urbanização devem reservar zonas para a prática desportiva.

2 — Diploma regulamentar da presente lei define a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.

3 — Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.

Artigo 38.° Desporto e turismo

Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar que, a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.

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CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 39.° Cooperação internacional

1 — Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá protocolos de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.

2 — Atenção especial é reconhecida nesta área à cooperação e ao intercâmbio com países de língua oficial portuguesa.

Artigo 40.°

Registo de clubes e federações

0 instituto público referido no n.° 2 do artigo 28." organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva.

Artigo 41.° Desenvolvimento normativo da lei

1 — No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Educação física e desporto escolar;

b) Desporto no ensino superior;

c) Desporto e trabalho;

d) Regime jurídico das federações desportivas;

e) Estatuto de utilidade pública desportiva;

f) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;

g) Regime do patrocínio desportivo;

h) Estatuto do dirigente desportivo;

0 Regime contratual dos praticantes desportivos

profissionais e equiparados; j) Regime de alta competição; 0 Formação de técnicos desportivos e respectivo

regime;

m) Seguro desportivo e regime de segurança social; ri) Medicina desportiva;

o) Prevenção e repressão da violência, da dopa-gem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

p) Reserva de espaços desportivos;

q) Orgânica da Administração Central.

2 — Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos--programa e comparticipações financeiras, à politica integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações e ao Atlas Desportivo Nacional e, bem

assim, aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 42.° Disposição transitória

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 34.° aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as escolas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas instalações desportivas de serviço escolar.

3 — Os preceitos relativos ao estatuto de utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular, o qual será elaborado precedendo audição das federações que titulam já a utilidade pública simples.

Artigo 43.° Revogação

1 — São revogados os seguintes diplomas:

o) Decreto n.° 32 946, de 3 de Agosto de 1943; b) Lei n.° 2104, de 30 de Maio de 1960.

2 — São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na presente lei.

Aprovada em 2 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 229/V

SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Componentes do sistema retribuUvo

1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

á) Remuneração base; b) Suplementos.

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2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°

Artigo 23.° Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.° a 27.° e 29.° do presente Estatuto.

Artigo 2.° Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público

Os artigos 73.° e 74.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.°

Artigo 74.°

Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.° a 78.° e 80.° da presente lei.

Artigo 3.° Magistrados Jubilados

1 — O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem os artigos 67.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e 123.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

3 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 4.° Aplicação

1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

2 — Pelos efeitos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 5.° Cobertura de encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.

2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Artigo 6.°

Disposições transitórias

1 — O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, é a Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

d) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1989; b) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1990.

2 — Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

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Artigo 7.°

Eficácia

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

ANEXOS

Mapa a anexar à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho

Categoria/Escalão

Escala iacUaária

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça____

260

 

260

Desembargador com 5 anos de serviço........

250

 

240

Juiz de tribunal de circulo ou equiparado.....

220

 

200

 

190

 

175

 

155

 

135

 

too

Leque salarial 2:6.

 

Mapa a anexar à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro

Catcgoría/Escalío

Escala indiciária

 

260

Vice-procurador-geral da República............

260

Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço

250

Procurador-geral-adjunto.....................

240

 

220

Delegado do procurador da República com 18 anos

 
 

200

 

190

 

175

 

155

 

135

 

100

 

Leque salarial 2:6.

DECRETO N.° 230/89

ABATIMENTOS AS RECEITAS DOS IMPOSTOS

Artigo único. Às receitas dos impostos cobrados serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições a efectuar em resultado da anulação oficiosa de impostos, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.

Aprovado em 22 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTUAÇÃO DAS AUTARQUIAS DO SEIXAL E DE LOURES NA CONCESSÃO DE FAVORES AO PCP

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.° da Constituição, 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito com vista a averiguar:

1) O comportamento da Câmara Municipal do Seixal no processo que conduziu à inviabilização de vários projectos de urbanização apresentados por outros eventuais compradores da Quinta da Atalaia, cuja aprovação, a ter sido deferida, teria viabilizado a venda da dita propriedade por um valor muito superior;

2) Os critérios utilizados pela Câmara do Seixal na autorização de projectos de urbanização em zonas próximas da citada quinta, incluindo uma parte da propriedade anteriormente alienada;

3) As circunstâncias, a forma e o montante do apoio directa ou indirectamente prestado pela Câmara Municipal de Loures à realização da Festa do Avante desde que esta se realiza no concelho de Loures.

Aprovada em 9 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 454/V

ELEVAÇÃO OE CARRAZE00 DE MONTENEGRO A VILA

A) A razão de ser desta iniciativa.

Como terão ocasião de apreciar mais detalhadamente no decurso da leitura do projecto, não é por acaso, por capricho ou por simples moda que os signatários foram incumbidos de trazer ao conhecimento dos mais altos representantes do povo este ancestral anseio de conseguir a elevação da terra à categoria de vila. Efectivamente, é opinião unânime, não só dos cidadãos desta freguesia, como de todo o concelho de Valpaços, quer individualmente, quer através dos seus órgãos autárquicos, que a povoação de Carrazedo de Montenegro reúne os necessários requisitos ou pressupostos de ordem geográfica, histórica, demográfica, social, cultural e económica para conseguir a concretização desse objectivo, que outras, aliás, pior colocadas já obtiveram.

B) Razões de ordem geográfica.

Carrazedo de Montenegro fica situada a 797 m de altitude, num contraforte da serra da Padrela, e localiza-se equidistantemente da vila de Valpaços (sede do concelho a que percente), de que desta dista cerca de IS km, da cidade de Chaves, de que dista cerca de 19 km, de Vila Pouca de Aguiar, de que dista cerca de 20 km e da vila de Murça, de que dista cerca de 17 km.

É, no dizer de Veloso Martins (documento junto a pp. 180 e segs. da monografia), sem sobra de dúvida, a mais importante freguesia do concelho e uma das melhores aldeiras de Trás-os-Montes, usufruindo de situa-

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ção privilegiada para o intercambio entre a Terra Fría e a Terra Quente Transmontana.

Por força do seu afastamento de centros populacionais maiores, a povoação de Carrazedo de Montenegro granjeou desde tempos imemoriais o relevante papel de cabeça e centro de toda a antiga terra de Montenegro, fazendo gravitar em seu redor um numeroso conjunto de aldeias, cujas gentes àquela povoação acorrem, para aqui resolverem os seus problemas económicos e satisfazer necessidades de carácter social, sanitário e cultural, porquanto Carrazedo de Montenegro dispõe das necessárias infra-estruturas de resposta àquelas necessidades.

Carrazedo de Montenegro, graças à sua localização, é centro obrigatório de passagem para quem, vindo de Bragança, pretende atingir a zona têxtil e o Alto Minho, ou para os que, provindos do Noroeste Transmontano, querem passar para a região duriense.

Ai se cruzam, efectivamente, as estradas de ligação de Bragança a Viana do Castelo, de Chaves à Régua e de Valpaços a Vila Real.

A sua elevação a vila não contende, por isso, com quaisquer interesses paralelos de outras povoações que já tenham essa categoria, designadamente com os da sede do concelho, uma vez que Carrazedo de Montenegro se situa nas proximidades da extrema sudoeste do concelho e, como se disse, a dezena e meia de quilómetros da vila de Valpaços.

C) Razões de ordem histórica.

Carrazedo de Montenegro foi um primitivo povoado pré-romano, possivelmente de origem castreja, de que ainda existem hoje resquícios toponímicos e as ruínas de um castro.

A mais antiga noticia conhecida referente a esta freguesia é de 1155, relativa a uma doação feita por Pedro Fernandes ao arcebispo de Braga, D. Pedro Peculiar (v. Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura).

Teve duas vezes foral, consoante nos relata Veloso Martins na obra citada, transcrevendo, por seu turno, extractos da Enciclopédia Portuguesa a Brasileira. Diz--se ali que a primeira carta de foral foi passada em 12 de Agosto do ano de 1301, por D. Dinis, o qual, nesse ano, «mandou que todo o povo de Montenegro fosse chamado por um régio porteiro [...] a fim de tomar conhecimento da resolução do monarca, já que o povo havia solicitado, superiormente, que na terra de Montenegro se edificasse Vila [...] e que lhe fosse dado o nome de Vila Boa de Montenegro, abrangendo todo o termo da terra de Montenegro»!

Este foral foi renovado pelo mesmo soberano por carta de 20 de Março de 1303 (ob. cit.), caindo posteriormente a terra de Montenegro, de novo, na alçada do concelho de Chaves, de que veio a autonomizar-se já no século xvii, em razão (segundo se crê) do senhorio e jurisdição da Casa de Bragança, integrando aldeias e freguesias, hoje dispersas pelos concelhos de Valpaços, Chaves e Murça (loc., cit., Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura).

Posteriormente a 1820 foi elevada à categoria de vila e cabeça de um julgado (v. Joaquim de Castro Lopo, in Valbel, p. 17, de que segue cópia), integrada na comarca de Chaves.

Em 31 de Dezembro de 1853, ao que se crê por razões de represália política, Passos Manuel extingue o concelho de Montenegro, com sede em Carrazedo de

Montenegro, anexando-o ao concelho de Valpaços, que havia sido criado em 1836 e com o qual coexistira o de Carrazedo de Montenegro durante quase duas décadas.

Carrazedo de Montenegro Número de eleitores (1976-1988) Variação (percentagem)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Anote-se que, apesar de ter deixado de existir o concelho de Montenegro, não se sabe de nenhum diploma que haja baixado a categoria de Carrazedo de Montenegro de vila para aldeia.

Em suma: pujantes razões de ordem histórica impõem, seguramente, que se atribua à povoação de Carrazedo de Montenegro a categoria de vila, a que, aliás, ascendeu depois de 1820 e que, em boa verdade, não chegou a perder, pois a sua extinção como sede de concelho, em 31 de Dezembro de 1853, não acarretou necessariamente a perda da sua categoria de vila.

D) Razões de ordem demográfica.

A povoação de Carrazedo de Montenegro tem vindo a crescer a ritmo superior à média verificada em Portugal; efectivamente, pelo ano de 1950 teria cerca de 1500 habitantes, enquanto, por sua vez, a Enciclopé-

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dia Luso-Brasileira de Cultura (vol. 4) refere que no censo de 1960 teria 2S68 habitantes, distribuidos por 636 fogos.

Hoje, com os seus cerca de 4000 habitantes e mais de 2000 eleitores, é, inquestionavelmente, uma terra de grande atracção populacional, apesar da sua forte corrente migratória, equilibrada com o retorno de inúmeros habitantes das ex-colónias e até de muitos definitivamente regressados emigrantes.

É a aldeia mais populosa do concelho de Valpaços, que, por sua vez, sendo o concelho agricolamente mais rico de Trás-os-Montes e o terceiro em área, com uma população de cerca de 60 000 almas, merece e justifica bem que a sua mais valiosa freguesia ascenda à categoria de vila.

