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13 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 3.°

Âmbito

1 — A Alta Autoridade exerce as suas funções em todo o território nacional.

2 — A Alta Autoridade exerce as suas atribuições sobre os órgãos de comunicação social, em geral, e, em particular, sobre o serviço público de televisão e de rádio.

Artigo 4.° Atribuições

A Alta Autoridade tem as seguintes atribuições:

a) Assegurar o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

b) Providenciar pela isenção e rigor da informação e pelo pluralismo dos órgãos de comunicação social na sua diversidade e contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada órgão de comunicação social de serviço público;

c) Contribuir para a isenção dos processos de licenciamento das estações emissoras privadas de televisão e de rádio e de concessão dos respectivos serviços públicos.

Artigo 5.°

Competências

I — Compete à Alta Autoridade, no exercício das suas atribuições:

à) Elaborar recomendações genéricas que salvaguardem a conformidade das orientações dos órgãos de informação com os direitos de liberdade de expressão, informação, imprensa e meios de comunicação social estabelecidos na Constituição e na lei;

b) Dirigir directivas às estações emissoras do serviço público de televisão e de rádio que salvaguardem o seu funcionamento em condições de independência, rigor e pluralismo e a realização dos seus fins específicos;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e de rádio ou de concessão dos respectivos serviços públicos;

d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

é) Designar os membros dos órgãos sociais das empresas públicas de comunicação social que lhe incumbirem, nos termos da lei e dos estatutos que regulam o exercício da respectiva actividade;

f) Designar os membros dos órgãos sociais do Instituto Português do Audiovisual;

g) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis às estações emissoras de televisão e de rádio, adoptando as providências adequadas;

h) Deliberar, sem prejuízo da competência jurisdicional que ao caso couber, sobre recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta na televisão e na rádio;

0 Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares dos direitos de antena na televisão e na rádio quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

j) Apreciar as condições de acesso dos partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo aos tempos de antena no serviço público de televisão e de rádio, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo;

k) Emitir parecer prévio sobre o Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão e sobre o mapa de frequências de radiodifusão sonora;

0 Emitir parecer prévio sobre o regime de cau-cionamento relativo aos diversos tipos de alvará de licenciamento das actividades de televisão e de rádio;

m) Pronunciar-se sobre as condições de cumprimento do princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, bem como sobre o quadro legal do apoio destinado a impedir a concentração das empresas e a garantir a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social;

n) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação;

o) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento e das disposições legais aplicáveis;

p) Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos da lei aplicável;

q) Estabelecer o número máximo de filmes de longa metragem incluíveis nos tempos de emissão das estações emissoras de televisão;

r) Fixar anualmente as quotas máximas de publicidade susceptíveis de difusão pelos serviços públicos de televisão e de rádio;

s) Pronunciar-se sobre as campanhas promocio-niais de utilidade pública e sua adequação aos objectivos sociais invocados;

t) Apreciar o interesse social relevante dos objectivos a prosseguir por estações emissoras de cobertura regional e local para fins temáticos;

u) Requerer ao Governo ou à Administração Pública, bem como às entidades responsáveis pelos órgãos de comunicação social, as informações e os elementos necessários ao exercício das suas funções;

v) Requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões de membros dos órgãos sociais, ou de direcção, e dos conselhos de redacção dos órgãos de comunicação social do serviço público;