O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

614

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

3 — O CCP reúne em plenário, sob proposta das secções regionais, quando existirem, do secretário-geral, de dois terços dos seus membros ou do Governo.

4 — A convocação é efectuada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com a antecedência mínima de 60 dias, contendo a ordem de trabalhos.

5 — Sempre que houver conveniência, podem ter lugar encontros entre os membros do Conselho e os deputados eleitos pelos círculos de emigrantes.

Artigo 16.° Apoio

Para o desempenho das suas competências, o CCP é apoiado por um secretário-geral, coadjuvado por uma comissão permanente do Conselho e por um secretariado.

Artigo 17.° Secretário-geral

1 — O secretário-geral é uma personalidade de reconhecido mérito, nomeado em comissão de serviço por dois anos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo, para todos os efeitos, o cargo equiparado a director-geral da Administração Pública.

2 — Compete ao secretário-geral:

o) Apreciar e reconhecer o mérito ou o interesse público às associações de emigrantes e, bem assim, aos entes equiparados;

b) Convocar reuniões das secções regionais, quando existirem;

c) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a convocação da reunião plenária do CCP;

d) Convocar as reuniões da comissão permanente;

e) Coordenar a preparação de reuniões do CCP, encontros, colóquios, congressos ou quaisquer outras reuniões;

f) Estabelecer as ligações entre o CCP, a comissão permanente, as secções regionais e as comissões;

g) Encaminhar pareceres, propostas e projectos de recomendações do CCP para as entidades competentes;

h) Facultar informações úteis a todos os órgãos interessados;

i) Elaborar anualmente a proposta de dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

j) Elaborar anualmente o seu relatório de actividades;

/) Assegurar o exercício da actividade do secretariado.

Artigo 18.° Comissão permanente do CCP

1 — O secretário-geral é coadjuvado por uma comissão permanente do CCP, constituída por um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros, respeitando sempre a representatividade das secções regionais que existirem e a representatividade do maior número de países.

2 — São atribuições da comissão permanente do CCP:

a) Participar na preparação das reuniões do CCP;

b) Promover e coordenar a sua articulação às secções regionais;

c) Acompanhar a execução das recomendações do CCP.

Artigo 19.° Secretariado do CCP

1 — O secretariado é constituído por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício das funções no secretariado conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda prestar serviço no secretariado, como consultores, entidades de reconhecida competência nomeadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral.

4 — Compete ao secretariado:

cr) Organizar todos os processos de interesse do CCP;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas inerentes às suas funções e às que lhe sejam atribuídas pelo secretário-geral.

Artigo 20.° Verbas de funcionamento

As verbas necessárias ao funcionamento do CCP e restantes órgãos representativos são inscritas anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II Das comissões

Artigo 21.°

Das comissões

1 — As comissões definirão no seu regulamento a sua organização interna, podendo prever subcomissões por área consular.

2 — As comissões reúnem ordinariamente de seis em seis meses, mediante convocação do presidente, e extraordinariamente sempre que o presidente o decida, por si ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 — As reuniões são convocadas mediante aviso, contendo a ordem de trabalhos, a qual deverá ser enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de IS dias.

Artigo 22.° Departamentos permanentes das comissões

1 — As comissões podem, mediante regulamentos internos, constituir departamentos permanentes por actividade ou interesses específicos.