E) Razões de ordem sócio-económica e ambiental. I — De ordem económica.

Carrazedo de Montenegro é essencialmente um concelho de características agrícolas, com produção típica da Terra Quente e da Terra Fria Transmontana; assim, tem condições excelentes para a produção de fruta (maçã e pêssego), passando pelo vinho, batata e centeio e, em especial, a castanha, que lhe garante o epíteto do maior centro exportador de castanha do País, daqui saindo, na época própria, diariamente alguns camiões TIR que levam o delicioso fruto para as mais longínquas paragens da Europa e da América.

O vinho é objecto de transformação local, onde uma adega cooperativa, reunindo os produtores da região, e uma outra indústria particular procedem à sua recolha, tratamento, engarrafamento e venda.

Outra cooperativa agrícola de consumo dá apoio aos agricultures em maquinismos e produtos.

O comércio é próspero, sendo exercido em excelentes casas e também nas duas feiras mensais e ainda em mercado coberto.

Possui Carrazedo de Montenegro cerca de uma centena de estabelecimentos industriais e comerciais, assim distribuídos:

«3) Comércio em geral — 34;

b) Indústria hoteleira (cafés e restaurantes) — 15;

d) Residencial —1;

d) Agência bancária — 1;

e) Farmácia — 1;

f) Serração de madeiras — 2;

g) Serviço de transportes — 4;

h) Sapatarias — 2;

0 Casa fotográfica — 1; J) Casas de lazer (clubes de vídeo, tabernas e outras) — 6;

k) Postos de abastecimento de combustível — 2; /) Oficinas de reparações auto e outras — 4; m) Recauchutagem de pneus — 2; n) Indústrias de panificação — 2; o) Cabeleireiros — 3; p) Alfaiatarias — 2; q) Supermercados — 4; r) Serralharias — 3;

s) Indústria de transformação de azeitona — 1; /) Indústrias de transformação de vinho — 2; u) Indústria de produção de aguardente — 4; v) Prestações de serviços (agências e escritórios) — 3; x) Carpintarias — 2; y) Fábrica de flores — 1;

II — De ordem social.

Carrazedo de Montenegro dispõe de boa assistência médica, a cujo posto ou centro de saúde acorrem as populações vizinhas.

A medicamentação é aviada numa farmácia bem dotada e que satisfaz cabalmente as necessidades dos habitantes.

Dispõe ainda Carrazedo de Montenegro de um posto da Guarda Nacional Republicana com vários efectivos permanentes, prevendo-se para breve a construção de edifício próprio para acondicionamento dessa força policial.

Tem Carrazedo de Montenegro um excelente e moderno quartel de bombeiros voluntários, que. para além do combate a incêndios, assistem na sinistralidade e aos doentes da região, transportando-os, após a prestação de primeiros socorros, ao Hospital Distrital de Chaves.

Carrazedo de Montenegro dispõe ainda de uma estação dos CTT dotada das melhores condições, em esbelto edifício próprio e com pessoal efectivo.

É servida de rede de transportes públicos.

E, finalmente, a Casa do Povo e o salão paroquial, para convívio social, transformam esta aldeia num centro de intenso convívio social, bem apoiado no conjunto de serviços públicos, que facilitam essa convivência.

III — De ordem cultural e recreativa.

Carrazedo de Montenegro pode considerar-se uma terra privilegiada em termos culturais. Efectivamente dispõe de:

a) Uma escola C + S, cuja frequência, no ano lectivo de 1989-1990, é de 855 alunos, dos quais 525 do ensino preparatório e 330 do ensino unificado (documento junto);

b) Três escolas do ensino básico, com um total de cerca de 190 alunos (documentos juntos);

c) Uma banda de música tradicional, com ensino próprio;

d) Ranchos folclóricos;

e) Grupo de futebol.

Acrescente-se que em Carrazedo de Montenegro já se publicou um semanário, A Voz da Montanha, de que se juntam dois exemplares, facto que traduz um conjunto de circunstâncias de índole cultural reveladoras da existência de um meio propício à florescência das letras, o que constitui facto notório e saliente nas terras transmontanas.

F) A posição dos ógãos autárquicos sobre esta pretensão.

Como seria de esperar, não só os órgãos da freguesia de Carrazedo de Montenegro como os próprios órgãos municipais, sem complexos, entendem que é justa e legal a pretensão de Carrazedo de Montenegro ascender à categoria de vila. Juntam-se os respectivos documentos e certidões das deliberações desses órgãos, de que se destaca a tomada pelo órgão máximo concelhio, a assembleia municipal, que aprovou, «por unanimidade e aclamação», a deliberação no sentido de Carrazedo de Montenegro ser elevada a vila; isto é, as populações do concelho de Valpaços, no seu todo, sentem, com convicção, ser justa a atribuição dessa categoria à mais populosa, mais comercial e mais rele-

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vante das suas povoações, que, deste modo, tem jus a retomar parte dos pergaminhos injustamente perdidos .

G) O destaque para uma jóia arquitectónica.

Todas as obras existentes sobre a arquitectura religiosa portuguesa destacam justamente a Igreja Matriz de Carrazedo de Montenegro. Trata-se de um templo do século xviii, de cantaria de granito. A sua fachada é flanqueada por duas torres sineiras de típico recorte barroco. Uma tríplice arcada dá acesso à nave única. Destacam-se nesta referência duas imagens de granito — um anjo e a Virgem —, ao que se crê do século xv.

H) A lei em confronto com esta pretensão.

O artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, dispõe que uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos:

a) Posto de assistência médica;

b) Farmácia;

c) Casa do povo, de espectáculos, etc;

d) Transportes públicos colectivos;

e) Estação dos CTT;

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;

g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;

h) Agência bancária.

Por sua vez, o artigo 14.° acrescenta que importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo 12."

Ora, tendo em conta os citados incisos legais, seria ocioso repetir aqui quão abundantes são as razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, de per si bastantes e suficientes, para que não se possa recusar à povoação e gentes de Carrazedo de Montenegro a sua desejada e justa elevação à categoria de vila, que, como, aliás, acima se disse, talvez até nunca tivesse perdido, uma vez que desde 1820 (data em que, seguramente, foi vila) até aos nossos dias nada ocorreu juridicamente que lhe retirasse essa categoria.

Mas, para além desses mais que sobejos motivos, assinale-se que Carrazedo de Montenegro dispõe de:

a) Posto de asistencia médica;

b) Farmácia;

c) Casa do povo;

d) Salão paroquial, para realização de actividades cívicas, recreativas e culturais;

e) Corporação de bombeiros;

f) Estação dos CTT;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Mais de meia centena de estabelecimentos comerciais e hoteleiros;

0 Escola preparatória e secundária (C + S); J) Escolas do ensino básico; k) Agência bancária; f) Posto policial (GNR); m) Mercado coberto; n) Indústrias transformadoras; o) Dois postos de abastecimento de combustíveis; p) Clube de caça e pesca.

Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 159.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Carrazedo de Montenegro, no concelho de Valpaços, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PSD pelo Círculo Eleitoral de Vila Real: Walter Lopes Teixeira — Daniel Abílio Ferreira Bastos — João Maria Ferreira Teixeira — Abílio de Mesquita Araújo Guedes — Fernando José Antunes Gomes Pereira.

Nota. — Os documentos anexos não são publicados por razões técnicas, fazendo parte integrante do processo.

PROJECTO DE LEI N.° 455/V

APROVA A CARTA DAS GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO LOCAL

1 — Através do presente projecto de lei, visam os deputados signatários, representantes de partidos e forças políticas que integram a CDU, dois objectivos:

Contribuir para a pública divulgação e afirmação prática dos direitos fundamentais dos cidadãos no seu relacionamento com a administração local;

Estabelecer mecanismos que impulsionem a criação e aplicação de novas garantias de direitos cujo exercício seja relevante para a defesa dos cidadãos e o bom funcionamento das autarquias locais.

Com efeito, é longa e extensíssima a consagração constitucional e legal dos direitos dos administradores, prevendo-se não apenas um vasto conjunto de direitos individuais e colectivos, como regras e princípios de estruturação da Administração. Uns e outros carecem de desenvolvimento, explicitação e regulamentação, através de leis cuja aprovação nem sempre teve lugar. Mais de 13 anos decorridos sobre a entrada em vigor da Constituição, continua por elaborar um novo código de procedimento administrativo, está por reformar a Administração Pública, persistem normas e práticas que comprometem a justiça e imparcialidade das decisões administrativas, expandem-se na Administração Central orientações secretistas violadoras do acesso à informação e da transparência administrativa.

Ao explicitamente consagrar a Administração aberta e ao fixar o dever de resposta e no prazo certo aos requerimentos dos cidadãos, a Constituição, na redacção decorrente da Lei Constitucional n.° 1/89, veio tornar ainda mais flagrante a necessidade de um impulso legislativo que altere profundamente o quadro existente. Tal deverá ocorrer não através de um único diploma, mas de vários, cuja convergência de efeitos opere as desejadas e desejáveis mudanças: código de procedimento Administrativo, lei da acção popular, lei da Administração aberta, estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, lei do processo administrativo, entre outros diplomas.

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2 — É outro — como se sublinhou — o objectivo da presente iniciativa, circunscrita à densificação do quadro geral que emana da Constituição e à definição de regras e prazos que garantam a respectiva concretização pelas autarquias locais, na parte em que tal caiba nas suas competências e não dependa de regulamentação ulterior nem tenha a ver com legislação especifica, cuja elaboração importa noutro plano assegurar.

Visou-se especialmente garantir um núcleo de direitos fundamentais:

O direito de atendimento, com vista a facultar a todos um tratamento pela Administração de forma acessível, desburocratizada, pronta, eficiente e eficaz, que tenha em linha de conta as soluções particularmente diferenciadas de núcleos de camadas da população, designadamente os que não saibam ler nem escrever, os idosos, os emigrantes e os deficientes;

O direito de informação, para assegurar o acesso à informação sobre a gestão pública em geral e sobre os actos que directamente afectem os cidadãos, construindo-se efectivamente uma Administração aberta;

O direito de participação dos cidadãos na gestão efectiva da Administração Pública e na formação das respectivas decisões, bem como na vida económica e social, educativa, formativa, cultural e artística, promovida ou apoiada pela Administração;

O direito de fiscalização cívica e popular, para permitir o funcionamento, acompanhamento, avaliação, crítica e questionamento das decisões da Administração;

O direito à justa decisão, com vista a garantir aos cidadãos que sejam decididas pela Administração, no prazo próprio e de forma imparcial, igual, proporcional e justa, as questões relacionadas com os seus direitos e interesses;

O direito de oposição, com vista a facultar a acção dos cidadãos dirigida contra actos da Administração que prejudiquem os seus interesses ou violem os seus direitos;

O direito à indemnização, por forma a assegurar a efectivação da responsabilidade civil das entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem;

O direito de participação criminal, permitindo aos administrados uma acrescida margem de iniciativa com vista à perseguição dos actos ilícitos praticados por titulares de cargos públicos e funcionários e agentes de entidades públicas;

O direito à reserva e ao sigilo, assegurando a protecção da informação de carácter pessoal ou privado que, no âmbito da tutela dos direitos fundamentais, deva ficar confinada ao foro estrito da relação entre a Administração e o cidadão.

