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6 DE JANEIRO DE 1990

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3 — Nas áreas consulares onde o número de residentes é superior a 200 000, os representantes serão acrescidos de mais de 1 por cada 100 000 residentes acima daquele limite.

4 — O mandato dos representantes eleitos para o CCP é de dois anos, não prorrogáveis.

Artigo 11.° Regime eleitoral

1 — Os membros da comissão são eleitos por voto secreto nas associações ou, tratando-se de entidades equiparadas, de entre os cidadãos que constituem o ente autónomo de interesses de expressão colectiva.

2 — Os membros do CCP são eleitos por voto secreto nas comissões de entre os seus membros.

3 — 0 presidente de cada comissão é eleito por voto secreto pelos seus membros.

Artigo 12.°

Os membros dos órgãos das comunidades gozam dos seguintes direitos:

a) Cartão especial de identificação, a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta a natureza de cada órgão;

b) Obtenção de verbas indispensáveis para as suas deslocações e para o desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II Atribuições e competências

Secção I Do CCP

Artigo 13.° Competência do CCP

Compete ao CCP:

á) Contribuir para a salvaguarda da cultura lusíada no mundo;

b) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;

c) Contribuir para a defesa dos direitos dos cidadãos portugueses nos países de acolhimento;

d) Contribuir para a defesa dos direitos dos emigrantes cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, garantidos pela Constituição da República Portuguesa;

e) Apoiar e fomentar o movimento associativo;

f) Prestar colaboração e apoio indispensável as comissões das comunidades portuguesas;

g) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida dos Portugueses, e seus descendentes, residentes no estrangeiro e o seu regresso e reinserção na sociedade portuguesa;

h) Acompanhar activamente a acção dos vários serviços públicos que detêm atribuições em ma-

téria de emigração, podendo dirigir-lhes pedidos de informação, perguntas ou requerimentos;

0 Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatem assuntos relacionados com as migrações;

j) Aprovar o seu regulamento.

Secção II Das comissões

Artigo 14.° Competência das comissões

1 — Compete às comissões das comunidades portuguesas:

a) Defender os interesses das comunidades portuguesas junto das respectivas representações diplomáticas e consulares;

b) Estudar os problemas das comunidades portuguesas locais e propor soluções adequadas ao Conselho ou às representações diplomáticas e consulares portuguesas;

c) Congregar a acção das associações portuguesas e entidades equiparadas nos respectivos países e fomentar as iniciativas que visem o bem-estar e o desenvolvimento sócio-cultural dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

d) Dar parecer sobre a aprovação, para a ratificação, dos acordos de emigração, segurança social, cultural e turismo celebrados entre Portugal e o respectivo país de acolhimento;

e) Aprovar o seu regulamento.

2 — Compete às subcomissões criadas nos termos do artigo 7.°, em especial:

a) Propor e acompanhar a execução de programas de apoio aos emigrantes e comunidades portuguesas nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

b) Propor e acompanhar a execução de acções respeitantes à escolaridade das crianças e, em particular, ao ensino do Português na respectiva área consular.

CAPÍTULO III Organização

Secção I Do CCP

Artigo 15.°

Princípio geral

1 — O CCP definirá no seu regulamento a sua organização interna, podendo contemplar secções regionais, de âmbito continental, definindo as suas competências e modo de funcionamento.

2 — As reuniões do CCP presidirá o Ministro dos Negócios Estrangeiros.