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6 DE JANEIRO DE 1990

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2.2 — Viria a ser a Lei n.° 29/81 a consagrar a tutela jurisdicional dos interesses colectivos dos consumidores. Constituindo «a primeira lei de tamanha amplitude num país europeu» (Carlos Ferreira de Almeida, Os Direitos dos Consumidores, 1982, p. 42), adviria ela da fusão e reformulação de três projectos de lei (do PS, da ASDI e do PCP), através de um texto alternativo, preparado precisamente nesta Comissão, do qual fui designado relator (Carlos Ferreira de Almeida, ob. cit., loc. cit.).

2.3 — O projecto de lei amplia, sem dúvida, o direito de intervenção judiciária das associações de consumidores. Ponto será indagar se a legitimidade activa em matéria cível e administrativa deverá caber a qualquer das associações previstas no artigo 12.° da Lei n.° 29/81 ou se apenas àquelas a que se reporta o n.° 2 do preceito (associações com representatividade genérica).

Possivelmente, e dentro do escopo amplificador subjacente ao projecto de lei, melhor será atribuir essa legitimidade às associações previstas nos artigos 13.° e 14.°

Promover-se-á assim que, mesmo não dispondo de representatividade genérica (artigo 13.°), as associações de consumidores disponham de um mínimo de representatividade (artigo 14.°, n.° 1, e, por remissão para este, n.° 2).

Não é de esquecer o que estabelece o artigo 46.° da lei francesa de 27 de Setembro de 1973 (Lei Royer):

As associações regularmente declaradas que tenham por objecto estatutário explícito a defesa dos interesses dos consumidores podem, se forem autorizadas para este fim, exercer perante todas as jurisdições a acção cível relativamente aos factos de que decorra um prejuízo directo ou indirecto para o interesse colectivo dos consumidores.

2.4 — O mesmo se passa na Bélgica (artigo 57.° da Lei sobre as Práticas do Comércio, de 14 de Julho de 1971). A legitimidade é reconhecida às associações de consumidores a que, como membros de um conselho de consumidores legalmente estabelecido, tenha sido atribuído um estatuto oficial.

2.5 — Estamos em crer que o reconhecimento das associações de consumidores não deve resultar, em qualquer caso e para qualquer efeito, de uma autorização individual, por acto de autoridade pública (reconhecimento por concessão).

Assim o entendeu, e bem, a Lei n.° 29/81.

Mas, ao invés, não se poderá cair num reconhecimento normativo incondicionado, sobretudo para certos e bem contados efeitos.

3 — Poder-se-á dizer que, de um modo geral, os direitos dos consumidores se poderão agrupar em duas vastas categorias:

a) Os direitos à protecção contra riscos económicos dimanados de práticas comerciais desleais, desequilíbrios contratuais, distorções económicas, etc;

b) Os direitos à protecção contra produtos defeituosos ou perigosos («direito à segurança»).

Muito naturalmente, o afrouxamento das fronteiras transnacionais resultante da integração comunitária intensificará a necessidade de uma tutela eficaz.

E existe, em dúvida, como, aliás, se explicita na exposição de motivos do projecto de lei, uma política comunitária, reafirmada no n.° 3 do artigo 100.°-A do Acto Único Europeu.

No entanto, mesmo face à definição desta política, a actuação legislativa dos Estados membros não será substituída por uma regulamentação comunitária genérica.

E o artigo 173.° do Tratado de Roma deve ser alterado no sentido de que os consumidores e as associações de consumidores possam propor acções perante o Tribunal de Justiça sem necessidade de alegar e demonstrar um interesse directo e individual. Ou seja, deverá ser acolhida na ordem jurídica comunitária a tutela dos interesses difusos ou colectivos, como ainda recentemente se concluiu no Programa para Um Plano de Acção de Direitos Humanos, elaborado sob a direcção do Prof. António Cassese, do Instituto Universitário Europeu, de Florença, a pedido da Comissão da Comunidade Europeia.

4 — Face ao que se deixa ponderado, o projecto legislativo em causa, dotado de evidente oportunidade, está em condições de subir a Plenário, para aí ser apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1989. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEÍ N.° 4567V

CRIAÇÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Nota explicativa

A existência de cerca de 4 milhões de portugueses residentes no estrangeiro, os seus interesses e os seus problemas, a defesa da cultura e da língua portuguesa, reclamam uma estrutura que possa intervir de modo a salvaguardar os valores essenciais do cidadão português no mundo.

O Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pelo Decreto-Leí n.° 373/80, de 12 de Setembro e o Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro, não têm dado resposta a esses imperativos; daí a razão de ser deste projecto de lei.

Este projecto de diploma funda-se num conjunto de pressupostos e numa estrutura orgânica que permitam traduzir, na prática, operacionalidade e mobilidade, factores que faltam na actual legislação, e rege-se por princípios capazes de darem voz aos emigrantes e às comunidades portuguesas naquilo que lhes diz directamente respeito enquanto cidadãos nacionais.

São estes os princípios norteadores do nosso projecto de lei:

a) Adequada, simples e eficaz estrutura orgânica e funcional;

b) Desburocratização do sistema, tal qual neste momento é sentido o actual Conselho das Comunidades Portuguesas;

c) Funcionalidade e transparência, de modo a permitir aos cidadãos interessados o meio adequado à resolução dos seus problemas;