3 — Com o presente projecto pretende-se naturalmente aprofundar o debate sobre o poder local e os direitos dos cidadãos. E, no entanto, o poder local não é seguramente o nível da Administração Pública perante o qual é mais necessário e urgente garantir os direitos individuais e colectivos dos cidadãos. Peio contrário,

as autarquias têm contribuído para a concretização de muitos avanços e para o enraizamento dos direitos na vida e nas consciências. O simples facto de estarem mais perto das populações faz com os órgãos do poder local tendam a favorecer as exigências, as reivindicações e a fiscalização popular e a fomentar a intervenção e a participação dos cidadãos.

A CDU e os seus eleitos autárquicos não são seguramente os mais carecidos de rever ou corrigir práticas e processos de actuação. Pelo contrário, estamos seguros de que ganharão em qualquer confronto com autarquias com maioria de outras forças políticas em relação a critérios como o atendimento, a informação às populações e aos cidadãos, a celeridade e efectividade da resposta às pretensões e requerimentos, o estímulo à participação.

Poderia parecer, portanto, que esta iniciativa careceria de necessidade e justificação.

Mas a insatisfação e a vontade de ir sempre e sempre mais longe é própria de quem, como nós, pensa que é aprofundando e melhorando constantemente o nosso trabalho que poderemos manter e alargar as características de democraticidade, participação, eficácia e eficiência que nos permitem falar — e provar — da superioridade da CDU na gestão autárquica.

Não estamos só a falar da percentagem de população com águas, esgotos ou lixos, dos quilómetros de estrada, do número de equipamentos culturais e desportivos construídos, do elenco de actividades para a juventude, do número e qualidade das acções promovidas na área ecológica, no contributo para o desenvolvimento, no seu carácter integrado. Estamos a falar do modo como se fez tudo isso, e que se reflecte, afinal, no ritmo e na qualidade com que se fez. Estamos a falar, afinal, do estilo e democraticidade da administração local de responsabilidade principal da CDU.

Não pretendemos, só através do projecto que propõe a aprovação da Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local, que a lei defina as regras e os prazos que garantam uma maior generalidade do seu cumprimento pelas autarquias locais.

Os candidatos da CDU comprometer-se-ão a respeitar tais direitos e normas, independentemente do destino do projecto de lei na Assembleia da República. Fá-lo-ão nas situações em que ficarem em maioria; procurarão que tal aconteça nas coligações mais largas em que a CDU participa ou nas situações em que ficarem em minoria. A prática da Administração aberta, o respeito pelo princípio de que todo o requerimento ou pedido tem resposta em prazo certo, a prática do atendimento aos cidadãos de forma solícita e humanizada, a organização do processo decisório para que haja participação antes da decisão ou deliberação e não apenas reclamação e recurso depois, entre outros aspectos, são garantias que os eleitos da CDU querem prestar. Estas garantias podem e devem ter um carácter exemplar. Esperamos que se estendam a outros sectores da Administração Pública e que contribuam para elevar o nível de consciência dos cidadãos acerca dos seus direitos.

O modo democrático de funcionar e deliberar não é apenas um fim em si mesmo. É também uma garantia adicional de que vão aumentar radicalmente as possibilidades de deliberar bem, com justiça e isenção, de

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acordo com as necessidades e aspirações da população e do cidadão concreto, na medida em que os seus interesses são compatibilizados com os da maioria.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local

Artigo 1.°

Das formas de exercício do direito de atendimento

1 — Os cidadãos exercem o direito de atendimento, nomeadamente pelas seguintes formas:

a) Acesso a serviços de atendimento personalizado, eficiente e eficaz e aos próprios responsáveis e órgãos da Administração ao nível adequado, nos momentos e pelas formas previstos nas leis;

b) Recurso administrativo, em caso de não atendimento ou de atendimento lesivo de legítimos direitos e interesses;

c) Garantia de um encaminhamento das petições e pretensões, correcção, directo e eficaz por parte dos serviços da Administração com os quais contactem;

d) Acesso a serviços de atendimento crescentemente mais próximos, em termos de localização e de humanização.

2 — Este direito implica o correspondente dever da Administração Pública de:

a) Assegurar, organizar e humanizar o atendimento, assim como formar o pessoal de atendimento;

b) Descentralizar os serviços;

c) Responder com prontidão e eficácia aos cidadãos atendidos;

d) Organizar a recolha, o estudo de o aproveitamento de sugestões e comentários dos cidadãos atendidos;

e) Desburocratizar os serviços e o atendimento;

f) Aumentar crescentemente a eficiência dos meios de atendimento, designadamente através do emprego de meios tecnológicos, como telefone, telex, telefax e informática;

g) Dar resposta escrita a todas as pretensões e resposta pelo menos verbal às questões verbais;

h) Sinalizar adequadamente os locais de atendimento, os serviços e as funções;

/) Instruir e apoiar os cidadãos na formulação e documentação das suas pretensões perante a Administração.

Artigo 2.° Das formas de exercício do direito de informação

1 — Os cidadãos exercem o direito de informação, nomeadamente pelas seguintes formas:

d) Conhecer o andamento e a resolução dos processos que directamente lhes digam respeito;

b) Conhecer os direitos dos administrados; (

c) Conhecer a gestão pública, nos seus objectivos, projectos, programas, acções e resultados;

d) Conhecer correctamente a localização, as finalidades, a orgânica e o modo de funcionamento dos serviços públicos;

e) Encaminhar para os níveis superiores da Administração informação potencialmente útil à gestão pública;

f) Oferecer e prestar colaboração no âmbito da informação da Administração Pública.

2 — 0 exercício do direito de informação dos cidadãos implica da parte da Administração:

a) Publicidade dos actos administrativos;

b) Publicidade das convocatórias e ordens de trabalho das reuniões e sessões dos órgaõs da Administração Pública, informando, inclusive, de modo directo os cidadãos e entidades implicados em processos agendados para essas reuniões e sessões;

c) Divulgação do andamento dos processos;

d) Divulgação directa das resoluções definitivas e executórias, bem como de outras de que constitucional e legalmente possa caber recurso;

e) Fundamentação expressa dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

f) Acesso aos processos administrativos;

g) Observância plena das normas legais em matéria de notificações;

h) Divulgação dos direitos dos administrados e das obrigações da Administração;

O Divulgação de objectivos, opções e metas, planos e orçamentos, relatórios e contas, políticas, programas, projectos e acções, resultados e evolução da gestão pública, assim como dos regulamentos, códigos e posturas;

j) Fornecer, designadamente sob a forma de roteiros, guias, editais, boletins e comunicados, as informações devidas sobre os serviços públicos e, bem assim, sobre o País, a região, o concelho, a freguesia e a localidade, em termos globais e sectoriais;

k) Proporcionar condições de colaboração dos cidadãos e das suas organizações no âmbito da informação pública;

/) Promover reuniões, debates, plenários, encontros, seminários e outros contactos directos com os cidadãos.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as matérias secretas ou confidenciais, entendidas como aquelas em que a lei imponha reserva para prossecução do interesse público especialmente relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da sua saúde, vida privada e familiar.

Artigo 3.°

Das formas de exercido do direito de participação

1 — Os cidadãos exercem o direito de participação, nomeadamente pelas seguintes formas:

a) Participação na gestão da Administração Pública, instituições e serviços, directamente ou

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por intermédio de representante, por todas as formas previstas na Constituição e nas leis;

b) Garantia de crescente descentralização e desconcentração administrativas;

c) Participação na formação das decisões da Administração Pública, através de:

Direito de petição;

Direito ao cumprimento do princípio do contraditório;

Direito de auscultação;

Direito de opinião, crítica, protesto e sugestão;

Direito de iniciativa cívica;

Direito de organização popular;

Direito ao cumprimento dos compromissos

públicos dos órgãos da Administração e

seus tutelares; Direito à prestação de contas;

d) Garantia do direito de representação dos cidadãos por parte dos órgãos da Administração pelos mesmos mandatados.

2 — O exercício do direito de participação directa ou indirecta dos cidadãos na gestão pública implica da parte da Administração a obrigação de promover as condições mais favoráveis a uma participação cívica ampla, dinâmica e criativa, no âmbito da Constituição e das leis.

3 — O exercício do direito à descentralização e desconcentração administrativas implica da parte da Administração:

a) A aproximação dos níveis de organização do Estado em direcção às populações, através, designadamente, da regionalização do País e da desconcentração de poderes e meios para os municípios e freguesias;

b) A promoção das condições mais favoráveis à participação das populações junto das estruturas desconcentradas da Administração, desde o próprio início do processo de criação dessas estruturas.

4 — O direito de auscultação pública ou particular, consoante a natureza do objecto respectivo, implica da parte dos órgãos da Administração a obrigação de auscultar os cidadãos, tanto nas matérias em que a Constituição o define, como nas demais especialmente determinantes para a vida das colectividades humanas e dos cidadãos, nomeadamente as susceptíveis de afectar a evolução dos sectores económicos e sócio--profissionais, o desenvolvimento do País, o futuro das terras e regiões e o habitat humano nas vertentes culturais e ambientais e, bem assim, sobre as pretensões de terceiros que possam afectar o direito de cada cidadão ao bem-estar e à segurança.

5 — 0 direito de auscultação deve ser determinantemente exercido e proporcionado no âmbito dos planos anuais e plurianuais e das macropolíticas, sejam comunitárias, nacionais, regionais ou locais, dos órgãos da Administração.

6 — O direito e o dever de auscultação podem ser exercidos através das formas em cada caso mais adequadas, designadamente debates e consultas públicas, reuniões e encontros, recolha de sugestões, inquéritos e correio directo.

7 — Os cidadãos têm, além do direito de prévia e oportuna auscultação, o direito de controlo sobre a implementação dos planos, programas e medidas, assim como o de avaliação dos resultados e impactes dos mesmos.

8 — O direito de iniciativa cívica, individual ou colectiva, deve ser exercido e proporcionado tanto nas matérias de interesse individual como colectivo, designadamente, nesta segunda vertente, em campanhas públicas, locais, nacionais ou internacionais, cujo grau de sucesso pode ser decisivo para a vida das comunidades e em torno de normas e regulamentos com expressivo impacte nessa vida.

9 — O direito de organização popular implica da parte da Administração o seu integral respeito, corporizado através do seu reconhecimento e promoção nos casos concretos em que ele se manifeste ou possa manifestar-se, da obrigação de informar e auscultar as organizações legitimamente constituídas pelos cidadãos, bem como da obrigação de respeitar, consequentemente, a representatividade real dessas organizações, as quais devem ser estimuladas e apoiadas.

10 — O direito ao cumprimento dos compromissos públicos obriga a Administração à assunção clara dos mesmos, à transparência das políticas, à gestão aberta e ao cumprimento dos mandatos dos titulares dos órgãos da Administração Pública de acordo com os programas sufragados pelo eleitorado.

11 — O direito à prestação de contas implica da parte da Administração proporcionar aos cidadãos o conhecimento, o controlo e a avaliação oportunos e eficazes da gestão pública.

12 — 0 direito de representação implica a obrigação de a Administração representar com eficácia, aos níveis e pelas formas mais adequados, os direitos, interesses e aspirações legítimos das comunidades junto de terceiros, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

Artigo 4.° Das formas de exercício do direito de fiscalização

1 — O direito de fiscalização cívica e popular exerce--se através das seguintes formas:

a) Acompanhamento da gestão pública;

b) Exigência do exercício efectivo do papel dos órgãos públicos com poderes de fiscalização;

c) Pedido de realização de inquéritos e sindicâncias;

d) Exigência da utilização socialmente mais eficaz dos recursos públicos;

e) Exercício de acção de vigilância contra a corrupção, a ilegalidade, a injustiça e a gestão negligente;

f) Conhecimento da riqueza dos titulares dos cargos políticos.

2 — O direito de fiscalização cívica e popular implica da parte da Administração Pública:

a) Proporcionar a acessibilidde aos seus documentos não confidenciais e promover toda a informação devida aos cidadãos e o útil exercício do

,. seu direito de fiscalização;

b) Facilitar, inclusive, a informação, designadamente documental, útil ao exercício do direito dos cidadãos e tomar a iniciativa de submeter

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a gestão e os actos dos órgãos da Administração e seus titulares a acções de fiscalização por parte dos órgãos de tutela administrativa e financeira.

Artigo 5." Das formas de exercício do direito à decisão

1 — A Administração deverá decidir nos prazos legalmente fixados sobre os requerimentos ou petições dos cidadãos em matéria da sua competência, com isenção e transparência, de acordo com o quadro normativo legal aplicável, e com pleno respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 — A decisão deverá ser fundamentada expressamente, sempre que os actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 — Nas decisões sobre requerimentos dos cidadãos a fundamentação da Administração não poderá consistir na mera concordância com os fundamentos da petição do interessado.

4 — Nas decisões que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos deverá a Administração pronunciar-se expressamente sobre os fundamentos da petição do interessado.

Artigo 6.° Das formas do exercício o direito de oposição

1 — Os cidadãos exercem o direito de oposição aos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos através, nomeadamente, das seguintes formas:

a) Crítica;

b) Reclamação;

c) Recurso hierárquico necessário ou impróprio;

d) Recurso contencioso;

e) Direito de acção para reconhecimento de direitos e outras formas de tutela de direitos e interesses legalmente protegidos;

f) Suspensão da eficácia dos actos;

g) Acção popular;

h) Acção penal;

0 Impugnação de normas;

f) Intimação para consulta de processos;

k) Intimação para emissão de certidões;

0 Execução de sentenças;

m) Acção sobre contratos administrativos;

n) Acção sobre responsabilidade civil da Administração Pública e dos seus órgãos, membros e agentes.

2 — Os direitos de oposição anteriormente enunciados podem ser exercidos singular ou colectivamente.

3 — O exercício deste direito por parte dos cidadãos implica, designadamente, da parte da Administração a obrigação de respeitar, de facilitar e de corrigir, nos termos da lei, os actos administrativos que devam ser corrigidos e de assegurar as reparações e indemnizações que por lei ou sentença sejam devidas aos cidadãos lesados.

Artigo 7.°

Da forma do exercício do direito de indemnização

Os cidadãos exercem o direito de indemnização pelas formas estabelecidas na lei, devendo ser informados sobre os mecanismos, termos e prazos disponíveis para tal efeito.

Artigo 8.°

Da forma de exercício do direito de participação criminal

0 direito de participação criminal exerce-se pelas formas estabelecidas na lei, devendo os órgãos competentes das autarquias locais divulgar os meios e formas de efectivação das faculdades legalmente reconhecidas aos cidadãos.

Artigo 9.°

Da forma de exercido do direito de reserva e de sigilo

1 — A Administração tem a obrigação de não fazer uso público de informação confidencial sobre os cidadãos e grupos de cidadãos, bem como de proteger os sistemas de informação que sobre os mesmos contenham dados, de modo a evitar fugas de informação reservada.

2 — A lei estabelece medidas de salvaguarda e vigilância conducentes à não divulgação por parte da Administração de dados sobre os quais os cidadãos têm o direito de confidencialidade, bem como sobre as formas expeditas de reclamação, acção contenciosa e pedido de reparação, em caso de atentado a este direito.

Artigo 10.° Principio da publicidade dos actos

As decisões da Administração com eficácia externa são obritatoriamente publicadas no jornal ou boletim oficial e pelas formas estabelecidas na lei.

Artigo II.0 Princípio da notificação dos actos aos cidadãos

Os actos da Administração são obrigatoriamente notificados aos directamente interessados, nos termos da lei.

Artigo 12.° Conteúdo da publicação e notificação

A publicação e notificação devem indicar:

a) O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;

b) O sentido e a data da decisão;

c) A indicação das formas de oposição ao acto e respectivo prazo.

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Artigo 13.° Informação telefónica gratuita

Nos departamentos da Administração Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número de telefone especial, destinado a facultar a quem a solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.

Artigo 14.° Consultas directas aos cidadãos

Os órgãos das autarquias locais deverão efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, mediante voto secreto, em matérias especialmente relevantes da vida municipal incluídas na sua competência exclusiva.

Artigo 15.° Participação dos trabalhadores das autarquias locais

Os órgãos das autarquias locais devem assegurar a especial valorização e promoção do papel dos trabalhadores autárquicos no tocante às garantias dos direitos dos cidadãos, formação, sensibilização e participação activa.

Artigo 16.° Pluralidade de garantias e direitos

O disposto na presente lei não exclui qualquer direito previsto noutros diplomas, designadamente os referentes ao processo administrativo não contencioso, ao regime da Administração aberta e à lei sobre o direito de acção popular, bem como no previsto no Estatuto do Provedor de Justiça e da Alta Autoridade contra a Corrupção e na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 17.° Regulamentação municipal

Sem prejuízo do disposto nos artigos 168.°, 201.° e 202.° da Constituição, os municípios elaborarão, mediante postura, as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1989. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Raul Castro (deputado independente) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — João Corregedor da Fonseca (deputado independente) — João Amaral (PCP) — José Magalhães (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Maria de Lourdes Hespanhol (PCP) — António Mota (PCP) — António Filipe (PCP) — Sérgio Ribeiro (PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 456/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BARROSAS A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Barrosas é uma povoação da freguesia de Idães (concelho de Felgueiras).

Povoação muito antiga, já foi um grande concelho do distrito do Porto.

0 concelho de Barrosas nasceu em Março de 1837, possuindo nessa altura 49 freguesias e 6409 fogos. Foi um dos primeiros municipios a aderir à restauração da Carta Constitucional, em 27 de Janeiro de 1842, e tem uma longa tradição histórica.

Este concelho viria, no entanto, a ser extinto, por decreto, em 30 de Junho de 1952, por desmembramento das suas freguesias, que passaram a integrar os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.

Contudo, jamais a população se resignou com a extinção do seu concelho, tanto mais que a Câmara da época não foi ouvida sobre a conveniência ou inconveniência de tal medida, como o deveria ter sido, pelo que ainda espera ver feita justiça.

Hoje, como ontem, é de enaltecer a importância histórica desta povoação de Barrosas, não só perante a freguesia e o concelho em que se insere, mas também perante a região, o distrito e o País.

Presentemente, a povoação de Barrosas inscreve-se e confunde-se com a própria freguesia de Idães e é constituida também por núcleos populacionais e geográficos das freguesias vizinhas integradas no concelho de Lousada.

Barrosas reúne todas as condições necessárias para a elevação a vila, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. O requisito do número de eleitores, enunciado no artigo 12.° da referida lei, deve ser ponderado face às importantes razões de natureza histórica atrás enunciadas, nos termos do artigo 14.° da mesma lei.

1 — Número de eleitores:

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Idães (concelho de Felgueiras) da povoação de Barrosas....... 1 314

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas (concelho de Lousada) da povoação de Barrosas........................... 205

1 519

2 — Indústria:

58 "lo da população activa pertence ao sector secundário da economia;

Sector do calçado — bem mais de 30 empresas;

Oficinas de marcenaria, ferreiros, torneiros, cesteiros, alfaiates e soqueiros.

3 — Saúde e assistência:

Posto médico; Farmácia.

4 — Ensino:

Duas escolas primárias em Cruzes (Barrosas) e Outeiro (Tarrio), frequentadas em média por 215 alunos;

Uma telescola com quatro professores, que serve mais de 100 alunos.

5 — Saneamento básico — rede domiciliária de abastecimento de água em fase de construção.

6 — Transportes — rede de transportes públicos com seis carreiras diárias para a sede do concelho e outras seis para o Porto.

7 — Serviços — posto de correio.

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8 — Organismos de indole cultural, desportiva e recreativa:

Três colectividades com actividade polivalente nos domínios referidos — Associação para o Desenvolvimento Integral de Barrosas (ADIB), Centro de Recreio Popular da Povoação de Barrosas (CRPPB) e Clube de Caçadores de Felgueiras (CCF);

Prestigiado clube de futebol — C. R. P. P. de Barrosas.

9 — Património histórico e monumental:

Dois imóveis classificados, o Cruzeiro do Bom Jesus de Barrosas e o Largo do Bom Jesus de Barrosas e estrada municipal que nele desemboca;

Construções do século xvii, a Capela do Nicho, a Capela da Senhora da Saúde, o Pelourinho do Assento e a Igreja de São Mário de Idães.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Elevação da povoação de Barrosas à categoria de vila

Artigo único. A povoação de Barrosas, da freguesia de Idães e concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Júlio Antunes — Eduarda Fernandes — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 457/V SOBRE 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIOTELEVISÃO

Preâmbulo

O poder político não pode adiar por mais tempo a necessidade de definir um novo quadro geral regulador do exercício da actividade de radiotelevisão, adaptado não só ao novo texto constitucional como às profundas transformações que se têm operado neste meio de comunicação social.

De facto, o preceituado no artigo 38.° da Constituição possibilita agora de forma clara a abertura da actividade de radiotelevisão a operadores privados.

Importa agora adequar a lei às novas realidades, impostas sobretudo pelas tansformações tecnológicas e pela acessibilidade financeira daí decorrente.

O aumento do número de canais e das horas de emissão e o alargamento da oferta motivado pelo desenvolvimento tecnológico substituíram a penúria pela abundância e internacionalizaram a televisão.

De organizador e proprietário em regime de monopólio, o Estado passa sobretudo a regulador das indústrias culturais.

É verdade que a crise do monopólio do Estado não representa uma crise de qualidade do serviço prestado, mas antes o esgotamento da possibilidade de oferecer maior diversidade. É que as empresas públicas não têm já a capacidade para proporcionar todas as hipóteses

de escolha que a tecnologia permite nem de responder às necessidades de descentralização e participação regional ambicionadas pelas populações.

Todavia, impõe-se conciliar a actividade de uma empresa pública, reconhecendo o seu papel moderador e impondo-lhe um maior pluralismo, o respeito pelas minorias e pela promoção da cultura, com empresas privadas, eventualmente mais aptas à inovação e à modernidade e mais atentas aos gostos das maiorias.

O presente projecto de lei reconhece, todavia, a importância da função exercida pela actividade de radiotelevisão. Encara-a como um serviço de interesse público, quer ele seja prosseguido como serviço público assegurado pelo Estado, quer através de operadores privados.

As obrigações decorrentes da utilização de um bem finito e a relevância social da actividade de radiotelevisão são definidas para a empresa pública como, de forma menos exigente, para os operadores privados.

São reconhecidas três zonas de cobertura de radiotelevisão — geral, regional ou local —, sendo de referir que não se estabelece qualquer prioridade na abertura do concurso público que regulará a atribuição de alvarás de licenciamento.

O projecto define o quadro geral regulamentador do licenciamento: concurso público, papel da Alta Autoridade para a Comunicação Social, validade dos alvarás, condições de preferência e para atribuição, entre outras normas.

De igual modo, se acolhem normas fundamentais para a regulamentação da actividade de radiotelevisão estabelecidas na directiva do Conselho das Comunidades Europeias relativas à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao exercício daquela actividade.

A defesa da indústria cinematográfica, o estabelecimento de quotas mínimas de programas de produção própria, nacional, e comunitária e a regulamentação de diversos aspectos da actividade publicitária são nessa matéria os aspectos fundamentais.

O projecto define igualmente os aspectos fundamentais da liberdade de programação e informação. A existência de um director com atribuições e competências nas áreas da programação, da informação e da produção e de conselhos de redacção constituem os eixos essenciais da orgânica das empresas nas áreas correspondentes.

Em relação às empresas públicas, procede-se a uma profunda revisão, desgovernamentalizando o seu modelo de gestão. Deste modo, o conselho de gerência, a exemplo do que se passa na generalidade dos países da Europa comunitária, deixa de ser designado pelo Governo, com tudo o que isso implica de submissão ao poder politico, para passar a ser eleito, em parte, por um conselho geral representativo da comunidade a que se destina o serviço público e, em parte, pala Alta Autoridade para a Comunicação Social.

O reconhecimento dos direitos de antena, de réplica política e de resposta, a criação do Instituto Português do Audiovisual, com o objectivo de conservar, tratar e explorar os arquivos audiovisuais das entidades emissores, e as disposições penais e processuais preenchem o essencial dos restantes artigos deste projecto.

É convicção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o presente projecto de lei, com as melho-

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rias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá constituir a base de quadro legal que a opinião pública, face às transformações na actividade de radiotelevisão, tão justificadamente reclama.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei regula o regime e estabelece o quadro geral do exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional e as condições de actuação das empresas que dela se ocupam.

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas ou por qualquer outro meio adequado, destinada à recepção pelo público em geral.

Artigo 2.° Titularidade

1 — A actividade de radiotelevisão constitui serviço de interesse público a prosseguir pelo Estado e por operadores privados.

2 — O Estado assegura o serviço público de radiotelevisão por concessão a empresa pública de dois canais de cobertura geral.

3 — Os operadores privados de radiotelevisão exercem a sua actividade através de empresas dotadas de personalidade jurídica colectiva, tendo como objectivo o exercício da actividade de radiotelevisão, as quais só poderão funcionar mediante licença, a conferir por concurso público nos termos da lei.

4 — Só podem ser licenciadas estações emissoras de radiotelevisão de cobertura geral qualificadas como órgão de comunicação social de natureza geral nos termos constitucionais.

Artigo 3.° Exercício da actividade de radiotelevisão

1 — A actividade de radiotelevisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, bem como por autarquias locais, directamente ou através de entidades em que detenham participação de capital.

2 — Nenhum operador privado de radiotelevisão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício de actividade em canais de âmbito diferente.

3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 30% em mais de uma empresa de radiotelevisão.

4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiotelevisão.

5 — As entidades que exerçam a actividade de radiotelevisão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10%.

Artigo 4.° Zonas de cobertura de radiotelevisão

1 — A cobertura de radiotelevisão considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental;

b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, uma região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c) Um concelho, uma cidade ou uma vila.

2 — As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiotelevisão ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 80% do respectivo espaço territorial.

Artigo 5.° Fins genéricos da actividade de radiotelevisão

São fins genéricos da actividade de radiotelevisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:

à) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expre-são e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender e promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

é) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático;

J) Assegurar tempos de antena em período eleitoral aos partidos políticos e outras candidaturas nos termos da lei.

Artigo 6.°

Fins específicos do serviço público de radiotelevisão

1 — É fim específico do serviço público de radiotelevisão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua inde-

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pendência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Contribuir, através de uma programação equilibrada, para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses, localizações e origens;

c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses, dentro e fora do País;

d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa, e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunhão de interesses;

é) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos, a grupos sócio--profissionais e a minorias culturais;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e politica da população, através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas;

g) Divulgar mensagens dos órgãos de soberania, bem como as respectivas notas oficiosas;

h) Assegurar a difusão dos direitos de antena, de resposta e de réplica política estabelecidos na Constituição.

Artigo 7.° Fins próprios da radiotelevisão regional e local

1 — São fins próprios da actividade de radiotelevisão de cobertura regional e local:

a) Alargar a programação radiotelevisiva a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c) Difundir informações e programas com particular interesse, tendo em conta o âmbito da respectiva audiência;

d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão;

e) Assegurar a divulgação de tempos de antena em períodos eleitorais para os órgãos autárquicos de âmbito correspondente ao da estação emissora.

2 — É admitida com regime próprio a actividade de radiotelevisão de cobertura regional e local para fins temáticos de interesse social relevante, como tal definidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 8.° Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão

1 — O Governo aprovará o Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão, após parecer prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — O Plano Técnico referido no número anterior, tendo em conta os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, especificará as condições de carácter técnico necessárias para garantir a prestação do serviço de radiotelevisão, designadamente:

a) A delimitação de todas as zonas territoriais possíveis e o respectivo âmbito de cobertura;

b) Os sistemas de transporte e difusão de sinal passíveis de utilização.

3 — Poderá ser autorizada aos operadores privados de radiotelevisão, mediante concessão, a utilização dos meios públicos de transporte e difusão de sinal de televisão.

CAPÍTULO II Licenciamento

Artigo 9.° Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiotelevisão é feita por concurso público, aberto por aviso a publicar no Diário da República.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento, apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 — O Governo definirá, mediante parecer prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o regime de caucionamento relativo aos diversos tipos de alvará, tendo em conta o âmbito da actividade de radiotelevisão.

4 — 0 aviso do concurso público integrará, em anexo, o respectivo regulamento.

Artigo 10.° Entidade competente

A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, o qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

Artigo 11.°

Validade

1 — O alvará tem uma validade máxima de IS, 12 e 10 anos, respectivamente para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou local, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.

2 — O pedido de renovação do alvará implica a apreciação e confirmação dos requisitos legais de funcionamento, nos termos e condições definidos na lei.

Artigo 12.° Condições de preferência

Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:

a) Não titularidade de qualquer outro alvará de radiotelevisão de âmbito superior ao requerido;

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b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere ao nivel de investimento garantido, infra-estruturas e equipamentos;

c) Maior garantia de produção própria e de produção nacional no domínio dos programas culturais, de ficção e informativos;

d) Maior percentagem de tempo de emissão com programas culturais e informativos;

e) Maior número de horas de emissão;

f) Maior cobertura do território.

Artigo 13.° Condições para atribuição

0 alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem assegurados no processo de candidatura ao concurso:

a) O respeito pelos fins estabelecidos na legislação que regulamenta a actividade de radiotelevisão;

b) O rigor, o pluralismo e a independência informativos garantidos, designadamente, no estatuto editorial da estação emissora;

c) A direcção da estação emissora.

Artigo 14.° Transmissão do alvará

1 — Quaisquer alterações que impliquem modificações objectivas ou subjectivas dos direitos e obrigações constantes do alvará terão de ser autorizadas pelas entidades competentes para a respectiva atribuição.

2 — As alterações referidas no numero anterior serão objecto de averbamento no alvará.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o alvará poderá ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, conjuntamente com a estação emissora para que o alvará foi concedido.

4 — A transmissão voluntária, se presente, do alvará dependerá da prévia autorização das entidades competentes para a sua atribuição, não podendo esta ser concedida antes de decorridos três anos sobre a sua emissão inicial ou sobre uma transmissão anterior.

5 — Todas as entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiotelevisão ficarão obrigadas a iniciar a emissão no prazo de seis meses contados a partir da data de atribuição do alvará.

Artigo 15.° Sospensão, cancelamento e caducidade

1 — O alvará de licenciamento pode ser suspenso ou cancelado, consoante a gravidade da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades por que tiver sido atribuído, quando o respectivo titular:

d) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

b) Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas, eventualmente

originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito;

d) Se oponha a acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixe de liquidar as taxas devidas.

2 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão no período de três anos determina o cancelamento do alvará.

3 — A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiotelevisão por período superior a 60 dias detenrúnam a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.

CAPÍTULO III Programação e informação

Artigo 16.° Liberdade de programação

1 — A programação emitida pelos operadores que exerçam a actividade de radiotelevisão é da competência do órgão de direcção da estação emissora.

2 — As estações emissoras de radiotelevisão são independentes e autónomas em matéria de programação e informação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas desde que tal não esteja expressamente previsto na lei.

3 — A programação de televisão deve ser organizada no respeito pelo pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e objectividade de informação, bem como a finalidade social da radiotelevisão e a sua função formativa e cultural.

4 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica politica, nos termos da presente lei.

Artigo 17.° Limitação à Uberdade de programação

1 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática de actos ilícitos ou sejam contrários à lei penal.

2 — Sempre que do conteúdo dos programas possa resultar prejuízo para o desenvolvimento mental ou moral de menores a programação deverá ter em conta esse facto, designadamente pela escolha da hora de emissão e através de medidas técnicas adequadas destinadas a garantir o conhecimento prévio pelo público de natureza dos programas.

Artigo 18.° Transmissões obrigatórias

1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a actividade de radiotelevisão de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República.

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2 — 0 serviço público de radiotelevisão difundirá ainda as mensagens e as notas oficiosas cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 19.° Direitos da estação emissora

Nenhuma estação emissora de radiotelevisão iniciará a sua emissão sem prévia nomeação do director de estação, que terá de possuir nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não ter sofrido condenação por crime doloso.

Artigo 20.° Competência do director de estação

Ao director de estação emissora de radiotelevisão compete:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões e a direcção das áreas da programação, informação e produção;

b) Apresentar as propostas de nomeação dos directores-adjuntos ou dos subdirectores;

c) A representação da estação emissora perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 21.° Liberdade de expressão e informação dos Jornalistas

É garantida em todas as estações emissoras de radiotelevisão a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, colaboradores literários e autores de programas, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial das respectivas estações, salvo quando estas pertençam ao Estado.

Artigo 22.° Serviços noticiosos

1 — As empresas que exerçam a actividade de radiotelevisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.

2 — A elaboração dos serviços noticiosos será obrigatoriamente assegurada por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações emissoras de radiotelevisão que disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirão conselhos de redacção, com a composição, atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

Artigo 23.° Limites mínimos de emissão

1 — Cada estação emissora de radiotelevisão de cobertura gera] é obrigatória a transmitir no mínimo 6 horas diárias ou 42 horas semanais ou, sendo de cobertura regional ou local, no mínimo 4 horas diárias ou 28 horas semanais.

2 — Não se consideram programas televisivos para os efeitos previstos no número anterior o tempo de emissão preenchido com imagens fixas ou com publicidade.

3 — A programação deverá respeitar as seguintes percentagens mínimas, compatibilizáveis entre si:

a) 20% de produção da responsabilidade do respectivo operador;

b) 40% de produção nacional.

4 — Os operadores de radiotelevisão reservarão a obras comunitárias, na acepção constante dos instrumentos jurídicos competentes, sempre que tal se revele exequível, uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, excluindo o consagrado a noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade ou teletexto.

5 — As estações emissoras de radiotelevisão reservarão, sempre que tal se revele exequível, pelo menos, 10 °?o do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, jogos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiotelevisão, preferencialmente de obras produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 24.° Defesa do cinema

1 — As estações emissoras de radiotelevisão não procederão a qualquer difusão de obras cinematográficas antes de decorridos dois anos sobre o início da exibição dessas obras nas salas de cinema, salvo acordo em contrário entre os detentores dos correspondentes direitos e a estação emissora de que se trate.

2 — No caso de obras cinematográficas co--produzidas pela própria estação emissora de radiotelevisão, esse prazo será de um ano.

3 — Periodicamente, a Alta Autoridade para a Comunicação Social estabelecerá, com carácter vinculativo, o número máximo de fumes de longa-metragem incluíveis nos tempos de emissão das estações emissoras de radiotelevisão.

Artigo 25.° Identificação de programas

1 — Os programas incluirão sempre a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção da estação emissora responderão pessoalmente pela emissão e pela omissão.

Artigo 26.° Registo de programas

As entidades que exerçam a actividade de radiotelevisão organizarão o registo dos seus programas, contendo identificação de autor, produtor e realizador, assim como as respectivas fichas artística e técnica.

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CAPÍTULO IV

Publicidade e patrocínio

Artigo 27.° Publicidade

A publicidade televisiva será sempre facilmente identificável e nitidamente separada da restante programação, por meios ópticos e acústicos apropriados.

Artigo 28.° Proibições gerais

A publicidade televisiva não deve:

a) Atentar contra o respeito da dignidade humana; 6) Conter qualquer discriminação em virtude de raça, sexo ou nacionalidade;

c) Atentar contra convicções religiosas ou políticas;

d) Encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

é) Encorajar comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.

Artigo 29.° Proibições es pedais

1 — É proibida toda e qualquer forma de publicidade televisiva de cigarros e de outros produtos à base de tabaco.

2 — É proibida a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos médicos que apenas mediante receita médica estejam disponíveis.

3 — A publicidade televisiva de bebidas alcoólicas deve respeitar os seguintes critérios:

a) Não pode dirigir-se especificamente aos menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas;

b) Não deve associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;

c) Não deve criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual;

d) Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;

e) Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;

f) Não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.

4 — A publicidade televisiva não deve causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores, pelo que terá de respeitar os seguintes critérios para a sua protecção:

a) Não deve incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, à compra de um determinado produto ou serviço;

b) Não deve incitar directamente os menores a persuadir os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;

c) Não deve explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, professores ou noutras pessoas;

d) Não deve, sem motivo, apresentar menores em situação de perigo.

Artigo 30.° Restrições

1 — A publicidade televisiva deve ser inserida entre os programas.

2 — A publicidade só pode ser inserida durante os programas desde que não atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do progama, bem como a sua duração e natureza.

3 — A publicidade não pode ser inserida na sequência dos genéricos iniciais ou antecedendo as fichas finais dos programas.

4 — Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.

5 — A transmissão de obras audiovisuais, nomeadamente longas-metragens cinematográficas ou fumes concebidos para a televisão, com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, de duração programada superior a 45 minutos, pode ser interrompida uma vez, por cada período de 45 minutos.

6 — E autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.

7 — Sempre que um programa não abrangido pelo estipulado no n.° 4 deste artigo for interrompido por publicidade deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.

8 — Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos.

9 — Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade, aplicando-se o disposto nos números anteriores quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos.

Artigo 31.° Patrocínio

1 — Os programas televisivos patrocinados devem observar os requisitos seguintes:

a) O conteúdo e a programação de um programa patrocinado não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador de modo a atentar contra a responsabilidade e a independência editorial do organismo de radiotelevisão;

b) Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome e o logotipo do patrocinador no início e no final dos programas;

c) Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou ao aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, espe-

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cialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

2 — Os programas televisivos não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos ou o fornecimento de serviços cuja publicidade seja proibida.

3 — Os telejornais e os programas de informação política não podem ser patrocinados.

Artigo 32.° limites á publicidade

1 — O tempo consagrado à publicidade não deve ultrapassar 15 % do tempo de tansmissâo diário, podendo essa percentagem ser elevada até 20 % no caso de incluir formas de publicidade como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos ou com vista à prestação de serviços, desde que o volume dos restantes anúncios publicitários não exceda 15 %.

2 — 0 tempo de transmissão consagrado aos anúncios publicitários no interior de um dado período de uma hora não deve exceder 20 %.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as formas de publicidade como as ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos ou com vista à prestação de serviços não devem exceder uma hora por dia.

Artigo 33.° Regime subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à actividade de radiotelevisão as normas reguladoras da actividade publicitária.

CAPÍTULO V

Direito de resposta ou de rectificação

Artigo 34.° Direitos de resposta ou de rectificação

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por emissão de televisão que constitua ou contenha ofensas directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em boa hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Quando a emissão contenha apenas notícias total ou parcialmente inverídicas ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória de pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.

3 — O exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de resposta.

4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular dos direitos de resposta ou de rectificação aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamete afectado.

5 — 0 exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo do direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 35.° Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo respectivo titular ou pelo seu representante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.

2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida dirigida à entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

Artigo 36.° Acesso ao registo magnético

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício poderá exigir visionamento do registo magnético da emissão.

2 — 0 acesso ao registo magnético da emissão será garantido no prazo máximo de 24 horas.

Artigo 37.° Conteúdo da resposta ou da rectificação

1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.

2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, jsó ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 38."

Emissão da resposta ou da rectificação

1 — A emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.

3 — A resposta ou rectificação serão lidas por um locutor da estação emissora e deverão incluir efeitos visuais semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante.

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Artigo 39.°. Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação

1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.

Artigo 40.° Recurso

1 — Quando o exercício do direito de resposta ou de rectificação não for- satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, que decidirá no prazo de cinco dias.

2 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

3 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto de resposta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas nesta lei e incluir a menção de que a estação emissora foi condenada a fazê-la.

4 — Na decisão a que se refere o número anterior, o juiz condenará a estação emissora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de 50 a 100 dias.

CAPÍTULO VI Direito de réplica politica dos partidos de oposição

Artigo 41.° Direito de antena dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 42.° Direito de resposta dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através das entidades que exerçam actividade de radiotelevisão, às declarações políticas do Governo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Go-

verno em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

4 — A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O exercício do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.

CAPÍTULO VII Direito de antena

Artigo 43.° Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e do movimento cooperativo têm direito a tempo de antena no serviço público de radiotelevisão de acordo com a sua representatividade.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser mencionado expressamente no inicio e no decurso do correspondente programa.

Artigo 44.°

Programação do direito de antena na actividade da televisão

1 — As entidades referidas no artigo 43.° têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional de radiotelevisão por estação emissora aos seguintes tempos de antena:

cr) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 1 minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 500 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade;

d) 60 minutos para outras entidades.

2 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

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Artigo 45.° Localização do direito de antena

1 — O exercício do direito de antena terá lugar nos períodos de maior audiência, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiário ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das suas características.

2 — Presume-se como período de maior audiência o período de emissão compreendido entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas e 30 minutos.

Artigo 46.° Planos gerais de utilização do tempo de antena

1 — Os responsáveis pela programação de cada entidade emissora organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

2 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior e a requerimento de qualquer interessado, caberá à Alta Autoridade para a Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.

Artigo 47.° Cedência de meios técnicos

Aos titulares do direito de antena serão assegurados, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponham as entidades emissoras, incluindo a cedência de estúdios de gravação.

Artigo 48.° Reserva do tempo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até 10 dias antes da data pretendida, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.

Artigo 49.° Limites à utilização do direito de antena

O direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

Artigo 50.° Não acumulação de direitos

0 exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.

Artigo 51.° Execução dos dispositivos legais

Os responsáveis pelas estações emissoras de radiotelevisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

Artigo 52.° Suspensão do exercido do direito de antena

1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto na presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção, sem prejuízo do exercício de competência própria da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

Artigo 53.° Caducidade do direito de antena

1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos na lei, quando não cumpridos, ou no final de cada mês, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.

2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não existam impedimentos.

Artigo 54.° Exercício do direito de antena nos períodos eleitorais

1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 55.° Direito de antena nas regiões autónomas

Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

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CAPÍTULO VII Modelo de gestão do serviço público

Artigo 56.° Principio gemi

0 serviço público de radiotelevisão é exercido por empresa pública cuja estrutura e financiamento salguar-dará a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurará a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 57.° Indicação dos órgãos administrativos

Os órgãos administrativos da empresa pública de radiotelevisão são o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

Artigo 58.°

Composição do conselho geral, duração de mandato e renovação dos seus membros

1 — O conselho geral da empresa pública de radiotelevisão incluirá membros designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pela Igreja Católica e por outras confissões religiosas, pelo Conselho Económico e Social, pela Associação Nacional de Municipios, pelo movimento cooperativo, pelo Conselho de Reitores de Universidades, pela Sociedade Portuguesa de Autores, pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio, pelo Conselho Nacional de Juventude e ainda por membros representativos dos consumidores e dos trabalhadores da empresa e membros cooptados por uma maioria de dois terços dos restantes membros do conselho geral, de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 — O conselho geral terá entre 25 e 30 membros, não podendo o número de membros indicados pelo Governo e pela Assembleia da República ser superior no seu conjunto a um sexto do total.

3 — 0 mandato dos membros do conselho geral é de três anos, renovável.

4 — O exercício de funções do conselho geral será remunerado apenas através do sistema de senhas de presença.

Artigo 59." Competência do conselho geral

1 — O conselho geral representa os interesses da comunidade, cabendo-lhe zelar para que a empresa cumpra as suas obrigações constitucionais.

2 — São competência do conselho geral:

a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de gerência, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) Aprovar as linhas orientadoras do plano de actividade plurianual;

c) Aprovar os princípios gerais de programação;

d) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem à empresa.

Artigo 60.°

Composição do conselho de gerência e duração do mandato dos seus membros

1 — O conselho de gerência é composto por cinco membros, sendo três eleitos pelo conselho geral, nos termos da alínea a) do n." 2 do artigo anterior, e dois nomeados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — 0 mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável, sendo o respectivo exercício incompatível com o de membro do conselho geral.

3 — As funções de membro do conselho de gerência cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração.

4 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso, a que corresponda pena de prisão superior a dois anos ou por crime praticado no exercício do mandato e por causa dele.

5 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços dos presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 61.° Competência do conselho de gerência

1 — O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele, competindo-lhe, designadamente:

d) Definir a orgânica interna da empresa; 6) Nomear o director da estação emissora;

c) Apresentar ao conselho geral as linhas orientadoras do plano de actividade plurianual e, mediante proposta do director da estação emissora, os princípios gerais de programação;

d) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao membro do Governo a quem competir a tutela;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

2 — Mediante proposta do director da estação emissora, o conselho de gerência poderá nomear, no âmbito de cada canal, directores-adjuntos ou subdirectores para as áreas da programação, da informação e da produção televisivas.

3 — Nos termos do artigo 39.°, n.° 4, da Constituição, a Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores, directores--adjuntos e subdirectores.

Artigo 62.° Composição e competência da comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais.

2 — Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos ministros da tu-

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tela e das Finanças por períodos de três anos, renováveis, devendo um deles ser escolhido pelos trabalhadores da empresa.

3 — Compete à comissão de fiscalização, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento de normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;

c) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO IX Instituto Português do Audiovisual

Artigo 63.°

Constituição

1 — É constituído o Instituto Português do Audiovisual (IPA), com o objectivo de conservar, tratar e explorar os arquivos audiovisuais das entidades emissoras de radiotelevisão.

2 — De acordo com o seu objectivo, o IPA pode adquirir quaisquer bens audiovisuais produzidos nacional ou internacionalmente e que se revelem susceptíveis de engrandecer o património cultural português.

Artigo 64.° Composição

0 IPA é uma entidade pública cujo estatuto será definido por decreto-lei, sendo os titulares dos seus órgãos sociais nomeados pela Auta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 65.° Arquivos

1 — As estações de radiotelevisão ficam sujeitas a dever de cooperação geral com o IPA, o qual terá acesso aos arquivos das estações emissoras, em condições a regulamentar, para garantia de formação de arquivo histórico e documental relevante.

2 — Se tal se revelar de interesse público, o IPA pode acordar com entidades particulares a conservação e o tratamento dos seus arquivos audiovisuais.

Artigo 66.° Programas

1 — O IPA pode produzir novos programas, com base nos arquivos e sempre no respeito por eventuais direitos de autor e conexos pela obra intelectual.

2 — Os programas produzidos pelo IPA são susceptíveis de comercialização e os proventos daí resultantes constituem receita própria.

Artigo 67.° Formação

1 — No âmbito da sua actividade, o IPA deverá, nomeadamente:

a) Contribuir para a formação de pessoal do sector audiovisual;

b) Contribuir para a formação inicial e para os estágios adequados de profissionalização, especialização ou formação económica;

c) Assegurar ou fazer assegurar pesquisas sobre a produção, a criação e a comunicação audiovisual, em conexão com as suas actividades de investigação e produção de obras e de documentos.

2 — O IPA promoverá a divulgação, com carácter cultural, dos seus bens audiovisuais.

CAPÍTULO X Responsabilidade

Artigo 68.° Formas de responsabilidade

1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiotelevisão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 69.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

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Artigo 70.°

Responsabilidade civil

1 — Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2 — As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO XI Regime sancionatório

Artigo 71.° AcÜvidade Ilegal de radiotelevisão

1 — O exercício não licenciado da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até 2 anos e multa de 150 a 300 dias, tratando-se de radiotelevisão de cobertura geral;

b) Prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias, quando se tratar de radiotelevisão de cobertura regional ou local.

2 — Os técnicos de radiotelevisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 72.°

Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 50 a 100 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 73.°

Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 74.° Pena de multa

À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável a pena de multa de 50 a 100 dias.

Artigo 75.° Desobediência qualificada Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais de transmissão obrigatória.

Artigo 76.°

Ofensa de direitos, liberdades ou garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Artigo 77.° Colmas

A não observância das demais normas desta lei constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ e 500 000$, se outra sanção ao caso não couber.

CAPÍTULO XII Disposições processuais

Artigo 78.° Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas no presente diploma é tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.

Artigo 79.° Processo aplicável

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 80.° Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 81.°

Regime de prova

1 — Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil,

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que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo de contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida non." 1, só é admitida outra prova documental que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 82.° Decisão

A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 83.° Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de 72 horas a partir do tránsito em julgado da decisão, devendo mencionarse que ela foi determinada por decisão judicial.

Artigo 84.° Obrigação de registo de programas

Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.

Artigo 85.° Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Artigo 86.° Competência em razão da matéria

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 77.°

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 87.° Cooperação internacional

1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade de televisão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiotelevisão com os países de expressão portuguesa.

Artigo 88.° RTP, E. P.

Para o exercício da actividade de televisão por empresa pública, considera-se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa (RTP), E. P., que utilizará nas suas emissões os canais que lhe serão atribuídos.

Artigo 89. Cessação de funções

Os mandatos dos actuais membros do conselho de administração da RTP cessam no momento da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 90.°

Prazos

1 — O Governo aprovará, por decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias, a regulamentação indispensável à execução da presente lei.

2 — O Governo mandará publicar o aviso para a realização do primeiro concurso público para as estações de cobertura geral, regional e local após a entrada em vigor da regulamentação prevista no n.° 1 e no prazo máximo de 30 dias após a entrada em funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 91.° Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei e ainda a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Jorge Lacão — Jorge Sampaio — António Guterres — Almeida Santos — Alberto Martins — Edite Estrela.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 114/V (Bases da contabilidade pública).

Votação na especialidade

Apreciada em reuniões desta Comissão Parlamentar realizadas em 13, 14, 19 e 20 de Dezembro de 1989, a proposta de lei em epígrafe foi votada na especialidade com as alterações que se anexam.

1 — Os artigos da proposta de lei que não sofreram alterações foram aprovados por unanimidade.

2 — As várias alterações introduzidas foram aprovadas por unanimidade.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

O regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, o controlo orçamental, a conta-

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bilização das receitas e despesas e a organização das contas públicas obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I

Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central

Secção I

Regime geral — Autonomia administrativa

Artigo 2.° Definição

1 — Os serviços e organismos da Administração Central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.

2 — Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

3 — Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzem na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados.

4 — A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários poderes de direcção, supervisão e inspecção, bem como a prática dos actos que excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no P1DDAC.

Artigo 3.°

Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos

1 — O pagamento das despesas, incluindo as que são suportadas por receitas consignadas, autorizado pelos dirigentes dos serviços será efectuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais conveniente.

2 — A autorização para a libertação dos créditos necessários para o pagamento será feita mensalmente, por conta dos duodécimos das dotações globais inscritas no Orçamento do Estado, e o respectivo pedido de autorização será companhado de mapas justificativos adequados à efectivação do controlo a que se refere o n.° 4.

3 — A concessão da autorização para a libertação de créditos dependerá apenas da verificação de cabimento nos respectivos duodécimos e do cumprimento da obrigação de remessa dos mapas justificativos e documentação da despesa relativos à gestão orçamental já efectuada.

4 — Os mapas e a documentação a que se referem os números anteriores servirão de base ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental referido no artigo 10.°

Artigo 4.°

Organização dos serviços e organismos

1 — A organização dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um controlo eficaz de gestão.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização será flexível, devendo adaptar-se às necessidades sectoriais em que se enquadrar o respectivo serviço ou organismo.

Artigo 5.° Consignação de receitas

Poderão ser consignadas receitas a serviços sem autonomia financeira, mediante portaria conjunta dos Ministros da pasta e das Finanças.

Artigo 6.° Atribuição

1 — Os serviços e organismos da Administração Central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias.

2 — A atribuição deste regime de autonomia com fundamento na verificação dos requisitos constantes do número anterior far-se-á mediante lei ou decreto-lei.

3 — Para além do disposto no n.° 1, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, desde já se incluindo nelas razões que se relacionem directamente com a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

4 — Para os efeitos do disposto non." 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

Artigo 7.° Cessação do regime excepcional

1 — A não verificação dos requisitos previstos no n.° 1 do artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.

2 — A constatação da situação prevista no número anterior será feita com base no exercício dos anos ante-

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riores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Artigo 8.°

Realização das despesas e autorização do pagamento

1 — A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, os quais autorização também o seu pagamento.

2 — Independentemente da faculdade prevista no artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental a que se refere o artigo 10.°, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC.

Artigo 9.° Personalidade jurídica e património próprio

Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.

CAPÍTULO II Controlo de gestão orçamental

Artigo 10.°

Serviços e organismos com autonomia admlnistraUva

1 — Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.05 2 e 3 do artigo 1.°, será efectuado um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, abrangendo ainda a análise da sua eficiência e eficácia.

2 — Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas justificativos e documentação de despesa remetidos e poderá envolver uma verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

3 — Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de gestão orçamental, que serão remetidos aos Ministros da pasta e das Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou organismos.

Artigo 11.°

Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira

1 — A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 — Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas.

3 — Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios de fiscalização interna

1 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respectivos órgãos de direcção.

2 — No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 6.°, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.°

Artigo 13.° Poder de requisição e dever de colaboração

1 — Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à gestão orçamental efectuada.

2 — Os serviços e organismos da Administração Central têm o dever de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo sistemático de gestão orçamental.

CAPÍTULO III Contabilização das receitas e despesas

Artigo 14.° Sistemas de contabilidade

1 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados da gestão.

2 — 0 sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial adequado.

Artigo 15.° Contabilidade de caixa e de compromissos

Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.

CAPÍTULO IV Normas gerais e transitórias

Artigo 16.° Aplicação aos actuais serviços e organismos

1 — O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Cen-

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trai, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50% das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989, cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que disponham de autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional ou que venham a ser dotados com esse regime nos termos do n.° 2 do artigo 6.° desta lei.

3 — Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.° 3 do artigo 6.° da presente lei.

4 — A cessação da autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 17.° Informatização c formação do pessoal

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública, bem como a formação de pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

Artigo 18.° Legislação complementar

No prazo de 180 dias, será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente reforma.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1989.

ANEXO

Propostas aprovadas

Alteração do n.° 1 do artigo 3.°

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

1 — O pagamento das despesas, incluindo as que são suportadas por receitas consignadas, autorizado pelos dirigentes dos serviços será efectuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais conveniente.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Carvalho Martins — Antunes da Silva.

Proposta de alteração da epígrafe e dos n.°* 2 e 3 do artigo 3.°

Epigrafe — «Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos».

2 — A autorização para a libertação dos créditos necessários para o pagamento [...]

3 — A concessão da autorização para a libertação de créditos dependerá apenas [...]

19 de Dezembro de 1989. — Os deputados do PSD: Rui Machete — Antunes da Silva — Walter Lopes Teixeira — Casimiro Pereira — Pedro Roseta — Soares Costa.

Proposta de novo artigo

Artigo 4.°-A (passa a artigo 5.°) Consignação de receitas

Poderão ser consignadas receitas a serviços sem autonomia financeira, mediante portaria conjunta dos Ministros da pasta e das Finanças.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — João Proença (PS).

Alteração da epígrafe do artigo 5.° (passa a artigo 6.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

Epígrafe — «Atribuição» (suprimindo «Definição»).

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Carvalho Martins — Antunes da Silva.

Alteração do n.° 2 do artigo 5.° (passa a artigo 6.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

2 — A atribuição deste regime de autonomia com fundamento na verificação dos requisitos constantes do número anterior far-se-á mediante lei ou decreto-lei.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS).

Aditamento de novo n.° 3 do artigo 5.° (passa a artigo 6.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

3 — Para além do disposto no n.° 1, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, desde já se incluindo nelas razões que se relacio-

I

t

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nem directamente com a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS).

Artigo 5.° (passa a artigo 6.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

Alteração da numeração do n.° 3, que passa a n.° 4.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Carvalho Martins — Antunes da Silva.

Artigo S.°, n.° 4 (passa a artigo 6.°, n.° 4)

Eliminação do n.° 4 do artigo 5.° da proposta de lei.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Alteração do n.° 1 do artigo 6.° (passa a artigo 7.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

1 — A não verificação dos requisitos previstos no n.° 1 do artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados, Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS).

Alteração do n.° 2 do artigo 6." (passa a artigo 7.")

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

2 — A constatação da situação prevista no número anterior será feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS).

Proposta de eliminação

Eliminação do artigo 7.°

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PS) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 8.°

2 — Independentemente da faculdade prevista no artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental a que se refere o artigo 10.°, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC.

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — João Proença (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Alteração do n.° 1 do artigo 10.°

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

1 — Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.05 2 e 3 do artigo 3.°, será efectuado um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, abrangendo ainda a análise da sua eficiência e eficácia.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Proposta de alteração dos n.°* 1, 2 e 3 do artigo 11.°

1 — A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 — Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas.

3 — Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

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Proposta de aditamento ao artigo 12.", n.e 1

Incluir «tecnicamente» entre «interna» e «e dependentes».

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Sérgio Ribeiro (PCP) — Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS).

Proposta de substituição no artigo 14.°, n.° 2

Substituir a última palavra «aplicável» por «adequada».

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Rui Machete (PSD) — João Proença (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

Eliminação dos artigos 16.°, 17.° e 18.° (capítulo IV).

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Proposta de alteração do artigo 19." (que passa a artigo 16.°)

1 — O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Central, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50°7o das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989, cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que disponham de autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional ou que venham a ser dotados com esse regime nos termos do n.° 2 do artigo 6.° desta lei.

3 — Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.° 3 do artigo 6.° da presente lei.

4 — A cessação de autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — João Proença (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Alteração do artigo 20.° (que passa a artigo 17.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte: Informatização e formação do pessoal

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública, bem como a formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Artigo 21." (que passa a artigo 18.*) Legislação complementar

No prazo de 180 dias, será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente reforma.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

PROPOSTA DE LEI N.° 123/V

0A NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 19.° DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI N.° 215/89, DE 1 DE JULHO.

Exposição de motivos

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, estabeleceu a isenção de IRC e de derrama para os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs), na linha do pensamento então dominante entre operadores do mercado de capitais, aliás comprovado pelo carácter unânime do parecer do Conselho da Bolsa de Valores.

A experiência entretanto adquirida veio demonstrar, afinal, ser mais recomendável o regime de isenção dos participantes conjugado com a tributação dos FIMs. Era, de resto, a posição técnica desde sempre advogada pelo Ministério das Finanças.

Acresce ainda que os FIMs são um meio privilegiado de captação de poupanças e sua canalização para o mercado de valores mobiliários, ganhando-se maior

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entendimento do regime fiscal quando os participantes podem comparar a vantagem relativa desta forma de aplicação de poupanças face a outras aplicações financeiras. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. O artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Fundos de investimento

1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs) são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratassem, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.

2 — Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos pelos FIMs.

3 — Os rendimentos distribuídos pelo FIMs a sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.° 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.° do respectivo Código.

4 — A sociedade gestora do fundo é obrigada a publicar o valor do rendimento distribuído e o

valor do imposto retido na fonte, nos termos do n.° 1.

5 — São isentos do IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.

6 — Ficam isentos de derrama os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 124/V

ALTERA AS BASES GERAIS DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO SENTIDO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÃO TUTELAR PARA AS AQUISIÇÕES E VENDAS DE MONTANTE SUPERIOR A 50000 CONTOS REALIZADAS POR AQUELAS EMPRESAS, SEGUNDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 260/76, DE 8 DE ABRIL

Exposição de motivos

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, as empresas públicas estão sujeitas a aprovação tutelar para as suas aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos.

Trata-se de uma aprovação tutelar desajustada da orientação que se pretende imprimir à gestão das

empresas públicas, pelo que se justifica a sua revogação.

Por outro lado, a intervenção tutelar do Ministro do Emprego e da Segurança Social nas matérias do estatuto do pessoal e de remunerações e regalias dos trabalhadores mostra-se desajustada às atribuições do Ministério do Emprego e da Segurança Social no que respeita às relações colectivas de trabalho.

Com efeito, aquela intervenção tutelar é susceptível de afectar a sua acção incentivadora e promotora de harmonia das relações laborais, além de poder causar suspeição à sua actuação como órgão de administração do trabalho, tal como definida na Convenção n.° 150 da OIT, ratificada por Portugal.

Por outro lado, trata-se de uma intervenção claramente diferenciada em relação ao sector privado, apresentando sérias dificuldades de compatibilização com os princípios da autonomia da negociação colectiva, ao contrário do que acontece com as tutelas económica e financeira, neste caso justificadas, nos termos constitucionais, quer pela propriedade do capital das empresas públicas, quer pela justificação económica e social da sua integração no sector público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É revogada a seguinte disposição constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro:

A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 contos.

Art. 2." O n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.° 1 depende também da concordância do ministro competente, sempre que respeite à fixação de preços ou tarifas de utilização dos serviços produzidos ou fornecidos.

Art. 3." A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças

Nota justificativa

Face à legislação portuguesa sobre empresas públicas, a tutela económica e financeira (exercida pelos Ministros das Finanças e da tutela) compreende o poder

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de autorizar ou aprovar a aquisição na venda de bens de valor superior a 50 000 contos.

Com efeito, as empresas públicas não procederam à alteração dos seus estatutos e a referida disposição não foi nunca aplicada na prática.

Nos termos do Tratado de Adesão de Espanha e Portugal foi aditada a seguinte cláusula ao anexo i da Directiva n.° 77/62/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público, que define quais as entidades adjudicantes sujeitas à directiva:

Em Portugal:

As pessoas colectivas de direito público cujos contratos de fornecimento de direito público se encontram sujeitos ao controlo do Estado.

Da conjugação desta cláusula com a cláusula constante na Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas conclui-se que toda a aquisição e venda de bens das empresas públicas que seja superior a 50 000 contos está sujeita ao regime da Directiva n.° 77/62/CEE.

1 — Comissão das Comunidades Europeias dirigiu um parecer fundamentado sobre o concurso público para o fornecimento e montagem de uma central telefónica lançado pela empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P., alegando a violação da Directiva n.° 77/62/CEE, porque não foi objecto de um anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Apesar de o referido preceito não ter aplicação na prática administrativa portuguesa, dele decorre, na realidade, a submissão da ANA e de outras empresas públicas ao campo de aplicação da referida directiva e de evitar uma «quase certa» condenação pelo Tribunal das Comunidades Europeias.

Da análise do problema concluiu-se pela conveniência e mesmo pela necessidade urgente de proceder a uma adaptação legislativa interna no sentido de clarificar esta questão.

Essa adaptação consiste em revogar a disposição do artigo 13.°, n.° 1, alínea c), parágrafo 7.°, do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, excluindo deste modo as empresas públicas do campo de aplicação daquela directiva, e corresponde à conformação com o direito comunitário requerida no parecer fundamentado da Comissão das Comunidades Europeias.

Síntese do respectivo conteúdo

O presente diploma pretende revogar a disposição do artigo 13.° n.° 1, alínea c), parágrafo 7.°, do Decreto--Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, nos termos da qual a tutela económica e financeira (exercida pelos Ministros das Finanças e da tutela) compreende o poder de autorizar ou aprovar a aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 contos.

Articulação com o Programa do Governo

A presente modificação enquadra-se genericamente no Programa do Governo.

Legislação a revogar

Alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

Audição de entidades

Secretaria de Estado da Integração Europeia do Ministério das Finanças e Gabinete dos Assuntos Europeus do Ministério das Finanças.

Forma proposta para o projecto

Trata-se do exercício de competência legislativa da Assembleia da República.

Nota de encargos [...]

Lisboa, 29 de Março de 1989. — O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4150; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República paia. o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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